DECRETO Nº 59.591,
DE 14 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe sobre critérios e procedimentos relativos
à participação em concursos públicos de pessoas
com deficiência, nos termos da Lei Complementar
nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela
Lei Complementar nº 932, de 8 de novembro de
2002, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na
Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada
pela Lei Complementar nº 932, de 8 de novembro de 2002,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam estabelecidos por este decreto os critérios
e procedimentos relativos à participação de pessoas com
deficiência em concursos públicos, no âmbito da Administração
Direta e Indireta do Estado, em observância ao disposto na Lei
Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela
Lei Complementar nº 932, de 8 de novembro de 2002.
Parágrafo único - Consideram-se pessoas com deficiência
aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual, ou sensorial, os quais, em interação
com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, nos termos do artigo 1º da Convenção Internacional
sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da Organização das
Nações Unidas - ONU, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186,
de 9 de julho de 2008 e incorporada pelo Decreto federal nº
6.949, de 25 de agosto de 2009.
Artigo 2º- O provimento de cargos e empregos públicos,
obedecido o princípio do concurso público de provas ou de
provas e títulos, far-se-á com reserva do percentual de 5% (cinco
por cento) das vagas existentes para pessoas com deficiência,
calculado na forma indicada no artigo 1º da Lei Complementar
nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterado pela Lei Complementar
nº 932, de 8 de novembro de 2002.
§ 1º - A reserva percentual de vagas a que se refere o
"caput" deste artigo será aplicada:
1. no caso de concurso público regionalizado, o percentual
deverá observar a quantidade de vagas destinadas a cada
região, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 683,
de 18 de setembro de 1992, alterado pela Lei Complementar nº
932, de 8 de novembro de 2002;
2. em todas as etapas do concurso público, quando houver
mais de uma, proporcionalmente ao número de candidatos
considerados habilitados;
3. na hipótese de aproveitamento de remanescentes.
§ 2º - As vagas reservadas nos termos deste artigo ficarão
liberadas se não houver inscrição no concurso ou aprovação de
candidatos com deficiência, em observância ao disposto no §2º
do artigo 2º da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro
de 1992.
Artigo 3º - É assegurado à pessoa com deficiência inscreverse
em concurso público, em igualdade de condições com os
demais candidatos no que se refere ao conteúdo e à avaliação
das provas, para provimento de cargo ou preenchimento de
emprego público cujas atribuições sejam compatíveis com a
sua deficiência.
§ 1º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a
pessoa com deficiência deverá apresentar, no ato de inscrição
no concurso público:
1. laudo médico atestando o tipo de deficiência e o seu
grau, com expressa referência ao Código Internacional de
Doenças - CID 10;
2. indicação de ajudas técnicas e condições específicas
necessárias para a realização da prova.
§ 2º - A validade do laudo médico a que se refere o § 1º
deste artigo será de:
1. 2 (dois) anos a contar da data de início da inscrição do
concurso quando a deficiência for permanente ou de longa
duração;
2. 1 (um) ano a contar da data de início da inscrição do
concurso nas demais situações que não se enquadrarem no item
1 deste parágrafo.
§ 3º - As ajudas técnicas e condições específicas para
realização de concurso público poderão, conforme o caso,
envolver, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias, as
seguintes ações:
1. ao candidato com deficiência visual:
a) prova impressa em Braille;
b) prova impressa em caracteres ampliados, indicando o
tamanho da fonte;
c) fiscal ledor, com leitura fluente, devendo nesta situação a
prova ser gravada em áudio;
d) utilização de computador com software de leitura de
tela e ou ampliação de tela definido pela Comissão Especial de
concurso público;
2. ao candidato com deficiência auditiva:
a) fiscal intérprete de LIBRAS, nos termos da Lei federal nº
12.319, de 1º de setembro de 2010, preferencialmente com habilitação
no exame de proficiência em LIBRAS (PRÓ-LIBRAS),nos
casos de prova oral, devendo nesta situação a prova ser gravada
em vídeo, sendo que na impossibilidade da gravação, esta
deverá ser devidamente motivada pela Comissão Especial de
concurso público;
b) autorização para utilização de aparelho auricular, sujeito
a inspeção e aprovação pela Comissão Especial de concurso
público, com a finalidade de garantir a lisura do certame;
3. ao candidato com deficiência física:
a) mobiliário adaptado e espaços adequados para a realização
da prova;
b) designação de fiscal para auxiliar no manuseio da prova
e transcrição das respostas;
c) facilidade de acesso às salas de provas e demais instalações
relacionadas ao certame.
§ 4º - O tempo para realização de provas a que serão
submetidos os candidatos com deficiência poderá ser diferente
daquele previsto para os demais candidatos, levando-se em
consideração o grau de dificuldade provocado pelas modalidades
de deficiência.
Artigo 4º - Os editais de concurso público deverão:
I - indicar as ajudas técnicas e condições específicas a serem
disponibilizadas para realização das provas, em todas as fases
do concurso, inclusive no curso de formação quando este for
etapa do concurso público;
II - indicar o prazo para que a Comissão Especial de concurso
público analise a solicitação de ajuda técnica feita pelo
candidato;
III - indicar o prazo para interposição de recurso referente à
decisão de solicitação de ajuda técnica ou condição específica;
IV - indicar o número de vagas existentes e as reservadas
às pessoas com deficiência, especificando-as por região, quando
for o caso;
V - garantir o percentual de reserva de vaga em cada etapa
do concurso público, quando for o caso;
VI - indicar as atribuições, atividades e as condições de
exercício do cargo ou emprego público, de modo que o candidato
com deficiência possa avaliar a sua efetiva capacidade de
assumir a vaga.
Parágrafo único - O atendimento às ajudas técnicas ou
condições específicas não previstas em edital ficará sujeito à
análise da razoabilidade do pedido.
Artigo 5º - As provas de concurso público deverão ocorrer
em locais acessíveis aos candidatos com deficiência e, sempre
que possível, próximos à residência declarada na inscrição.
Parágrafo único - O órgão responsável pela realização do
concurso deverá garantir que não haverá alocação diferenciada
ou concentração dos candidatos com deficiência, salvo se não
houver outra forma de se assegurar as condições de acessibilidade
solicitadas no período de inscrição.
Artigo 6º - A publicação dos aprovados em concurso público
será feita em duas listas, uma por ordem de classificação geral
com todos os candidatos e uma especial apenas com os candidatos
com deficiência.
Artigo 7º - A nomeação ou admissão de candidatos com
deficiência aprovados respeitará a ordem de classificação geral
no concurso público.
§ 1º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, para
cada fração de 20 (vinte) candidatos a serem nomeados ou
admitidos, se não houver entre eles candidato com deficiência
aprovado, a 20ª (vigésima) vaga ficará destinada ao candidato
com deficiência aprovado, de acordo com a ordem de classificação
na lista especial, se houver.
§ 2º - Excetua-se do disposto no § 1º deste artigo o primeiro
candidato com deficiência classificado no concurso público que
deverá ser nomeado para ocupar a segunda vaga aberta.
§ 3º - A regra prevista no § 2º deste artigo não se aplica ao
candidato com deficiência classificado no 1º lugar da lista geral.
§ 4º - Quando a fração de candidatos a serem nomeados ou
admitidos for menor do que 20 (vinte), se não houver entre eles
candidato com deficiência aprovado, a última vaga da respectiva
fração será destinada a candidato com deficiência aprovado, de
acordo com a ordem de classificação na lista especial, observado
o disposto no §3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 683, de
18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº
932, de 8 de novembro de 2002.
§ 5º - A regra de nomeação ou admissão dos candidatos
com deficiência descrita neste artigo aplica-se no caso de concurso
público regionalizado.
Artigo 8º - Os atos de comunicação relativos aos resultados
do concurso público deverão ser disponibilizados e operacionalizados
em linguagem e recursos compatíveis com as deficiências
do candidato.
Artigo 9º - A Secretaria de Gestão Pública, por intermédio
do órgão central de recursos humanos, poderá expedir instruções
complementares, em especial quanto à inclusão de ações
além das previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 3º deste decreto.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - O disposto neste decreto não se aplica aos
editais já publicados ou que já obtiveram a aprovação da Unidade
Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública,
nos termos do inciso VII do artigo 43, do Decreto nº 51.463,
de 1º de janeiro de 2007, alterado pelo Decreto nº 52.833, de
24 de março de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Marcelo Mattos Araujo
Secretário da Cultura
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Edson de Oliveira Giriboni
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Silvio França Torres
Secretário da Habitação
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Rogerio Hamam
Secretário de Desenvolvimento Social
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Peter Berkely Bardram Walker
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria
dos Transportes Metropolitanos
Tadeu Morais de Sousa
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
José Auricchio Junior
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
José Aníbal Peres de Pontes
Secretário de Energia
Edmur Mesquita de Oliveira
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria
de Desenvolvimento Metropolitano
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Claudio Valverde Santos
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria
de Turismo
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de outubro de 2013.
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