sexta-feira, 4 de outubro de 2013

LEI Nº 15.139, DE 2 DE OUTUBRO DE 2013


(Projeto de lei nº 79/09, do Deputado Olímpio Gomes - PDT)
Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate
ao Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, esta-
belece normas de funcionamento para empresas
que atuam na comercialização de material metáli-
co denominado “sucata”, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e
Combate ao Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos e ficam esta-
belecidas normas de funcionamento para as empresas que atuam
na comercialização de material metálico denominado genericamen-
te de sucata, cabendo atenção especial à prevenção e ao combate
aos receptadores de produtos obtidos de forma ilícita.
Artigo 2º - Considera-se praticante do comércio de sucatas
e assemelhados toda e qualquer pessoa física ou jurídica que
adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use
como matéria-prima, beneficie, recicle, transporte e compacte
material metálico procedente de anterior uso comercial, resi-
dencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e
autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei considera-se
material metálico, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a
transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos.
Artigo 3º - São princípios orientadores da Política Estadual
de que trata esta lei:
I - incentivar a participação da sociedade civil nas iniciativas
voltadas para a prevenção e o combate ao furto e roubo de
cabos e fios metálicos, utilizados na condução de eletricidade,
mensagens telegráficas, telefônicas e assemelhadas, mediante
imediata denúncia aos órgãos policiais de atividades ilícitas em
andamento, bem como mediante a transmissão de informação
aos demais órgãos competentes sobre atividades irregulares
relacionadas com o comércio de que trata esta lei;
II - vetado;
III - vetado.
Artigo 4º - A Política Estadual de que trata esta lei terá
por objetivos:
I - reduzir os furtos de fiação e cabos de telefonia e de fiação
e cabos de transmissão de energia elétrica, bem como o roubo
desses produtos em empresas mercantis e de transformação e a
consequente receptação por parte de empresas do mesmo ramo;
II - combater e impedir o crescimento do crime organizado
no Estado, supondo seu objetivo de ampliar a comercialização
ilegal de metais obtidos ilicitamente com vistas à exportação do
produto, mediante o estímulo às empresas privadas no sentido
de fornecerem informações ou denúncias de irregularidades
que contribuam para a identificação e a apuração de infrações
penais e administrativas;
III - substituir, sempre que possível, o controle prévio pelo
eficiente acompanhamento da execução das atividades das
empresas envolvidas na comercialização desses produtos pelo
reforço da fiscalização, dirigida para a identificação e correção
dos eventuais abusos, desvios, fraudes administrativas e crimes;
IV - velar pelo cumprimento da política de prevenção e com-
bate aos delitos relacionados em todo o Estado, promovendo o
equacionamento nos casos em que for possível e recomendável
a troca de informações com o setor privado.
Artigo 5º - Compete ao Estado, no tocante à Política Esta-
dual de que trata esta lei:
I - formular diretrizes que propiciem o aumento da efetiva
fiscalização das empresas que comercializam as sucatas de que
trata esta lei;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - estimular o adquirente de sucatas a exigir do vendedor
todos os dados concernentes à sua identificação, bem como
indicar na nota fiscal do produto comercializado informação
sobre a origem do produto;
VI - vetado.
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 7º - Vetado.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias
contados da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
José Aníbal Peres de Pontes
Secretário de Energia
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de outu-
bro de 2013.
 
DOE, Seç I, pág. 1, de 3-10-2013.

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