Portaria DGP - 14, de 23-2-2005 - Disciplina a coleta, registro, processamento, análise e difusão das informações relativas às ocorrências de morte
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando que se reveste de especial complexidade a
análise de dados relativos às mortes de todas as naturezas, não
só pela frequente indeterminação inicial da causa do óbito, mas
igualmente pela duplicidade de registros quando ação inicial
e morte posterior tiverem lugar em circunscrições policiais
distintas;
Considerando, ainda, a injusta e negativa exploração propiciada
pela análise defectiva de dados estatísticos, dissociada
do conhecimento da atividade de polícia judiciária e, também,
indiferente aos resultados efetivos, no contraste aos crimes
contra a vida, alcançados pela Polícia paulista;
Considerando, finalmente, que o Departamento de Inteligência
da Polícia Civil (DIPOL), nos termos do Decreto Estadual
47.166, de 01-10-2002, concentra, dentre suas atribuições, o
planejamento, coordenação e apoio da atividade de Inteligência
Policial dos demais departamentos, bem como a produção de
conhecimento para tomada de decisão em nível estratégico e
o subsídio às estratégias de controle da criminalidade; resolve:
Artigo 1º - Deverá merecer registro pela Polícia Civil toda
notícia de evento do qual sobrevenha o resultado morte, ficando
adotado o emprego dos títulos “Morte Natural”, “Morte Suspeita”
e “Comunicação de Óbito”, além daqueles correspondentes
à denominação jurídica dos crimes previstos na legislação penal,
codificada ou esparsa.
Parágrafo único - É vedada a utilização das epígrafes
“Encontro de Cadáver” e “Morte a Esclarecer”.
Artigo 2º - Serão intitulados com a expressão “Morte
Suspeita” os boletins de ocorrências que contiverem notícia de:
I - encontro de cadáver, ou parte relevante deste, em
qualquer estágio de decomposição, no qual inexistam lesões
aparentes ou quaisquer outras circunstâncias que, mesmo
indiciariamente, apontem para a produção violenta da morte;
II - morte violenta em que subsistam dúvidas razoáveis
quanto a tratar-se de suicídio ou morte provocada por outrem;
III - morte não natural onde existam indícios de causação
acidental do evento exclusivamente por ato não intencional da
própria vítima;
IV - morte súbita, sem causa determinante aparente,
ocorrida de modo imprevisto, com a vítima fora do respectivo
domicílio e sem a assistência de médico, familiar ou responsável.
§ 1º - Não se admitirá a titulação “Morte Suspeita” para os
casos em que a dúvida fundar-se unicamente na capitulação jurídica
da morte violenta produzida por outrem (latrocínio; homicídio
culposo; infanticídio; lesão corporal seguida de morte, aborto
com resultado morte e outras figuras preterdolosas análogas);
§ 2º - Na hipótese tratada no parágrafo anterior, deverá
a Autoridade Policial, de acordo com sua convicção jurídica e
com seu convencimento formado pelos elementos disponíveis,
adotar a titulação que se afigure a mais correta no momento
do registro, ainda que passível de retificação após formal investigação
posterior;
§ 3º - Nos casos tratados neste artigo, a Autoridade Policial
lançará, no histórico do boletim de ocorrência, os fundamentos
fáticos e jurídicos que motivaram seu entendimento pela classificação
do evento como “Morte Suspeita”.
Artigo 3º - Será empregado o título “Morte Natural” para
os casos de óbitos verificados no domicílio da vítima, ou com a
assistência de familiares ou responsáveis, de causas aparentemente
naturais, porém ausente atendimento atual por profissional
de saúde ou inexistente médico a atestar a causa da morte,
com a decorrente necessidade de encaminhamento ao Serviço
de Verificação de Óbito.
Artigo 4º - Serão registrados com o título “Comunicação
de Óbito” os boletins de ocorrências que noticiarem uma morte
posterior consumada em circunscrição policial diversa daquela
onde ocorreram a conduta criminosa inicial e o primeiro registro
do fato, consignando-se, no histórico, a natureza, o número e a
unidade do registro inicial.
Parágrafo único - Elaborar-se-á, igualmente, boletim de
ocorrência de “Comunicação de Óbito”, complementar ao registro
inicial, com expressa menção aos dados deste:
I - no caso de a agressão inicial e o óbito posterior ocorrerem
na mesma circunscrição policial;
II - nas unidades policiais civis onde esteja operante o
sistema R.D.O, ainda que não coincidentes a circunscrição da
conduta ofensiva e a da verificação do óbito posterior.
Artigo 5º - É dever e responsabilidade da Autoridade Policial
Titular da unidade onde deu-se o registro dos eventos das
naturezas aqui tratadas:
I - promover auditoria prévia, de forma e conteúdo, do boletim
de ocorrência elaborado, caso necessário providenciando
sua pronta emenda ou correção;
II - acompanhar a evolução dos casos registrados como
“Tentativa de Homicídio”, comunicando à respectiva Unidade
de Inteligência Policial eventual desfecho morte superveniente;
III - encaminhar, imediatamente, à circunscrição policial
incumbida da investigação, os boletins de ocorrências alusivos
às “Comunicações de Óbito”, bem como redistribuir com presteza
os laudos periciais e demais documentos de polícia judiciária
relativos àqueles registros;
IV - manter sob seu estrito controle os boletins de ocorrência
de natureza “Morte Natural” e “Morte Suspeita”, decidindo
pela solução correta de polícia judiciária em face das conclusões
dos laudos periciais e demais elementos de prova, em qualquer
caso reportando-se à sua respectiva Unidade de Inteligência.
Parágrafo único – Na área da Capital, as ocorrências de
“Morte Suspeita”, serão apuradas pelas unidades de base
territorial onde o fato foi registrado, encaminhando-se ao
Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa
(DHPP) somente os procedimentos de polícia judiciária que
forem instruídos com laudos periciais e demais elementos de
prova que evidenciem tratar-se de “morte violenta” de autoria
desconhecida.
Civil desenvolverá sistema de auditoria e acompanhamento
dos registros com as naturezas aqui tratadas, visando à ampla
tabulação para composição de quadro estatístico que contenha
processo evolutivo completo dos eventos.
Parágrafo único - As Unidades e os Centros de Inteligência
Policial do Departamento de Polícia Judiciária da Capital
(DECAP), do Departamento de Polícia Judiciária da Macro-São
Paulo (DEMACRO) e dos Departamentos de Polícia Judiciária
de São Paulo Interior (DEINTERs 1 a 9), observarão as orientações
técnicas emanadas do Departamento de Inteligência da
Polícia Civil (DIPOL), o qual, no prazo de 30 dias contados da
publicação desta portaria, editará ato normativo disciplinando o
processo de captação, processamento, análise e difusão dessas
informações.
Artigo 7º - O trabalho de inteligência policial disciplinado
nesta portaria será promovido sem prejuízo da elaboração das
estatísticas criminais e da realização do controle de qualidade
dos boletins de ocorrência pela Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 8º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições contrárias.
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