segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

Feliz 2007

                                                          Feliz 2013

 
 
Ao final de mais um ano, repleto de realizações e bons acontecimentos, agradeço aos queridos amigos, que incentivaram a minha luta.

Gostaria de manifestar minha gratidão àqueles que confiaram e acreditaram no meu trabalho.

Atribuo as conquistas alcançadas neste ano aos meus colegas, que estiveram ao meu lado em todos os momentos da minha vida profissional.

Desejo que no próximo ano possamos realizar nossos sonhos, com muita saúde e paz.

Fraternal abraço a todos.

Mário Leite de Barros

domingo, 30 de dezembro de 2012

PORTARIA Nº 1.042 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012 - Aquisição de Arma de Uso Restrito pelos Policiais Civis

COMANDANTE DO EXÉRCITO

PORTARIA Nº 1.042 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012.

Autoriza a aquisição de armas de uso restrito, na 
indústria nacional, para uso próprio e dá outras
providências.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, da  Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto  de 2010; e o inciso VI do art. 3º combinado com o inciso I do art. 20, da Estrutura Regimental do  Comando do Exército, aprovado pelo Decreto n° 5.751, de 12 de abril de 2006, o art. 18 do Decreto nº  5.123, de 1º de julho de 2004; e de acordo com o que propõe o Comando Logístico, ouvido o Estado- Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Autorizar a aquisição, na indústria nacional, de até 2 (duas) armas de uso restrito, para uso próprio, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, em qualquer modelo, por  policial rodoviário federal, policial ferroviário federal, policial civil, policial e bombeiro militares dos  estados e do Distrito Federal.

Art. 2º Determinar ao Comando Logístico que baixe as normas reguladoras da aquisição, registro, cadastro e transferência de propriedade das armas de uso restrito adquiridas pelos integrantes de  órgãos policiais, indicados no artigo anterior, estabelecendo:

 I - mecanismos que favoreçam o controle das armas;

 II - destino das armas, após a morte do adquirente ou qualquer impedimento que contra  indique a propriedade e posse de armas de fogo; e

 III - destino das armas nos casos de demissão e licenciamento, voluntário ou de ofício, dos  policiais e bombeiros.

Art. 3º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 812, de 7 de novembro de 2005.

Academia de Polícia de SP abrirá “Cursos de Treinamento para a Copa Fifa 2014”

 

Do portal da Polícia Civil de SP
Academia de Polícia
 
A Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra” abrirá em 2013, para policiais civis, “Cursos de Treinamento para a Copa FIFA 2014”. Os dois primeiros módulos disciplinares terão inscrições abertas entre 2 e 24 de janeiro, e para se inscrever, os interessados deverão preencher uma ficha que se encontra disponível na Intranet da Polícia Civil (importante atentar para a parte de autorização do superior hierárquico), e levá-la pessoalmente à Secretaria de Cursos Complementares da Acadepol, de segunda a sexta-feira, das 8:30 às 18:00, ou passá-la pelo fax 3468-3384.
 
Para imprimir a ficha de inscrição é necessário acessar a Intranet da Polícia Civil, clicar no ícone “Onde Encontro” e buscar “Modelos de Formulários”. Lá há a opção “Requerimento de inscrição para cursos da Acadepol”.
 
Os cursos visam à adoção, por parte da Polícia Civil, de estratégias e de programas relacionados ao novo público que estará presente em nosso País durante a Copa de 2014. Para isso as aulas fornecerão aos policiais conhecimentos complementares sobre temas importantes para o exercício adequado de suas funções durante os grandes eventos esportivos, padronizando-os tecnicamente.
 
Assim os serviços de segurança para atendimento a estrangeiros, delegações, imprensa, autoridades e outros órgãos envolvidos no evento serão prestados com melhor qualidade. Com o curso será mais fácil o trabalho de identificação dos problemas relativos à polícia judiciária e de sua solução, assim como de prevenção de ações terroristas e de ocorrências violentas envolvendo torcidas organizadas.
 
Cada uma das 15 disciplinas do curso terá duração de 8 horas/aula e o curso, no total, 120 horas/aula. As informações são do portal da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
 
Os 15 módulos do “Curso de Treinamento para a Copa FIFA 2014”
 
O módulo “Polícia Judiciária para Grandes Eventos – Lei Geral da Copa FIFA 2014” será ministrado nos dias 5 de fevereiro, 30 de abril, 10 de julho, 22 de agosto e 05 de novembro, das 9:00 às 17:00, e falará sobre proteção e exploração de direitos comerciais; vistos de entrada e permissões de trabalho; responsabilidade civil; venda de ingressos; condições de acesso e permanência nos locais oficiais de competição; e disposições penais.
 
A disciplina “A Polícia Civil, os Direitos Humanos e as Diversidades Étnico Raciais” será ministrada nos dias 2 de abril , 23 de maio, 18 de julho, 8 de agosto e 17 de outubro, das 9:00 às 17:00, e tratará da evolução da sociedade quanto às formas de tratamento e garantia de direitos, dos crimes de ódio e intolerância, dos grupos socialmente vulneráveis, de raça, etnia, preconceito e discriminação e ainda, do atendimento nas delegacias de polícia e da polícia quanto ao racismo.
 
“A Polícia Civil e o Policiamento Comunitário” será a questão abordada nos dias 28 de fevereiro,16 de maio, 27 de junho, 12 de setembro e 24 de outubro, das 8:00 às 17:30. O tema principal desta disciplina é a atuação do policial civil nos grandes eventos desportivos (Copa FIFA 2014), sob o enfoque da polícia comunitária.
 
O tema “Prevenção e Investigação de Polícia Judiciária em Ações Terroristas” será desenvolvido em quatro módulos, nos dias 14 de março, 11 de abril, 13 de junho, 13 de agosto e 26 de setembro.
 
O primeiro módulo faz uma introdução ao terrorismo, com discussão de conceito e características, síntese histórica das principais ações e organizações terroristas e classificação, características e motivação das ações terroristas (política, religião, raça e ideologia). O segundo, um estudo das ações terroristas, com explanação de táticas terroristas por meio de explosões, incêndios, sequestros de aeronaves, homicídios, fraudes, ameaças e tomada de reféns, treinamento, sabotagem e missões suicidas. O terceiro, fala de ação local de contraterrorismo, e o quarto, dos aspectos penais e processuais penais do terrorismo.
 
“Delitos de Intolerância – Inteligência e Investigação” é o tema dos dias 21 de fevereiro, 18 de abril, 20 de junho, 29 de agosto e 10 de outubro, das 9:00 às 17:00.
 
Esta disciplina terá quatro módulos. O primeiro tratará de contextualização/legislação, aspectos históricos e doutrinários (conceito, classificação) e legislação aplicável (tutela constitucional e infraconstitucional). O segundo, de investigação, crimes de ódio, tipologias mais comuns, grupos intolerantes com atuação em São Paulo e torcidas organizadas e atuação do Grupo de Estudos de Criminalidade (Gecrim) do DHPP. O terceiro, de inteligência, produção de conhecimento, análise criminal e elaboração de banco de dados. O quarto, da estrutura, funcionamento e operações policiais (com estudo de casos) da Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância (Decradi), do DHPP.
 
A disciplina “O Crime de Falsificação de Documento Público” será ministrada nos dias 19 de fevereiro, 2 de maio, 11 de julho, 19 de setembro e 12 de novembro, das 9:00 às 17:00, e incluirá aspectos jurídicos dos crimes contra a fé pública, teoria geral da prova (provas lícitas e ilícitas), com exemplos concretos, e aspectos técnicos: elementos de segurança documental, reconhecimento e detecção de documentação, com análise prática.
 
O módulo “Atendimento Policial Civil na Copa FIFA 2014” será ministrado nos dias 26 de março, 14 de maio, 28 de maio, 3 de setembro e 29 de outubro. Nele serão faladas as questões de imagem institucional, atendimento ao público estrangeiro e aplicação da Lei Penal, bem como serão dadas orientações gerais sobre símbolos nacionais, perturbação do sossego e “cambistas” e “flanelinhas”.
 
“Polícia Civil e Imprensa” é o tema dos dias 12 de março, 21 de maio, 4 de junho, 17 de setembro e 31 de outubro, das 9:00 às 17:00.
 
Serão abordadas as questões de imagem e opinião pública, comunicação, divulgação das notícias, padronização da imagem da Polícia Civil, relacionamento do policial com a imprensa e regras para entrevistas, com aula prática.
 
A disciplina “Atendimentos de Emergência nas Ocorrências Policiais Civis em Grandes Eventos” será ministrada nos dias 28 de março, 9 de maio, 4 de julho, 5 de setembro e 7 de novembro, das 9:00 às 17:00.
 
Com base nos temas tratados ao longo do treinamento, os professores farão proposição de cenários passíveis de ocorrências durante grandes eventos e convidarão os participantes a darem soluções para os problemas. Também serão discutidos os principais procedimentos de suporte básico à vida e as tomadas de decisões em situações emergenciais em grandes eventos.
 
O módulo “Armas Menos Letais nas Ações Policiais Civis” será ministrado nos dias 19 de março, 23 de abril, 18 de junho, 20 de agosto e 22 de outubro, das 9:00 às 17:30. Nele estarão inclusos a regulamentação do emprego de armamento não letal (Projeto de Lei 871/09), o uso de armamento e munições não letais, a exibição e exposição de armas e munições não letais, com demonstração prática.
“Técnicas de Abordagem na Polícia Civil” será o tema ministrado nos dias 5 de março, 4 de abril, 2 de julho, 6 de agosto e 8 de outubro, das 9:00 às 17:00.
 
Serão discutidos os temas legislação – como o código de conduta para os funcionários responsáveis pela aplicação da lei adotado pela Assembleia Geral da ONU, em sua Resolução 34/169, de 17 de dezembro de 1979 -, procedimentos diante de situações complexas – como crenças, hábitos e costumes estrangeiros e imunidade diplomática (cônsul, familiares e demais funcionários – quem pode e não pode ser abordado, busca pessoal, veicular, pertences e objetos pessoais) – e será ensinada uma parte pática – os comandos em língua estrangeira (inglês), o uso diferenciado da força, atuação diante de perigo iminente, algemação (frente e atrás), condução, utilização de instrumentos menos letais (Portaria Interministerial), de espargidor, de bastão retrátil e de arma de eletrochoque.
 
A disciplina “A Polícia Civil e o Gerenciamento de Crises” será dada nos dias 7 de fevereiro, 25 de abril, 6 de junho, 1º de agosto e 3 de outubro, das 9:00 às 17:00, e incluirá aprendizagem de negociação, tiro de comprometimento e de ações táticas, com estudo de casos reais e exercícios simulados.
 
“O Trabalho Investigativo da Polícia Civil nas Ocorrências que Envolvem Artefatos Explosivos” será abordado nos dias 21 de março, 16 de abril, 25 de junho, 15 de agosto e 01 de outubro, das 9:00 às 18:00.
 
As aulas falarão da teoria de explosivos e explosões, sobre bombas, procedimento operacional em ocorrências envolvendo explosivos e procedimentos investigativos pós-detonação. Haverá ainda uma parte prática: detonação de cargas explosivas, bombas e acessórios, simulação de investigação de pós-detonação e isolamento, mapeamento, coleta e evidências.
 
O módulo “A Polícia Civil e a Segurança de Grandes Eventos” será ministrado nos dias 26 de fevereiro, 07 de maio, 16 de julho, 27 de agosto e 24 de setembro.
Serão abordados os tipos de escolta, de emboscadas e de explosivos, direção defensiva e evasiva, as telecomunicações, a tecnologia menos letal, prevenção e combate a incêndios, defesa pessoal aplicada e condicionamento físico, socorros se urgência, cerimonial e etiqueta e armamento e tiro.
 
O tema “Atividade de Inteligência Focada em Eventos de Massa” terá duração de 8 horas/aula e será ministrado nos dias 7 de março, 9 de abril, 11 de junho, 10 de setembro e 15 de outubro, das 9:00 às 12:00.
 
O módulo abordará noções sobre a atividade de inteligência e projeções estratégicas para grandes eventos, destacando-se ações de contraterrorismo.
 
A avaliação dos módulos será baseada na participação dos policiais civis nas aulas, sua frequência e desempenho nos exercícios práticos, sendo os certificados expedidos por disciplina, com menção à respectiva carga horária.
 
Para maiores informações: Secretaria de Cursos Complementares da Acadepol: 3468-3385.
 
As autorizações de cada módulo do curso serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), sendo a primeira, neste próximo sábado (29).

STF analisa reprovação de concursandos que respondem ações penais

A Advocacia-Geral da União pediu, na semana passada, para entrar como amicus curiae no julgamento de um Recurso Extraordinário que está no Supremo Tribunal Federal. O recurso discute se concurso para admissão de policiais militares pode considerar processos criminais em andamento para rejeitar inscrições. A relatoria é do ministro Joaquim Barbosa.
28dez12-concursandoO caso chegou ao Supremo depois de o Tribunal de Justiça do Distrito Federal cassar a decisão administrativa que rejeitou a inscrição de candidato ao concurso. O governo do DF entendeu que o fato de o candidato ser réu em ação criminal ofende aos princípios da moralidade e hierarquia, inerentes ao serviço militar.
Para o TJ, no entanto, a decisão do governo ofendeu o que diz o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. O Distrito Federal recorreu ao Supremo.
Sustenta que não houve afronta a princípio constitucional, mas que o fato de o candidato responder a processo criminal depõe contra sua conduta, que deve ilibada para o ingresso na carreira militar. O STF reconheceu a repercussão geral da matéria em 2008, depois de avaliar a existência de jurisprudência conflitante no Judiciário brasileiro e dentro do próprio tribunal.
A Procuradoria-Geral da União já se manifestou no caso, a favor da manutenção da decisão do TJ-DF. E do desprovimento do recurso, portanto.
Terceiro interessado

Para a AGU, que pede para ser amicus curiae, a decisão da adminsitração pública foi lícita. Afirma que o caso trata do princípio da moralidade administrativa. Ser réu em ação penal, para a AGU, fere os requisitos mínimos de idoneidade moral estabelecidos na legislação específica ao cargo.
A União entende que sua participação no caso é importante porque, se o Supremo decidir que a consideração de processos penais em andamento não pode motivar a exclusão de candidaturas, “certamente” choverão recursos de candidatos rejeitados por esse motivo. “Ademais, o julgamento do presente recurso extraordinário orientará os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, quanto aos limites da exclusão de candidatos em concursos públicos, na etapa de investigação social ou de análise de vida pregressa.”
No pedido, a AGU conta que são “inúmeros” os concursos federais em que é exigida uma “avaliação da vida pregressa” ou a “investigação social” dos candidatos.
Presunção de inocência

A discussão de fundo no RE é se o princípio da não culpabilidade, ou da inocência, pode ser levado para fora da esfera criminal. É a ideia descrita no inciso LVII do artigo 5º da Constituição. Diz que a autoria de um crime decorre de uma sentença condenatória transitada em julgado.
Segundo a interpretação da Secretaria de Contencioso da AGU, “certo é” que o princípio se aplica à esfera penal. Fora do âmbito criminal, no entanto, ele deve ser relativizado e restrito, entendem os advogados da União.
No caso da rejeição a candidatos em concurso público, entendem os advogados da União, o princípio definitivamente deve ser relativizado. “Nesta colisão específica, entende-se pela prevalência do princípio da moralidade administrativa e pela possibilidade de exclusão de candidatos, em etapa de ‘investigação social’ em concurso público, ainda que não tenha ocorrido condenação do candidato em sentença criminal transitada em julgado, desde que observada a proporcionalidade e a razoabilidade na situação concreta.”
Mas nem na esfera criminal a questão está resolvida no STF. Pelo menos para o caso de considerar processos penais em andamento para majoração de pena, não. Para o ministro Joaquim Barbosa, essa análise deve ser feita “à luz do caso concreto”. Já o ministro Gilmar Mendes entende que o princípio da presunção de inocência impede que sentenças não transitadas em julgado sejam consideradas.
O ministro Ricardo Lewandowski defende que ações e inquéritos em andamento podem ser considerados para a fixação das penas, desde que essa decisão seja fundamentada, “sem que, com isto, reste ofendido o princípio da não-culpabilidade”.
Dias Toffoli concorda com Gilmar Mendes. Para ele, considerar casos ainda não conclusos é “arbitrária exacerbação da pena”. Compartilham desse entendimento os dois mais antigos do STF, os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
RE 560.900
DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados

sábado, 29 de dezembro de 2012

Secretário visita Polícia Científica e elogia integração

 

O secretário da Segurança Pública, Fernando Grella Vieira, visitou na tarde desta quarta-feira (26) a Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC) e elogiou o esforço da instituição na busca pela excelência do trabalho pericial no apoio à Justiça.
 
Recebido pelo superintendente, Celso Perioli, o secretário se mostrou bastante satisfeito com as novas iniciativas da instituição, como o trabalho de monitoramento de notícias e ocorrências, que agiliza a chegada dos peritos ao local de crime, e tecnologias desenvolvidas para garantir a cadeia de custódia de provas.
 
Além disso, verificou os avanços do Programa Gestor de Laudos (GDL), desenvolvido pela Polícia Científica de São Paulo e compartilhado com 14 estados brasileiros, que é modelo de redução de custos, padronização de procedimentos e possibilidade de integração entre instituições.
 
Integração foi uma das palavras mais utilizadas durante a visita, que se estendeu pelo Instituto de Criminalística (IC), onde o secretário foi recebido por vários diretores.
 
“Parabenizo a todos pelo esforço, dedicação e excelência, pelos quais o trabalho da Polícia Científica é conhecido. Parabenizo o dr. Celso - Celso Perioli, superintendente da Polícia Técnico-Científica - que mantivemos no comando da instituição por seu perfil técnico e reconhecida liderança nesta área. Ele mesmo é o primeiro a reconhecer sempre a equipe, o trabalho de todos”, destacou o secretário. 
 
O superintendente falou sobre suas expectativas. “Tenho grande expectativa de que na gestão do secretário Fernando Grella a Polícia Científica avançará ainda mais”, ressaltou.
 
O diretor do Instituto de Criminalística (IC), Adilson Pereira, também destacou a visita de Grella. “Lembro que foi a primeira vez que um secretário da Segurança Pública dirigiu-se pessoalmente aos nossos diretores, reconhecendo nosso trabalho, o que é muito importante para a instituição e confirma a direção dada pelo nosso superintendente”, disse.
 
Após ser recebido pelo diretor do Instituto Médico Legal (IML), o médico legista Roberto Camargo, e conhecer documentos históricos preservados, o secretário da Segurança visitou diversos núcleos e laboratórios, recebendo informações e detalhes dos peritos criminais. A visita acabou por volta das 17h30.


Marcos Alexandre Oliveira, da Polícia Técnico Científica - com adaptações

Delegado de Polícia Dr. João Osinski Junior é o novo Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 3 - Ribeirão Preto


 
Atos do Governador
 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
Decretos de 28-12-2012
 
Designando, nos termos do art. 1º, XIII, alínea "a", do Dec. 28.649-88, com a redação dada pelo art. 3º do Dec. 54.818-2009, o abaixo indicado, Delegado de Polícia de Classe Especial, Padrão V, para exercer a função de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, fazendo jus a gratificação de "pro labore" de 15% calculada sobre o valor do respectivo padrão de vencimento, de conformidade com o art. 6º, II, da LC 731-93:
 
Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - Deinter 3 - Ribeirão Preto João Osinski Junior, RG 7.984.339, ficando em consequência, dispensado das funções que exerce de Delegado Seccional de Polícia I da Delegacia Seccional de Polícia de Barretos, e em consequência cessado o "pro labore" correspondente


Nova York prende menos e tem menos crimes. Brasil prende mais e tem mais crimes. Por quê?

 


LUIZ FLÁVIO GOMES, 55, doutor em direito penal, fundou a rede de ensino LFG. Foi promotor de justiça (de 1980 a 1983), juiz (1983 a 1998) e advogado (1999 a 2001). É diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Estou no professorlfg.com.br

De acordo com o prefeito Michael Bloomberg, nos últimos dez anos o total de encarceramento em Nova York caiu 32%.
 
Nos mesmos dez anos, o aumento da população carcerária nos EUA foi de 5%. Os crimes graves, na cidade de Nova York, também baixaram 32%. Em 2011, NY contava com a taxa de 474 presos para cada 100 mil habitantes.
 
A média norte-americana, no mesmo ano, era de 650 presos para cada 100 mil.
 
Quais são as razões da equação menos presos e menos crimes?
 
O prefeito responde: “as táticas efetivas da polícia para prevenir o crime e a expansão dos programas sociais em matéria de justiça”.
 
Prevenção situacional, local, policial mais prevenção social.
 
Simples assim! “Algumas pessoas dizem que a única maneira de frenar o crime é o encarceramento massivo.
 
Provamos que isso não é certo: a exitosa prevenção do crime e o freio aos ciclos da atividade criminosa podem salvar milhares de pessoas de iriam para a cadeia” (disse Bloomberg).
 
Fonte: http://blogs.infobae.com/te-muestro-nyc/2012/12/20/cada-vez-menos-presos-en-ny/



No Brasil, o que estamos fazendo?
 
Acelerando nossa fábrica de encarceramento massivo.
 
Continuamos fechando escolas e abrindo presídios.
 
De acordo com os últimos dados do DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), fechamos o primeiro semestre de 2012 com o total de 549.577 presos, o que significa um acréscimo de 34.995 detentos em relação a dezembro de 2011.

De acordo com os levantamentos realizados pelo institutoaavantebrasil.com.br, em apenas seis meses (dez./11 – jun./12), a população carcerária brasileira cresceu 6,8%, percentual este que representou o incremento carcerário de todo um ano, quando olhamos para 2007 e 2008, por exemplo. Isso sugere que podemos fechar o ano de 2012 com um aumento total de 14%, maior taxa desde 2004.

Embriaguez ao volante: perigo presumido ou concreto?

 


 
LUIZ FLÁVIO GOMES, 55, doutor em direito penal, fundou a rede de ensino LFG. Foi promotor de justiça (de 1980 a 1983), juiz (1983 a 1998) e advogado (1999 a 2001). Estou no professorlfg.com.br

Está em vigor a nova lei seca (Lei 12.760), que endurece o Código de Trânsito. A tragédia nacional das mortes no trânsito está retratada nos levantamentos do institutoavantebrasil.com.br. O crime de dirigir veículo automotor em estado de embriaguez (CTB, art. 306) é de perigo presumido ou concreto? A velha polêmica vai retornar. O que diz a nova lei?



Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

………………………………………………………………………………….

§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

De duas maneiras poderá a nova lei ser interpretada: (a) basta a comprovação dos incisos I ou II do § 1º e isso já presume a capacidade psicomotora alterada (crime de perigo presumido) ou (b) a capacidade psicomotora alterada tem que ser comprovada em cada caso concreto, porque o sujeito pode beber 2 copos de cerveja, por exemplo, e continuar com sua capacidade inalterada.

Para a configuração do crime, que continua punido com prisão de 6 meses a 3 anos, além das sanções administrativas previstas no art. 306, o nível de exigência do tipo penal agora é maior. Antes a lei se contentava com 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue. Era só isso. Agora é preciso que o condutor esteja com a capacidade psicomotora alterada, além da ingestão do álcool, ou seja, é necessário que coloque indeterminadamente em risco a vida, a integridade física ou o patrimônio alheios, que rebaixe concretamente o nível da segurança viária. Não é preciso ter vítima concreta. Basta a comprovação de que o agente não estava em condições de dirigir com segurança (capacidade psicomotora alterada).

Quem ingeriu álcool ou outra substância e dirige de forma anormal (ziguezague, por exemplo) ou está visivelmente embriagado (não conseguindo sequer caminhar sozinho, por exemplo) ou tem 1,5g de álcool por litro de sangue ou mais (situação inequívoca de embriaguez, com patente redução da capacidade de dirigir com segurança), está praticando o crime do art. 306. Nessas situações não há dúvida.

Mas se o condutor tem de 0,6 decigramas a 1,5g de álcool por litro de sangue ou se somente existem provas clínicas e testemunhais ou imagens, tudo depende do caso concreto, da pessoa concreta etc. Cada pessoa reage de uma forma frente ao álcool. Conforme sua quantidade, pode ou não ter sua capacidade psicomotora alterada.

Na dúvida o juiz deve absolver o réu, enviando cópia de tudo à autoridade de trânsito para o enquadramento do agente no art. 165 do CTB. Como se vê, quem ingere álcool ou outra substância e dirige e for surpreendido, não vai escapar: ou está praticando crime ou uma infração administrativa (com duras sanções), salvo casos de tolerância, como a ingestão de um bombom com licor.

Marinha fará blitz com bafômetro no litoral de SP

 
Condutores de barcos, lanchas, jet skis e rebocadores de banana boat serão alvo de blitze da Marinha no litoral norte paulista na temporada de férias.
 
Oficiais vão aplicar o teste do bafômetro nos condutores das embarcações durante a Operação Verão, que segue até 17 de março.
 
Também serão verificadas documentação, habilitação do condutor e condições gerais da embarcação.
 
As praias da Baixada Santista estavam lotadas ontem, a três dias do ano-novo. Hotéis da região já registram até 100% de ocupação.

Academia de Polícia abre as inscrições para o Curso de Treinamento para Grandes Eventos – Copa Fifa 2014 – Polícia Judiciária para Grandes Eventos – Lei Geral da Copa Fifa 2014


 

Secretaria de Cursos Complementares Comunicado

 

Abertura de Inscrições para o Curso de Treinamento para Grandes Eventos – Copa Fifa 2014 – Polícia Judiciária para Grandes Eventos – Lei Geral da Copa Fifa 2014

 

O Delegado de Polícia Divisionário da Secretaria de Cursos Complementares faz saber que se encontram abertas as inscrições para o Curso de Treinamento para Grandes Eventos – Copa FIFA 2014 – Polícia Judiciária para Grandes Eventos – Lei Geral da Copa FIFA 2014 - Turma 01, no prazo e condições previstos nestas Instruções Especiais.

 

INSTRUÇÕES ESPECIAIS

A inscrição implica o conhecimento pleno das presentes instruções, obrigando-se o candidato a acatar as disposições nelas estabelecidas.

 

I – DAS VAGAS

1) Serão disponibilizadas 150 vagas.

2) Poderão inscrever-se Policiais Civis.

 

II – DAS INSCRIÇÕES

1) As inscrições estarão abertas no período de 02-01-2013 a 24-01-2013, de segunda a sexta-feira, no horário das 08h às 18h, na Secretaria de Cursos Complementares da Academia de Polícia, localizada na Praça Professor Reynaldo Porchat, 219, Cidade Universitária, São Paulo – SP, CEP 05508-100 (ala J, sala 07), respeitada a ordem de chegada.

 

2) As inscrições serão requeridas mediante preenchimento, pelo próprio interessado, de impresso padronizado, disponível no local de inscrição e no sítio intranet da Polícia Civil, e deverão conter obrigatoriamente a autorização da autoridade superior, sob pena de indeferimento.

 

3) Os pedidos de inscrição poderão ser encaminhados via fac-simile, através do telefone (11) 3468-3384.

 

4) Findo o prazo de inscrições, a Secretaria de Cursos Complementares publicará a listagem dos candidatos inscritos e dos que tiveram inscrições indeferidas, indicados os motivos do indeferimento.

III – DAS REGRAS GERAIS DO CURSO

 

1) O Curso de Curso de Treinamento para Grandes Eventos – Copa FIFA 2014 – Polícia Judiciária para Grandes Eventos – Lei Geral da Copa FIFA 2014, realizar-se-á, no período de 05-02-2013, no horário das 09h às 17h, com uma carga horária de 08h/a.

 

2) Os alunos que atingirem o mínimo de frequência estabelecida (75% da carga horária) e revelarem aproveitamento serão considerados aprovados e farão jus a certificados subscritos pelo Delegado de Polícia Diretor da Academia de Polícia e pelo Delegado de Polícia Divisionário da Secretaria de Cursos Complementares.

 

3) Os alunos que ultrapassarem os limites de faltas serão desligados pela Secretaria de Cursos Complementares e ficarão impedidos de inscrever-se para matrícula em qualquer curso complementar pelo prazo de 02 anos, salvo quando for deferida, também pela Secretaria de Cursos Complementares, petição de dispensa por motivo relevante.

 

4) Durante o período do curso o ALOJAMENTO e ALIMENTAÇÃO

serão de responsabilidade do aluno.

 

5) A inscrição ao curso implica conhecimento pleno e dever de fiel obediência ao Regimento Interno Disciplinar da Academia de Polícia Doutor Coriolano Nogueira Cobra, instituído pela Portaria Acadepol 017/2005.

 

Lei nº 12.760/2012: a nova Lei Seca


Lei nº 12.760/2012: a nova Lei Seca


Com a nova Lei Seca houve uma mudança significativa no conteúdo do artigo 306 do CTB. Em linhas gerais, agora o estado de embriaguez pode ser comprovado por diversos meios, tais como exames de alcoolemia, vídeos, testemunhas ou outras provas admitidas pelo nosso ordenamento jurídico.

Introdução

Entrou em vigor no dia 21 de dezembro de 2012 a Lei 12.760/12, que vem sendo chamada pela imprensa como a nova Lei Seca. Com a inovação legislativa, foi alterado, entre outras coisas, o famigerado artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que tipifica o crime de embriaguez ao volante.

Antes da alteração, a embriaguez do motorista só poderia ser constatada por meio do exame do etilômetro (“bafômetro”) ou exame de sangue. Ocorre que tais provas dependiam exclusivamente da colaboração da vítima. Assim, tendo em vista que a Constituição da República e o Pacto de São José da Costa Rica garantem o direito do indivíduo de não produzir provas contra si mesmo (princípio do nemo tenetur se detegere), era muito difícil a comprovação da embriaguez.

Ainda de acordo com a antiga redação do artigo 306, uma pessoa era considerada embriagada apenas quando constatada a presença de 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue, o que também era muito questionado pela doutrina, pois dificultava a punição de infratores.

Com a nova Lei Seca houve uma mudança significativa no conteúdo do artigo 306 do CTB. Em linhas gerais, agora o estado de embriaguez pode ser comprovado por diversos meios, tais como exames de alcoolemia, vídeos, testemunhas ou outras provas admitidas pelo nosso ordenamento jurídico.

Em nossa opinião, muito embora o novo tipo penal não esteja livre de críticas, a alteração foi muito positiva, dando efetividade ao Código de Trânsito e auxiliando na redução de acidentes. No ano de 2012 foram inúmeros os casos de acidentes envolvendo motoristas com suspeita de embriaguez, sendo que por uma questão de política criminal, alguns operadores do Direito passaram a forçar o entendimento no sentido de aplicar o denominado dolo eventual nessas situações. Esperamos que com a nova lei esse quadro se modifique.

Feita essa breve introdução, passamos a analisar a nova redação do artigo 306 do CTB.



Tipo Penal Objetivo

Para facilitar a compreensão do tema, vale a transcrição do novo tipo penal, sendo vejamos:

“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”

Com a nova redação dada pela Lei 12.760/2012, o crime de embriaguez ao volante se caracteriza quando restar constatado que a capacidade psicomotora do motorista foi alterada em virtude do álcool ou de outra substância psicoativa, como, por exemplo, “maconha” ou “cocaína”.

Percebe-se, portanto, que a “alteração da capacidade psicomotora” passa a ser elementar do tipo. Em outras palavras, caso o motorista tenha ingerido bebidas alcoólicas, mas não esteja com a sua capacidade psicomotora alterada, o crime não estará configurado.

Conforme destacado alhures, a grande modificação trazida pela nova Lei está no fato de o tipo penal não mais vincular a constatação da embriaguez, exclusivamente, ao percentual de seis decigramas de álcool por litro de sangue, sendo este apenas um dos meios de prova.

Na verdade, no inciso I, do §1°, do artigo 306, há uma presunção por parte do legislador no sentido de que o motorista flagrado na condução de veículo automotor com a concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, esteja com a sua capacidade psicomotora reduzida. Trata-se, nesse caso, de uma regra clara. Constatados os mencionados índices, há uma presunção legal de embriaguez e o infrator poderá ser preso em flagrante. Neste aspecto pode-se afirmar que se a ebriedade é constada por meio do exame de etilômetro ou exame toxicológico de sangue nos patamares legalmente estabelecidos, se está diante de um crime de perigo abstrato.

Sob o aspecto administrativo, se for constatada a concentração de álcool em níveis inferiores ao mencionado no inciso I, não haverá presunção de embriaguez geradora de punição na seara penal. Contudo, nos termos do artigo 276 do CTB, com a redação disposta pela nova Lei, qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o motorista às penalidades previstas no artigo 165.

Voltando para o campo penal, ainda que os números constantes no inciso I, do §1°, do artigo 306, não sejam constatados, nada impede que a materialidade delitiva da conduta seja comprovada por meio do exame clínico, que, aliás, é o mais indicado. Tal conclusão é subsidiada pelo fato de que o elemento objetivo do tipo é a verificação da alteração da capacidade psicomotora do motorista. Assim, se a perícia apontar nesse sentido, o crime estará caracterizado independentemente do resultado obtido pelo exame de etilômetro. Neste sentido é destacável que entre os incisos I e II do artigo 306, CTB o legislador não utilizou a conjunção aditiva “e”, mas sim a alternativa “ou”, demonstrando que a comprovação da alteração da capacidade psicomotora pode dar-se pela constatação dos graus de alcoolemia “ou” por meio de outros sinais.

No inciso II do mesmo dispositivo surge o primeiro deslize do legislador. Considerando que o tipo determina que as condutas do caput serão constatadas por “sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração na capacidade psicomotora”, muitos poderão entender que estamos diante de uma norma penal em branco, o que, em última análise, impediria a aplicação da nova Lei.

Com a devida vênia, o complemento a que faz menção o dispositivo constitui apenas um plus ou um adendo aos outros meios de constatação da embriaguez previstos no próprio tipo do artigo 306.

Isto, pois, no §2°, o legislador deixa claro que a verificação da redução da capacidade psicomotora do motorista poderá ser obtida mediante diversos meios de provas, tais como depoimento testemunhal, exame clínico e até por vídeos. Por tudo isso, não concordarmos que se trata de uma norma penal em branco. Além disso, para aqueles que não se satisfaçam com essa explicação, é fato que está em vigor atualmente a Resolução CONTRAN n. 206, de 20 de outubro de 2006, a qual nada mais faz do que repetir as normativas já delineadas no atual § 2º., do artigo 306, CTB de acordo com a nova redação dada pela Lei 12. 760/12. A verdade é que o recurso à Resolução do CONTRAN é despiciendo mesmo. Isso porque quando se fala em prova penal, se está tratando de matéria Processual Penal, cuja origem somente pode ser, por força constitucional, lei ordinária federal. O CONTRAN não tem atribuição para regular matéria de prova penal, não pode “legislar” sobre matéria processual penal. Portanto, é de se concluir que o inciso II do artigo 306, CTB é autoaplicável de acordo com as normas processuais penais referentes às provas, sendo, como já afirmado acima, eventual Resolução do CONTRAN, mero adorno que somente pode ter alguma maior utilidade no ramo administrativo. Seria mesmo surreal imaginar o CONTRAN regulamentando prova pericial, prova testemunhal, prova documental etc. na seara processual penal.

Em nosso entendimento, a regulamentação a ser feita pelo CONTRAN teria como destinatários apenas os agentes de trânsito, que se utilizariam deste ato normativo para decidir sobre a necessidade ou não de encaminhamento do condutor do veículo até a Delegacia de Polícia.

Nesse ponto, destacamos que, sem embargo do disposto no §2°, do artigo 306, de acordo com o Código de Processo Penal, sempre que a infração deixar vestígios, é indispensável a realização de perícia. Desse modo, mesmo diante de uma prova testemunhal ou de um teste de alcoolemia, é necessário o encaminhamento do suspeito ao Instituto Médico Legal para a realização do exame clínico ou de sangue. Essa obrigatoriedade da prova pericial nos chamados “crimes de fato permanente” (“delicta facti permanentis”), somente pode ser superada muito excepcionalmente nos termos do artigo 167, CPP, acaso a falta da perícia não se dê por desídia dos agentes estatais, mas por obra do próprio infrator.

Diante desse novo quadro, parece-nos que o exame clínico constituirá o principal meio de prova da embriaguez, haja vista que o médico legista é o agente mais indicado para avaliar o estado do investigado. Assim, testemunhas, vídeos e outros meios de prova seriam utilizados apenas de maneira subsidiária, quando não for possível a realização de perícia, de acordo com o já citado artigo 167, CPP ou mesmo como coadjuvantes dos exames periciais mais adequados.

Com o objetivo de ilustrar essa situação, imaginemos o caso em que o suspeito se recuse a colaborar com o exame clínico ou não possa fazê-lo em virtude dos ferimentos causados por um acidente. Em situações como esta, a prova pericial poderá ser substituída por depoimento de testemunhas ou por vídeos. Também nada impede que sendo realizadas as perícias, também se colham provas testemunhais, vídeos, fotos , objetos apreendidos etc. a fim de reforçar o arcabouço probatório.

Questão interessante e que provavelmente repercutirá na doutrina, se refere à diferenciação feita pelo legislador nos §§1° e 2º do artigo 306. No primeiro, a Lei diz que a “constatação” da alteração da capacidade psicomotora do agente poderá ser feita de algumas formas e no segundo o dispositivo usa o termo “verificação”.

Ao interpretar o tipo penal, não podemos fechar os olhos para a mencionada distinção, feita, ao que nos parece, de maneira propositada. Desse modo, entendemos que o termo “constatação” esta vinculado a critérios objetivos, sem deixar margens para a valoração do intérprete (v.g. exame de etilômetro). Por outro lado, o termo “verificação” é mais fluído e permite uma análise subjetiva por parte dos operadores do Direito (v.g. provas testemunhais, vídeos, exame clínico etc.). Aliás, essa distinção serve, inclusive, como subsídio para o entendimento de que no inciso I,do §1°, nós temos uma presunção legal da alteração da capacidade motora do condutor do veículo.

Voltando para a análise do caput do artigo 306, chamamos a atenção do leitor para uma outra modificação significativa em relação ao texto anterior. Com a nova redação, foi retirada a expressão conduzir veículo automotor “em via pública”. Isso significa que, a partir de agora, o motorista que for flagrado dirigindo veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, poderá ser preso em flagrante mesmo que tal fato ocorra em uma área privada, como estacionamentos, condomínios, garagens etc. Entretanto, essa questão ainda pode gerar alguma discussão doutrinário – jurisprudencial na medida em que o artigo 1º., do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que ele regula “o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação” (grifo nosso). Ora, se o CTB se aplica somente às vias “abertas à circulação”, isso significa que suas normas seriam aplicáveis tão somente às vias públicas. Sabe-se que, por exemplo, se pode conduzir um veículo automotor dentro de um sítio particular sem necessidade de licenciamento ou CNH. Acontece que na parte penal há o argumento de que quando o legislador quis estabelecer o alcance típico somente para as vias públicas o fez. Enfim a discussão será certamente intensa, mas parece que realmente houve uma abertura tipológica para as áreas privadas. Assumindo essa postura da abertura do tipo para as vias privadas, ainda se migrará para outra linha de discussão, agora mais profunda do que a simples interpretação gramatical do texto. Trata-se de considerar se há lesividade a justificar a tipificação criminal da condução sob efeito de álcool ou outras substâncias em área privada. Haveria nessa situação perigo concreto ou mesmo abstrato a algum bem jurídico a justificar a intervenção penal? Parece-nos que qualquer resposta apriorística e generalizante será equivocada. Somente a análise detida do caso concreto submetido à jurisdição poderá solucionar o problema. Pode haver caso em que haja algum perigo, inclusive concreto e também pode haver outro caso em que não se justifique a movimentação do aparato estatal criminal devido à ausência de tutela de bens jurídicos postos em risco. Exemplificando: no primeiro caso um indivíduo dirige embriagado um carro no quintal de sua casa muito espaçoso e na presença de várias pessoas, inclusive crianças que participam de um churrasco. No segundo, o sujeito está só num sítio afastado completamente de qualquer contato social e guia seu carro nos limites da propriedade sem que haja qualquer pessoa ou propriedade alheia correndo risco de dano. Assim sendo, a conclusão é a de que a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma em relação à condução ébria em locais privados será aferida na efetiva aplicação da lei e não abstrata e genericamente falando.

Em tempo, é mister não olvidar que o crime previsto no artigo 306 do CTB continua sendo de perigo abstrato, ao menos em seu § 1º., inciso I, o que, segundo alguns entendimentos, fere o princípio da ofensividade. Entendemos que o ideal seria que o legislador fizesse menção ao perigo de dano na tipificação da conduta, o que estaria de acordo com diversos conceitos modernos do crime, como a teoria de tipicidade conglobante, por exemplo. Já no caso do inciso II do mesmo § 1º., do artigo 306, CTB, o crime é de perigo concreto já que são exigidos “sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora”.

Outra questão interessante diz respeito à possibilidade de contraprova por parte do investigado. Seguindo uma tendência iniciada pela Lei 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal no ponto que trata das prisões e medidas cautelares diversas, e que já havia introduzido o contraditório mesmo durante a fase preliminar de investigação, a Lei 12.760/2012 também consignou uma previsão nesse sentido.

Previsões como estas demonstram uma nova postura do legislador diante do investigado, não mais o tratando como objeto de direito, mas, sim, como um sujeito de diretos. No mesmo diapasão, vem ganhando força o princípio do contraditório na fase pré-processual ou de Inquérito Policial, o que apenas reforça o conjunto probatório produzido nesta fase e consagra o princípio da dignidade da pessoa humana.

Nesse contexto, é dever da Autoridade Policial atender as solicitações do investigado no momento de requisitar o exame pericial. Mais do que isso, o sujeito passivo da investigação também poderá submeter-se a um exame feito por perito particular, sendo que o resultado do laudo será apreciado pelo Delegado de Polícia ou pelo Juiz no momento da formação dos seus convencimentos.

É ainda interessante destacar que o § 3º., do artigo 306, CTB afirma que “o Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo”. Essa normativa apresenta-se inútil: primeiro porque a equivalência já é explicitada no artigo 306, § 1º., I, CTB pela própria lei, segundo porque também já há o Decreto 6488, de 19 de junho de 2008 que indica as mesmas equivalências ora expostas na lei.

Com relação à pena, destacamos que não houve qualquer alteração (pena de 1 a 3 anos), sendo perfeitamente possível a fixação de fiança pelo Delegado de Polícia, nos termos dos artigos 322 e seguintes do Código de Processo Penal.

Oxalá a nova legislação tenha um destino menos tumultuoso e truncado do que a anterior Lei 11.705/08, permitindo um tratamento mais adequado e rigoroso com relação a todos aqueles que teimam em misturar álcool, drogas e volante, colocando em risco a incolumidade pública.


Autores



Delegado de Polícia do Estado de São Paulo. Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito. Professor de Direito Penal e Processual Penal da UNISAL de Lorena (SP).


Delegado de Polícia em Guaratinguetá (SP). Mestre em Direito Social. Pós-graduado com especialização em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na pós-graduação da Unisal.

nformações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

SANNINI NETO, Francisco; CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Lei nº 12.760/2012: a nova Lei Seca. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3465, 26 dez.2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23321>. Acesso em: 29 dez. 2012