segunda-feira, 17 de março de 2014

Resolução SSP-21, de 14.03.14 - Procarga

Resolução SSP-21, de 14.03.14
Prot. GS 970/13.
Altera a Resolução SSP-81, de 10-05-2013, que
reorganizou o Procarga – Programa de Prevenção
e Redução de Furtos, Roubos, Apropriação
Indébita e Receptação de Carga – Procarga, criado
pela Resolução SSP-284, de 26.08.09
O Secretário da Segurança Pública, resolve:
Art. 1º - Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Resolução
SSP-81 de 10-05-2013:
I - Ao Artigo 3º, o Parágrafo Único:
“Art. 3º -.................................
Parágrafo Único. Ficam criados os “Núcleos de Roubo, Furto
e Desvio de Carga”, para os fins desta Resolução, em todas as
Delegacias de Investigações Gerais – DIG das Delegacias Seccionais
de Polícia dos Departamentos de Polícia Judiciária de São
Paulo Interior – DEINTERs e nas sedes das Delegacias Seccionais
de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Capital –
DECAP e do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São
Paulo – DEMACRO, cujas atribuições serão regulamentadas por
Portaria do Delegado Geral de Polícia.”(NR).
II – Ao Artigo 13, o Parágrafo Único:
“Art. 13 - ................................
Parágrafo Único. A coordenação do Grupo de Trabalho e
dos Núcleos de Roubo, Furto e desvio de Carga, vinculados às
Delegacias de Investigações Gerais – DIG das Delegacias Seccionais
de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTERs e
das Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia
Judiciária da Capital – DECAP e do Departamento de Polícia
Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO, caberá ao Delegado
de Polícia Divisionário da Divisão de Investigações sobre Furtos,
Roubos e Receptações de Veículos e Cargas – DIVECAR, do
Departamento Estadual de Investigações Criminais – DEIC, na
forma a ser regulamentada por Portaria do delegado Geral de
Polícia.” (NR).
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
DOE, Seç I, pág. 11, de 15-3-2014.

sexta-feira, 14 de março de 2014

Ascensão Delegados de Polícia

CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL
Comunicado
I
O Presidente do Conselho da Polícia Civil faz publicar, ex vi
do disposto no artigo 22 da Lei Complementar 1.152, de 25-10-
2011, e consoante informação oriunda da Divisão de Administração
de Pessoal do DAP, a relação – devidamente Homologada
pelo Colendo Colegiado – de nomes de Delegados de Polícia
que ascenderão na carreira, com contagem de tempo de serviço
líquido, apurado em dias, até 01-03-2014:
Para 1ª CLASSE:
NOME R.G. A PARTIR DE:
Dr. José Frutuoso de Freitas 04.365.892 19-11-2013
Dr. Miguel Jacob Felipe Neto 15.699.095 03-12-2013
Dr. Adib Jorge Filho 13.340.254 06-01-2014
Dr. Carlos Lourenço P. de Souza 15.500.807 06-01-2014
Dr. Hernani Nogueira Proença 11.907.718 06-01-2014
Dr. José Augusto Vilches 08.450.519 06-01-2014
Dr. José Bernardo Carvalho Pinto 15.165.
144 06-01-2014
Dr. Luciano Augusto Pires Filho 10.109.295 06-01-2014
Dr. Luiz Antonio S. Guizelini 10.613.059 06-01-2014
Dr. Márcio Vieira Rodrigues 14.689.345 06-01-2014
Dr. Paulo César de Freitas 14.487.001 06-01-2014
Dr. Renato Lauer 10.860.201 06-01-2014
Dr. Marcos Sagin Campos 14.824.724 07-01-2014
Dr. Dilermando Queiroz Filho 13.949.467 08-01-2014
Drª. Silvia Cristina Carretta 09.526.471 09-01-2014
Dr. Flávio José Rino Guimarães 07.355.084 15-01-2014
Dr. Antonio A. L. Torres de Miranda 11.854.908 18-01-2014
Dr. Eduardo C. De Melo Tucunduva 09.493.131 19-01-2014
Dr. Boanerges Braz de Mello 19.332.
125 15-02-2014
Dr. Emanuel Pires Barbosa 03.998.195 19-02-2014
II
Comunica que, consoante informação oriunda da Divisão
de Administração de Pessoal do DAP, não existem integrantes
da carreira de Delegado de Polícia de 3ª para 2ª classe que preencham,
para fins de promoção, os requisitos estabelecidos no
ente normativo em comento, considerando o tempo de serviço
liquido, apurado em dias, conforme acima mencionado.
III
Dentro de 05 dias úteis, a partir desta publicação no Diário
Oficial, poderá qualquer interessado, em reclamação dirigida ao
Conselho da Polícia Civil, a ser entregue diretamente na Secretaria
do Colegiado, reclamar da não indicação de seu nome à
promoção em tela.

quinta-feira, 13 de março de 2014

DECRETO Nº 60.227, DE 12 DE MARÇO DE 2014 - CORREGEPOL

DECRETO Nº 60.227, DE 12 DE MARÇO DE 2014
Dá nova redação aos dispositivos que especifica
do Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de
2002, que reorganiza a Corregedoria Geral da
Polícia Civil - CORREGEDORIA, e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto
nº 47.236, de 18 de outubro de 2002, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - do artigo 28, o inciso III:
"III - da Divisão de Administração, das Assistências Policiais
das Divisões de que trata o artigo 2º, incisos II a VIII, deste
decreto, do Serviço Técnico de Apoio Social, do Serviço Técnico
de Processamento de Dados, do Serviço Técnico de Investigação
Ético-Social, do Serviço Técnico de Análise de Perfis Criminais e
Transgressores, do Serviço Técnico de Comunicações Comunitárias,
das 1ª a 5ª Delegacias de Polícia da Divisão de Crimes
Funcionais, do Serviço Técnico de Prevenção e Repressão às
Infrações Funcionais e das 1ª a 11ª Corregedorias Auxiliares, de
1ª Classe.";(NR)
II - o artigo 34:
"Artigo 34 - As Equipes Corregedoras subordinadas às
Corregedorias Auxiliares serão compostas por policiais civis classificados
na Corregedoria Geral da Polícia Civil, podendo, excepcionalmente,
mediante indicação do Corregedor Geral da Polícia
Civil e designação do Delegado Geral de Polícia, serem compostas
por policiais civis em exercício nas Delegacias Seccionais de
Polícia, para exercerem as atividades corregedoras em acúmulo
de funções, cabendo aos respectivos Delegados Seccionais de
Polícia providenciar os recursos materiais necessários.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial:
I - o inciso IV do artigo 28 do Decreto nº 47.236, de 18 de
outubro de 2002;
II - o inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 55.902, de 9 de
junho de 2010;
III - o inciso V do artigo 3º do Decreto nº 59.373, de 22 de
julho de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2014
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de março de 2014.
DOE, Seç I, pág. 3, de 13-3-2014.

terça-feira, 11 de março de 2014

Da entrevista reservada no interrogatório policial

Da entrevista reservada no interrogatório policial
Autor: João Romano da Silva Junior
A conversa que o advogado mantém com o preso na Delegacia de Polícia é corolário não da entrevista prévia e reservada do §5.º, art. 185 do CPP, mas sim da comunicação que é prerrogativa garantida pelo art. 7.º, inciso III do EOAB.
 
Longe de se afigurar apenas em discussão meramente acadêmica, o tema entrevista reservada durante a primeira fase da persecução penal é sobremaneira tormentosa, sobretudo para os Delegados de Polícia, os quais, entendendo pela não aplicação do instituto, estarão sujeitos a suportarem a condição de autoridade coatora em mandado de segurança, e bem assim, incompreensivelmente, serem representados criminalmente por abuso de autoridade, e administrativamente em sua respectiva Corregedoria.
A dificuldade torna-se concreta quando é necessário fundamentar a decisão de não atendimento de referenciada entrevista reservada, uma vez que tanto a doutrina quanto a jurisprudência são exíguas e vacilantes a esse respeito, destinando parcas linhas de forma perfunctória ou apenas tangencialmente ao interrogatório judicial.
 
Inicialmente, trago à baila o art. 7.º, inciso III da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), o qual geralmente é invocado pelos advogados para fazer jus a pretendida entrevista reservada no interrogatório policial, complementando-se com o disposto no § 5.º, art. 185 e socorrendo-se do art. 6 º. inciso V, ambos do CPP, em interpretação divorciada da natureza processual penal adotada pelo ordenamento pátrio.
Pois bem, aludido art. 7.º, inciso III existe desde 1994, mas somente no ano de 2009, portanto, quinze anos passados, o §5.º do art. 185 do CPP foi incluído pela 11.900/09.
 
Citado dispositivo disciplina que:
 
“Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso”.
Cabe questionar, acaso antes da existência do §5º, art. 185 do CPP o juiz era obrigado a garantir entrevista prévia e reservada entre réu e defensor? E o art. 7º, inciso III da Lei 8.906/94 era simplesmente desconsiderado?
 
A resposta tem um fundamento técnico, ou seja, antes da Lei 10.792/03 que mudou a redação do art. 188 do CPP, mesmo o interrogatório judicial era inquisitivo, em que pese nosso sistema de persecução penal ser inquisitivo em sua primeira fase, que é a da investigação, e acusatório em sua segunda fase, aqui com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
Não é por outro motivo que o art. 188 do CPP, com redação dada pela Lei 10.792/03, aduz que:
 
“Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante”.
 
Verifica-se claramente que esta redação tornou o interrogatório judicial integralmente contraditório, com a possibilidade de intervenção imediata do defensor e a possibilidade de reperguntas.
 
Com o início da entrada em vigor desse artigo muitos se arvoraram em sustentar que igual postura deveria ser estendida também no interrogatório policial, por força do art. 6º, inciso V do CPP, uma vez que a fase inquisitorial teria mudado sua natureza e deveria albergar o princípio do contraditório.
 
Mas é óbvio que tudo não passou de arroubos e pressa em se criar doutrina, a primeira fase da persecução penal continua inquisitiva, uma vez que essa é a dinâmica processual brasileira.
 
Para ter aplicabilidade os dispositivos que asseguram direitos têm de ter uma consequência caso não respeitados, e é por isso que processualmente haverá a possibilidade de sobrevir nulidade absoluta, salvo se for afastada pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
 
Igual consequência não pode ser prevista para o interrogatório policial ante a feição do Inquérito Policial que não tem o condão de contaminar o processo, e que, por isso mesmo, não há se falar em nulidade.
 
De qualquer forma, embora seja direito do investigado constituir advogado ou mesmo a defensoria pública fazer as vezes (o que ainda é uma utopia no Brasil), inexiste o princípio da ampla defesa na fase inquisitorial, à qual é constituída pela defesa técnica e autodefesa.
 
No entanto, resta claro que se o investigado tiver advogado, esse poderá se fazer presente e desempenhar todas as suas funções, desde que não intervenha no ato de interrogatório, isso porque não há o contraditório em sede inquisitiva (salvo o diferido), e nesse tanto incompatível falar em defesa técnica nos moldes da fase processual, e na mesma esteira, em entrevista reservada antes do interrogatório, já que essa é própria do interrogatório judicial.
 
Doutrinadores conceituados entendem que na fase investigatória também há que se observar a entrevista prévia e reservada, mas os que assim lecionam enxergam o princípio do contraditório já em sede de inquérito policial, como a própria professora Ada Pellegrini Grinover, presidente da comissão que levou o seu nome e que apresentou sete projetos de lei (posteriormente transformados em lei) e que mudou a sistemática do interrogatório judicial, inclusive o citado § 5º, art. 185 do CPP. (disponível em http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=70407).
 
Escrevendo sobre a temática, consagrada processualista dissertou:
 
“(...) Cumpre, agora, examinar a questão de saber se a presença do defensor no interrogatório, com a entrevista prévia e reservada com o acusado, também se aplica ao interrogatório policial. A resposta só pode ser positiva (...) já escrevi, em diversas oportunidades, que a norma constitucional, garantindo o contraditório e a ampla defesa não só aos acusados em geral, mas também no processo administrativo em que haja litigantes (entendidos como titulares de conflitos de interesses), se aplica ao inquérito policial, após o indiciamento do acusado”. (Ada Pellegrini Grinover. O interrogatório como meio de defesa (Lei 10.792/03).
 
Revista Opinião Jurídica, ano II, n.º 4. p. 14, Fortaleza, 2004).
 
Ora, a própria doutrinadora que cuidou de perto da minirreforma do Código de Processo Penal, argumenta que tal entrevista é pertinente também na primeira fase da persecução penal, mas a defende por meio de premissas, embora absolutamente respeitáveis, bastante particularizadas, sem contar que, repise-se, teve oportunidade de fazer valer referenciado entendimento expressamente, mas não o fez.
 
De volta ao art. 7º, inciso III da Lei 8.906/94, é desenganada a sua vigência e franca aplicabilidade, no entanto, a finalidade aqui é salvaguardar o direito do advogado de comunicar-se com o indivíduo (cliente) pessoal e reservadamente quando este já estiver desvestido de sua liberdade, ainda que de forma precária, mas inserto em instalação destinada a restringir sua liberdade, ou seja, numa unidade prisional civil ou militar.
 
Note-se que esse direito subsiste mesmo que o indivíduo esteja sob a tutela da Polícia Civil, aliás, era comum até recentemente, e em alguns lugares isso é realidade, pessoas permanecerem segregadas em celas de Delegacia de Polícia em vez de seguirem para instituição adequada como prevê a Lei de Execução Penal.
 
No entanto, não há se confundir o art. 7.º, inciso III da Lei 8.906/94 com o §5.º, art. 185 do CPP, pois como se depreende claramente da própria inteligência dos dispositivos, este trata do direito do réu em processo penal regulado pelo contraditório e ampla defesa, e aquele é direito do advogado.
 
A leitura do art. 7.º, inciso III de mencionado diploma que se encontra no capítulo que ostenta a epígrafe “Dos Direitos do Advogado” é esclarecedora:
 
Art. 7º São direitos do advogado:
 
(…)
 
III - Comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis
Aventada prerrogativa do advogado pode ser exercida mesmo antes do processo, como por exemplo, na fase investigativa, desde que o indivíduo por questões estruturais administrativas permaneça em cela de Unidade Policial, ou ainda por razões de logística, vencidas as três fases da prisão em flagrante (captura, lavratura do auto e recolhimento ao cárcere) deva ficar por curto lapso de tempo em cela da Delegacia até que possa ser conduzido para a Cadeia Pública.
 
Não se pode olvidar do disposto no art. 41 da Lei 7.210/84, in verbis:
 
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
 
(…)
X - entrevista pessoal e reservada com o advogado.
 
Conduto, em face de se tratar da Lei de Execução Penal, não há dúvida de que o indivíduo se encontra formalmente encarcerado, provisória ou definitivamente, e, portanto, submetido às regras do sistema penitenciário brasileiro, sendo que a garantia aí prevista não tem a mesma teleologia da contida no § 5.º do art. 185 do CPP.
 
Noutro giro, chama a atenção o fato de que na redação do §5.º, art. 185 do CPP há descrição de que o réu tem direito a entrevista prévia e reservada com o seu defensor, ou seja, prévia significa antes de seu interrogatório.
De outro lado, o art. 7.º, inciso III do Estatuto da OAB não traz a expressão prévia, isso porque já não se trata de entrevista para efeito de interrogatório, mas comunicação, não sendo por outro motivo que a parte final do dispositivo sentencia: “ainda que considerados incomunicáveis”.
 
Por esse motivo e consoante com o que se expendeu, a rigor, a conversa que o advogado mantém com o preso na Delegacia de Polícia é corolário não da entrevista prévia e reservada do §5.º, art. 185 do CPP, mas sim da comunicação que é prerrogativa garantida pelo art. 7.º, inciso III da Lei 8.906/94.
 
Particularmente, entendo que a autoridade policial até possa autorizar entrevista reservada entre o advogado e o capturado em flagrante delito ou por força de cumprimento de mandado de prisão antes de sua oitiva, mas nunca como imposição legal, já que inexiste essa imperatividade, senão como ato discricionário condicionado à natureza da infração, complexidade do fato e demais circunstâncias próprias de uma cognição sumária a que está submetido o Delegado de Polícia. 
 
 
 
 
 

Portaria DGP-9, de 10-03-2014

Acrescenta dispositivo à Portaria DGP-46/2013
O Delegado Geral de Polícia, Determina:
Art. 1º. O artigo 1º da Portaria DGP-46, de 26-12-2013, fica
acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. Excepcionalmente, o Delegado Geral de
Polícia poderá, mediante requerimento do interessando e desde
que, de acordo com a respectiva hierarquia, não haja prejuízo
ao serviço policial, autorizar afastamento de Policial Civil no
período indicado no “caput”.
Art. 2º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias.
 
DOE, Seç I, pág. 24, de 11-3-2014.

segunda-feira, 3 de março de 2014

Crime organizado: nova Lei 12.850/13 e o problema da conduta dos agentes infiltrados no cometimento de infrações penais



A admissão das ações do agente infiltrado na forma de atipicidade conglobante não é livre de críticas sob o ponto de vista moral da atuação estatal, mas, ao menos juridicamente, é uma explicação mais plausível ou, talvez, um véu sutil para ocultar sua inviabilidade.

O artigo 13 da Lei do Crime Organizado afirma que se o agente infiltrado não atuar com proporcionalidade em relação à finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados. No decorrer da legislação se percebe que toda a atuação do agente é permitida, inclusive seu envolvimento em atos criminosos, de acordo com o reconhecimento da excludente de culpabilidade de “inexigilibilidade de conduta diversa”. Ora, como em toda excludente, podem ocorrer excessos, os quais são puníveis. O grande problema, não somente da legislação brasileira como da internacional ao regular a infiltração é a falta de clareza sobre os limites de atuação dos agentes, o que torna sua atividade não somente arriscada sob o ponto de vista dos criminosos, mas também sob o aspecto administrativo e de responsabilidade criminal pessoal. A tensão a que estará submetido um agente desses é sobre – humana e esta é  uma das razões pelas quais esse instituto parece bastante inconveniente.

Pode parecer que a falta de uma determinação legal exata dos limites da atuação seja uma tibieza da legislação pátria e de outros países, mas, em verdade, se entende que isso integra de forma inextrincável a própria natureza da infiltração, sendo impossível ao legislador manifestar-se de forma exaustiva, prevendo todas as situações concretas. Exatamente por isso é um instituto indesejável. A única saída seria permitir ao agente infiltrado toda e qualquer atuação criminosa, inclusive o homicídio. Mas, que sociedade estaria disposta a tanto? Que legislador teria a ousadia para isso? E, principalmente, isso seria algo admissível num Estado de Direito sob o ângulo da moralidade administrativa e da legalidade? Até mesmo com relação a outras questões como a vedação da pena de morte (já que o agente teria uma “licença para matar” – o que já foi título de filme hollywoodiano estrelado por Denzel Washington)? Quem gostaria de ter um agente estatal com carta branca para roubar, matar, estuprar livremente? Mas, fora disso é impossível regular com precisão os limites da atuação do agente infiltrado. A verdade é que o meio de prova da infiltração pretende realizar o impossível e já dizia um velho brocardo latino que “Ad impossibilia Nemo tenetur” (“Ninguém é obrigado a fazer o impossível”, nem mesmo o legislador).

Institutos como a infiltração violam o que Gomá denomina de “imperativo de exemplaridade” que gravita sobre os funcionários e a administração pública, especialmente a da Justiça. Administrando negócios alheios, ou seja, a denominada “coisa pública”, incorrem em responsabilidade de ordem legal. Mas, essa “exemplaridade do funcionário público e da administração pública (da Justiça) também decorre de uma responsabilidade moral que está nas entrelinhas, de forma a submetê-los a comportamentos de honestidade e decoro. Nesse passo, aos agentes públicos cabe o “imperativo de exemplaridade” no sentido de serem modelos para o cidadão. Na dicção do autor:

“De uma y outra fuente se deduce que del funcionario se espera no solo que observe estrictamente la ley positiva sino también  que practique valores como la  imparcialidad, la independência, la esquidad, la lealtad, la anteposisición del interes general al próprio o la probidad en el servicio público”.  [1]

Ora, a indagação que não se pode calar é a seguinte: que espécie de “exemplaridade pública” se pode esperar de um instituto para o qual é necessário prever e regular exatamente a atuação mimética do policial em relação ao deliquente no cometimento das mesmas infrações penais que este último?

Retomando a temática do instituto que levaria à impunidade do agente infiltrado por eventuais crimes perpetrados durante a infiltração, é expresso o artigo 13, Parágrafo Único, ao afirmar que este estaria acobertado pela excludente de culpabilidade da “inexigibilidade de conduta diversa”, o que ensejaria “falta de justa causa” para eventual ação penal. Trata-se de um caso de inexigibilidade de conduta diversa legal, pois que previsto expressamente na Lei 12.850/13. Faz-se essa observação porque na doutrina se encontra a distinção entre a inexigibilidade de conduta diversa legal (prevista em lei) e inexigibilidade de conduta diversa supralegal (aplicável a certos casos concretos imprevistos). [2]


Importa ainda anotar que a própria opção legislativa pelo reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa como forma de evitar a punição do agente infiltrado por seus atos proporcionais também não segue o melhor caminho. É que esse instituto retrata uma excludente de culpabilidade, o que significa que o Estado está afirmando que o agente pratica fato típico e antijurídico (injusto penal), somente não culpável. Soa muito estranha essa opção, já que o policial atua por determinação estatal e de acordo com um instituto legalmente previsto. O reconhecimento das ações do agente infiltrado como mera inexigibilidade de conduta diversa significa mais um indicativo, na sua faceta teórica, de que o instituto é falido desde o seu nascedouro.

O mínimo que se pode entender é que a dicção legal é inadequada e deve ser objeto de uma releitura doutrinária. Na verdade as condutas aparentemente criminosas perpetradas pelo agente infiltrado, dentro de uma proporcionalidade e, portanto, permitidas e até mesmo incentivadas pela legislação respectiva, configuram aquilo que Zaffaroni e Batista denominam de “atipicidade conglobante”, a afastar, desde logo a tipicidade da conduta e não a reconhecer mera excludente da culpabilidade. [3] Do contrário, a paga social do agente infiltrado pelo arriscar da própria vida, seria sua insegurança perpétua e, para além disso, seu reconhecimento pelo Estado como um criminoso que somente não seria punível! Simbólica e moralmente isso é um reconhecimento mais do que claro de que o instituto é uma aberração.

A subsunção das condutas proporcionais perpetradas pelo infiltrado à figura da atipicidade conglobante é perfeita no aspecto do “cumprimento de um dever jurídico” enquanto “um fenômeno que ocorre quando um mandado recorta uma norma proibitiva, prevalecendo sobre ela”. [4]  Nesse caso:

“A antinormatividade não se revela apenas na simples oposição entre a norma deduzida do tipo legal e a conduta, postulando também a consideração conglobada da norma deduzida do tipo com outras normas dedutíveis de outros tipos legais”. [5]

Indo mais a fundo, pode-se afirmar que a catalogação de todo cumprimento de um dever jurídico como mera causa de justificação ou excludente de culpabilidade é uma explicação insuficiente, na medida em que não tem o poder de afastar a própria tipicidade da conduta. De acordo com os autores em destaque:

“Como consequência de considerar o cumprimento de um dever jurídico como causa de justificação a doutrina engendrou os casos da chamada colisão de deveres. Essa posição parte de uma insuficiente concepção da estrutura do tipo, que dela exclui a questão da antinormatividade, como se o tipo a consagrasse tácita ou eufemisticamente, ou como se ela pertencesse à antijuridicidade. Dentro do modelo que preconizamos, tomando o cumprimento do dever legal como causa de atipicidade, e, portanto, como um problema de normatividade e não de juridicidade, todas as colisões de deveres imagináveis são falsas ou aparentes. No campo da realidade, dois deveres podem concretamente antagonizar-se ao ponto de que nenhum deles estaria cumprido sem a violação do outro; mas no campo normativo um dever sempre limita a outro ou deve ser preterido a outro. Toca ao direito decidir qual é o dever que prevalece, resolvendo conflitos ou colisões – tal como as normas proibitivas – através da precedência ou prevalência. Geralmente aqueles conflitos são resolvidos em favor de um dever prevalente e a doutrina se inclina a considerar que configuram causas de justificação, embora no caso de bens equivalentes, particularmente se referidos à vida humana, tenda-se a excluir apenas a culpabilidade. Esta última explicação é insuficiente, porque não logra explicar como pode o direito consagrar como dever jurídico a prática de um injusto, já que qualquer das duas condutas configuraria um injusto”. [6]

E prosseguem:

“A consideração do dever jurídico como causa de atipicidade, em decorrência de que sempre há uma norma proibitiva que prevalece e de que os preceitos permissivos ou de justificação não são aqui pertinentes, soluciona superiormente tais casos pela exclusão da tipicidade, por estarem diretamente excluídos da norma proibitiva”. [7]

É visível, enfim, que somente essa solução permite que, ao menos no campo teórico, o instituto da infiltração não se configure como uma absoluta inviabilidade e incoerência interna do próprio sistema penal e processual penal, sem falar no mais relevante que é a constitucionalidade. Afinal, como pode ser admissível que, num Estado Democrático de Direito, se afirme que um agente estatal é autorizado a atuar praticando um “injusto penal”, por mandado estatal e legal, não sendo punido apenas porque, embora seja um criminoso, age acobertado por uma mera excludente de culpabilidade? Então, num Estado Democrático de Direito seria admissível que um agente estatal, e por meio dele o próprio Estado, se convolasse num Leviatã do crime, mimetizando os criminosos, atuando exatamente como eles e sendo isso descaradamente declarado e admitido pela letra da lei e pela interpretação dada por seus cultores. A admissão das ações do agente infiltrado na forma de atipicidade conglobante não é livre de críticas sob o ponto de vista moral da atuação estatal, mas, ao menos juridicamente, é uma explicação mais plausível ou, talvez, um véu sutil para ocultar sua inviabilidade prática afora a poiética. [8] A reflexão final é a seguinte: será que precisamos escolher dos males o menor? Não seria melhor nem haver tocado nesse assunto da infiltração? Não estaria, na realidade, o mal se infiltrando (ou inundando) na própria sociedade por meio de institutos semelhantes? Ficam essas questões.



REFERÊNCIAS

GOMÁ, Javier. Ejemplaridad Pública. Madrid: Taurus, 2009.

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. Volume 1. 33ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 

REALE, Giovanni, ANTISERI, Dario. História da Filosofia – Filosofia pagã antiga. Volume 1. Trad. Ivo Storniolo. São Paulo: Paulus, 2003.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl, BATISTA, Nilo. Direito Penal Brasileiro. Volume II. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2010.



Notas

[1] GOMÁ, Javier. Ejemplaridad Pública. Madrid: Taurus, 2009, p. 268 – 269.

[2] Sobre o tema específico: Cf. JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. Volume 1. 33ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 527 – 528. 

[3] ZAFFARONI, Eugenio Raúl, BATISTA, Nilo. Direito Penal Brasileiro. Volume II. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2010, p. 212.

[4] Op. Cit., p. 232.

[5] Op. Cit., p. 233.

[6] Op. Cit., p. 233 – 234.

[7] Op. Cit., p. 234.

[8] A palavra “prática” é empregada aqui no sentido Aristotélico de ação prática, como regra do agir político e ético, da “perfeição moral”. Não se refere ao uso corrente da palavra como “prática” em oposição a “teoria”. Aristóteles apresenta a chamada “teorética”, que consistiria na elaboração do pensamento, na busca “do saber pelo saber”, a “prática” que consistiria na formulação de regras do agir e, finalmente a “poiética” que seria a efetiva atuação humana, a produção de coisas. Portanto, é muito comum, quando se usa a palavra “prática” confundi-la com o que, na realidade seria a “poiética”, numa popularizada oposição entre “teoria” e “prática”. Cf. REALE, Giovanni, ANTISERI, Dario. História da Filosofia – Filosofia pagã antiga. Volume 1. Trad. Ivo Storniolo. São Paulo: Paulus, 2003, p. 193. 



Autor

·        Eduardo Luiz Santos Cabette


Delegado de Polícia em Guaratinguetá (SP). Mestre em Direito Social. Pós-graduado com especialização em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na pós-graduação da Unisal.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Crime organizado: nova Lei 12.850/13 e o problema da conduta dos agentes infiltrados no cometimento de infrações penais. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3867, 1 fev. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/26586>. Acesso em: 3 mar. 2014.

 

sábado, 1 de março de 2014

ADPESP e a ACADEPOL divulgam os premiados do I Concurso de Artigos Jurídicos Científicos




Visando incentivar a prática científica na área de Polícia Judiciária, a ADPESP e a ACADEPOL  promoveram a primeira edição do Concurso de Artigos Jurídicos Científicos, certame que reuniu artigos jurídicos científicos  sobre o tema “A Carreira Jurídica do Delegado de Polícia e seus reflexos nas atividades de Polícia Judiciária, à luz da Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013”.
 
A premiação consagrou três artigos jurídicos científicos, entre os vencedores estão: 1º colocado, Dr. Roberto Santos da Silva, 2º colocado, Marcos Ferreira Guedes Costa3º colocado, Dr. Ademir Gasques Sanches.
 
Além dos prêmios,  voucher para viagem no valor de R$1.600,00, televisor LCD – 42’’ e home theater, para o primeiro, segundo e terceiro colocado respectivamente, os trabalhos selecionados  serão disponibilizados a todos os integrantes da Polícia Judiciária por intermédio de publicação para consulta e orientação da comunidade jurídica e, principalmente, dos Delegados de Polícia em atividade nas Unidades Policiais. A cerimônia de premiação ocorrerá em data ainda a ser confirmada.