quinta-feira, 17 de abril de 2014

Resolução Conjunta SSP/SPDR-01, de 15-04-2014

Resolução Conjunta SSP/SPDR-01, de 15-04-2014

Dispõe sobre a criação do Comitê de Implantação do Centro Integrado de Comando e Controle –
CICC – SP e designação de seus responsáveis 

Os Secretários da Segurança Pública e de Planejamento e Desenvolvimento Regional do Estado de São Paulo, considerando:

Os eventos relativos à Copa do Mundo FIFA Brasil 2014 e a necessidade de medidas conjuntas e projetos indispensáveis para à sua realização.

As atribuições do Comitê Paulista da COPA 2014, criado por meio do Decreto 56.648/2011.
Os termos da Matriz de Responsabilidade firmada com a União e Prefeitura Municipal de São Paulo, em 13-01-2010 e o constante do Termo Aditivo à Matriz.
Ser de responsabilidade do Estado de São Paulo todas as ações de segurança pública durante a “competição” e em especial a instalação do Centro Integrado de Comando e Controle Regional – CICC, resolvem:

Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Gabinete do Secretário de Segurança Pública, o Comitê de Implantação do Centro Integrado de Comando e Controle – CICC, do Estado de São Paulo, com o objetivo de desenvolvimento de trabalhos conjuntos que permitam a implantação das Ações de Segurança Pública, previstas na Matriz e Responsabilidade e seus aditivos.
Artigo 2º - O Comitê, vinculado ao Gabinete do Secretário de Segurança Pública, que terá entre suas atribuições efetuar a integração de informações, alinhamento de cronogramas e missões e facilitador no fluxo de comunicações, terá a seguinte composição:
Pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional: Marcia Jungmann Cardoso Nogueira
Pela Secretaria da Segurança Pública: Wellington Bastosde Carvalho
Pela Polícia Militar: Ten. Cel. PM Reynaldo Priell Neto
Pela Polícia Civil: Delegado Dr. Edson Minoru Nakamura
Pela Superintendência da Polícia Técnico Científica: Ricardo Luiz Tieppo Alves
Pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – Prodesp, a quem caberá a coordenação do Comitê: Nelson Narimatu

Artigo 3º - Os serviços prestados pelos representantes ora designados serão realizados sem prejuízo de suas atividades normais.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua assinatura, retroagindo seus efeitos a partir de 08-04-2013.

DECRETO Nº 60.369, DE 16 DE ABRIL DE 2014

 DECRETO Nº 60.369,  DE 16 DE ABRIL DE 2014

Dá nova redação ao artigo 5º do Decreto nº 60.353, 
de 9 de abril de 2014, que criou a 5ª Delegacia 
de Polícia de Repressão e Análise aos Delitos de 
Intolerância Esportiva – DRADE, na Divisão de 
Proteção à Pessoa do Departamento Estadual de 
Homicídios e de Proteção à Pessoa – DHPP

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Artigo 1º - O artigo 5º do Decreto nº 60.353, de 9 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 5º - Fica extinto, no Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 1 (um) cargo vago de Agente de Saúde, destinado à Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Parágrafo único – O Centro de Recursos Humanos, criado pelo Decreto nº 43.088, de 8 de maio de 1998, providenciará a publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, da identificação do cargo extinto por este artigo, contendo o nome do último ocupante e o motivo da vacância.”. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 2014
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 16 de abril de 2014.

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Recomendação DGP de 15 - 04 - 2014

Recomendação DGP de 15-4-2014
O Delegado Geral de Polícia
Considerando que as provas periciais se revestem, em regra,
de natureza não repetível;
Considerando que as requisições devem primar pela técnica
e pertinência com aquilo que a investigação objetiva apurar;
Considerando, por fim, que as requisições devem orientar o
médico-legista no entendimento e na dinâmica dos fatos,
Recomenda às autoridades policiais que as requisições
de exame de corpo de delito e outras perícias endereçadas ao
Instituto Médico Legal – IML sejam acompanhadas do histórico
dos fatos ou de uma via do boletim de ocorrência, além de, se
for o caso, cópia reprográfica de relatório médico-hospitalar.

quinta-feira, 10 de abril de 2014

DECRETO Nº 60.353/14 - Cria a 5º Delegacia de Polícia de Repressão e Análise aos Delitos de Intolerância Esportiva - DRADE



DECRETO Nº 60.353,
DE 9 DE ABRIL DE 2014
Cria a 5ª Delegacia de Polícia de Repressão e
Análise aos Delitos de Intolerância Esportiva –
DRADE, na Divisão de Proteção à Pessoa do
Departamento Estadual de Homicídios e de
Proteção à Pessoa – DHPP, e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criada, na estrutura da Polícia Civil do Estado
de São Paulo, a 5ª Delegacia de Polícia de Repressão e Análise
aos Delitos de Intolerância Esportiva – DRADE, subordinada
à Divisão de Proteção à Pessoa do Departamento Estadual de
Homicídios e de Proteção à Pessoa – DHPP.
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 57.537, de
23 de novembro de 2011, os dispositivos adiante indicados, com
a seguinte redação:
I - ao inciso IV do artigo 3º, a alínea “f”:
“f) 5ª Delegacia de Polícia de Repressão e Análise aos
Crimes de Intolerância Esportiva – DRADE.”;
II - ao artigo 12, o inciso V :
“V – por meio da 5ª Delegacia de Polícia de Repressão e
Análise aos Delitos de Intolerância Esportiva – DRADE:
a) reprimir e analisar delitos de intolerância decorrentes de
atos ilícitos praticados entre torcedores e torcidas, motivados
por posicionamento divergente e intransigente por ocasião de
competições esportivas;
b) manter atualizado banco de dados com informações
originárias de inquéritos policiais, processos judiciais e quaisquer
outros meios de informação, inclusive colhidas junto à comunidade
ou por meio de denúncias anônimas.”.
Artigo 3º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº
57.537, de 23 de novembro de 2011, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - a alínea “a” do inciso II do artigo 12:
“a) reprimir e analisar delitos de intolerância definidos
por infrações originalmente motivadas pelo posicionamento
intransigente e divergente de pessoa ou grupo em relação a
outra pessoa ou grupo e caracterizados por convicções ideológicas,
religiosas, raciais, culturais e étnicas, visando à exclusão
social;”; (NR)
II - do artigo 27-B, acrescentado pelo Decreto nº 59.480, de
29 de agosto de 2013:
a) do inciso III:
1. o “caput” da alínea “a”:
“a) 18 (dezoito) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:”;
(NR)
2. o item 5 da alínea “a” :
“5. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das
Divisões de Homicídios, de Proteção à Pessoa e Antissequestro,
totalizando 14 (quatorze);”; (NR)
b) do inciso IV:
1. o “caput” da alínea “a”:
“a) 19 (dezenove) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:”;
(NR)
2. o item 5 da alínea “a”:
“5. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das
Divisões de Homicídios, de Proteção à Pessoa e Antissequestro,
totalizando 14 (quatorze);”. (NR)
Artigo 4º - O Departamento de Administração e Planejamento
da Polícia Civil – DAP, órgão de Apoio da Delegacia
Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856, de 26 de
abril de 2000, providenciará a publicação, mediante portaria do
Delegado de Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 60
(sessenta) dias contados a partir da data da publicação deste
decreto, de relações contendo:
I - as funções do Departamento Estadual de Homicídios e de
Proteção à Pessoa – DHPP caracterizadas como específicas das
carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia, para
fins de atribuição da gratificação “Pro labore” a que se refere o
artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988,
e alterações posteriores.
II – a unidade a que se destina cada função e o respectivo
decreto de identificação.
Parágrafo único – Deverá ser publicada 1 (uma) relação
para cada carreira.
Artigo 5º - Fica extinto, no Quadro da Secretaria da Segurança
Pública, 1 (um) cargo vago de Agente de Saúde, destinado
à Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 2014
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de abril de 2014

Aprovada súmula vinculante sobre aposentadoria especial de servidor público

Do portal do STF
STF [Foto_Reprodução_STF]O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quarta-feira (9), por unanimidade, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 45, que prevê que, até a edição de lei complementar regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. O verbete refere-se apenas à aposentadoria especial em decorrência de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores. Quando publicada, esta será a 33ª Súmula Vinculante da Suprema Corte.
 
A PSV foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes em decorrência da quantidade de processos sobre o mesmo tema recebidos pelo STF nos últimos anos, suscitando, na maior parte dos casos, decisões semelhantes em favor dos servidores. Segundo levantamento apresentado pelo ministro Teori Zavascki durante a sessão, de 2005 a 2013, o Tribunal recebeu 5.219 Mandados de Injunção – ação que pede a regulamentação de uma norma da Constituição em caso de omissão dos poderes competentes – dos quais 4.892 referem-se especificamente à aposentadoria especial de servidores públicos, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal.
 
A Procuradoria Geral da República se posicionou favoravelmente à edição da súmula. Em nome dos amici curiae (amigos da corte), falaram na tribuna representantes da Advocacia-Geral da União, do Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social e do Sindicato dos Professores das Instituições de Ensino Superior de Porto Alegre e Sindicato dos servidores do Ministério da Agricultura no RS.
 
O verbete de súmula terá a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.”
 
As informações são portal do Supremo Tribunal Federal (STF).
[Foto: Arquivo/STF]

terça-feira, 8 de abril de 2014

Resolução SSP/SP



Resolução SSP-21, de 14-03-2014
Prot.GS-970/13
Altera a Resolução SSP – 81, de 10-05-2013, que
reorganizou o Procarga - Programa de Prevenção e
Redução de Furtos, Roubos, Apropriação Indébita
e Receptação de Carga – Procarga, criado pela
Resolução SSP-284, de 26.08.09
O Secretário da Segurança Pública, resolve:
Artigo 1º - Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à
Resolução SSP- 81 de 10-05-2013:
I - Ao Artigo 3º, o Parágrafo Único:
“Art.3º-..........................................................
Parágrafo Único. Ficam criados os “Núcleos de Roubo, Furto
e Desvio de Carga”, para os fins desta Resolução, em todas as
Delegacias de Investigações Gerais – DIG das Delegacias Seccionais
de Polícia dos Departamentos de Polícia Judiciária de São
Paulo Interior - DEINTERs e nas sedes das Delegacias Seccionais
de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Capital -
DECAP e do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São
Paulo - DEMACRO, cujas atribuições serão regulamentadas por
Portaria do Delegado Geral de Polícia.”(NR). .
II - Ao Artigo 13, o Parágrafo Único:
“Art.13-..........................................................
Parágrafo único. A coordenação do Grupo de Trabalho e
dos Núcleos de Roubo, Furto e desvio de Carga, vinculados às
Delegacias de Investigações Gerais – DIG das Delegacias Seccionais
de Polícia dos Departamentos de Polícia Judiciária de São
Paulo Interior - DEINTERs e das Delegacias Seccionais de Polícia
do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP e do
Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO,
caberá ao Delegado de Polícia Divisionário da Divisão de
Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e
Cargas – DIVECAR, do Departamento Estadual de Investigações
Criminais – DEIC, na forma a ser regulamentada por Portaria do
Delegado Geral de Polícia.” (NR).
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
(Republicado por ter saído com incorreções)

Resolução SSP-34, de 31-03-2014
Acrescenta os §§ 3º, 4º, e 5º ao artigo 29 da
Resolução 154, de 19-09-2011
O Secretário da Segurança Pública,
Considerando a necessidade de readequar a Resolução 154,
de 19-09-2011, tendo em vista as experiências colhidas desde
sua entrada em vigor, resolve:
Artigo 1º - Acrescenta os §§ 3º, 4º, e 5º ao artigo 29 da
Resolução SSP-154, de 19-9-2011, com a seguinte redação:
§ 3º - Nos municípios em que, comprovadamente, a legislação
municipal exigir para a concessão da licença municipal
de funcionamento do comércio de fogos de artifício a exibição
prévia do alvará policial (licença da Divisão de Produtos Controlados
e Registros Diversos na capital, ou das Delegacias Seccionais
de Polícia nos demais municípios), desde que atendidos os
demais requisitos legais, bastará a apresentação do protocolo de
solicitação da licença municipal para sua expedição.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, a validade do
alvará policial (licença da Divisão de Produtos Controlados e
Registros Diversos na capital, ou das Delegacias Seccionais de
Polícia nos demais municípios), estará condicionada à obtenção
do alvará de funcionamento municipal para a ocupação de
comércio de fogos de artifício.
§ 5º - Para a renovação dos alvarás expedidos nos termos
do §3º deste artigo, deverá ser apresentada a cópia da licença
de funcionamento para a ocupação de comércio de fogos de
artifício expedida pela prefeitura municipal, dentro da validade
e/ou a obtida no ano-exercício imediatamente anterior.
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Fonte: DOE de 08/04/2014

sexta-feira, 4 de abril de 2014

Inquérito não pode tramitar diretamente entre a Polícia e o Ministério Público, decide STF

 

Do portal do STF
STF [Foto_Reprodução_STF]
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou nesta quinta-feira (3) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2886) que questionava dispositivos da Lei Complementar estadual 106/2003, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público do Rio de Janeiro. O Plenário, por maioria de votos e seguindo o voto do relator, ministro Eros Grau (aposentado), julgou a ADI parcialmente procedente. O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista do presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, que seguiu o entendimento do relator.
 
O Tribunal declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 35 da lei estadual, que assegurava ao Ministério Público o direito de receber os autos diretamente da autoridade policial, em caso de infração de ação penal pública. Por outro lado, foi declarada a constitucionalidade do dispositivo (inciso V do artigo 35) que permite ao Ministério Público estadual requisitar informações quando o inquérito policial não for encerrado em 30 dias, se o indiciado estiver solto com ou sem fiança.
 
As informações são portal do Supremo Tribunal Federal (STF).

Portaria DIPOL 25, de 02 de abril de 2014

Portaria Dipol-25, de 02-04-2014
O Diretor do Dipol,
Considerando que o Centro de Comunicações e Operações
da Polícia Civil - CEPOL integra a estrutura deste Departamento,
nos termos do artigo 2º, inciso I, letra “b”, do Decreto
47.166/2002;
Considerando que em recente decisão proferida pelo
Delegado Geral de Polícia, ficou estabelecida a atribuição
deste Departamento para o recebimento e o encaminhamento
das requisições judiciais de audiências, referentes aos policiais
civis de todo o Estado, através do E -mail audienciasjudiciais@
policiacivil.sp.gov.br,
Considerando que as atribuições já desenvolvidas pelo
Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil – CEPOL,
implica interatividade com todos os Departamentos da Polícia
Civil, a nível estadual, resolve:
Art. 1º - Doravante, fica o Centro de Comunicações e Operações
da Polícia Civil - CEPOL incumbido das atribuições de
gerenciamento, recebimento e encaminhamento das requisições
judiciais de audiências, relacionadas aos policiais civis de todo
o Estado, encaminhadas através do E-mail audienciasjudiciais@
policiacivil.sp.gov.br, disponibilizado ao Tribunal de Justiça de
São Paulo desde o ano de 2011.
Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento do disposto
no “caput” deste artigo, serão disponibilizados, no âmbito deste
Departamento, os meios materiais e pessoais necessários.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.

quinta-feira, 3 de abril de 2014

Portaria DGP-10, de 01-04-2014

Portaria DGP-10, de 01-04-2014
Regulamenta, no âmbito da Polícia Civil, as atividades de transporte e escolta de presos

O Delegado Geral de Polícia, à vista da disposição expressa do artigo 3º da Resolução SSP-14, de 7-2-2014, Considerando que a Resolução SSP-14, de 7-2-2014, conferiu à Polícia Militar a incumbência da escolta de presos recolhidos nos estabelecimentos da Secretaria da Segurança Pública (SSP) em todo o Estado, ou da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) situados fora da Capital e da Grande São Paulo, nos deslocamentos para apresentação judicial, para tratamento de saúde e nas remoções entre os referidos estabelecimentos.
Considerando que as atividades de escolta e custódia dos presos recolhidos nos estabelecimentos da SAP situados na Capital e Grande São Paulo, já são exercidas pelos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, instituída pela Lei Complementar 898, de 13-7-2001, alterada pela Lei Complementar 976, de 6-10-2005 e disciplinada pela Resolução SAP 89, de 24-4-2012.
Considerando que à Polícia Civil foi conferida a incumbência residual do transporte e escolta dos presos em flagrante delito ou em razão de mandado judicial, apenas das suas unidades de policia judiciária até os estabelecimentos da SAP.
Considerando, finalmente, a necessidade de regulamentação interna da matéria, objetivando que a execução das tarefas sejam realizadas em consonância com os princípios que regem a Administração Pública e sem prejuízo à segurança pública e aos interesses da Justiça Criminal, resolve:
Artigo 1º - Incumbe à Policia Civil, em todo o território do Estado, o transporte e a escolta, desde suas Unidades Policiais até o estabelecimento da SAP designado para recolhimento inicial, dos presos ingressantes em razão de prisão em flagrante delito ou captura por força de mandado judicial.
Artigo 2º - Eventuais requisições judiciais de escoltas de presos expedidas em desacordo com as atribuições fixadas na Resolução SSP-14, de 7-2-2014, recepcionadas pela Polícia Civil, deverão ser, incontinenti, encaminhadas à Polícia Militar ou à Secretaria da Administração Penitenciária, conforme o local de recolhimento do preso, com imediata comunicação formal dessa providência à autoridade judiciária expedidora da requisição.
Artigo 3º - Nas solicitações de escolta ou guarda de presos, endereçadas à Polícia Militar ou à Secretaria da Administração Penitenciária, deverá a Autoridade Policial fazer constar o exato estabelecimento em que se encontra recolhido o preso, bem como suficientes informações, com eventual instrução documental, na hipótese de a custódia envolver risco de quaisquer naturezas.
Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os documentos de solicitações expedidos para os fins do § 2º do artigo 1º, da Resolução SSP-14, de 7-2-2014, deverão conter os dados exatos do respectivo estabelecimento de saúde, bem como da unidade prisional de origem do preso.
Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recomendação DGP-1, de 01-04-2014

Recomendação DGP-1, de 01-04-2014
Recomenda, no âmbito da Policia Civil, medidas complementares relacionadas à escolta e guarda de presos

O Delegado Geral de Polícia, com fundamento na disposição do artigo 3º da Resolução SSP-14, de 7-2-2014, e, considerando as alterações introduzidas na sistemática de movimentação de presos pela Resolução SSP-14, de 7-2-2014, que conferiu, preponderantemente, à Polícia Militar a execução da escolta de presos;
considerando, ainda, que na direção da investigação criminal, está a Autoridade Policial obrigada a proceder, com frequência, a oitivas e demais atos de polícia judiciária dos quais devem participar pessoas custodiadas em estabelecimentos prisionais;
considerando, finalmente, a necessidade de racionalização no emprego dos recursos públicos, de preservação da ordem pública e, sendo certo que os órgãos que compõem as forças de segurança devem atuar de forma harmônica e em mútua cooperação, resolve,
Recomendar às Autoridades Policiais que, sempre que possível, transportem-se, por meios próprios, aos estabelecimentos prisionais visando à realização de atos de polícia judiciária dos quais devam participar pessoas naqueles custodiadas, evitando-se, assim, a desnecessária movimentação externa de presos, com ônus ao erário e risco à segurança pública.