sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Portaria DGP-5, de 19-02-2015 - Audiência de Custódia

Portaria DGP-5, de 19-02-2015
Define as medidas de polícia judiciária necessárias
à implantação do Projeto Piloto de “Audiência
de Custódia”
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando os termos da Resolução SSP-10, de 18-02-
2015, e do Provimento Conjunto 03/2015 da Presidência do
Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, Determina:
Artigo 1º. Na Capital do Estado, a apresentação à Autoridade
Judiciária de pessoa presa e autuada em flagrante delito será
realizada, inicialmente, em relação aos autos lavrados nas áreas
abrangidas pelas 1ª e 2ª Delegacias Seccionais de Polícia do
Departamento de Polícia Judiciária da Capital (DECAP).
§ 1º. Não haverá apresentação de presos para audiência de
custódia aos sábados, domingos, feriados ou nos dias úteis fora
do expediente normal forense (art. 10, caput, Prov. TJ-CGJ 3/3015).
§ 2º. As pessoas que forem presas às sextas-feiras e aos
sábados serão encaminhadas à Secretaria de Administração
Penitenciária independentemente da audiência de custódia,
ficando a critério da Autoridade Judiciária requisitá-las para a
audiência.
§ 3º. As pessoas presas aos domingos serão apresentadas
para audiência de custódia na segunda-feira.
Artigo 2º. Além da hipótese prevista no § 2º do artigo anterior,
a Autoridade Policial poderá deixar de apresentar o preso à
Autoridade Judiciária (art. 2º, caput, Res. SSP-10/2015 e art. 3º,
§ 2º, Prov. TJ-CGJ 3/3015) nas seguintes hipóteses:
I – impossibilidade física do preso, decorrente de internação
hospitalar;
II – tratar-se o preso de pessoa com periculosidade evidente
ou presumível, para tanto considerando-se, dentre outras
circunstâncias, a natureza do crime, sua vida pregressa e informações
de órgãos de inteligência.
§ 1º. Na hipótese da não apresentação de que trata o caput,
a Autoridade Policial deverá informar tal circunstância detalhadamente
à Autoridade Judiciária competente na comunicação
prevista no art. 306 do Código de Processo Penal.
§ 2º. Também deverá ser comunicada a Delegacia Geral
de Polícia, por meio de mensagem Intranet contendo os dados
referentes à prisão e histórico detalhado a respeito dos motivos
que justificaram a não apresentação à Autoridade Judiciária.
Artigo 3º. Após a lavratura do auto de prisão em flagrante,
a Autoridade Policial determinará que o preso seja encaminhado
ao Distrito Policial responsável pelos presos em trânsito na
respectiva área até o expediente forense do dia imediatamente
seguinte, quando então providenciará o encaminhamento ao
juízo competente.
§ 1º O ofício encaminhando o preso será instruído com
cópia do respectivo auto de prisão, da nota de culpa, do resultado
de pesquisa sobre antecedentes criminais e demais documentos
necessários ao seu eventual recolhimento em unidade
da Secretaria de Administração Penitenciária.
§ 2º. Em havendo necessidade de ser o preso submetido
a exame de corpo de delito, para instruir a investigação policial
ou para subsidiar a convicção sobre determinado fato, a
Autoridade Policial que presidiu a lavratura do auto adotará as
providências decorrentes a fim que ele seja realizado antes de
seu encaminhamento ao Distrito Policial de trânsito ou apresentação
em Juízo.
§ 3º. O relatório preliminar de que trata o art. 3º, § 1º, da
Resolução SSP-10/2015 poderá ser substituído pelo boletim de
ocorrência respectivo, desde que ele contenha as informações precisas
e detalhadas referentes ao fato, à prisão e à lavratura do auto.
§ 4º. A Autoridade Policial Titular do Distrito Policial onde
forem lavrados os autos de prisão em flagrante deverá assegurar
que a apresentação dos presos ocorra dentro das vinte e quatro
(24) seguintes ao recebimento da nota de culpa, zelando para
que a primeira viatura de escolta esteja no Complexo Jurídico
Mário Guimarães impreterivelmente às 09h e que a última não
chegue posteriormente às 16h30.
§ 5º. O Delegado de Polícia Titular do Distrito Policial de
Trânsito zelará para que haja rigorosa exatidão nos registros de
horário de entrada e saída de presos.
§ 6º. Os objetos pessoais do preso que não oferecerem
interesse de polícia judiciária e não houverem sido entregues
a familiares ou advogados constituídos serão relacionados em
duas vias no momento de sua autuação em flagrante e acompanharão
os documentos relativos à prisão.
Artigo 4º. O Policial Civil que apresentar o preso no Complexo
Jurídico Mário Guimarães fará sua entrega, juntamente com
os objetos pessoais, mediante recibo, ao Policial Militar que para
esse fim lá se encontrar (art. 3º, §§ 2º e 3º, Res. SSP 10/2015),
protocolando em local próprio o ofício de apresentação com os
documentos relativos à autuação em flagrante delito.
Artigo 5º. O disposto nesta Portaria não elide o cumprimento
do determinado no art. 5º, LXII, da Constituição Federal,
devendo a imediata comunicação à autoridade judiciária ser
instruída com os documentos de praxe.
Artigo 6º. Esta Portaria entrará em vigor no dia 22-02-2015,
revogadas as disposições que lhe forem contrárias.

DOE, Seç I, pág. 9, de 20-02-2015.

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Resolução SSP 10, de 18-2-2015 - Audiência de Custódia

Resolução SSP-10, de 18-2-2015
Disciplina no âmbito da Secretaria da SegurançaPública, a operacionalização da apresentaçãopessoal do preso em flagrante delito à autoridadejudiciária, em decorrência do Termo deCooperação Técnica firmado pelo Governo doEstado de São Paulo (Projeto piloto de “Audiênciade Custódia”) e dá outras providências

O Secretário da Segurança Pública,Considerando o Termo de Cooperação Técnica celebradoentre o Conselho Nacional de Justiça, o Governo do Estado deSão Paulo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Ministérioda Justiça, e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo,na data de 06-02-2015, em que se busca a cooperação entreos partícipes visando a efetiva implantação do projeto piloto“Audiência de Custódia”.Considerando a necessidade de regulamentação do procedimentono âmbito da Secretaria de Segurança Pública, pormeio da atuação das Polícias Civil, Militar e Técnico-Científica. Resolve:

Artigo 1º - A apresentação do preso provisório diretamentea autoridade judicial competente será realizada de segunda à sexta feira, nas dependências do complexo Jurídico Ministro Mário Guimarães, nesta Capital, nos casos de prisão em flagrante delito ocorridos de domingo à quinta feira, e, em regra, no prazo de 24 horas após a expedição de nota de culpa, atendendo às diretrizes do Termo de Cooperação Técnica denominado “Projeto Audiência de Custódia”.

§1º - A implantação do Convênio será progressiva e iniciarse-á somente com o preso cujo auto de prisão em flagrantedelito tenha sido lavrado nas 1ª e 2ª Delegacias Seccionais de Polícia/DECAP, indicadas em face das necessidades operacionais e de questões de segurança pública.

§ 2º - Nos termos do Convênio, o “Projeto Audiência de Custódia” não se aplica às prisões em flagrante delito realizadasaos finais de semana e feriados.

§ 3º - O preso em flagrante delito cuja expedição da nota deculpa tenha ocorrido à sexta feira ou sábado será encaminhado diretamente à Secretaria de Administração Penitenciária.

Artigo 2º - Excepcionalmente, a autoridade policial poderá deixar de apresentar o preso diretamente a autoridade judicial, quando as circunstâncias específicas da prisão em flagrante puderem colocar em risco a segurança pública.

Parágrafo único - Na hipótese do caput, em decisão fundamentada, a autoridade policial encaminhará o preso diretamente à Secretaria de Administração Penitenciária, comunicando em 24 horas, a autoridade judicial e a Delegacia Geral de Polícia.

Artigo 3º - A responsabilidade pela guarda, transporte e entrega do preso em flagrante delito no complexo Jurídico Ministro Mário Guimarães será da Polícia Civil.

§1º - O preso será entregue pela Polícia Civil diretamente à Polícia Militar, conjuntamente com o auto de prisão emflagrante, respectiva nota de culpa e relatório preliminar da autoridade policial.

§ 2º - Os pertences do preso, que não tiverem sido devolvidosaos familiares ou advogado na unidade policial, serão encaminhados ao complexo Jurídico Mário Guimarães e entregues pela Polícia Civil mediante protocolo da Polícia Militar.

§ 3º - A responsabilidade pela guarda do preso, a partir de sua entrega no complexo jurídico Mário Guimarães, será da Polícia Militar, que o encaminhará à carceragem e, posteriormente, à presença do juiz competente, no momento da audiência.

§ 4º - A responsabilidade da Policia Militar pela guarda do preso cessará com a sua entrega aos agentes da Secretaria de Administração Penitenciária, quando mantida a prisão provisória pela autoridade judicial competente.

Artigo 4º - Na hipótese de manutenção de prisão provisóriapela autoridade judicial competente, o preso será encaminhadopela Polícia Militar para a realização obrigatória de exame de corpo de delito.

§ 1º – Não será realizado o exame de corpo de delito naquele que obtiver a concessão de liberdade provisória ou o relaxamento da prisão em flagrante, salvo se houver expressa requisição da autoridade judiciária.

§ 2º - Para fins de cumprimento do Convênio, os exames de corpo de delito sempre serão realizados no próprio complexo  Jurídico Mário Guimarães, em sala própria e adequada fornecida pelo Poder Judiciário à Superintendência da PolíciaTécnico-Científica.

Artigo 5º - Após 30 (trinta) dias do início da execução do Convênio, mediante prévia consulta à Polícia Civil, Polícia Militare Polícia Técnico-Científica, a Secretaria da Segurança Pública analisará a manutenção das 02 (duas) Delegacias Seccionais da Capital/SP indicadas pela Delegacia Geral de Polícia, a eventualnecessidade de substituição ou a ampliação progressiva do convênio para outras Delegacias Seccionais da Capital.

Artigo 6º - A Polícia Civil, a Polícia Militar e a Polícia Técnico-Científica regulamentarão, imediatamente, os respectivos procedimentos para o efetivo cumprimento da presente resolução.

Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.

DOE, Seç. I, pág. 8, de 19-02-2015.

sábado, 14 de fevereiro de 2015

Portaria DGP-4, de 11-02-2015 - Furto e Roubo de Aparelho Celular

Portaria DGP-4, de 11-02-2015
Disciplina os procedimentos a serem adotados
para cumprimento da Resolução SSP-3, de
6/02/2015


O Delegado Geral de Polícia,
Considerando as providências estabelecidas na Resolução
SSP-3, de 06-02-2015, Determina:
Artigo 1º. No registro digital de ocorrência (RDO) referente
à subtração de aparelho de telefone celular, a Autoridade Policial
fará constar:
a) o número do International Mobile Equipment Identity
(IMEI) do aparelho;
b) a expressa autorização do noticiador para que seja requisitado
o bloqueio do aparelho à operadora respectiva;
c) a assinatura de quem comunica o fato.
Parágrafo único. A comunicação prevista no art. 2º da Resolução
SSP-3/2015 será realizada imediatamente pela mesma
Autoridade Policial que procedeu ao registro da ocorrência e
deverá conter, além do número do IMEI:
a) número da linha;
b) indicação da operadora;
c) nome e CPF do assinante;
d) número do RDO;
e) nome do declarante do RDO.
Artigo 2º. Caso a vítima não saiba informar o número do
IMEI, a Autoridade Policial poderá registrar a ocorrência relativamente
a eventuais outros bens ou valores subtraídos e complementar
o registro quando houver a informação necessária a ser
obtida junto à operadora ou por meio da nota fiscal do aparelho,
concedendo para tanto o prazo de até 15 dias.
Artigo 3º. Em havendo relevância para as investigações, a
Autoridade Policial poderá deixar de solicitar o imediato bloqueio
do IMEI objeto desta portaria.
Artigo 4º. O Departamento de Inteligência da Polícia Civil
(DIPOL) desenvolverá, com urgência, os formulários e programas
próprios a fim de que os sistemas de Registro Digital de Ocorrência
(RDO) e do Boletim Eletrônico de Ocorrência atendam, com
eficiência, aos termos da Resolução SSP-3/2015 e da presente
Portaria.
Artigo 5º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias.

DOE, Seç I, pág. 7, de 12-02-2015.


terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Aviso Nº. 038/2015–PGJ

O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições,
e, a pedido do Setor de Recursos Extraordinários e Especiais
Criminais, comunica que, foi aprovada a Tese nº 383, com a
seguinte ementa:
 
“EXPLOSÃO – FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM
PECUNIÁRIA – FURTO – CRIMES AUTÔNOMOS – PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO – INADMISSIBILDADE.
Os crimes de explosão majorada pela finalidade de obtenção
de vantagem pecuniária (artigo 241, §2º, do Código Penal)
e de furto (artigo 155 do Código Penal) são autônomos, não
admitindo, pois, a aplicação do princípio da consunção para a
absorção do primeiro pelo segundo.”

DOE, Seç I, pág. 54, de 10-02-2015.

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Resolução SSP-3, de 06/12/15 - Furto e Roubo de Celular

Resolução SSP-3, de 06/12/15
 
Prot. GS-4679/14
 
Dispõe sobre o registro de ocorrências de crimes
de furto e roubo de aparelho de telefonia móvel
celular e dá outras providências

 
O Secretário da Segurança Pública,
Considerando que o bloqueio do número de série denominado
IMEI (International Mobile Equipment Identity), impossibilita
definitivamente a utilização do aparelho, inibindo a
receptação e utilização para fins criminosos;
Considerando a necessidade de garantir maior celeridade
na comunicação, autorização e requisição do bloqueio pela
Polícia Civil às operadoras;
Considerando que o número de IMEI consta do próprio
aparelho e de sua respectiva nota fiscal de compra e é essencial
para identificar a res furtiva, resolve:
Artigo 1º - A finalização do registro de ocorrência, físico ou
eletrônico, dos delitos de furto e roubo de telefones celulares
dependerá obrigatoriamente da inclusão, no boletim de ocorrência,
do respectivo número de série denominado IMEI (International
Mobile Equipment Identity) e da indicação da operadora de
telefonia móvel correspondente.
Parágrafo único – No momento do registro, a vítima ou seu
representante legal concederão autorização para que as autoridades
policiais requisitem o bloqueio do aparelho à operadora.
Artigo 2º - A autoridade policial oficiante comunicará ao
Departamento de Inteligência da Polícia Civil – DIPOL, que
requisitará o imediato bloqueio do aparelho celular diretamente
à operadora de telefonia móvel.
Parágrafo único – O bloqueio deverá ser realizado em até
12 (doze) horas da comunicação e informado pela operadora de
telefonia móvel ao DIPOL, com indicação de dia, horário e do
responsável pela efetivação da medida impeditiva de utilização
do aparelho com outro código de acesso.
Artigo 3º - Na hipótese de apreensão de aparelho celular,
o policial civil deverá efetuar pesquisa no Registro Digital de
Ocorrência – RDO pelo número do IMEI e, constatada a origem
criminosa, providenciará a intimação da vítima para proceder
ao reconhecimento pessoal ou fotográfico do autor do furto
ou roubo.
Artigo 4º - O fornecimento do número do IMEI do aparelho
celular furtado ou roubado e o respectivo registro do Boletim de
Ocorrência que não correspondam com a veracidade, ensejará
apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se a Resolução SSP-53, de 23-05-2014.
DOE, Seç I, pág. 10, de 7-2-2015









sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Decreto nº 61.112, de 4 de fevereiro de 2015 - Afastamento ao Exterior Servidor

DECRETO Nº 61.112,  DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015
Dispõe sobre afastamento ao exterior de servidores
da Administração Direta e das Autarquias do
Estado e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O afastamento de servidores da Administração
Direta e das Autarquias do Estado ao exterior, para participar de
missão ou estudo de interesse do serviço público ou em congressos
e outros certames culturais, técnicos ou científicos, só será
autorizado quando formalizado em processo e em conformidade
com o disposto neste decreto.
Artigo 2º - O pedido para autorização de afastamento de
que trata o artigo 1º deste decreto deverá ser dirigido à Secretaria
de Governo e conter indicação pormenorizada da missão,
estudo ou evento determinante da viagem, bem como as respectivas
datas de início e de término, incluindo o trânsito.
Artigo 3º - São requisitos para a autorização do afastamento:
I – que os objetivos da missão, do estudo, do congresso ou
do certame sejam de relevante interesse para o órgão ou entidade
em que o interessado esteja classificado;
II – que sejam juntados aos autos:
a) Plano de Trabalho da viagem de forma detalhada
demonstrando as atividades que serão cumpridas em cada dia da
estada no exterior, quais os objetivos a serem atingidos, indicando
os trabalhos a serem apresentados ou estudos a serem desenvolvidos,
os locais de apresentação, reuniões programadas, e
demais elementos que justifiquem a concessão do afastamento;
b) o impresso oficial da entidade promotora do evento;
c) declaração do superior imediato de que a viagem não
prejudicará o bom andamento do serviço e que as atribuições
do cargo ou função-atividade exercido pelo servidor interessado
sejam diretamente relacionadas com o objetivo da viagem;
III – que o afastamento para congressos ou certames culturais,
técnicos ou científicos, seja restrito a um número mínimo
de servidores que, no retorno, deverão compartilhar dos conhecimentos
adquiridos em seu ambiente de trabalho;
IV – que sobre o afastamento deverá se manifestar conclusivamente
o Titular da Pasta ou Dirigente da autarquia, inclusive
quanto ao mérito, dando andamento somente àqueles de extremo
interesse para o serviço público.
Parágrafo único – Na instrução do pedido de afastamento
se observada a ausência de qualquer requisito de que trata este
artigo, o processo será restituído de pronto.
Artigo 4º - O servidor beneficiado fica obrigado, dentro de
30 (trinta) dias a partir do término do afastamento:
I - a comprovar sua participação no congresso ou certame,
mediante apresentação de atestado ou certificado de frequência
fornecido pela entidade promotora;
II – a apresentar relatório circunstanciado dos trabalhos ou
atividades desenvolvidos, compatível com o Plano de Trabalho
de que trata a alínea “a” do inciso II do artigo 3º deste decreto.
Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo
acarretará descontos nos vencimentos ou salários correspondentes
aos dias de afastamento, que serão considerados como
faltas injustificadas.
Artigo 5º - Não serão apreciados os processos que não
sejam submetidos ao Secretário de Governo com a antecedência
mínima de 15 (quinze) dias da data do embarque.
Parágrafo único – Os pedidos de afastamento que não
atenderem ao disposto no “caput” deste artigo não serão, posteriormente,
considerados autorizados.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 2015
GERALDO ALCKMIN

DOE, Seç I, pág. 1, de 5-2-2015