domingo, 31 de março de 2013

Delegada-Geral da Polícia Civil do MA participa de evento da Senasp em Brasília

 

A delegada Geral da Polícia Civil do Maranhão, Maria Cristina Resende Meneses, acompanhada do delegado-adjunto Márcio Henrique, representaram, durante dois dias, o Maranhão no encontro promovido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), do Ministério da Justiça, em Brasília. Com o tema “Fortalecimento das Instituições de Segurança Pública e de Defesa Social” o encontro, que ocorreu no Auditório do Hotel Nacional, tinha a finalidade de trocar informações, estratégias e experiências no âmbito da Segurança Pública e Defesa Social.
27mar13-delegada-Maria.Cristina.Resende.Meneses.2O encontro contou com a presença, da secretária Nacional de Segurança Pública, Regina Mike. Além dos delegados gerais de Polícia Civil participaram, também, do encontro representante da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros de todo o país. O encontro abrangeu questões relacionadas a forma de trabalho implantado nas instituições de Segurança e possibilitou discussões no sentido de articular novas estratégias de gerenciamento para os órgãos de Segurança Pública do Brasil.
Esse fortalecimento, de acordo com a delegada Geral, Cristina Meneses, é possibilitado pela troca de experiências entre os participantes. “Essa troca de informações com os colegas dos demais órgãos são imprescindíveis para melhorias dentro do Sistema de Segurança, pois vamos fortalecer nossas idéias e compartilhá-las em prol da sociedade e da instituição”, frisou a delegada geral.
Ao final dos trabalhos foi elaborado um Plano de Ações Conjuntas para o Fortalecimento das Instituições de Segurança Pública e de Defesa Social que será implantado em todos os estados da Federação.
O quarto poder
DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados

A Análise da Antijuridicidade da Conduta pelo Delegado de Polícia, sob a Perspectiva da Teoria dos Elementos Negativos do Tipo Penal


A Análise da Antijuridicidade da Conduta pelo Delegado de Polícia, sob a Perspectiva da Teoria dos Elementos Negativos do Tipo Penal

                                                                           Paulo Braga Castello Branco

                                                                                                       Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo.    

Sumário: I – A protocooperação do direito penal e processo penal; II – As teorias do Tipo Penal Acromático, da Ratio Cognoscendi e da Ratio Essendi; III – A análise da exclusão de ilicitude pelo delegado de polícia à luz da teoria dos elementos negativos do tipo penal; IV – Conclusão; V - Bibliografia.

Resumo: o presente artigo objetiva investigar a possibilidade teórica do delegado de polícia realizar o juízo de valoração da ilicitude da conduta no inquérito policial, sob a lente da teoria dos elementos negativos do tipo penal.

Palavras chave: auto de prisão em flagrante; causas excludentes de antijuridicidade; delegado de polícia; Ratio Essendi; Elementos negativos do tipo penal.

 

I – A protocooperação do direito penal e do processo penal

 

Atualmente, não podemos cogitar o direito penal e o processo penal como se existisse uma cortina de chumbo entre os institutos. É preciso que as teorias criadas para servir ao direito penal também encontrem eco nos campos do processo penal. É crucial um diálogo mais vivo entre as duas disciplinas, que, no fundo, são manifestações do mesmo fenômeno: o magistério punitivo estatal.

Não é novidade para ninguém, afirmar que o direito penal asfixia-se longe da atmosfera do processo penal, já que esse é o caminho necessário para a determinação de pena. O direito penal sem a imperativa instrumentalização do processo seria tão eficiente como um leão sem dentes. O processo penal, por seu turno, tampouco, sobrevive longe dos raios do direito penal, já que não é um fim si mesmo. Não existe processo penal para nada, mas, para a aplicação concreta do direito penal.

Pois bem, a intercessão que buscamos entre os dois institutos tem a ambição de ir além dessa protocooperação. O diálogo das fontes deve ser mais borbulhante, mais simbiótico. Os dicionários conceituam a simbiose como:

a associação de dois ou mais seres de espécies diferentes, que lhes permitem viver com vantagens recíprocas e os caracteriza como um só organismo.”

Devemos olhar para o direito penal e processo penal como engrenagens de um mesmo sistema punitivo, responsável pela imputação de condutas (ações e omissões) e responsabilização através da sanção criminal.  Compreendida a noção que o direito penal e o processo penal são momentos do mesmo fenômeno torna-se mais aberto o diálogo entre as teorias materiais e processuais, que não se circunscrevem, ao direito penal e processual, respectivamente.

Assim sendo, um dos espíritos que anima esse singelo artigo é estimular a interpretação de categorias penais e processuais numa relação de intercâmbio com o fim de racionalizar a potestade punitiva estatal. Noutro giro verbal, a pergunta que surge é: se adotarmos determinada perspectiva teórica na dogmática penal, como isso influenciará a marcha do processo penal?

Paulo Queiroz ao comentar a relação entre direito penal e processo penal afirma que:

“O processo penal nada mais é do que um continuum do direito penal, ou seja, é o direito penal em movimento, e, pois, forma uma unidade (...) Por isso é que entre o direito penal e o processo penal há uma relação de mútua referência e complementaridade, visto que o direito penal é impensável sem um processo penal (e vice-versa). Daí dizer Calmon de Passos que a relação entre direito material e processo não é uma relação de apenas meio e fim, isto é, instrumental, mas uma relação integrativa, orgânica, substancial (...) exatamente por isso, os princípios e garantias inerentes ao direito penal (legalidade, irretroatividade da lei mais severa etc) devem ser aplicados, por igual, ao processo penal, unitariamente, não cabendo fazer distinção no particular.”

Juarez Cirino dos Santos também enraíza o direito processual penal ao material quando no estudo da norma no tempo.  Entende pela possibilidade de leis processuais penais retroagirem em benefício do acusado. Senão vejamos:

“a teoria minoritária subordina as leis processuais penais à proibição de retroatividade em prejuízo do réu, sob o argumento que o princípio constitucional da lei penal mais razoável condiciona a legalidade processual penal, sob dois pontos de vista: b1) primeiro, o primado do direito penal substancial determina a extensão das garantias do princípio da legalidade ao subsistema de imputação (assim como o subsistema de indiciamento e de execução penal), porque a coerção processual é a própria realização da coação punitiva; b2) segundo, o gênero lei penal abrange as espécies lei penal material e lei processual penal, regidas pelo mesmo princípio fundamental”.  

Pensamos que essa reflexão integracionista não é uma doutrina isolada, como um prego no centro de uma mesa de redonda de madeira, mas uma linha de pensamento que desenhará soluções para problemas não resolvidos até então. Estamos acostumados a pensar soluções penais para problemas penais; soluções processuais para problemas processuais.

Vale lembrar, que essa forma de buscar soluções, que transcendem “as regras” da lógica do problema inspirou a lenda do Nó de Górdio:

“Alexandre o Grande, depois de conquistar a Frígia, ocupou a Cidade de Górdio. Lá ele viu uma carroça, cujo jugo estava amarrado com uma casa de sorveira. Explicaram-lhe que, segundo uma antiga tradição, tida pelos bárbaros como certa, o destino reservara o império do universo ao homem que desatasse aquele nó. O nó era tão bem feito e se compunha de tantas voltas que não podia percebe-lhe as pontas. Alexandre, a dar crédito, à maior parte dos historiadores, não conseguindo desatá-lo, cortou-o com um golpe de espada, pondo diversas pontas em evidência.” (Plutarco, Clássicos Ilustrados, Alexandre e César, a vida comparada dos maiores guerreiros da Antiguidade. Ed. Prestígio pág.53).

De acordo com a lenda, o que fez Alexandre se não propor uma nova resposta a um problema sempre pensando dentro da mesma dimensão? Todos os desafiantes sempre procuraram as pontas do nó para desatá-lo com as mãos, mas nunca conseguiram resolvê-lo, porque o nó era impossível de desfazimento. Alexandre, simplesmente, o cortou com uma espada, porque seu raciocínio não estava limitado às vias ordinárias para enfrentar o problema. Foi capaz de propor uma solução nova para um desafio antigo.

Nesse horizonte, segue uma interpretação protocooperativa entre o direito penal e processo penal, que tomará como linha de costura a teoria da Ratio Essendi, pensada até então somente nas circunferências do direito penal.

II - As teorias do Tipo Penal Acromático, da Ratio Cognoscendi e da Ratio Essendi.

O conceito de crime trabalhado pelo direito penal é o conceito analítico. Conforme preleciona Luiz Alberto Machado é um conceito “molecular”, uma vez que a fórmula do crime é decomposta em fato típico, ilícito e culpável. Assim, o estudo da compreensão do crime não seria muito diferente do estudo da água, que não é simplesmente uma substância líquida, mas a composição de moléculas de hidrogênio combinadas moléculas de oxigênio. (Uma Visão Material do Tipo. Ed. Lumen)  

Muito bem, dentro das cavidades do conceito analítico de crime a doutrina procura estabelecer, através de arranjos teóricos, quão intensamente o fato típico se comporta em relação à antijuridicidade. Noutros dizeres, existe juízo de valor entre essas duas esferas do crime? Como o tipo penal e a ilicitude se comportam entre si?

Basicamente são estendidas três linhas de pensamento. Primeiramente, podemos destacar a teoria do tipo penal acromático. Nesse diapasão nos ensina Juarez Tavares:

“Em vez de perquirir se existe uma causa que exclua a antijuridicidade, porque o tipo de injusto já a indicia, o que constitui uma presunção júris tantum de ilicitude, deve-se partir de que só se autoriza a intervenção se não existir em favor do sujeito uma causa que autorize a sua conduta. Neste caso, o tipo não constitui indício de antijuridicidade, mas apenas uma etapa metodológica de perquirição acerca de todos os requisitos para a intervenção do Estado possa efetivar-se”.

A teoria do tipo penal acromático rompe com aquela acepção clássica trazida pela teoria da Ratio Cognoscendi, na qual o tipo penal constitui um indício da antijuridicidade. Mayer inclusive se valia da metáfora da fumaça e do fogo, para explicar que o tipo penal se comportaria como fumaça ao passo que antijuridicidade como fogo. Logo, onde há fumaça provavelmente há fogo. Nessa latitude, a realização de um fato típico sugere que o mesmo seja antijurídico. A teoria do tipo penal indiciário, inexplicavelmente, é majoritária no quadro doutrinário penal.

Nesse ponto interrogativo as tramas do direito penal e o processual penal devem se interligar.

Como conviver com a presunção indiciária da ilicitude do fato típico, num sistema processual que consagra o princípio constitucional da presunção de inocência? As implicações processuais dessa teoria de colorido eminentemente penal traz consequências nefastas para a regra de tratamento processual destinada ao réu, que é presumidamente inocente das acusações. Aliás, esse princípio muitas vezes provoca risos sardônicos ou ironias maldosas para os discursos punitivistas. Um dos motivos reside na irreflexão da adoção automática da teoria da Ratio Cognoscendi, para explicar o comportamento do tipo penal e da ilicitude. O direito penal, antes mesmo do processo penal, já é pensado na ótica do in dúbio pro injusto.  O prof. Juarez Tavares não deixou a crítica passar em branco:

“caso se presuma que toda ação, embora criminosa, não possa ser atribuída com essa qualificação a alguém, antes que se verifiquem todas as possibilidades de sua exclusão, isto implica uma alteração na estrutura e interpretação tanto das normas processuais penais quanto das normas penais. Em virtude disso, não se pode considerar indiciado o injusto pelo simples fato da realização do tipo, antes que se esgote em favor do sujeito a análise das normas que possam autorizar a sua conduta.”

Superada a teoria da Ratio Cognoscendi, nossas baterias apontam rumo à teoria da Ratio Essendi, cujo mais conhecido arauto foi Mezger. Em linhas de resumo, podemos afirmar que essa teoria prega que a antijuridicidade é tipificada. Nessa senda, o tipo penal é forjado pelo revestimento da antijuridicidade, formando o tipo total (ou global) de injusto. Nessa quadratura, não há que se falar que o tipo penal é um indício de antijuridicidade, eis que não se pode indiciar aquilo que é. Na pegada dessa corrente elaborou-se a teoria dos Elementos Negativos do Tipo Penal.

Essa teoria alinha a antijuridicidade como uma faceta negativa do tipo penal. Explicando melhor, o tipo penal seria composto por duas escamas. A primeira, por elementos sensíveis à percepção sensorial, ex: “matar alguém, subtrair coisa alheia móvel, etc”; já na segunda escama do tipo (invisível aos olhos) estariam previstas as causas de exclusão da ilicitude, que também são elementos do tipo penal (negativos). Dessa forma, uma vez configurados os elementos constitutivos de uma causa de exclusão da ilicitude fulminar-se-ia a própria tipicidade da conduta do agente, porque as causas de exclusão da ilicitude funcionariam como a antítese do tipo penal. Brincando com a metáfora de Mayer poderíamos dizer que tipicidade e antijuridicidade se comportam como fogo e gelo.

Essa teoria não é muito explorada nas obras de direito penal, contando com poucos simpatizantes. A título de exemplo, podemos citar os doutrinadores Juarez Cirino dos Santos, Miguel Reale Jr. e Paulo Queiroz. Aliás, vale destacar, que o prof. Paulo Queiroz invoca a teoria dos elementos negativos do tipo penal (consectária lógica da Ratio Essendi) para explicar a natureza das descriminantes putativas como erro de tipo.

Como afirmado acima, a teoria da Ratio Essendi  não impera  na dogmática penal. Juarez Tavares critica a aludida teoria. De acordo com o seu magistério essa teoria apresentaria problemas nos seguintes termos:

“A alteração da estrutura sistemática do delito, tomada exclusivamente no aspecto dogmático, torna confusa sua metodologia ao mesclar novamente componentes que requisitaram anos de esforço para a sua autonomia e configuração científica, sem nenhum resultado prático que possa influir na melhor proteção à liberdade individual. Neste terreno representa um retrocesso.”

Tamanho é o brilhantismo intelectual do autor que ficamos corados de pensar diferente.  Pensamos que a teoria da Ratio Essendi pode ser aproveitada de forma a produzir consequências no processo penal e gerar efeitos práticos além dos feudos do direito penal.

A teoria da Ratio Essendi permite a verificação de seus reflexos na primeira fase da persecução penal.

 

III -  A análise da exclusão de ilicitude pelo delegado de polícia à luz da teoria dos elementos negativos do tipo penal

É comum para os donos do discurso do processo penal afirmar que o delegado de polícia não está autorizado a valorar o fato. Deve apenas se limitar a realizar o juízo de tipicidade formal sobre a conduta, como se fosse simplesmente um braço mecânico da lei. Nada mais equivocado.

O delegado de polícia funciona como uma verdadeira membrana seletiva das infrações penais (com todas as suas etapas metodológicas) e não da carcaça da tipicidade.  O papel do delegado de polícia é de juiz do fato. Não é o juiz das linhas do processo, mas do fato bruto. É o delegado de polícia o operador do direito que olha no branco dos olhos da criminalidade e deve decidir acerca da tipificação da conduta em raios de segundos. Conforme leciona o prof. Antonio Mestre Jr. o delegado está para o médico da emergência dos hospitais. Recebe os pacientes no plantão ensanguentados, por vezes nos estertores da morte, e deve fazer o imperativo para salvá-los. Anestesiar. Imobilizar. Rasgar. Costurar. Proteger a vida como puder. 

Negar a possibilidade de valoração da ilicitude do fato ao delegado de polícia é despi-lo das ferramentas mínimas para tornar a toca do inferno menos abafada para o personagem do caso penal.

O prof. Mario Leite de Barros Filho adverte acerca da gravidade de não conferir ao delegado de polícia os instrumentos mínimos necessários para a valoração total do fato.  Segundo as suas lições, o engessamento da convicção jurídica do delegado abre espaço para o terreno das injustiças florescer:

Isto significa que pessoas inocentes permanecem presas na companhia de criminosos de alta periculosidade, até que o Poder Judiciário aprecie o caso (...) Assim, o pai que surpreende e mata o criminoso estuprando sua filha ou a pessoa que reage ao crime de roubo e mata o assaltante, não cometem crime, sob o aspecto formal, porque tais condutas estão acobertadas por uma excludente de ilicitude.(...) Entretanto, estas pessoas, apesar de não terem cometido delito, sob o aspecto formal, continuam sendo injustamente autuadas em flagrante, porquanto a legislação vigente não permite que a autoridade policial verifique, por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, a existência de alguma causa de exclusão da antijuridicidade.

 Alguns autores, por todos André Nicolitt, até admitem a possibilidade do delegado de polícia ir além da tipicidade formal, e exercer um grau de valoração mais elevado realizando o juízo de tipicidade material, o que representa uma valoração acerca da lesividade da conduta em face do bem jurídico tutelado. No entanto, dificilmente admitisse que o Delegado realize o juízo de ilicitude acerca fato. 

Eduardo Augusto Paglione bem evidencia a sensibilidade da problemática:

 “De acordo com esta norma (art.310, pu,CPP), a análise da excludente não poderia ser feita pela autoridade policial, que deveria lavrar o auto e remetê-lo à autoridade judiciária. Esta, após ouvido o órgão do Ministério Público, decidiria a respeito. Essa é a posição adotada, por exemplo, por Borges da Rosa (1942, p. 241). Não é fácil encontrar jurisprudência a respeito, o que pode sugerir que a questão é mais teórica que prática. Não é bem assim, todavia. Na realidade dos plantões policiais, muitos delegados de polícia já se depararam com problema semelhante e acabam tendo de decidir, por exemplo, se prendem em flagrante um pai de família que golpeou mortalmente um assaltante armado que invadiu sua casa; ou a vítima de estupro que consegue esganar seu violentador.”

Cumpre esclarecer, que a míngua de previsão expressão para a realização do juízo de antijuridicidade, o prof. Eduardo Augusto Paglione acena pela possibilidade do delegado de policia exercer o juízo de ilicitude  à luz de uma interpretação a contra sensu do art.304, pgr.1º, CPP.  Nesse panorama não se documentaria a prisão captura daquele que não é suspeito. Trata-se de uma interpretação teleológica do dispositivo processual penal.

Voltando aos ares do direito penal. A adoção da teoria da Ratio Essendi permite que os delegados de polícia realizem o juízo da ilicitude do fato, com uma argumentação doutrinária bem convincente, independentemente de previsão legal expressa, já que fruto de processo hermenêutico.

Uma vez transportada para as entranhas do tipo penal as causas de ilicitude da conduta, nos depararemos com duas possibilidades: ou o fato é típico e ilícito, ou o fato é atípico e lícito, caso os elementos negativos do tipo penal não sejam satisfeitos. Seja como for, o delegado ao analisar a tipicidade da conduta sempre a reboque fará um juízo sobre a ilicitude do fato, que é da essência do tipo penal (Ratio Essendi).

Simplificando: a concepção de tipo total de injusto traz a discussão da análise da ilicitude para o ventre do tipo penal. A ilicitude existe, se, enquanto ilicitude tipificada. Assim, para a aferição da tipicidade do comportamento seria insuficiente a análise do tipo objetivo, sendo indispensável a análise dos elementos negativos do tipo penal, que seriam as causas de exclusão da ilicitude.  Ora, nunca se protestou contra o delegado de polícia tipificar a conduta. Na ótica da teoria da Ratio Essendi, para a tipificação da conduta é fundamental a análise das causas de exclusão da ilicitude, que estão pregadas ao tipo penal, sendo, portanto, elementos negativos do tipo.

Por fim, para não fugirmos do debate, compete enfrentarmos o dispositivo do art.310 do CPP:

Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 

I - relaxar a prisão ilegal; ou   

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou   

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.   

Diante de uma interpretação literal da redação do caput do art.310, pode-se concluir que compete apenas ao juiz o domínio da apreciação das causas justificantes da conduta. No entanto, diante de uma interpretação prospectiva do texto do CPP, compromissada com a realização do projeto constitucional, aonde a liberdade é a regra e a prisão a exceção, esse monopólio da valoração é aparente.

O delegado de polícia ao realizar o juízo de tipicidade da conduta à luz da teoria da Ratio Essendi, não se limita ao epitélio da tipicidade formal, mas a tipificação do injusto penal (fato típico + ilícito).  Assim, uma vez não satisfeitos os elementos negativos do tipo penal (leia-se: as causas de exclusão da ilicitude), não há que se falar em lavratura do auto de prisão em flagrante, porque não se está, a princípio,  diante de um fato criminoso.  Logo, se não há auto de prisão em flagrante lavrado, não há que se falar em incidência do art.310 do CPP, que é um dispositivo que guarda causalidade com a prisão em flagrante.

Não estamos sustentando, para espancar qualquer sombra de dúvida, que o delegado de polícia possa absolver sumariamente o indivíduo. Esse poder pertence ao magistrado. O delegado de polícia apenas não documentaria a prisão em flagrante de alguém que, num primeiro momento, não realizou um fato criminoso. Isso não quer dizer, que posteriormente o caso penal não será investigado pela autoridade policial. 

IV - Conclusão

Essa concepção de situar a questão não é uma tentativa de inflar os poderes da autoridade policial, mas ao contrário, trata-se de ampliar o leque de instrumentos libertários através de uma teoria de berço penal, como instrumento de garantia do cidadão na primeira fase da persecução penal. Afinal, faz sentido o Delegado lavrar o auto de prisão em flagrante mesmo quando diante de um fato claramente atípico (lícito)? Qual o prejuízo para o suposto envolvido? Privá-lo do estigma do processo penal? Em suma, a teoria da Ratio Essendi traz importantes ventos na contribuição para a contenção e redução de desvios da persecução penal.

V – Bibliografia

ANDRÉ NICOLITT, Manual de Processo Penal, 3ª edição. 2012. Rio de Janeiro, Editora Elsevier.

EDUARDO AUGUSTO PAGLIONE,  A prisão em Flagrante e as Causas Excludentes da Antijuridicidade, http://adpesp.org.br/artigos_exibe.php?id=44

JUAREZ CIRINO DOS SANTOS. Direito Penal, Parte Geral. 3a Edição. 2008. Rio de Janeiro, Editora: Lumen Juris/ICPC.

JUAREZ TAVARES. Teoria do Injusto Penal, 2002, 2ª Edição. Belo Horizonte. Editora Del Rey.

LUIZ ALBERTO MACHADO. Uma Visão Material do Tipo, Rio de Janeiro 2009, Ed. Lumen Juris.

MÁRIO LEITE DE BARROS FILHO, Da Análise das Excludentes de Antijuridicidade pelo Delegado de polícia; http://adpesp.org.br/artigos_exibe.php?id=183

PAULO QUEIROZ. Direito Penal. Parte Geral, 6ª edição, Rio de Janeiro, 2009 Ed. Lumen.

PLUTARCO, CLÁSSICOS ILUSTRADOS, ALEXANDRE E CÉSAR. A vida comparada dos maiores guerreiros da Antiguidade. Ed. Prestígio.

PORTAL DICIONÁRIO ONLINE DE PORTUGUÊS, Disponível em: http://www.dicio.com.br.

 

 

 

 

sábado, 30 de março de 2013

Arquivo Público de SP divulga na internet parte do acervo do Dops

DE SÃO PAULO
O Arquivo Público de São Paulo vai divulgar na internet parte do acervo produzido pelo Dops (Departamento de Ordem Política e Social), órgão que funcionou de 1924 a 1983 e que foi criado para controlar movimentos políticos contrários aos governos federais do período. Serão divulgados 274.105 fichas e 12.874 prontuários.
Segundo o governo estadual, a intenção é criar uma fonte de pesquisas sobre a história do país.
 
O acervo pode ser pesquisado no site do Arquivo Público.
A publicação do acervo será marcada por cerimônia na segunda-feira (1º), que acontecerá no Memorial da Resistência de São Paulo, museu criado no prédio que sediou o Dops.
A abertura do evento terá a presença do governador Geraldo Alckmin e do deputado Adriano Diogo (PT), que faz parte da Comissão da Verdade da Assembleia Legislativa.
Após o ato, haverá uma audiência da Comissão Nacional da Verdade. O lançamento faz parte da Semana Nacional de Memória e Direitos Humanos, que ocorrerá até sábado (6) em diversos lugares do país.
Parte desses documentos do Dops já está sendo usada pela Comissão da Verdade paulista para apurar o envolvimento de pessoas e entidades em torturas e mortes cometidas dentro do órgão.
Seis livros encontrados registram o movimento de entrada e saída do prédio do Dops entre os anos de 1971 e 1972

Grampear telefone é 'só em último caso', diz chefe da PF


 
FLÁVIO FERREIRA
DE SÃO PAULO
 
Depois de sofrer derrotas na Justiça que anularam operações sob a acusação de violar direitos individuais, a Polícia Federal defende atualmente um novo padrão de investigações, buscando abrir mão de técnicas invasivas como as escutas telefônicas.
 
"Grampo só em último caso", disse em entrevista à Folha Leandro Daiello Coimbra, diretor-geral da instituição.
 
Ele chefiava a Superintendência Regional da PF em São Paulo em 2008 e 2009, quando foram deflagradas no Estado as operações Satiagraha e Castelo de Areia.
 
A primeira, sobre crimes financeiros atribuídos ao banqueiro Daniel Dantas. A segunda, sobre suspeitas de fraude a licitações e corrupção envolvendo executivos de construtoras e políticos.
 
Sergio Lima/Folhapress
Leandro Daiello Coimbra, diretor-geral da Polícia Federal, em entrevista exclusiva à Folha, no seu gabinete em Brasília
Leandro Daiello Coimbra, diretor-geral da Polícia Federal, em entrevista exclusiva à Folha, no seu gabinete em Brasília
 
Nesses casos, a PF foi acusada por advogados de abusar de técnicas invasivas, como escutas telefônicas e quebra de sigilos. As operações foram anuladas pela Justiça.
 
Coimbra considera que "as críticas foram injustas" porque, mesmo na época, os inquéritos com interceptações eram minoria --0,5%, diz ele.
 
"Nos últimos anos a Polícia Federal aprendeu com os erros e mudou procedimentos", diz Oslain Campos Santana, chefe da Dicor (Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado) da PF, que acompanhou Coimbra na entrevista à Folha.
 
O atual formato das operações, afirma, sofreu influência direta do Poder Judiciário.
 
A maior das operações, a Castelo de Areia, foi anulada pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) sob a alegação de que começou com denúncia anônima e isso não seria suficiente para justificar as investigações subsequentes com técnicas invasivas.
 
PRISÕES E BUSCAS
 
Embora evite críticas ao trabalho dos antecessores na PF, na prática a atual direção defende um modelo oposto ao empregado no começo das grandes operações policiais.
 
O diretor-geral da PF afirma que foi dada uma orientação para maior "seletividade" no pedido de prisões, porque um número excessivo de detidos pode tumultuar inquéritos e ações judiciais.
 
Diz ainda ter adotado uma nova política para as buscas em casas e escritórios. "O importante atualmente não é saber o que deve ser apreendido, mas o que não deve ser apreendido", defende.
 
As grandes operações da PF com ampla divulgação e nomes sugestivos (como Anaconda e Têmis) ganharam destaque no governo Lula.
 
O novo modelo defendido pela direção da PF, agora na gestão Dilma Rousseff, é "evitar operações gigantescas".
O ideal, segundo Coimbra, é a abertura de inquéritos específicos se houver vários crimes de natureza diferente --para que as apurações fiquem "mais objetivas".
 
Segundo Oslain Santana, antes algumas grandes operações duravam até três anos. Agora há um prazo ideal de até um ano.
 
PORTO SEGURO
 
Outra nova orientação é a de que, se surgirem políticos ou outras pessoas com foro privilegiado nas apurações, as informações sobre eles devem ser separadas logo no início para envio aos tribunais competentes, que abrirão procedimentos investigatórios próprios. Essa medida, diz a PF, traz mais agilidade.
 
Após completar dois anos no comando da instituição, Coimbra afirma que a operação Porto Seguro (que investigou um esquema de compra de pareceres em órgãos federais), no fim de 2012, já seguiu a nova de linha de atuação.
 
"A princípio, não havia a necessidade de realizar escuta na operação, pois havíamos conseguido provas documentais a partir do relato do denunciante do caso", diz.
 
Mas, segundo ele, os grampos foram pedidos à Justiça --em caráter excepcional-- porque o delator do esquema avisou a PF que estava sendo procurado por um acusado.
 
Alex Argozino/Editoria de Arte/Folhapress

sexta-feira, 29 de março de 2013

Presidente da ADPF realiza palestras institucionais

 

Eventos ocorreram na Academia de Polícia de São Paulo e no Instituto Florence do Maranhão


O presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), Marcos Leôncio Sousa Ribeiro, realizou uma palestra na Academia de Polícia de São Paulo (ACADEPOL). Foram apresentadas as perspectivas legislativas para a carreira de Delegado de Polícia, por meio dos trabalhos realizados no Congresso e no Senado Federal, bem como os avanços nos Projetos de Lei e de Emenda Constitucional, de interesse das Polícias Civis e Federal, em tramitação.
O Delegado de Polícia e diretor da Academia de Polícia de São Paulo, Mário Leite de Barros Filho, disse ter sido de suma importância a presença do presidente da ADPF na palestra, pois ele transmitiu todo seu conhecimento e experiência aos Delegados de Polícia do Curso de Formação Técnico-Profissional da ACADEPOL. “A palestra também foi relevante porque prestou esclarecimentos sobre os principais projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional de interesse das autoridades policiais paulistas”, afirmou o diretor da instituição. Barros Filho finalizou ressaltando que a visita propiciou condições para o início de tratativas com relação ao intercâmbio de conhecimentos entre a Polícia Civil e a Polícia Federal.
SEMANAS JURÍDICAS. Em março, o presidente da ADPF participou também da abertura do I Ciclo de Palestras do Curso de Direito do Instituto Florence de Ensino Superior em São Luís, no Estado do Maranhão. O tema da palestra ministrada por Ribeiro foi “A carreira de Polícia Federal no Brasil”.
Em outra oportunidade, o Delegado Federal Adriano Mendes Barbosa ministrou a palestra "Delegado de Polícia Federal: Pela Cidadania e Contra a Corrupção" durante a Semana das carreiras Jurídicas na Universidade Federal do Ceará (UFC) que tratou da atuação profissional dos Delegados de Polícia Federal.
As palestras tem como foco apresentar, entre outros pontos, o seguinte: o delegado de polícia é Autoridade Pública de carreira jurídica e é o responsável pela presidência do Inquérito Policial e a Gestão da Polícia Judiciária, tanto as estaduais quanto a Federal; na condução da persecução criminal na sua porção extra juditio, o delegado de polícia atua como Autoridade Pública primeira a zelar pelos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos vítimas de ações delituosas e dos suspeitos da perpetração de infrações penais; o DPF zela pela legalidade dos procedimentos investigativos e zela pela licitude e legitimidade probatória do Inquérito Policial e suas diligências investigativas; o delegado de polícia atua como primeira trincheira de defesa da cidadania impedindo que inocentes sejam levados à condição de réus. O seu compromisso não é com uma tese de acusação, mas sim com a verdade dos fatos.
A ADPF está participando dessas semanas jurídicas para apresentar a carreira de Delegado de Polícia Federal ao público-alvo, ou seja, aqueles que estão em busca da escolha de uma carreira jurídica a seguir. A próxima palestra, prevista para maio de 2013, será na Universidade federal do Rio Grande do Norte.

Comissão aprova indenização para policiais, fiscais e auditores nas fronteiras

 

A aprovação do projeto de lei é uma das prioridades do Ministério da Justiça relacionadas à área de Segurança


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou hoje o Projeto de Lei 4264/12, do Poder Executivo, que institui indenização para policiais federais, policiais rodoviários federais e auditores da Receita Federal que trabalhem em regiões de fronteira. A indenização será de R$ 91 por dia de trabalho.

O relator da proposta, deputado Luciano Castro (PR-RR), estendeu o benefício aos fiscais federais agropecuários e aos auditores fiscais do Trabalho. Ele também deixou claro em seu texto que o valor não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.

A indenização será paga aos que trabalharem nas delegacias, postos e unidades situadas em localidades estratégicas, definidas em ato do Poder Executivo. Ela também valerá para o servidor público federal ocupante dos Planos Especiais de Cargos da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e do Ministério da Fazenda.

O objetivo do projeto é evitar a saída de servidores das regiões consideradas vitais para a política de segurança nacional. “Dado à dificuldade de permanência nesses postos de trabalho, geralmente inóspitos e isolados, os servidores acabam se movimentando, judicial ou administrativamente, para outras regiões do País”, explica a justificativa da proposta.

O governo estima que as indenizações serão concedidas a 4.787 servidores e terão um custo total da ordem de R$ 115 milhões. A aprovação do projeto de lei é uma das prioridades do Ministério da Justiça relacionadas à área de Segurança.

Tramitação - De caráter conclusivo, o projeto ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Agência Câmara / Fonacate

PEC 37: Volta ao Eixo Constitucional

 

por Luiz Flávio Borges D’Urso
durso
 
Uma recente decisão da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, que aprovou a PEC 37/2000, retoma o debate sobre o suposto poder de investigação do Ministério Público.
A Proposta de Emenda Constitucional aprovada impede que o MP investigue ilícitos penais, como previsto na Constituição Federal.
 
Essa volta ao eixo é positiva para o Estado de Direito. A Constituição Federal estabelece um sistema de equilíbrio na fase de investigação , visando o interesse da Justiça. Por isso, quem acusa, não pode comandar a investigação para não comprometer a ótica da isenção. Dessa forma, o texto constitucional atribuiu o inquérito penal exclusivamente à autoridade policial, que comanda a investigação.
 
Mas mesmo com a atribuição definida na Carta Magna, promotores e procuradores insistem em participar da investigação criminal e a matéria estava sendo analisada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) até que o ministro Luiz Fux pediu vista do processo.
 
A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 37/2010, de autoria do deputado Lourival Mendes e relatada pelo deputado Fábio Trad, restabelece à autoridade policial a atribuição de promover a investigação criminal direta, que busca chegar à autoria do delito, causas e circunstâncias.
 
A decisão é incontestável. Sendo o MP parte do processo, não deve nem pode ser o responsável pela investigação porque isso desequilibraria as forças que atuam na investigação, que devem ficar nas mãos isentas das autoridades policiais. Estas, ao final da apuração, remetem as conclusões ao MP, para que este – se for o caso – venha a oferecer denúncia.
 
Certamente, que o MP tem outras funções, tem o poder, por exemplo, de requisitar documentos, reclamar presença de testemunha, que se não comparecerem poderão ser acusadas de crime de desobediência; enquanto o advogado não tem esses poderes. Portanto, se for permitido aos promotores e procuradores realizarem a investigação, a defesa terá dificuldades em equilibrar a paridade de armas, com igualdade de condições. Não é possível ao advogado exigir que alguém entregue determinadas informações num prazo determinado.
 
A despeito desses argumentos, parecer do jurista José Afonso da Silva, elaborado em 2004, quando a OAB SP e outras entidades formaram uma frente contra a investigação criminal do Ministério Público, tornam claras as competências no campo constitucional.
 
O professor José Afonso rejeita o argumento que por ser titular da ação penal pública, o MP também teria o poder da investigação criminal: “Nenhuma é mais , nenhuma é menos. São o que são, porque as regras de competência são regras de procedimento ou regras técnicas, havendo eventualmente regras subentendidas (não poderes implícitos) às regras enumeradas, porque submetidas a essas e, por conseguinte, pertinentes ao mesmo titular. Não é o caso em exame porque as regras enumeradas, explicitadas, sobre investigação na esfera penal, conferente esta à polícia judiciária, e são regras de eficácia plena, como costumam ser as regras técnicas.”
 
O texto constitucional é muito claro ao prever a competência exclusiva da Polícia Judiciária para promover a investigação na esfera penal. Também não faz qualquer menção ao fato de que o MP possa instaurar e presidir inquéritos nessa esfera. Assim sendo, a aprovação da PEC 37/2000 restitui a exclusividade dos poderes investigatórios da Polícia Judiciária e fortalece o Estado Democrático de Direito.
 
Luiz Flávio Borges D’Urso, advogado criminalista, mestre e doutor pela USP, é presidente da OAB SP.

Secretário da Segurança Pública de SP explica critério de metas para pagamento de bônus a policiais

 

Do Blog do Delegado
Viatura Policia Civil
 
O secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo, Fernando Grella Vieira, explicou, nesta quinta-feira (28), aos jornalistas José Luiz Datena e Agostinho Teixeira, do programa Manhã Bandeirantes, os critérios que estão em estudo pelo governo para a definição de metas de redução de índices de criminalidade e concessão de bônus para policiais civis e militares.
 
Segundo Grella Vieira, os estudos, que ainda estão em andamento, deverão definir se a bonificação ocorrerá em forma de vantagem pecuniária ao policial ou como critério de preferência na sua promoção na carreira. Ainda segundo o secretário, a bonificação não terá caráter pessoal, mas atingirá indistintamente todos os integrantes da Unidade Policial que atingir a meta pré-estabelecida pela Secretaria. Com informações da Rádio Bandeirantes.

Deputado Eli Corrêa e Assessor Jurídico Luiz visitam a Academia de Polícia de São Paulo

quinta-feira, 28 de março de 2013

PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA DA OABSP nomeado para integrar grupo de trabalho na SSP SP.

PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA DA OABSP nomeado para integrar grupo de trabalho na SSP SP.

DOE - 27/03/2013 - Pág. 28
SEGURANÇA PÚBLICA
GABINETE DO SECRETÁRIO
...
Resolução SSP-50, de 26-3-2013
GS 36/2013
Nomeação dos membros do Grupo de Trabalho para desenvolvimento de estudos e indicação de medidas necessárias à implantação da monitoração eletrônica de presos provisórios no Estado de São Paulo, nos termos em que estabelece o artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, constituído pela Resolução SSP 04 de 04-01-2013
O Secretário da Segurança Pública, resolve:
Artigo 1º - O Grupo de Trabalho constituído pela Resolução SSP 04 de 04-01-2013 para análise e acompanhamento das providências necessárias à implantação e ao controle do sistema de medidas cautelares pessoais que importem em algum tipo de
restrição de locomoção, entre as quais a monitoração eletrônica, será composto pelos seguintes membros:
I – Representantes da Secretaria da Segurança Pública:
Dr. Antonio Carlos da Ponte – Secretário Adjunto;
Dr. Fábio Ramazzini Bechara – Assessor de Gabinete;
II - Representantes da Secretaria da Administração Penitenciária:
Sr. Lino Wagner Modenesi – Diretor do Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária;
Sr. Benedito Donizeti Marques – Diretor do Departamento de Inteligência e Segurança Penitenciária;
III – Representantes do Ministério Público:
Dr. Alexandre Rocha Almeida de Moraes – Promotor de Justiça Coordenador do Centro de Apoio das Promotorias de Justiça Criminais;
Dr. Miguel Tassinari de Oliveira - Promotor de Justiça Assessor do Centro de Apoio das Promotorias de Justiça Criminais;
IV – Representantes do Poder Judiciário do Estado:
Dr. Rodrigo Capez – Membro do Gabinete Criminal de Crise;
Dr. Jayme Garcia dos Santos Junior - Membro do Gabinete Criminal de Crise;
V – Representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo:
Dr. Arles Gonçalves Junior – Conselheiro;
Dr. Paulo José Iasz de Morais – Conselheiro.
Parágrafo único - A coordenação do Grupo de Trabalho será exercida pelo Secretário Adjunto da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2º - O Grupo de Trabalho tem o prazo de 45 dias para conclusão dos trabalhos, a contar de sua instalação, oportunidade em que deverá apresentar relatório final.
Artigo 3º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Museu da Polícia Civil na RIT TV

Museu da Polícia Civil na RIT TV

O Delegado de Polícia Diretor da Academia de Polícia, Mário Leite de Barros Filhos, concedeu hoje (28) entrevista “ao vivo” para o Jornal Toda Hora da emissora RIT TV. O programa irá ao ar também às 18h e às 22h e, amanhã (29), às 8h30 e ao meio-dia.



A repórter Mari Patrão conversou com o Diretor da Acadepol, Mário Leite e, na oportunidade, falaram sobre algumas curiosidades do Museu da Polícia Civil, que tem as finalidades de preservação da história da Instituição e dos crimes de repercussão nacional elucidados pela Polícia Civil de São Paulo; de apoio didático aos alunos da Acadepol; e de atendimento aos visitantes da sociedade civil e alunos de diversas escolas e faculdades.




A reportagem entra na programação da RIT TV e poderá ser reprisada em qualquer outra data. As filmagens ficaram a cargo do cinegrafista Théo Bertolin.

“Matérias dessa natureza são importantes para divulgar o Museu da Polícia Civil e também para despertar a vocação de futuros policiais”, frisou Mário Leite.




O Museu fica aberto de terça a sexta-feira, das 13h às 17h, dentro da Academia de Polícia – Campus Cidade Universitária, situada à Praça Prof. Reynaldo Porchat, 219, no Butantã. As visitas são recomendadas para maiores de 15 anos.



por Rina Ricci
fotos Haudrey Ferragonio

Instrução Conjunta UCRH/SPPREV 001, de 26-03-2013


SÃO PAULO PREVIDÊNCIA

Comunicado

Instrução Conjunta UCRH/SPPREV 001, de 26-03-2013

A Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de

Gestão Pública e a São Paulo Previdência – SPPREV, considerando

a prerrogativa da cessação do exercício da função pública

prevista no § 22 do artigo 126 da Constituição do Estado e,

objetivando orientar os procedimentos a serem adotados pelos

órgãos setoriais, subsetoriais e de pessoal das Secretarias de

Estado e da Procuradoria Geral do Estado, expedem a presente

instrução:

I – O servidor que requerer a aposentadoria voluntária,

após noventa dias decorridos da apresentação do requerimento,

desde que instruído com prova de ter completado o tempo de

contribuição necessário à obtenção do direito, poderá ter cessado

o exercício da função pública, pela autoridade competente,

independentemente de qualquer formalidade.

II – No cumprimento dos requisitos previstos pela Constituição

Estadual, considera-se prova do direito:

1) o protocolo de aposentadoria, emitido pelo Sistema de

Gestão Previdenciária (Sigeprev) da São Paulo Previdência; e

2) a Certidão de Tempo de Contribuição utilizada para fins

de concessão de abono de permanência/aposentadoria, expedida

nos termos do item I, subitem “1”, da Instrução Conjunta

UCRH/SPPREV 01/2012, devidamente ratificada/publicada nos

termos do Decreto 58.372/2012.

III – Para fazer jus à cessação do exercício, além da certidão

ratificada e do protocolo Sigeprev descritos no inciso anterior,

se faz imperioso que tais documentos estejam igualmente

fundamentados com o dispositivo legal pertinente à aposentação

voluntária, devendo ainda ser apontado e coincidido pelo

requerimento subscrito pelo interessado.

IV – Independente da formalidade dispensada pela Constituição

do Estado, se faz importante à advertência ao servidor de

que o exercício/gozo desse direito poderá ser revertido a critério

da Administração, com a reassunção da função pública do cargo,

caso indeferido o pedido de aposentadoria pela autarquia previdenciária.

Deve ainda estar ciente das implicações financeiras

na redução das vantagens que, por sua natureza, são pagas de

acordo com o efetivo exercício do cargo, as quais deixam de ser

creditadas com o referido afastamento.

V – A presente instrução vigorará até que sobrevenha

a implantação da Validação de Tempo de Contribuição a ser

emitida pela Sigeprev, a ser oportunamente comunicada pela

São Paulo Previdência - SPPREV, permanecendo em vigor os

atos normativos anteriores (instruções/comunicados) vinculados

à matéria da presente instrução.

DOE, Seç II, pág. 33, de 28-3-2013