quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Resolução SSP-163, de 30-10-2013

Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SSP-163, de 30-10-2013
GS-959/13

Dispõe sobre apuração preliminar, de natureza
simplesmente investigativa, referida no Decreto
59.532, de 13-09-2013, para o pagamento de
indenização por morte ou invalidez e dá providências
correlatas, no âmbito da Secretaria da
Segurança Pública do Estado de São Paulo

O Secretário da Segurança Pública, nos termos artigo 5º da
Lei 14.984, de 12-04-2013, e artigo 7º do Decreto 59.532, de
13-09-2013, resolve:

Artigo 1º - A apuração preliminar, de natureza simplesmente
investigativa e demais providências referidas no Decreto
59.532, de 13-09-2013, ficam regulamentadas nos termos desta
resolução.

Artigo 2º - A autoridade policial ou superior hierárquico que,
por qualquer meio, tiver conhecimento de ocorrência de morte
ou invalidez de policial subordinado, relacionada a uma das
hipóteses do artigo 2º da Lei 14.984, de 12 abril de 2013, comunicará
imediatamente o fato ao respectivo órgão com atribuição
para realizar a apuração preliminar.

Artigo 3º - Ao ser comunicada da ocorrência de invalidez
ou morte de policial, a autoridade competente promoverá a
instauração da apuração preliminar, a que alude o artigo 3º do
Decreto 59.532, de 13-09-2013, que se dará:
I - No caso de policiais civis, na Corregedoria Geral da
Polícia Civil;
II - No caso de policiais militares ou soldados temporários,
na Organização Policial Militar - OPM de última classificação;

Artigo 4º - A apuração preliminar instaurada, nos termos
do artigo anterior, será encerrada com relatório conclusivo da
autoridade responsável por sua presidência, no prazo de 30 dias
§ 1º - Não concluído o procedimento no prazo, a autoridade
responsável por sua presidência deverá imediatamente encaminhar
ao seu superior hierárquico relatório das diligências realizadas
e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos.
§ 2º - O relatório conclusivo deverá estabelecer:
I - se o evento lesivo relaciona-se a uma das hipóteses
previstas nos incisos I a III do artigo 2º da Lei 14.984, de
12-04-2013;
II – se eventual conduta ilícita do próprio servidor ou militar
concorreu para sua lesão ou morte;
III - no caso de invalidez permanente parcial, o grau de
comprometimento da capacidade laborativa do militar ou servidor,
conforme estabelecido no inciso II do artigo 5º do Decreto
59.532, de 13-09-2013.

Artigo 5º - Concluída a apuração preliminar, serão adotadas
as providências estabelecidas nos incisos I a III do artigo 4º
do Decreto 59.532, de 13-09-2013, na respectiva Organização
Policial Militar - OPM, ou no caso de policial civil, serão os
autos encaminhados à unidade subsetorial da administração de
pessoal de seu atual ou último local de exercício.
Parágrafo único - Providenciadas as medidas referidas no
caput, os autos serão remetidos diretamente ao órgão jurídico
da Secretaria da Segurança Pública para análise e parecer acerca
dos documentos a que aludem os incisos I e III, do artigo 4º, do
Decreto 59.532, de 13-09-2013.

Artigo 6º - Após parecer da Consultoria Jurídica da Pasta,
nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto 59.532,
de 13-09-2013, os autos deverão ser submetidos ao Secretário
da Segurança Pública, objetivando prévia autorização para
pagamento da indenização.
Parágrafo único - Autorizado o pagamento, será providenciada
a instrução dos autos prevista no § 1º do artigo 6º
do Decreto 59.532, de 13-09-2013, para sua final remessa à
Secretaria da Fazenda.

Artigo 7º - O instrumento de cessão de crédito em favor da
Fazenda do Estado (artigo 6º, §1º,1. do Decreto 59.532, de 13-09-
2013), com a indicação do valor da quantia segurada e ainda não
paga, terá sua minuta submetida à análise e aprovação do órgão
jurídico da Pasta, previamente à assinatura do termo e antes da
remessa do expediente à Secretaria da Fazenda.

Artigo 8º - Nos casos de morte ou invalidez permanente, total
ou parcial, ocorridos a partir de 01-01-2012, abrangidos pela Lei
14.984, de 12-04-2013, no âmbito da Secretaria de Segurança
Pública, deverão ser observadas as disposições desta resolução.
Parágrafo único - Na hipótese de ter havido o pagamento
de seguro, o valor da indenização de que trata esta resolução
corresponderá à diferença, se houver, em relação à quantia
efetivamente recebida pelo segurado ou beneficiário.

Artigo 9º - A presente resolução poderá ser complementada
por portarias dos respectivos órgãos de direção da Polícia Civil e
da Polícia Militar, em seus âmbitos de atuação.

Artigo 10 - No caso de celebração de convênios para
efetivação do pagamento das indenizações autorizadas pelo
Secretário da Segurança Pública, aplicam-se as disposições
desta Resolução.

Artigo 11 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publlicação.


DOE: 31/10/2013

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