sábado, 16 de fevereiro de 2013

Portaria DGP - 14, de 23-2-2005 - Disciplina a coleta, registro, processamento, análise e difusão das informações relativas às ocorrências de morte

 



Portaria DGP - 14, de 23-2-2005 - Disciplina a coleta, registro, processamento, análise e difusão das informações relativas às ocorrências de morte

O Delegado Geral de Polícia,

Considerando que se reveste de especial complexidade a

análise de dados relativos às mortes de todas as naturezas, não

só pela frequente indeterminação inicial da causa do óbito, mas

igualmente pela duplicidade de registros quando ação inicial

e morte posterior tiverem lugar em circunscrições policiais

distintas;

Considerando, ainda, a injusta e negativa exploração propiciada

pela análise defectiva de dados estatísticos, dissociada

do conhecimento da atividade de polícia judiciária e, também,

indiferente aos resultados efetivos, no contraste aos crimes

contra a vida, alcançados pela Polícia paulista;

Considerando, finalmente, que o Departamento de Inteligência

da Polícia Civil (DIPOL), nos termos do Decreto Estadual

47.166, de 01-10-2002, concentra, dentre suas atribuições, o

planejamento, coordenação e apoio da atividade de Inteligência

Policial dos demais departamentos, bem como a produção de

conhecimento para tomada de decisão em nível estratégico e

o subsídio às estratégias de controle da criminalidade; resolve:

Artigo 1º - Deverá merecer registro pela Polícia Civil toda

notícia de evento do qual sobrevenha o resultado morte, ficando

adotado o emprego dos títulos “Morte Natural”, “Morte Suspeita”

e “Comunicação de Óbito”, além daqueles correspondentes

à denominação jurídica dos crimes previstos na legislação penal,

codificada ou esparsa.

Parágrafo único - É vedada a utilização das epígrafes

“Encontro de Cadáver” e “Morte a Esclarecer”.

Artigo 2º - Serão intitulados com a expressão “Morte

Suspeita” os boletins de ocorrências que contiverem notícia de:

I - encontro de cadáver, ou parte relevante deste, em

qualquer estágio de decomposição, no qual inexistam lesões

aparentes ou quaisquer outras circunstâncias que, mesmo

indiciariamente, apontem para a produção violenta da morte;

II - morte violenta em que subsistam dúvidas razoáveis

quanto a tratar-se de suicídio ou morte provocada por outrem;

III - morte não natural onde existam indícios de causação

acidental do evento exclusivamente por ato não intencional da

própria vítima;

IV - morte súbita, sem causa determinante aparente,

ocorrida de modo imprevisto, com a vítima fora do respectivo

domicílio e sem a assistência de médico, familiar ou responsável.

§ 1º - Não se admitirá a titulação “Morte Suspeita” para os

casos em que a dúvida fundar-se unicamente na capitulação jurídica

da morte violenta produzida por outrem (latrocínio; homicídio

culposo; infanticídio; lesão corporal seguida de morte, aborto

com resultado morte e outras figuras preterdolosas análogas);

§ 2º - Na hipótese tratada no parágrafo anterior, deverá

a Autoridade Policial, de acordo com sua convicção jurídica e

com seu convencimento formado pelos elementos disponíveis,

adotar a titulação que se afigure a mais correta no momento

do registro, ainda que passível de retificação após formal investigação

posterior;

§ 3º - Nos casos tratados neste artigo, a Autoridade Policial

lançará, no histórico do boletim de ocorrência, os fundamentos

fáticos e jurídicos que motivaram seu entendimento pela classificação

do evento como “Morte Suspeita”.

Artigo 3º - Será empregado o título “Morte Natural” para

os casos de óbitos verificados no domicílio da vítima, ou com a

assistência de familiares ou responsáveis, de causas aparentemente

naturais, porém ausente atendimento atual por profissional

de saúde ou inexistente médico a atestar a causa da morte,

com a decorrente necessidade de encaminhamento ao Serviço

de Verificação de Óbito.

Artigo 4º - Serão registrados com o título “Comunicação

de Óbito” os boletins de ocorrências que noticiarem uma morte

posterior consumada em circunscrição policial diversa daquela

onde ocorreram a conduta criminosa inicial e o primeiro registro

do fato, consignando-se, no histórico, a natureza, o número e a

unidade do registro inicial.

Parágrafo único - Elaborar-se-á, igualmente, boletim de

ocorrência de “Comunicação de Óbito”, complementar ao registro

inicial, com expressa menção aos dados deste:

I - no caso de a agressão inicial e o óbito posterior ocorrerem

na mesma circunscrição policial;

II - nas unidades policiais civis onde esteja operante o

sistema R.D.O, ainda que não coincidentes a circunscrição da

conduta ofensiva e a da verificação do óbito posterior.

Artigo 5º - É dever e responsabilidade da Autoridade Policial

Titular da unidade onde deu-se o registro dos eventos das

naturezas aqui tratadas:

I - promover auditoria prévia, de forma e conteúdo, do boletim

de ocorrência elaborado, caso necessário providenciando

sua pronta emenda ou correção;

II - acompanhar a evolução dos casos registrados como

“Tentativa de Homicídio”, comunicando à respectiva Unidade

de Inteligência Policial eventual desfecho morte superveniente;

III - encaminhar, imediatamente, à circunscrição policial

incumbida da investigação, os boletins de ocorrências alusivos

às “Comunicações de Óbito”, bem como redistribuir com presteza

os laudos periciais e demais documentos de polícia judiciária

relativos àqueles registros;

IV - manter sob seu estrito controle os boletins de ocorrência

de natureza “Morte Natural” e “Morte Suspeita”, decidindo

pela solução correta de polícia judiciária em face das conclusões

dos laudos periciais e demais elementos de prova, em qualquer

caso reportando-se à sua respectiva Unidade de Inteligência.

Parágrafo único – Na área da Capital, as ocorrências de

“Morte Suspeita”, serão apuradas pelas unidades de base

territorial onde o fato foi registrado, encaminhando-se ao

Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa

(DHPP) somente os procedimentos de polícia judiciária que

forem instruídos com laudos periciais e demais elementos de

prova que evidenciem tratar-se de “morte violenta” de autoria

desconhecida.
Civil desenvolverá sistema de auditoria e acompanhamento

dos registros com as naturezas aqui tratadas, visando à ampla

tabulação para composição de quadro estatístico que contenha

processo evolutivo completo dos eventos.

Parágrafo único - As Unidades e os Centros de Inteligência

Policial do Departamento de Polícia Judiciária da Capital

(DECAP), do Departamento de Polícia Judiciária da Macro-São

Paulo (DEMACRO) e dos Departamentos de Polícia Judiciária

de São Paulo Interior (DEINTERs 1 a 9), observarão as orientações

técnicas emanadas do Departamento de Inteligência da

Polícia Civil (DIPOL), o qual, no prazo de 30 dias contados da

publicação desta portaria, editará ato normativo disciplinando o

processo de captação, processamento, análise e difusão dessas

informações.

Artigo 7º - O trabalho de inteligência policial disciplinado

nesta portaria será promovido sem prejuízo da elaboração das

estatísticas criminais e da realização do controle de qualidade

dos boletins de ocorrência pela Secretaria da Segurança Pública.

Artigo 8º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua

publicação, revogadas as disposições contrárias.

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