domingo, 30 de junho de 2013

Polícia Civil/SP: editais com 2.805 vagas neste ano

          
Renan Abbade
               
 
Autorizados no dia 23 de maio, os próximos concursos da Polícia Civil do Estado de São Paulo, que preencherão um total de 2.805 oportunidades, deverão ser realizados ainda neste ano.

As ofertas estão distribuídas entre os cargos de delegado (129), escrivão (1.075), investigador (1.384) e agente policial (217).

O JC&E conversou com o diretor da Academia de Polícia (Acadepol), o delegado Mário Leite de Barros Filho, responsável pelo setor de concursos da Polícia Civil, que falou sobre os novos processos seletivos, como acontecem as seleções e as carreiras do órgão.

Jornal dos Concursos & Empregos – As 2.805 vagas autorizadas no dia 23 de maio devem suprir a necessidade de servidores da Polícia Civil?
Mário Leite de Barros Filho – As vagas que foram autorizadas para preenchimento pelo governador do Estado de São Paulo são 129 para delegado de polícia, 1.075 para escrivão de polícia, 1.384 para investigador de polícia e 217 para agente policial. Esse é o número de vagas existente e o preenchimento atenderá a necessidade atual da Polícia Civil paulista.

JC&E – O maior número de vagas (1.384) é para investigador. Qual o motivo disso?
MLBF – Nós temos algumas formas de vacância de cargos: aposentadoria, falecimento, desoneração e demissão. A atividade do investigador de polícia é de muita importância já que é aquele profissional que auxilia o delegado de polícia na elucidação dos crimes. Então, justamente por causa desses dois fatores que temos esse número de 1.384 vagas. Em primeiro lugar, pelo número de vacância, e em segundo lugar, em razão da importância da carreira de investigador de polícia.

JC&E – São quatro as carreiras envolvidas na autorização (delegado, escrivão, investigador e agente policial). Para as demais, deverão ocorrer novas autorizações ou as recentes seleções já serão suficientes?
MLBF – Nós estamos concluindo oito concursos para diversas carreiras. Temos em andamento os concursos de agente policial, atendente de necrotério, auxiliar de necropsia, auxiliar de papiloscopista, escrivão de polícia, investigador de polícia, papiloscopista policial, perito criminal e médico legista. Já estamos na fase final desses concursos. Esses novos funcionários serão contratados e vão fazer o curso de formação técnico-profissional (CFTP) para que, em seguida, já iniciem os seus trabalhos. A princípio, nós temos esse número expressivo que o governador autorizou para provimento desses quatro cargos em questão.

JC&E – Atualmente, a Polícia Civil conta com 14 carreiras. Quais são elas?
MLBF – Delegado de polícia, perito criminal, médico legista, escrivão de polícia, investigador de polícia, agente policial, agente de telecomunicações, carcereiro, atendente de necrotério, auxiliar de necropsia, desenhista, fotógrafo técnico pericial, auxiliar de papiloscopista e papiloscopista.

JC&E – Foi autorizada também a convocação de mais 62 papiloscopistas do último concurso que contava com 103 oportunidades. Qual o principal motivo desse aumento de vagas?
MLBF – A exemplo do que aconteceu com outras carreiras. Para agente de telecomunicações nós tínhamos feito um concurso que teve candidatos excedentes e, dentro da necessidade, o governador achou por bem chamá-los para reforçar o quadro de recursos humanos da Polícia Civil.

JC&E – Como é feita a distribuição dos aprovados? Boa parte é para a capital? Como funciona?
MLBF – É de acordo com a necessidade da atividade policial. O delegado geral de polícia faz um levantamento para ver onde necessita mais da mão-de-obra policial e de acordo com essa necessidade ele disponibiliza as vagas. O policial quando ingressa, principalmente no que se refere à carreira de delegado de polícia, inicia nas unidades de base territorial da capital e do Demacro (Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo). Existem as leis 1.151 e 1.152 que são específicas e esclarecem que o policial que ingressou após o curso de formação técnico-profissional vai trabalhar em uma unidade de base territorial. Ou seja, não pode trabalhar durante o período do estágio probatório numa delegacia, num departamento especializado. Ele tem que trabalhar nessas unidades de trabalho que chamamos de base territorial, que é o Demacro ou o Decap (Departamento de Polícia Judiciária da Capital). Os policiais mais antigos que desejam ir para o interior têm essa oportunidade e aqueles que estão saindo da academia vão preencher essas vagas decorrentes da saída dos policias mais antigos. Primeiramente é a capital e o Demacro, que envolve as cidades que compõem a Grande São Paulo. Depois do estágio probatório, eles podem alterar a sede de exercício. Normalmente realizam o estágio probatório, que é de três anos, nas unidades da capital ou do Demacro, são os distritos. Depois de três anos, eles podem ir para uma especializada, para o interior do Estado.

JC&E – Quanto tempo dura o curso de formação?
MLBF – Em média, dependendo da carreira, de quatro a seis meses. As carreiras mais complexas, que demandam maior carga horária, aumentam um pouco. Aquelas carreiras que não dependem de uma carga horária tão complexa, tão intensa, é feito o curso de formação profissional mais reduzido, por volta de quatro meses.

JC&E – Durante a formação, o salário do aprovado é o mesmo que receberá na carreira?
MLBF – Há uma redução que é com relação ao adicional de insalubridade. Enquanto está na academia, ele ainda não recebe.

JC&E – Existe alguma previsão de mudança na escolaridade dos cargos?
MLBF – Fazemos alguns estudos. Defendo a bandeira de que todos os concursos públicos para as diversas carreiras na Polícia Civil deveriam ter, no mínimo, como exigência de escolaridade, o ensino médio. Temos quatro carreiras que exigem ainda o ensino fundamental. Eu me posiciono favorável que essas carreiras tenham como exigência o ensino médio porque isso melhora o atendimento da população, proporciona uma segurança de melhor qualidade à sociedade. Acredito que a situação esteja evoluindo nesse sentido de que, no futuro, como condição para o ingresso na carreira de policiais civis seja apresentado, no mínimo, o ensino médio.

JC&E – A Fundação Vunesp tem organizado os processos seletivos da Polícia Civil. A tendência é continuar sendo a Vunesp? Estão satisfeitos com a parceria?
MLBF – Vamos fazer a parte do certame licitatório. A parceria está sendo muito boa, estamos apresentando ótimos resultados, está atendendo às nossas necessidades, mas para esses próximos concursos vamos realizar um novo certame para verificar qual a entidade que reúne as melhores condições para realizar esse serviço. Estamos muito satisfeitos com a Vunesp, atendeu perfeitamente os nossos anseios, está realizando excelentes concursos. Tenho observado que o nível dos candidatos selecionados é o melhor possível. A experiência é vitoriosa.

JC&E – A empresa organizadora fica responsável por todo o processo ou somente as provas?
MLBF – Ela faz a prova preambular e é responsável pela prova de aptidão psicológica. Nos concursos que têm prova escrita nós fazemos e a prova de aptidão física também, que acontece na própria Academia de Polícia.

JC&E – Já há alguma previsão para a abertura dos novos editais?
MLBF – Vai ser esse ano, o mais rápido possível. A Academia de Polícia está se esforçando. É a prioridade número um da Polícia a realização desses concursos ainda neste ano para que possa disponibilizar à Secretaria de Segurança Pública esses novos funcionários.

JC&E – Quais os principais atrativos da carreira na Polícia Civil?
MLBF – É uma carreira muito dinâmica, que dignifica muito o profissional porque ele presta serviço à sociedade. A pessoa que escolhe a carreira policial tem compromisso com a sociedade e isso produz uma realização profissional muito grande, principalmente quando é uma pessoa que tem vocação para isso. Ela realiza um grande trabalho de investigação, elucida crimes, então isso proporciona uma grande satisfação.

A rejeição da PEC 37

 


O Estado de S.Paulo

O Executivo e o Legislativo estão dando respostas irrefletidas a algumas das reivindicações levadas às ruas pelas manifestações dos últimos dias. A rejeição da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n.º 37, pela Câmara dos Deputados, é exemplo disso. Até o início das manifestações, a aprovação dessa PEC - que proibia explicitamente o Ministério Público (MP) de realizar investigações criminais e executar diligências, reforçando a competência exclusiva das polícias judiciárias - era dada como certa. Para tentar aplacar os protestos, a Câmara mudou de entendimento e derrubou a PEC por 430 votos contra 9. A Mesa da Câmara chegou a anunciar que a votação seria adiada para agosto, mas o presidente Henrique Alves (PMDB-RN) voltou atrás, fazendo um apelo pela rejeição, alegando que "o povo brasileiro quer cada vez mais combate à corrupção".

No plano político, a decisão primou pelo oportunismo. No plano técnico, ela terá efeitos desastrosos. Alegando que os promotores e procuradores têm exorbitado de suas competências, os delegados das Polícias Civil e Federal argumentavam que a PEC 37 redefinia as competências das duas categorias, evitando conflitos funcionais. Temendo perder poder e prestígio institucional, os MPs federal e estaduais alegaram que a aprovação da PEC 37 comprometeria a autonomia da instituição, impedindo-a de "combater a impunidade". O lobby dos promotores foi mais forte que o dos delegados e o marketing político prevaleceu sobre a racionalidade jurídica.
Essa disputa corporativa dura 25 anos. Ela começou quando promotores e procuradores, depois de terem pressionado a Assembleia Constituinte a definir o MP como "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado", incumbida "da defesa da ordem jurídica e do regime democrático", passaram a se comportar como se pertencessem a um Poder tão autônomo e soberano quanto o Judiciário, o Executivo e o Legislativo. Sentindo-se independentes, muitos promotores colocaram suas prerrogativas a serviço de ideologias, partidos e movimentos sociais. Vários macularam a imagem de governantes e promoveram perseguições políticas, com base em denúncias infundadas. E alguns até chegaram a usar suas prerrogativas para pressionar o Executivo a formular políticas públicas, como se tivessem mandato parlamentar.
A PEC 37 foi uma reação das Polícias Civil e Federal contra esses abusos. E, ao contrário do que dizem promotores e procuradores, ela apenas estabelecia de forma mais precisa o que já consta da Constituição. Embora atribua competências específicas ao MP, como patrocinar com exclusividade ações penais públicas, impetrar ação civil pública e exercer o controle externo, a Constituição não faz menção às prerrogativas dos promotores e procuradores em matéria de investigação criminal. Invocando a tese de que quem pode o mais também pode o menos, a categoria alegou que, se tem exclusividade na proposição de ações penais públicas, implicitamente detém competência para fazer investigações criminais.
A interpretação é enviesada. Se a Assembleia Constituinte não incluiu a investigação criminal na lista de competências específicas do MP, enunciada pelo artigo 129, é porque não quis dar ao MP uma força institucional que pusesse em risco as garantias processuais dos cidadãos. Afinal, o MP é parte nas ações judiciais. Por isso, não faz sentido que, nos inquéritos criminais, os promotores e procuradores sejam simultaneamente acusadores e condutores da investigação. Isso desequilibra o devido processo legal, na medida em que a outra parte - a defesa - não pode investigar nem promover diligências. Além do mais, a Constituição é clara ao afirmar que cabe às Polícias Civil e Federal exercer a função de polícia judiciária - e, por tabela, presidir inquéritos criminais.
Como se vê, a PEC 37 em nada impediria o MP de coibir a corrupção e a impunidade. A emenda foi rejeitada porque, assustados com os protestos em todo o País, os parlamentares estão agindo precipitadamente para dar respostas ao clamor das ruas.

sábado, 29 de junho de 2013

Posse da Nova Presidente do Sindepol

 

 
O Sindicato dos Delegados de Polícia Civil de Carreira do Estado do Piauí convida todos os Delegados para a posse da nova presidente do sindicato, Delegada Andrea Magalhães, que irá assumir o cargo nessa segunda-feira (01 de Julho) na sede do Sindepol, às 8h. A Delegada Andrea substituirá o Delegado Tiago Dias, que foi aprovado em concurso público, no Estado do Ceará, para o cargo de juiz de direito.

Lei dá a delegados poder requisitório conferido ao MP

 

Publicada em 21 de junho de 2013, a lei que aborda a investigação conduzida pelos chefes da polícia judiciária, os delegados de Polícia. Entre a tramitação do PLC 132/2012 e sua concretização na mencionada lei, poucas alterações houve no texto, mas com a confirmação de importantes garantias à persecução realizada pela polícia judiciária.
Dada a relevância do diploma legal, convém tecer comentários sobre o tema de forma analítica.
Artigo 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
A presente lei, como assinala a introdução do artigo primeiro, aborda aspectos atinentes à investigação conduzida pelo delegado de polícia, única autoridade policial com atribuição para proceder a investigações de crimes (não-militares). Assim, delegados das Polícias Civil e Federal têm alguns aspectos de sua atividade regulados pela presente lei.
Artigo 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
A lei reafirma características de que é dotada a atividade desenvolvida pela polícia judiciária. A natureza jurídica pode ser apontada por diversos motivos: a coordenação de investigações é dedicada a delegados de polícia, cujo cargo é privativo de bacharel em direito. Para além disso, os concursos públicos a que são submetidos os candidatos possuem nível de exigência típico de outras carreiras jurídicas como Ministério Público, magistratura e Defensoria Pública. O exercício da atividade profissional, diariamente, é praticado mediante aplicação de leis, entendimento e interpretações jurídicas, utilizando-se de todos os instrumentos dispostos na Constituição Federal, Código Penal, Código de Processo Penal, Leis Penais e Processuais Penais extravagantes, além de pontos de contato com o Código Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente, além de legislação típica do Direito Administrativo. É função jurídica por natureza.
 
No que diz respeito à essencialidade, a polícia judiciária é peça fundamental na estrutura do Estado Democrático do Direito. Se o Estado se apresenta na figura do julgador (juiz), do acusador (promotor de Justiça) e do defensor (advocacia pública e privada), é o Estado investigador (delegado de polícia nos crimes não- militares) que se preocupa em apurar a materialidade e a autoria de delitos. Estas funções são extremamente importantes e possuem foco de atuação próprio, proporcionando uma concentração específica de funções que não se deixam contaminar pelos atos próprios de outras instituições ou poderes. O sistema jurídico torna-se multifuncional, havendo um plexo de especializações que se interligam e se complementam através de cada instituição que figura no regime democrático (Poder Judiciário, Ministério Publico, advocacia, polícia judiciária).

Na verdade, este dispositivo parece ser inspirado nos dizeres já cristalizados no artigos 127 à 133 da CF, que mencionam as instituições que exercem funções essenciais. Logo, a investigação levada a cabo pela polícia judiciária é atividade essencial ao Estado Democrático de Direito, pois é a forma pela qual o Estado pode interferir na intimidade, privacidade, limitando certos direitos e garantias por período de tempo em que é necessária a apuração de uma infração penal. Esta atividade é regrada pela Constituição Federal, primeiramente, e pelas minúcias da legislação infraconstitucional.
 
De outro lado, a investigação é exclusiva de Estado, pois não é dada ao particular a limitação de direitos e garantias individuais e coletivas para apurar o cometimento de infrações penais. O uso da força e, não raro, a limitação ao direito de liberdade são tarefas cometidas precipuamente ao Estado, o qual elegeu o delegado de polícia como primeiro avaliador sobre a legitimidade de detenção de seus cidadãos (decisão sobre a autuação de flagrante delito). Como referido, o Estado-investigador não delega tal tarefa a um particular, mas a um bacharel em direito, aprovado em concurso público, que exerce o cargo de delegado de polícia, a quem compete dirigir a atividade da polícia judiciária (artigo 144, CF).
Parágro 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
Reafirma-se quem é autoridade policial: o delegado de polícia. Não existe qualquer outra autoridade considerada “policial”. Os escalões da Polícia Militar que têm atribuição para investigar crimes militares não são considerados como autoridades policiais em sentido técnico, pois esta designação é própria daquele que conduz investigações atinentes à condução da polícia judiciária.
 
De outro lado, a lei estabelece que as investigações criminais conduzidas pela autoridade policial serão feitas por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei. O inquérito policial, previsto no artigo 4º do Código de Processo Penal, é o procedimento investigativo por excelência. É o principal instrumento à disposição do Estado-investigação. Entretanto, não é o único. Quanto à expressão “ou outro procedimento previsto em lei”, que recebeu algumas críticas quando da tramitação do PCL 132 em função de sua alegada abstração, suscitando-se a sua inconstitucionalidade, tem-se que o vício não se manifesta. A lei não necessita trazer um rol fechado de instrumentos de investigação. Restou claro, com isto, que a polícia judiciária dispõe de outros meios de investigação que não necessariamente precisam estar previstos na presente lei. Exemplo disto é a possibilidade de apuração de fatos utilizando a verificação prévia de informações (VPI), prevista no artigo 5.º, parágrafo 3º do CPP, bem como do Termo Circunstanciado, previsto na Lei 9.099/1995. O que faz a lei, com muita propriedade, é dizer que o inquérito policial não é o único instrumento de que se vale a polícia judiciária, podendo valer-se de outros, desde que devidamente previstos em lei. Isto preserva o princípio da legalidade a que está adstrita a Administração Pública, bem como preserva garantias constitucionais dos cidadãos, os quais só podem ser investigados e privados de seus bens e direitos, ainda que temporariamente, através de expediente previsto expressamente no ordenamento jurídico.
Parágrafo 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
A lei traz um grande instrumento para a atuação da autoridade policial. O poder requisitório de perícias, documentos, informações e dados é de extrema importância diante da celeridade requerida na apuração de certas infrações criminais. Antes da lei, a polícia judiciária limitava-se a requerer dados e informações de forma não-coercitiva. Somente com a colaboração espontânea e, muitas vezes, decorrente do desconhecimento sobre a falta de obrigatoriedade é que havia entrega de documentos e dados para as investigações. Não há que se olvidar, entretanto, as medidas que, não obstante o poder de requisição, estão sujeitas à prévia autorização judicial, como por exemplo, a quebra de sigilo de dados bancários e telefônicos.
 
Não há relação de subordinação, mas sim, de atendimento a uma ordem emanada de autoridade estatal com poderes legalmente previstos para tanto. Delegados de polícia têm, agora, o poder requisitório que já é conferido à magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública.
 
Cria-se, com isto, antes de mero instrumento de coerção, uma expediente vocacionado a imprimir celeridade e eficiência na apuração de infrações penais. A implicação do não-atendimento de uma requisição no prazo estipulado será a possibilidade de enquadramento pelo crime de desobediência.
Parágrafo 3º (VETADO) O delegado de polícia conduzirá a investigação criminal de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico, com isenção e imparcialidade.
Este artigo foi vetado. Nas razões do veto, expôs-se que a redação do parágrafo poderia conduzir a uma desarmonia com os demais encarregados da persecução penal. Entende-se que este receio não é procedente encontra uma interpretação constitucional adequada.
 
O objetivo da norma era somente o de cristalizar o que já é uma realidade jurídica: a independência que possui o delegado de polícia na condução da investigação criminal. Decorre, justamente, da posição de carreira jurídica que é reconhecida à atividade exercida pela autoridade policial. Desta feita, o enquadramento dos fatos apresentados à autoridade policial é por ele realizado com total independência e segundo o seu livre convencimento baseado na sua instrução jurídica. Assim como o Ministério Público não está adstrito à capitulação legal e às conclusões exaradas pela autoridade policial em seu relatório final, concluindo pelo indiciamento ou não, podendo oferecer denúncia com entendimento totalmente diverso, a recíproca é verdadeira. Da mesma forma o magistrado, no recebimento da denúncia, não está vinculado à capitulação dada pelo promotor de Justiça. É a independência existente e necessária entre os atores do devido processo legal.
 
De outro lado, a isenção e imparcialidade decorrem dos princípios e das novas matizes que têm sido emprestadas à investigação policial. A investigação não se presta, num contexto democrático, a identificar, necessariamente, um culpado. Não se busca imputar a autoria de um crime a qualquer custo. O que faz a autoridade policial é apurar fatos e suas circunstâncias. A imparcialidade é condutora de um procedimento não tendencioso, livre de direcionamentos, preconceitos e demais vícios que possam macular a idoneidade da investigação. Ainda que seja procedimento dispensável e informativo, cujos vícios não contaminam a Ação Penal, a tendência do inquérito policial ou outro meio de investigação é de que seja praticado com a maior observância possível de garantias constitucionais. Até mesmo porque, ainda que não seja processo, trata-se de procedimento administrativo e, como tal, deve obedecer aos princípios comuns à administração pública. Dentre eles, está o princípio da impessoalidade, o qual possui afinidade intrínseca com a imparcialidade. Com isto, o inquérito policial torna-se um instrumento de investigação de fatos e circunstâncias, podendo, de acordo com o convencimento técnico e jurídico do delegado de polícia, gerar ou não o indiciamento. Não existe a decorrência lógica de se imputar a responsabilidade por um fato a uma determinada pessoa. O inquérito é instrumento de busca de verdade e não de imputação irresponsável para que sempre se tenha a responsabilização de alguém por um fato que cause desconforto ou mesmo clamor social. Como as investigações concretizadas por meio de atos e atos administrativos, eles devem ser praticados em observância aos princípios da impessoalidade, legalidade, publicidade, motivação e interesse público, devendo o delegado de polícia atuar com independência para preservar estes cânones.

Um aspecto importante a se averiguar (e que deve ter motivado o veto do parágrafo 3º) é se o livre convencimento baseado no conhecimento técnico e jurídico da autoridade policial retira o poder de requisição do Ministério Público ou pelo magistrado. Há que se verificar dois momentos distintos.
Um primeiro momento diz com relação à requisição de instauração de procedimento para a apuração de determinado delito. Neste caso, tem-se que a autoridade policial somente pode se recusar em caso de manifesta ilegalidade ou diante da ausência de informações necessárias para a instauração. Fora destes casos, a instauração é devida.
 
Entretanto, durante toda a tramitação do inquérito policial, a autoridade policial conduzirá as investigações segundo o seu juízo de conveniência, oportunidade (discricionariedade administrativa) e livre convencimento sobre as circunstâncias apuradas. Não há interferência do requisitante. Mesmo o Ministério Público, destinatário da prova e titular da Ação Penal, não poderá interferir durante a tramitação do inquérito policial, requisitando diligências que venham a confirmar a existência de crime que motivou a requisição de instauração de inquérito. Até porque é equivocado requisitar instauração de procedimento apontando o crime praticado. O que pode haver é mera sugestão, indicação do cometimento, em tese, de determinado ilícito penal. Mas o juízo efetivo, neste momento de persecução, é do condutor do inquérito policial.
 
Contudo, após a conclusão do inquérito policial, com remessa do procedimento ao Poder Judiciário e a conclusão acerca do indiciamento, encerra a presidência do inquérito policial e o futuro do expediente estará em fase de análise pelo Ministério Público. Neste momento, pode o representante ministerial oferecer denúncia, requerer arquivamento ou requisitar diligências. Estas diligências requisitadas não estão sob o âmbito de discricionariedade do delegado de polícia, ou seja, já não lhe é possível sustentar o livre convencimento técnico e jurídico, mesmo que o Ministério Público, com a requisição, esteja buscando configurar crime com cuja existência, seja durante a instauração seja na conclusão do procedimento, não concordou a autoridade policial. Vigora o livre convencimento do titular da Ação Penal.
 
Desta forma, tem-se que uma vez requisitada a instauração de procedimento, o delegado de polícia somente pode não atender em caso de manifesta ilegalidade e ausência de informações para a instauração. Do contrário, deverá instaurar o procedimento, tendo liberdade quanto à capitulação típica. Durante a investigação, está imune a requisições que venham interferir no modo de conduzir a investigação. Uma vez encerrado o inquérito ou Termo Circunstanciado, deverá atender a eventuais requisições ministeriais. Com isto, preserva-se a autonomia pretendida pela lei à autoridade policial sem ferir o poder de requisição de membro do Ministério Público ou magistratura e, sobretudo, o convencimento necessário ao titular da Ação Penal. Daí porque equivocado o veto deste parágrafo 3º.
Entretanto, como visto, isto não gerará maiores problemas em função da própria natureza jurídica da função do delegado de polícia, pois tudo o que a autoridade policial faz ou deixa de fazer deve ser devidamente fundamentado, permitindo o devido controle que inspira o sistema de freios e contrapesos.
Parágrafo 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
O dispositivo legal demonstra o avanço pretendido pelo legislador em conferir autonomia e independência aos delegados de polícia, salvaguardando-o de qualquer ingerência institucional ou política. Busca-se trazer maior transparência à atuação tanto de autoridades policiais quanto de seus superiores hierárquicos, impedindo afastamentos de investigações pela determinação de troca na presidência de procedimentos ou de avocação. Ocorre que as polícias judiciárias sempre foram muito criticadas pela ausência de autonomia e porque são vinculadas ao poder Executivo. Nesta seara, foram apontadas como carecedoras de imparcialidade devido a eventuais pressões políticas.
 
Com a nova lei, fica preservada uma atuação firme, isenta e livre de vicissitudes externas, algo que já se verifica diuturnamente com a investigação e prisão de pessoas bem situadas socialmente, como prefeitos e vereadores, após investigações levadas a cabo pelas polícias judiciárias. Vale lembrar que a presente lei declara a carreira de delegado de olícia como “de Estado”, sendo que a polícia judiciária, por ele conduzida, não pode ser tratada como polícia “de governo”, motivada por convicções ideológico-partidárias. Polícia judiciária é polícia investigativa, técnica, que age sob coordenação de um agente público que exerce carreira de Estado. Assim, não caberão afastamentos da presidência das investigações por motivos escusos, mas mediante despacho fundamentado. Somente no caso de interesse público declarado ou quando for apontada inobservância de procedimentos previstos em regulamento da corporação e que prejudiquem a eficácia da investigação é que poderá ocorrer o afastamento. Confere-se respeito aos princípios da impessoalidade, interesse público e publicidade.
 
Parágrafo 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
A previsão também visa coibir afastamentos da presidência de procedimentos investigativos. Mais: visa impedir que a remoção seja utilizada como instrumento de punição ou de perseguição contra delegados de polícia. Como se daria uma investigação se, por interesses escusos, uma autoridade policial fosse impelida a mudar de cidade, desestabilizando sua rotina familiar e, quem sabe, removida para uma cidade distante, com parca infraestrutura, como forma de “punição” pelo não atendimento de pedidos indecorosos ou orientação odiosa por parte de algum superior hierárquico que não esteja irmanado com princípios basilares da administração pública como o da impessoalidade? Tal previsão impede o uso indiscriminado do instituto da remoção, devendo sempre ser realizada de forma fundamentada, em observância ao princípio da impessoalidade, motivação e da publicidade.
 
Parágrafo 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

A partir da existência deste dispositivo, o indiciamento deverá ser sempre motivado. Não bastará um simples termo de indiciamento, com a qualificação do indiciado e a descrição do crime pelo qual é investigado. Deverá existir a análise dos fatos e sua repercussão jurídica. Esta análise, diga-se de passagem, não necessita ser exauriente, a exemplo do relatório final do inquérito policial. Contudo, elementos mínimos devem ser considerados para que haja o indiciamento, ato pelo qual a pessoa adquire status jurídico de “investigado”. Esta previsão legal é positiva em todos os sentidos. Primeiro, porque permite à autoridade policial expor o conhecimento técnico e jurídico enquanto membro de carreira de Estado e de natureza jurídica. Segundo, porque garante lisura ao procedimento investigativo, com a indicação das razões por que alguém é considerado como investigado. O inquérito policial é ato de constrangimento, de interferência em garantias como a intimidade, privacidade e, não raro, à propriedade de bens e liberdade. Desta forma, a condição de investigado não pode ser imposta imotivadamente ou com base em um suporte probatório pífio. A jurisprudência bem ilustra a freqüente concessão de Habeas Corpus determinando o arquivamento de inquéritos policiais pela conclusão de existência de constrangimento ilegal contra pessoas que têm sua condição jurídica alterada sem a devida necessidade ou fundamentação legítima. Desta forma, as garantias da presunção de inocência e preservação da intimidade são melhor tuteladas. A lei, entretanto, não mencionou qual deve ser o momento do indiciamento. Entende-se que o indiciamento deverá ser feito segundo um juízo de conveniência e oportunidade pela autoridade policial, com base nos elementos de prova que forem sendo coligidos, pois, no atual contexto do Código de Processo Penal, não há previsão legal sobre o momento correto de praticá-lo, bem como não determina as conseqüências procedimentais e jurídicas que decorreriam com relação ao investigado.
Artigo 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
A previsão deste artigo apenas reafirma o que toda a lei diz em linhas gerais: a carreira de delegado de polícia é de Estado e possui natureza jurídica. Além disso, o delegado de polícia é inamovível, garantia que somente pode ser relativizada por ato fundamentado, não podendo ser afastado da presidência de investigações senão por interesse público ou procedimento irregular. Estas são características que também são conferidas a outras carreiras jurídicas, como à magistratura, ao Ministério Público e Defensoria e advogados. Nesta mesma linha de idéias, percebe-se que todos os citados constam expressamente no artigo 127 a 134 da Constituição Federal, ou seja, funções essenciais à administração da Justiça. Neste aspecto, a lei perdeu a oportunidade de não apenas dizer que a policia judiciária é função essencial, mas função essencial à Justiça, até mesmo para evitar discussões sobre o real significado da essencialidade. Entretanto, tem-se que justamente esta é a intenção do legislador, porque quando mencionou a prerrogativa de tratamento protocolar igual ao dos membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e Advogados, equiparou-os diante da essencialidade da função e de que — à exceção da advocacia privada — são consideradas como carreiras de Estado.

De resto, o tratamento protocolar correto aos delegados de polícia será o mesmo dispensado aos membros da magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e advocacia. Desta feita, tanto “Excelência” é o tratamento protocolar adequado, conforme apontam as regras da língua portuguesa. Ressaltando o verdadeiro foco da intenção legislativa, expressa-se, mais uma vez, a noção de que, enquanto carreira jurídica, essencial e de Estado, ostenta a mesma importância de outras que lhes são similares. Há diferenças de atribuições constitucionais, mas não de hierarquia ou importância.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A lei está vigendo desde 21 de junho de 2013.
Comentários finais

Como se percebe, a lei trata de matéria administrativa e processual-penal. Tem implicações junto ao Código de Processo Penal, mas também traz conseqüências para os regimentos internos das corporações policiais. Crê-se, inclusive, que o reconhecimento das garantias nela mencionadas teria maior envergadura se tivesse se concretizado em âmbito constitucional, a exemplo da magistratura e do Ministério Público. Entretanto, sabe-se que as dificuldades e cenários políticos, em determinados momentos, não permitem que mudanças mais densas e complexas como as que se dão, em tese, com as emendas constitucionais.

De qualquer sobre, a maior virtude do diploma legal foi conceder as garantias mencionadas aos delegados de polícia enquanto dirigentes da polícia judiciária. Com isto, o Estado-investigação blindou-se para exercer o seu mister com maior eficiência. Independência funcional e inamovibilidade são prerrogativas essenciais ao desempenho de uma função tão complexa e importante para o regime democrático como a atividade investigativa. Como resultado, esperam-se investigações aptas a apurar responsabilidades em todos os níveis sociais. E isto, sem dúvida, é mais do que positivo, é necessário.

Thiago Solon Gonçalves Albeche é delegado de Polícia do Rio Grande do Sul. Professor Universitário.
 
Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2013

Promoção Delegados de Polícia do Estado de São Paulo


POLÍCIA CIVIL DO ESTADO

CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL
Comunicado

O Presidente do Conselho da Polícia Civil publica, consoante se vê adiante, a lista provisória de nomes indicados à promoção pelos critérios de ANTIGUIDADE e MERECIMENTO na carreira de DELEGADO DE POLÍCIA, conforme quantitativo de vacâncias divulgado pela Portaria C.P.C. nº. 01, de 25 de junho de 2013, nos termos da Lei Complementar nº. 1.152, de 25 de outubro de 2011.

I

Para 08 vacâncias existentes na Classe Especial, por Merecimento, nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011. (NOME, R.G.):

DR. CÉLIO JOSÉ DA SILVA, 05.688.869;

DR. JOSÉ LUIZ RAMOS CAVALCANTI, 08.570.733;

 DR. JOSÉ WILSON SPERTO, 04.124.540;

DRª. MÁRCIA MELCHERT GIUDICE, 15.275.300;

DR. MARCOS VINÍCIUS GIARETTA DÓRIA VIEIRA, 07.710.851;

DR. NIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, 09.540.831;

DR. PAULO AFONSO TUCCI, 06.189.916;

DR. PAULO ROBERTO RODRIGUES JODAS, 07.887.520;

DR. PAULO SÉRGIO PILZ E CAMPOS MELLO, 11.621.164 e

DR. RENATO MARCOS PORTO, 09.903.737.

II

Para 15 vacâncias, 11 existentes e 04 decorrentes, na 1ª Classe, por Antiguidade, nos termos do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011:

NOME R.G. CLASSE CARREIRA SERV. PÚB.

01 DRª. ELISABETH MASSUNO 6978608 5255 8218 8782

02 DR. JOSÉ A. ANDREOTTI JÚNIOR 15981836 5240 8994 10282

03 DR. LUIZ F. C. RIBEIRO 12445362 5010 9009 9247

04 DR. VINÍCIUS A. CARVALHO 11585839 5010 9009 9065

05 DR. CELSO A. C. RAMENZONI 8981990 5010 9009 9009

06 DR. UDELSON C. SIMIONATO 14211519 5010 9009 9009

07 DR. JOSÉ L. MEIRELLES JÚNIOR 9250175 5010 9009 9009

08 DR. PAULO ROBERTO FONSECA 8546165 5010 9008 9008

09 DR. SÉRGIO L. DE OLIVEIRA 11414481 5010 9008 9008

10 DR. CLÁUDIO A. DO ROSÁRIO 5717921 5010 8601 10938

11 DRª. MÁRCIA PEREIRA CRUZ 13256900 5010 8601 8601

12 DR. MOIZÉS MÁRCIO MENDES 3034544 5010 8281 15496

13 DR. EVANDRO L. M. LEMOS 7884880 5010 8253 8253

14 DR. GILSON LEITE CAMPINAS 6932255 5010 8127 8705

15 DRª. ANA CECÍLIA F. BAZ 14933505 4995 8994 8994

III

Para 15 vacâncias, 11 existentes e 04 decorrentes na 1ª Classe, por Merecimento, nos termos do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011. (NOME, R.G.):

DR. ALFREDO GAGLIANO JÚNIOR, 08.268.453; DR. CARLOS

HENRIQUE FOGOLIN DE SOUZA, 10.612.664; DR. ETTORE

CAPALBO SOBRINHO, 13.199.389; DR. FÁBIO AUGUSTO PINTO,

11.722.222; DR. FÁBIO LAINO CAFISSO, 09.281.962; DR. FLÁ-

VIO KATINSKAS, 09.303.314; DR. FLÁVIO RUIZ GASTALDI,

10.578.231; DR. FRANCISCO JOSÉ FERREIRA DE CASTILHO,

14.600.900; DR. JOSÉ ANTONIO CARLOS DE SOUZA, 13.862.847; DR. JOSÉ EDUARDO JORGE, 06.361.343; DRª. KELLY CRISTINA SACCHETTO CÉSAR DE ANDRADE, 17.236.952; DR. LUÍS

AUGUSTO CASTILHO STORNI, 10.203.368; DRª. MARIA CRISTINA

MORENO QUEIROGA FRUGOLI, 17.335.129; DR. PEDRO LUIZ

DE FREITAS BANIETTI, 10.601.810; DR. SEBASTIÃO VICENTE

PICINATO, 15.644.349; DR. SYDNEY SULLY URBACH, 08.750.516 e DR. WILSON STEVAN DE MORAES, 15.247.155.

IV

Para 34 vacâncias, 19 existentes e 15 decorrentes, na 2ª Classe, por Antiguidade, nos termos do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011:

NOME R.G. CLASSE CARREIRA SERV. PÚB.

01 DR. HERON M. A. DA SILVA 23418920 1697 5447 7987

02 DR. FLÁVIO D. DE MELO 18914115 1697 5447 7792

03 DRª. ANDRÉA F. DESENZI 17424190 1697 5447 7351

04 DR. SÉRGIO RICARDO SILVA 19593402 1697 5447 7251

05 DR. ROGÉRIO MONTORO 19693665 1697 5447 7202

06 DRª. GRACIELI F. S. SUMARIVA 20020000 1697 5447 7147

07 DRª. DENISE C. L. BAPTISTA 19357439 1697 5447 7076

08 DR. PAULO S. M. BARROSO 19223025 1697 5447 7024

09 DR. MAURO JOSÉ ARTHUR 22850267 1697 5447 6923

10 DR. JOSÉ P. MARTINS JÚNIOR 16457287 1697 5447 6730

11 DR. PAULO H. S. CARVALHO 20094034 1697 5447 5701

12 DR. AILTON DE C. BRAGA 20096948 1697 5447 5559

13 DRª. NAGYA C. DE ANDRADE 12911672 1697 5447 5447

14 DR. GUSTAVO D. S. SALGADO 16663303 1697 5447 5447

15 DR. MARCOS DUARTE 18991360 1697 5447 5447

16 DRª. CLÁUDIA P. DÁLVIA 16654474 1697 5447 5447

17 DR. FABRÍCIO G. BOSCHILIA 18304939 1697 5447 5447

18 DR. CLÁUDIO MIGUEL 21287994 1697 5447 5447

19 DRª. SHEILA G. VASCONCELOS 22502734 1697 5447 5447

20 DR. RICARDO TURRA 21806950 1697 5447 5447

21 DRª. LORENA GAMBARDELLA 22834213 1697 5447 5447

22 DR. ALESSANDER LOPES DIAS 21479881 1697 5447 5447

23 DR. CARLOS R. FRACASSO 22831424 1697 5447 5447

24 DR. EDUARDO R. CORRÊA 21363474 1697 5447 5447

25 DRª. ROSA HELENA G. SILVA 8160474 1697 5438 12059

26 DR. CLEMENTE C. CASTILHONE JR. 16609292 1697 5434 8073

27 DR. VICTOR F. C. BIROLI 19387188 1697 5432 8547

28 DRª. ADRIANA M. DA SILVA 13811156 1697 5432 6193

29 DRª. DANIELA C. M. L. GÓES 22403941 1697 5417 5417

30 DR. ALEXANDRE F. PEREIRA 29298589 1697 5417 5417

31 DRª. MARIA SILVIA F. JOLY 4421403 1697 5412 5412

32 DR. DEODATO R. LEITE 16846394 1697 5406 5406

33 DR. MÁRIO H. DE O. RAMOS 13027952 1697 5383 5922

34 DRª. DENISE O. DO PRADO 22896976 1697 5043 5043

V Para 33 vacâncias, 18 existentes e

15 decorrentes na 2

ª

Classe, por Merecimento, nos termos do artigo 15 da Lei Complementar

nº 1.152, de 25 de outubro de 2011. (NOME, R.G.):

DR. ALEXANDRE SILVA CASSOLA, 20.330.663; DRª. ANA

CRISTINA DOS SANTOS LUTÉRIO, 19.896.631; DRª. ANA CRISTINA

NUCCI PIRONDI, 18.200.201; DR. ANTONIO CARLOS

MUNUERA SILVEIRA, 27.442.374; DR. CARLOS ALBERTO DA

CUNHA, 28.533.544; DR. CLEDSON LUIZ DO NASCIMENTO,

23.880.932; DR. CRISTIANO SANT'ANA LANFREDI, 25.063.160;

DRª. DANIELA DE ARAÚJO SILVA, 24.747.346; DRª. DANIELA

PEREZ LÁZARO FARIA, 23.867.998; DRª. DENISE FLORÊNCIO

MARGARIDO, 25.812.496; DR. DOUGLAS DIAS TORRES,

26.228.729; DR. EDUARDO HERRERA DOS SANTOS, 15.806.801;

DR. EVERSON APARECIDO CONTELLI, 24.403.755; DRª. FABIANA

SARMENTO DE SENA, 25.441.287; DR. FÁBIO ANTONIO

BOLZANI, 20.354.526; DRª. FERNANDA HERBELLA MAIA,

16.480.500; DR. FLÁVIO GARBIN, 15.420.492; DR. GUSTAVO

HADDAD XAVIER, 21.999.130; DR. HAMILTON ROCHA FERRAZ,

16.323.542; DR. LUCIANO MANENTE, 17.973.950; DR. LUCIANO

VAZ CARNEIRO, 37.555.333; DRª. LUCY MASTELLINI FERNANDES,

08.176.523; DR. LUÍS FRANCISCO SEGANTIN JÚNIOR,

18.908.781; DR. LUIZ EDUARDO LUZ CAMARGO, 19.224.007;

DR. MARCELO ABREU MAGALHÃES, 24.973.317; DR. MÁRCIO

FARINI PIRONDI, 24.305.096; DR. MÁRIO LUIZ OLIVEIRA AYRES,

19.438.700; DRª. PAULA CRISTINA NUNES DE BARROS SCARANCE

FERNANDES, 19.342.326; DR. PERCIVAL BUENO NETTO,

15.275.600; DR. RENATO CÉSAR LOPES BIUDES, 16.818.305; DR.

RICARDO KONDO FORTI, 15.302.773; DR. RODRIGO BARACAT

GUIMARÃES PEREIRA, 13.129.841; DRª. SUMAYA MARIA SAID

CHAHROUR FERREIRA DE CARVALHO, 28.494.288; DR. VAGNER

ROGÉRIO ROMANO, 19.125.339 e DR. WANDERLEY FERNANDES

MARTINS JÚNIOR, 38.870.204.

VI

Dentro de 05 dias úteis, a partir desta publicação no Diário

Oficial, poderá qualquer interessado, em reclamação dirigida ao

Presidente do Conselho da Polícia Civil, a ser entregue diretamente

na Secretaria do Colegiado, reclamar da sua classificação

na lista de Antiguidade ou da não inclusão de seu nome na de

Merecimento.

Delegados conseguem na Justiça direito na aposentadoria

  
Uma decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu finalmente que, o pagamento da remuneração de aposentadoria do Delegado de Polícia deve ser de acordo com os vencimentos recebidos na última classe em que o servidor ocupa, mesmo que tenha permanecido nela por menos de cinco anos.

O que acontecia antes dessa determinação é que, ao se aposentar, o delegado de polícia, assim como acontece com todo policial civil de forma geral, recebia o salário de quando ocupava a classe anterior em que tinha estado por no mínimo cinco anos. Ou seja, se o funcionário era promovido na sua carreira, por mérito ou por antiguidade e, em menos de cinco anos, devesse se aposentar, por qualquer motivo até mesmo pelo critério compulsório aos 70 anos, ele não receberia pelo seu último salário e sim pelo salário do cargo que ocupava antes da promoção.

Essa era uma luta antiga dos delegados de polícia, que se sentiam injustiçados pelo fato de muitas vezes trabalharem décadas para a instituição e, no momento da aposentadoria, e após terem sido merecidamente promovidos, regrediam em seu provento salarial. Ainda lembrando que, o salário do servidor público também é composto de gratificações que não fazem parte da aposentadoria, fato que, por si só, já oferece algum tipo de perda.

Então, essa estava sendo mais uma regressão salarial que foi corrigida pelo julgamento dos desembargadores Fermino Magnani Filho, Nogueira Diefenthaler e Leonel Costa.

A ação foi proposta inicialmente pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Sindpesp) em face de São Paulo Previdência (SPPREV), por meio de um mandado de segurança coletivo. O pedido foi definido por acórdão, proferido no último dia 27 de maio, pela 5ª Câmara de Direito Público do TJSP, conforme relato do desembargador Francisco Bianco.

Na prática, o colegiado formado pelos desembargadores concedeu o direito pleiteado pelos delegados de acordo com os vencimentos “na classe a que pertencia o servidor público, no momento da passagem para a inatividade, sem a necessidade de ter completado cinco anos no último posto ocupado”.

Direito constitucional

A decisão foi tomada com base na Constituição Federal que determina, em seu artigo 40 parágrafo 1º inciso III, que os servidores voluntariamente aposentados, terão seus proventos calculados de acordo com o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco no cargo em que se dará a aposentadoria. Essa premissa vem desde 1998 pela Emenda Constitucional nº 20.

Como se pode notar, não há, na Lei Maior, referência normativa a níveis, classes ou entrâncias, nem trata de cargos específicos no serviço público de modo geral.

Conforme explicado no relatório em menção ao desembargador Amorim Cantuária: “claro está que cargo e nível são conceitos distintos. A mudança de nível é somente para fins remuneratórios, não há divisão de competência, atribuições e responsabilidades”. Segundo o relator, “o que a legislação exige é o efetivo exercício no cargo, sendo aplicável a antiga lição de hermenêutica jurídica no sentido de que, se a lei não distinguiu, descabe ao intérprete fazê-lo”.

Esclarecimentos

Cargo é a função desempenhada no órgão público. Classe é a categoria em que estão agrupados os servidores. Na Polícia Civil são quatro classes, iniciada na terceira, quando do ingresso do policial civil na carreira escolhida. Só então, dependendo de critérios de antiguidade e mérito, é que o servidor pode ser promovido à segunda, primeira e especial, que é o topo da carreira.

A decisão, registrada sob o número 2013.0000327140, prevê que as verbas em atraso são devidas apenas a partir do ajuizamento da ação, isto é, junho de 2012, sendo que as parcelas antigas deverão ser requeridas por meios próprios dos interessados.


por Rina Ricci

1º. Simpósio Internacional de Segurança Cidadã: construindo uma Sociedade Decente

1º. Simpósio Internacional de Segurança Cidadã: construindo uma Sociedade Decente

Na última terça-feira, (25), na Assembleia Legislativa de São Paulo, no Auditório Franco Montoro, aconteceu o 1º Simpósio de Segurança Cidadã.


O evento contou com a participação de especialistas no tema, membros do poder Executivo, Judiciário e Legislativo, autoridades policiais do Brasil e do exterior, entre elas instrutores da SWAT e o Delegado de Polícia Diretor da Academia de Polícia do Estado de São Paulo, Mário Leite de Barros Filho, na oportunidade representando o Delegado Geral de Polícia, Luiz Maurício Souza Blazeck.


O evento foi organizado pela ONG Instituto Chamberlain de Estudos Avançados/Núcleo de Articulação Voluntária, com o apoio do Deputado Estadual Ramalho da Construção, e teve por tema “Segurança”, sob vários enfoques.



O evento aconteceu durante todo o dia, e a abertura foi realizada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, Deputado Estadual Samuel Moreira e pelo Deputado Estadual Antonio de Sousa Ramalho.
Os temas desenvolvidos foram: Conferência Magna “Por uma Sociedade Decente”; “Crimes do Poder e os Danos Para a Sociedade; “Crimes do Cotidiano : Sala ou Cela”; “Vigésima Quinta Hora: quem ganha”

O Delegado de Polícia Diretor da Academia de Polícia, Mario Leite de Barros Filho, fez uso da palavra no último módulo: “Vigésima Quinta Hora: quem ganha”.


Após o término do evento, Mario Leite fez uma visita ao Presidente da ALESP, Deputado Estadual Samuel Moreira, que o recebeu de forma calorosa.

Durante a conversa vários assuntos foram tratados, incluindo o evento realizado e assuntos relacionados diretamente a Polícia Civil.

Fonte e fotos: Acadepol

ACADEPOL RECEBE VISITA DE CÔNSUL GERAL DA BOLÍVIA

ACADEPOL RECEBE VISITA DE CÔNSUL GERAL DA BOLÍVIA


Na manhã desta sexta-feira, 28, o Cônsul Geral da Bolívia em São Paulo, Jaime P. Valdivia Almaza, juntamente com o Cnl. DESP Raúl Mostacedo Lazcano, visitaram, em caráter oficial, a Academia de Polícia do Estado de São Paulo - Acadepol.

Os visitantes foram recepcionados pelo Diretor da Acadepol, Mário Leite de Barros Filho, e pela Delegada de Polícia Supervisora da Unidade de Inteligência, Fabiana Sarmento de Sena.

O encontro, de iniciativa do Consulado Geral da Bolívia, faz parte de um projeto de aproximação da Bolívia com instituições públicas brasileiras, visando o fortalecimento de laços entre estes povos vizinhos, de modo a garantir uma convivência harmônica entre brasileiros e bolivianos.

Durante a reunião foi proposto, pelo Cônsul da Bolívia, um intercambio entre policias da Bolívia e do Brasil, especialmente no tocante a capacitação de policiais bolivianos na Acadepol.

Após muito se debater sobre a formalização do convenio entre as Academias de Polícia de  São Paulo e de La Paz, o encontro foi coroado com um convite ao Cnl. DESP Raúl Mostacedo Lazcano, para ministrar palestra no Curso da COPA FIFA 2014; onde o convidado terá a oportunidade de abordar questões atinentes ao seu País, bem como acerca da situação de bolivianos no Brasil, notadamente no que se refere a trabalho escravo.


Fonte e fotos: Acadepol