domingo, 30 de setembro de 2012

Mensalão: deputados perderão seus mandatos e serão presos



Se condenados definitivamente pelo STF, podem os parlamentares (João Paulo Cunha, Pedro Henry e Valdemar Costa Neto) ir para a cadeia antes do fim de seus mandatos? Essa é uma das grandes polêmicas geradas pelo mensalão.

Se condenados definitivamente pelo STF, podem os parlamentares (João Paulo Cunha, Pedro Henry e Valdemar Costa Neto) ir para a cadeia antes do fim de seus mandatos? Essa é uma das grandes polêmicas geradas pelo mensalão (cf. matéria de Chico Otavio no jornal O Globo, de 25.09.12, p. 6). A resposta é sim, no plano do direito interno, e, não, na esfera do direito internacional. Acompanhem nosso raciocínio.
No plano do direito interno a polêmica sobre se os deputados poderão ser presos antes de perder o mandato é, em grande parte, falsa. Penso que não haver dúvida que os condenados perderão seus mandatos e poderão ir para a cadeia. O problema reside no direito internacional e esse é o aspecto que está sendo esquecido (até aqui) pela mídia e operadores jurídicos brasileiros. Vamos às explicações.
Quem é condenado criminalmente de forma definitiva tem seus direitos políticos suspensos, em razão do disposto no art. 15, III, da CP. Parlamentar que tem seus direitos políticos suspensos perde o mandato, por força do art. 55, IV, da CF. E nesse caso a perda será (apenas) declarada pela Mesa da Casa respectiva. A Casa aqui não tem que decidir nada, só declarar.
Notem: a perda do mandato em razão da suspensão dos direitos políticos (art. 55, inciso IV) é diferente da perda do mandato em virtude de condenação criminal (art. 55, inciso VI). A confusão está aqui. Estão olhando este último dispositivo (inc. VI) e não estão prestando atenção no anterior (inc. IV). No caso do inciso VI a CF (art. 55, § 2º) exige decisão da Câmara dos Deputados ou do Senado (para a perda do mandato). Na situação anterior (suspensão de direitos políticos) a Mesa da Casa apenas declara a perda (não tem que decidir nada, é só declarar). Não podem ser confundidas as duas situações. Os operadores jurídicos (data vênia) estão se esquecendo da primeira hipótese (perda do mandato em razão da suspensão dos direitos políticos).
A mera declaração da perda do mandato eletivo, em razão da suspensão dos direitos políticos, tem sintonia com a norma do art. 92 do Código Penal, que determina que quem é condenado a mais de 4 anos perde o cargo ou o mandato eletivo. Portanto, não pode haver nenhuma dúvida: parlamentar condenado definitivamente, com muito mais razão quando a pena passa de 4 anos, perde seu mandato, competindo à Casa respectiva apenas a declaração dessa perda. E claro que concomitantemente terá que cumprir a prisão determinada, que se ultrapassar a oito anos significa regime fechado.
De outro lado, o § 3º do art. 53 não tem nada a ver com a condenação final. Diz esse dispositivo que desde a expedição do diploma os parlamentares não podem ser presos, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável. Não há nenhuma dúvida que essa imunidade prisional somente diz respeito à prisão cautelar (antes do trânsito em julgado final). Tanto isso é verdade que a parte final do mesmo parágrafo possibilita que a Cada legislativa resolva sobre a prisão. Claro que a Casa somente pode decidir sobre a prisão cautelar (nunca a definitiva). Pensar o contrário seria criar desarmonia entre os poderes (e desrespeitar e desacreditar o Judiciário).
No plano internacional a situação é bem mais complexa porque a decisão do STF está eivada de dois vícios procedimentais seríssimos que podem fulminantemente invalidar o julgamento, que destoa completamente de duas decisões importantíssimas da Corte Interamericana de Direitos Humanos: caso Las Palmeras contra a Colômbia e caso Barreto Leiva contra a Venezuela.
O primeiro invalidou um julgamento em que o mesmo juiz ocupou duas posições: de investigador e de juiz. Joaquim Barbosa presidiu a fase investigativa e, agora, por força do retrógado e autoritário art. 230 do Regimento Interno do STF, está também participando do julgamento do processo. Isso viola a garantia da imparcialidade do juiz e pode gerar a anulação da condenação do STF no caso mensalão.
No segundo caso (Barreto Leiva) a Corte Interamericana mandou a Venezuela julgar novamente o réu em razão do seu direito ao duplo grau de jurisdição, cabendo fazer os devidos ajustes no direito interno para que esse direito seja assegurado para todos os réus, inclusive para os que gozam de foro especial por prerrogativa de função.
Por vícios procedimentais decorrentes da claríssima violação da jurisprudência internacional, a mais histórica de todas as decisões criminais do STF pode ter seu brilho ético, moral, político e cultural nebulosamente ofuscado.

Autor
Diretor geral dos cursos de Especialização TeleVirtuais da LFG. Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri (2001). Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo USP (1989). Professor de Direito Penal e Processo Penal em vários cursos de Pós-Graduação no Brasil e no exterior, dentre eles da Facultad de Derecho de la Universidad Austral, Buenos Aires, Argentina. Professor Honorário da Faculdade de Direito da Universidad Católica de Santa Maria, Arequipa, Peru. Promotor de Justiça em São Paulo (1980-1983). Juiz de Direito em São Paulo (1983-1998). Advogado (1999-2001). Individual expert observer do X Congresso da ONU, em Viena (2000). Membro e Consultor da Delegação brasileira no 10º Período de Sessões da Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Penal da ONU, em Viena (2001).




sábado, 29 de setembro de 2012

Para cada cinco seguranças particulares há um policial

 

 
** De acordo com a Pesquisa Nacional, por amostragem domiciliar, sobre atitudes, normas culturais e valores em relação à violação dos direitos humanos e violência 2010, realizada pelo Núcleo de Estudos da Violência (USP), entre 1999 e 2010 houve uma melhora na avaliação das instituições de segurança pública pela população brasileira.
 
Dessa forma, 5,8% dos entrevistados avaliaram a Polícia Militar como uma instituição muito boa, 32,9% como boa e 43,1% como uma instituição regular (em 1999, esses índices eram de 1,8%, 19,4% e 47,1%, respectivamente). Em relação à Polícia Civil, 6,3% classificaram-na como muito boa, 37,7% como boa e 39,5% como regular (índices que, em 1999, eram de 1,8%, 21,8% e 46,8%, respectivamente).
 
Já a Guarda Municipal foi avaliada como muito boa para 3,9% dos entrevistados, como boa para 36,1% e como regular para 49,1% deles (em 1999, esses percentuais eram de 2,5%, 28,5% e 45,2%, respectivamente). A Polícia Federal,por sua vez, foi qualificada como muito boa por 15,8% dos ouvidos, boa para 44,8% deles e regular para 31,2% (índices que eram de 6%, 36,2% e 40%, respectivamente, em 1999).
 
Contudo, essa melhor avaliação das instituições não representa transformações estruturais na segurança pública do país, pois, como se pode ver, para a maioria da população tais instituições continuam sendo qualificadas como regulares, demonstrando uma (certa) insatisfação da sociedade com os serviços prestados pelas polícias ainda nos dias de hoje.
 
Prova disso está no Relatório sobre Segurança Cidadã nas Américas em 2012, lançado pela Organização dos Estados Americanos (OEA), que demonstrou a existência de 1.675.415 seguranças privados ante um corpo de 330.940 policiais na Administração Pública. Ou seja, para cada 5 seguranças particulares há um policial (civil, militar ou federal) no Brasil.
 
Assim, a sensação de insegurança e impunidade, aliada a um efetivo insuficiente de policiais e à falta de credibilidade das instituições (em razão de corrupção, burocracia e ineficiência), geradas pela carência de investimentos públicos nesta seara, suscita aos brasileiros o ônus de arcar com sua própria proteção e tomar para si um serviço que deveria ser do Estado, apesar de pagarem altos impostos. E a questão mais preocupante é a seguinte: apesar de todo esse exército de agentes privados de segurança, o certo é que a criminalidade no Brasil não diminuiu. Em 1980 tínhamos 11,7 mortes para cada 100 mil habitantes, contra 27,3 em 2010.
 
**Colaborou Mariana Cury Bunduky, advogada e pesquisadora do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes.
 
Luiz Flávio Gomes é advogado e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG, diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.
 
Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2012

Mensalão: risco de revisão do julgamento do STF gera indignação geral


Como pode uma Convenção ou Tratado Internacional ser superior à Constituição brasileira? Como pode uma Corte Internacional ser superior ao STF? Você acha que uma Corte Internacional vai mandar no STF?
Nas centenas de manifestações indignadas com meu artigo (estritamente jurídico e explicativo) que fala da possibilidade de a decisão do STF no mensalão ser revisada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos notei um ponto central que ainda não foi bem compreendido no Brasil: como pode uma Convenção ou Tratado Internacional ser superior à Constituição brasileira? Como pode uma Corte Internacional ser superior ao STF? Você acha que uma Corte Internacional vai mandar no STF?
Te convido a “viajar” junto comigo nessa questão. Vamos lá. As leis brasileiras permitem a prisão civil do depositário infiel? Sim. A Constituição brasileira autoriza a prisão civil do depositário infiel? Sim. Por que então ela foi proibida pelo próprio STF na Súmula Vinculante 25? Porque o art. 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) só permite prisão civil do alimentante inadimplente.
Quando a Constituição do Brasil conflita com a Convenção Americana quem manda? Para aqueles não têm formação jurídica ou contam com formação jurídica ainda em fase de andamento, mandaria sempre a CF. Resposta errada! Nem sempre. Pode ser que sim, pode ser que não.
Por quê? Porque manda, na verdade, a norma mais favorável aos direitos e liberdades das pessoas (a norma mais favorável, consoante o princípio pro homine). Quem disse isso? STF. Onde? No Recurso Extraordinário 466.343-SP.
Por que a proibição da prisão civil para o depositário, prevista na CADH, foi respeitada, em detrimento (em prejuízo) da CF? Porque mais favorável. Então o STF segue essa doutrina da norma mais favorável? Sim (é só ver a Súmula Vinculante 25).

O Brasil está sujeito à jurisprudência do Sistema Interamericano de Direitos Humanos? Sim. Desde quando? Desde 1998. O Brasil era livre para aceitar ou não essa jurisprudência? Sim. Se aceitou, agora tem que cumprir o que a Corte decide? Sim. Por força de qual princípio? Perdoem-me o nomão feio:
pacta sunt servanda (assinou um pacto, agora cumpre). Você não é obrigado a assinar nenhum documento de que me deve mil reais. Se assinar, cumpra!
Já houve algum caso em que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (que está em Washington) ou a Corte Interamericana de Direitos Humanos (que está em San Jose da Costa Rica) já tenha condenado o Brasil? Sim. Muitos casos? Sim. Quais (por exemplo)? Caso Ximenes Lopes, Maria da Penha, Escher, Septimo Garibaldi, Araguaia etc. Muitos casos. O Brasil está cumprindo essas decisões? Sim (pagando indenizações, respeitando regras, mudando o direito interno etc.). Por que o Brasil está cumprindo? Para honrar seus compromissos e por causa das sanções internacionais possíveis (proibição de exportação de produtos, por exemplo).
A jurisprudência do Sistema Interamericano é vinculante para o Brasil? Sim. Por que a jurisprudência brasileira não a segue rigorosamente? Porque não temos tradição (nem cultura) de respeitar os pactos internacionais que firmamos. Agora que isso está mudando (pouco a pouco).
Então afirmar que a decisão do mensalão pode ser questionada junto à Comissão Interamericana é “viajar na maionese” (expressão de um indignado, dirigida a mim carinhosamente)? Não. Por que não? Porque apontamos casos concretos já julgados pela Corte internacional que deveriam orientar o julgamento do STF (Las Palmeras e Barreto Leiva).
Há risco de haver revisão internacional desse julgamento (tão emblemático quanto moral, ética, cultural e politicamente importante)? Sim. Isso é invenção de quem? Do próprio Brasil que assinou tratados internacionais e aceitou a jurisprudência do Sistema Interamericano. Mas as decisões citadas, contra Colômbia e Venezuela, valem no Brasil? São decisões que formam precedentes. Nos casos idênticos a Corte vai segui-las.
Mas, e a soberania do Brasil? Todo país que assina um pacto internacional vai perdendo sua soberania externa, por sua livre e espontânea vontade (Ferrajoli). Os réus do mensalão poderão conquistar algum benefício no plano internacional? Podem. Novo julgamento, muito provavelmente. Quem diz isso? Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º, 2, “h”. O que está escrito aí? O direito ao duplo grau de jurisdição.
O Brasil, quando assinou essa Convenção, fez ressalva desse ponto? Não. Esse direito vale para todo mundo? Sim. Inclusive para quem tem foro privilegiado? Sim. Quem disse isso? A Corte disse isso no caso Barreto Leiva, julgado no final de 2009.
Mas o STF não sabia disso? Muito provavelmente não. Por quê? Porque não existe tradição sólida na jurisprudência brasileira de respeitar o direito internacional firmado e aceito pelo Brasil. Tudo isso está mudando? Sim, lentamente. Então a formação jurídica no Brasil terá que ser alterada completamente? Sim, urgentemente. Por quê?
Porque toda violação dos nossos direitos previstos nos tratados internacionais (a começar pelo direito de liberdade de expressão, que nos permite escrever tudo que quisermos nas redes sociais, desde que não ofenda terceiros), agora, se não amparada no Brasil, pode ser questionada no plano internacional, onde temos 7 juízes em Washington e mais 7 juízes na Costa Rica para nos ouvir (sempre começando pela Comissão, que está nos EUA).
Meus amigos: vamos ficando por aqui na nossa “viagem na maionese”. Mas me coloco à disposição de vocês para novos esclarecimentos. Avante!


Autor

Diretor geral dos cursos de Especialização TeleVirtuais da LFG. Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri (2001). Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo USP (1989). Professor de Direito Penal e Processo Penal em vários cursos de Pós-Graduação no Brasil e no exterior, dentre eles da Facultad de Derecho de la Universidad Austral, Buenos Aires, Argentina. Professor Honorário da Faculdade de Direito da Universidad Católica de Santa Maria, Arequipa, Peru. Promotor de Justiça em São Paulo (1980-1983). Juiz de Direito em São Paulo (1983-1998). Advogado (1999-2001). Individual expert observer do X Congresso da ONU, em Viena (2000). Membro e Consultor da Delegação brasileira no 10º Período de Sessões da Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Penal da ONU, em Viena (2001).



Trancada ação penal contra acusado de tentar furtar uma galinha

 

Do portal do STJ
 
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra um homem acusado da tentativa de furtar uma galinha, avaliada em R$ 30. Os ministros aplicaram ao caso o princípio da insignificância e reformaram decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
 
A relatora do habeas corpus, ministra Assusete Magalhães, afirmou que a intervenção do direito penal só se justifica quando o bem jurídico protegido tenha sido exposto a um dano expressivo e a conduta seja socialmente reprovável. Para ela, a conduta do réu no caso, embora se enquadre na definição jurídica de furto tentado, é desproporcional à imposição de uma pena privativa de liberdade, tendo em vista que a lesão é “absolutamente irrelevante”.
 
A ministra lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) considera que a adoção do princípio da insignificância é possível quando a ofensa representada pela conduta do agente for mínima, não houver periculosidade social, a ação apresentar reduzidíssimo grau de reprovação e a lesão jurídica provocada for inexpressiva.
 
Seguindo esse entendimento, a Turma concedeu o habeas corpus de ofício para aplicar o princípio da insignificância e trancar a ação penal, que corre na Comarca de Guaxupé (MG). A decisão foi unânime.
 
HC substitutivo de recurso
 
A relatora destacou que o habeas corpus julgado foi impetrado em substituição a recurso ordinário, que é o instrumento adequado para contestar decisão de tribunal de segundo grau. Nesses casos, em agosto deste ano, o STF passou a considerar o habeas corpus inadequado. O STJ está seguindo esse procedimento.
 
Isso porque o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal estabelece que o habeas corpus serve a quem sofre ou está ameaçado de sofrer restrição em sua liberdade de locomoção. Já segundo o artigo 105, inciso II, alínea a, cabe recurso ordinário (e não outro habeas corpus) ao STJ em caso de HC negado pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça dos estados.
 
Contudo, Assusete Magalhães ressaltou que, em cada caso, é preciso analisar se existe manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão contestada, que implique ameaça ou coação à liberdade de locomoção do réu, que justifique a concessão da ordem de ofício. No caso, ela exergou manifesto constrangimento ilegal. Por isso, o habeas corpus pedido pela defesa não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício. As informações são portal do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Projeto cria gradação de penas para agravantes do crime de roubo

 


Saulo Cruz
Pastor Eurico
Pastor Eurico: pena precisa ser individualizada.

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 3901/12, do deputado Pastor Eurico (PSB-PE), que cria uma gradação de penas para o crime de roubo, dependendo do número de circunstâncias agravantes que for verificado em cada caso.
 
As circunstâncias agravantes, que já existem hoje, são:

- se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

- se há participação de duas ou mais pessoas;

- se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;

- se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior;

- se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

 
O projeto não altera as penas mínima e máxima do roubo (sem agravantes) já previstas no Código Penal, que são de quatro a dez anos de reclusão. A gradação proposta é a seguinte:

- se houver uma das cinco circunstâncias agravantes, a pena é aumentada em 1/3;
- se houver duas, em 3/8;
- se houver três, em 5/12;
- se houver quatro, em 7/16;
- se houver as cinco, em 50%.
 
Atualmente, o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) não faz distinção do número de circunstâncias agravantes. Somente diz que a pena será aumentada de 1/3 até a metade se houver agravante.
 
“Quem incide em uma única circunstância não pode ter idêntico tratamento ao de quem incidiu em todas. Seria deixar de lado o processo de individualização da pena, dando a cada um a pena que efetivamente merece”, disse o juiz da 5ª Vara Criminal de Brasília, Marcio Evangelista Ferreira, citado pelo autor do projeto.

O crime de roubo (art. 157) é descrito na lei como a subtração de coisa alheia mediante grave ameaça ou violência à pessoa, depois deixá-la sem possibilidade resistência, por qualquer meio.
 
Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.

Íntegra da proposta:

Da Redação/WS

Semana Nacional de Trânsito alerta para necessidade de reduzir acidentes no País

 

Propostas na Câmara alteram o Código de Trânsito para incentivar educação e aumentar punições a motoristas infratores.
 
ABR/ Fábio Pozzebom
Transporte - Acidentes - Carro batido
Recomendação da ONU pretende reduzir acidentes em 50% até 2020.
 
Há dois anos, quando a Organização das Nações Unidas (ONU) recomendou aos países membros a adoção de planos estratégicos para reduzir o número de acidentes de trânsito, morreram no Brasil 42.844 pessoas – número que colocou as rodovias brasileiras entre as mais perigosas do mundo. De acordo com o Ministério da Saúde, 45,7% das vítimas tinham entre 20 e 39 anos (19.580) e mais de 80% eram homens (34.941).

O número de mortes, ao contrário do que se imagina, nem sempre está relacionado diretamente ao tamanho da frota e da malha viária. Santa Catarina, por exemplo, apesar de ter aproximadamente 7 mil quilômetros de rodovias, figura como o terceiro estado com o maior índice de mortes no trânsito do País. O estado fica atrás apenas de Minas Gerais e do Paraná, que possuem uma malha rodoviária quase três vezes maior.
 
O Brasil começou a adotar as ações recomendadas pela ONU em 2011 com o lançamento do Pacto Nacional pela Redução de Acidentes - Pacto pela Vida.

Neste ano, como parte das comemorações da Semana Nacional de Trânsito (18 a 25 de setembro) e dos 15 anos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei
9.503/97), o governo federal decidiu reforçar as ações do Pacto pela Vida criando um conselho nacional para a redução dos acidentes e uma campanha permanente para conscientizar as pessoas – “Pela Consciência no Trânsito”.
 
“A campanha é interessante, porque, de fato, falta conscientização, mas também temos um deficit de fiscalização muito grande nas estradas e nas cidades, além de lacunas na legislação”, afirma o deputado Carlos Zarattini (PT-SP), autor do Projeto de Lei 2872/08, que, assim como cerca de 80 propostas em tramitação na Câmara, altera o Código de Trânsito.
 
Punições exemplares

Na semana passada, durante o anúncio da campanha, a presidente Dilma Rousseff disse que o governo "está fazendo sua parte", aumentando os investimentos em estradas e incluindo a duplicação dos principais eixos rodoviários do País.

Mas, na opinião da presidente, o Brasil peca ao não punir com o devido rigor aqueles que cometem infrações de trânsito. “Isso é necessário para criar padrões de comportamento segundo os quais o bom é respeitar regras e o ruim é violá-las, para que não sejamos cúmplices dessas mortes”, disse Dilma Rousseff durante o anúncio.


 
Zarattini concorda que a legislação deve ser atualizada para aumentar as penalidades aplicadas nos casos de infrações como "racha", ultrapassagem perigosa, excesso de velocidade, utilização de telefone celular, entre outras. “Nosso projeto pretende fazer uma reforma do código e avança, por exemplo, na questão dos motociclistas, que se tornaram, nos últimos anos, as principais vítimas dos acidentes de trânsito”, explica.
 
Gustavo Moreno
Transporte - Acidentes - Acidente de trânsito
De 2002 a 2010, a quantidade de mortes causadas por acidentes com motos quase triplicou no País.
 
Motoqueiros
Em 2010, mais de 10 mil motociclistas morreram no trânsito. Para alguns, as mortes podem ter relação direta com a quantidade de motos em circulação, que aumentou exponencialmente nos últimos anos por causa do baixo preço – algumas são vendidas em prestações mensais de até R$ 100.
 
Pela proposta de Zarattini, as motos ficarão proibidas de transitar entre as faixas de carros, nos chamados “corredores”, a menos que os automóveis estejam parados e, nesse caso, em velocidade reduzida, sem colocar em risco a segurança de veículos e pedestres. O texto restaura a proibição que constava do código, mas acabou vetada pela Presidência da República em favor da maior agilidade de deslocamento.
 
 
 
Reportagem – Murilo Souza
Edição – Natalia Doederlein

LEI Nº 12.720, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012.


 


Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas. 

Art. 2o  O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o

“Art. 121.  ......................................................................

.............................................................................................. 

§ 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.” (NR) 

Art. 3o  O § 7o do art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 129.  ......................................................................

.............................................................................................. 

§ 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.

....................................................................................” (NR) 

Art. 4o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 288-A: 

“Constituição de milícia privada 

Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.” 

Art. 5o  Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 27 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2012

 

 

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Júri do ‘Caso Carandiru’ é marcado para início de 2013

 

Do portal do TJSP
 
O júri do ‘Caso Carandiru’ foi marcado para 28 de janeiro de 2013, às 9 horas, no Plenário 10 do Complexo Criminal Ministro Mário Guimarães (Fórum da Barra Funda, Rua Abrahão Ribeiro, 313). A decisão é do juiz da Vara do Júri de Santana, José Augusto Nardy Marzagão, que assumiu a presidência do processo em julho deste ano.
 
Quanto a realização de perícia atinente ao confronto balístico encontra-se prejudicada, de acordo com os laudos relacionados na decisão do magistrado. “Doutra banda, como se sabe, processo é instrumentalidade e efetividade, dando a cada um aquilo que lhe pertence. Logo, não se mostra razoável insistir numa perícia fadada ao insucesso”, expressou o magistrado. Na decisão, foi determinado ainda que sejam requisitadas as Folhas de Antecedentes dos acusados pelo sistema do Poder Judiciário.
 
No Plenário do Júri serão julgados: Ronaldo Ribeiro dos Santos, Aércio Dornellas Santos, Wlandekis Antônio Cândido Silva, Roberto Alberto da Silva, Joel Cantílio Dias, Antonio Luiz Aparecido Marangoni, Valter Ribeiro da Silva, Pedro Paulo de Oliveira Marques, Fervásio Pereira dos Santos Filho, Marcos Antônio de Medeiros, Haroldo Wilson de Mello, Luciano Wukschitz Bonani, Paulo Estevão de Melo, Roberto Yoshio Yoshicado, Salvador Sarnelli, Fernando Trindade, Antônio Mauro Scarpa, Argemiro Cândido, Elder Taraboni, Sidnei Serafim dos Anjos, Marcelo José de Lira, Roberto do Carmo Filho, Zaqueu Teixeira, Osvaldo Papa, Marcos Ricardo Polinato, Reinaldo Henrique de Oliveira, Eduardo Espósito e Maurício Marchese Rodrigues, incursos no art. 121, parágrafo 2°, inciso IV, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal, por quinze vezes.
 
Sobre a questão da perícia – O magistrado afirmou que, analisando o feito, infere-se que, em 13 de outubro de 1992, o Instituto de Criminalística (IC) já atestava a impossibilidade da realização do confronto balístico. Quando da entrega do laudo, em 1º de dezembro de 1992, o Instituto reiterou a inviabilidade da perícia, destacando o perito, naquela oportunidade, que, dos projéteis levados à perícia, 136 eram de calibres compatíveis com as armas apreendidas nos autos.
 
O juiz Marzagão ressaltou que “assevera que deveriam ser realizados 61.280 exames de confronto balístico, em aparelhagem específica, consignando que se mostra imprevisível a feitura de um único exame (fls.2969/2971), o que, por óbvio, inviabiliza a perícia”. Ele complementou que, no ofício datado de 21 de junho de 2012, a perita criminal diretora, Sônia Maria Bocamino Viebig, reiterando as dificuldades já relatadas nas informações anteriores, do ano de 1992, esclareceu que “o lapso de tempo decorrido promove uma maior probabilidade de ocorrer a oxidação em seus diversos níveis, esta, inexorável em peças metálicas, ocasionando em projéteis a extinção das características (estriamentos finos) individualizadoras, existentes em suas superfícies, e nas armas, alterações nas características originais, dificultando e muitas vezes impossibilitando resultados nas análises”.
 
A perita elencou como procedimentos indispensáveis, entre outros exigidos, a realização do confronto balístico, a coleta mínima de seis padrões de cada tipo de projétil existente entre os incriminados, retirados de cadáver, por arma, a identificação dos projéteis incriminados de cada cadáver.
 
Segundo a decisão, “tais diligências não constam dos autos e, por óbvio, não podem mais ser realizadas, principalmente pelo fato de terem sido apreendidas 392 armas de fogo (calibres 38, 357 e 9 mm), mas, tão somente, apreendidos 160 projéteis e fragmentos, onde apenas 136 dos referidos calibres”. “Insisto que, para que pudesse ser feito o confronto balístico, deveriam haver, no mínimo, 2352 projéteis, consignando, ainda, que, mesmo que houvesse, não seria garantia da efetividade e sucesso da perícia, ante o lapso temporal transcorrido e as consequências físicas já mencionadas nesta decisão”, assegurou o juiz Marzagão. Ele salientou, ainda, que “diante da exigência da polícia científica, por mero cálculo aritmético, já que fora apreendido menos de um projétil por arma, patente a impossibilidade da realização do confronto balístico, onde a insistência em sua feitura equivale a eternizar o presente processo, que, por via oblíqua, ao invés de ir adiante, retrocede”.
 
Para o magistrado, “não há o que falar em prejudicialidade à acusação, que, aliás, em seus memoriais, nada menciona acerca dessa prova, muito menos à defesa, ante a impossibilidade técnica em sua realização”. As informações são do portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).
 
Processo nº: 0338975-60.1996.8.26.0001

Acadepol reune Integrantes do FBI e Consulado dos EUA para abordar técnicas de investigação sobre financiamento do terrorismo e lavagem de dinheiro

26/09/2012 17:00:00 (412 leituras)
Nos dias 24 e 25 de setembro, das 9:00 às 16:00, o Federal Bureau of Investigation (FBI) e o Consulado Geral dos EUA realizaram na Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, a “Reunião Sobre Táticas de Investigação Sobre Financiamento do Terrorismo e Lavagem de Dinheiro”.

A reunião, que tem como objetivo transmitir conhecimentos referentes ao tema, faz parte da estratégia global do governo americano de reforçar a capacidade dos países parceiros para detectar, interromper e desmantelar redes de financiamento de terrorismo.

A cerimônia de abertura ocorrida no dia 24 contou com a presença do diretor da Academia de Polícia, Paulo Afonso Bicudo, do delegado divisionário da Assistência Policial, Luiz Mauricio Souza Blazeck, do agente especial supervisor e adido do FBI no Brasil, Rick Cavalieros (foto à esq.) e do adido adjunto da segurança diplomática do Consulado dos EUA em São Paulo, Kareen Parson (foto à dir.).

Participaram da reunião policiais civis, militares e federais, integrantes da Marinha e do Exército Brasileiros, representantes dos Consulados de Portugal, Espanha e Canadá, da CIC (Citizenship and Immigration Canada), do Ministério Público Federal, da Receita Federal, da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), do Ministério Público Estadual (Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado - Gaeco e Grupo Especial de Delitos Econômicos - Gedec), da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e de diversas instituições bancárias.

A reunião foi conduzida pelo agente especial supervisor do FBI, Gavin Pilant, pela analista de inteligência do FBI, Amanda Rudman e por Rick Cavalieros (foto à dir.).

No enceramento foram entregues os certificados aos participantes.

Fonte e fotos: Academia de Polícia

Para criminalistas, STF aderiu ao direito penal máximo

 

 
O Supremo Tribunal Federal mudou para julgar o mensalão ou o mensalão mudou o Supremo? Os ministros da corte negam, mas os advogados criminalistas não hesitam em afirmar: o tribunal mudou seus paradigmas para condenar os réus da Ação Penal 470, o processo do mensalão. Levados por irresistível corrente condenatória, afirmam os advogados, os ministros optaram por um retrocesso em que se atropelaram princípios constitucionais construídos ao longo dos últimos anos.
 
Para o procurador de Justiça Lenio Streck, em um primeiro momento, é possível reconhecer razão aos advogados que entendem haver um retrocesso em relação a posições consolidadas pela jurisprudência do STF, na medida em que há um endurecimento por parte do Tribunal no julgamento de determinadas condutas. Todavia, lembra o jurista que novos tempos podem exigir novas respostas por parte do Judiciário.
 
A grande questão que se coloca, então, é saber se esse endurecimento se mostra necessário em face do tipo de criminalidade que é objeto de julgamento. Nesse caso, a alteração de rota na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal deve ser analisada no contexto da resposta que o Judiciário deve dar à sociedade. Parece estar havendo uma accountabillity do STF em face de uma certa demanda contra a impunidade. Se isso é bom ou ruim, é uma coisa que teremos que avaliar. Para o jurista "o grande problema é que a doutrina tem sido pouco ouvida. Talvez, por isso, esteja sendo pega de surpresa". Em arremate, indaga: "Não está na hora de a doutrina se tornar protagonista?".
 
Ainda não se sabe o quanto a releitura das regras penais afetará, doravante, a forma de aplicar Justiça no país. Mas a partir do momento em que a tipicidade de um delito deixa de ser rigorosamente exigida para a condenação, o STF fixa um novo paradigma regulatório. Mais: ao admitir o ato de ofício presumido e adotar o “domínio do fato” como responsabilidade objetiva, os ministros teriam se aproximado, perigosamente do direito penal de autor. Ou seja: admitir-se que alguém possa ser punido pelo que é, e não pelo que fez.
 
Críticas igualmente eloquentes são feitas à redefinição do que seja a lavagem de dinheiro — que para o ministro Joaquim Barbosa parece prescindir de crime antecedente. Ou, ainda, que qualquer uso que se dê a verbas de origem ilícita configure lavagem. Os mais pessimistas, em seu desapontamento com a doutrina que se insinua, anunciam o fim do garantismo, o rebaixamento do direito de defesa e o avanço da noção da presunção de culpa em vez de inocência.
 
Tristeza cívica

O ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil nacional e da seccional paulista José Roberto Batochio lamenta o movimento. "É tomado de tristeza cívica que assisto se perderem valores tão caros às liberdades no vórtice desse movimento punitivo sem limites que a tudo arrasta."
 
Um criminalista ouvido pela reportagem da revista Consultor Jurídico, mas que preferiu não ser identificado, afirma que o problema legal trazido pelo julgamento do mensalão é "objetivamente a questão do acavalamento de delitos". O maior problema, diz, não está nem dentro da Ação Penal 470 , mas no futuro. "No curso dessa ação penal, é observada uma sobreposição de crimes em relação a um mesmíssimo fato. O grande dilema e herança negativa do julgamento talvez venha a ser a ausência de definição dos elementos nucleares em cada um dos crimes. Onde acaba a corrupção e onde começa a lavagem?", questiona. Para o criminalista, não se nega a possibilidade de que os crimes tenham sido cometidos simultaneamente, "mas é necessário mostrar como eles se distinguem".
 
O advogado afirmou também que, com a sobreposição de imputações, é colocada em dúvida a própria "identidade" do crime de lavagem de dinheiro. "Quem se corrompeu e recebeu dinheiro tem que ir para a cadeia porque é corrupto, e não por ter lavado dinheiro. O ladrão que rouba um banco, leva a quantia para casa e a dissipa não está lavando dinheiro", disse o criminalista.
 
Lavagem culposa

Para o advogado, a forma como os ministros passaram a interpretar as imputações por lavagem pode dar margem para se acusar de lavagem de dinheiro qualquer crime em que valores ilícitos não sejam declarados ao fisco. "Quando não se distinguem elementos nucleares de cada ação humana, corre-se o risco de entender que aquilo que deveria ser apenas um crime de sonegação fiscal, praticado no âmbito da empresa, pode se tornar facilmente uma espécie de 'três em um'. Isto é, com a ampliação interpretativa de organizações criminosas, sendo a sonegação fiscal – o caixa dois – o antecedente de lavagem, é muito provável que tenhamos todas as três imputações presentes: sonegação, formação de quadrilha e lavagem", observou.
 
Essa "nova interpretação", no entendimento do advogado Luciano Feldens, professor de Direito Penal da PUC-RS, forçaria um acusado de corrupção a declarar o dinheiro ilícito."Sob uma perspectiva teórica e transcendente a qualquer caso específico, há uma questão fundamental que não pode passar despercebida no debate sobre o delito de lavagem de capitais: "gastar" dinheiro sujo não equilave a "lavar" dinheiro. A lavagem, enquanto delito, exige, por imposição do tipo penal, um processo de ocultação e dissimulação da origem do dinheiro ilicitamente havido, em ordem não apenas a recolocá-lo no sistema econômico-financeiro, mas a recolocá-lo em tal ambiente com nítida aparência de haver sido licitamente auferido. Do contrário — ou seja, se compreendermos a simples utilização (gasto) do dinheiro como conduta abraçada pelo tipo penal —, só não haveria o delito de lavagem de dinheiro quando o agente, em paradoxal atitude, declarasse ao Estado o dinheiro oriundo do crime antecedente (corrupção, sonegação, roubo, sequestro, etc)".
 
Ele avalia também que a eventual influência da ampliação do entendimento do que é crime de lavagem pode se estender à fase de investigações. "Fica muito fácil, pelo menos no inquérito policial, afirmar que se está investigando sonegação fiscal e também quadrilha, porque o corpo diretivo da empresa é composto por mais de três pessoas, e também lavagem, porque a quantia foi ocultada", aponta.
 
Outros criminalistas ouvidos pela ConJur concordam com a avaliação de mudança de interpretação do STF na distinção do dolo entre imputações distintas nos crimes de corrupção. "O próprio ministro Ricardo Lewandowski [revisor do julgamento] afirmou que não concebia dolo eventual no crime de lavagem de dinheiro, que é um crime doloso, como já havia reiterado o ministro Cezar Peluso em seu derradeiro voto ao se despedir da corte”, disse um deles. Um outro criminalista observa que, deste modo, os ministros “estão criando a figura da lavagem culposa ao aplicar a teoria da cegueira deliberada sem que se observe limites ou restrições”.
 
Os advogados ouvidos pela reportagem consideram ainda que o STF estaria indo além de decidir que o fato de ocultar a origem do dinheiro caracteriza por si crime de lavagem. “Ao não depositar a quantia em conta de sua titularidade, o réu já estaria procedendo com a ocultação. Isto é, a ausência de consignação que indique que o dinheiro pertence ao réu, além de mostrar que o valor é ilícito, constitui também lavagem”, aponta um dos advogados. “Em outras palavras, a confissão está se tornando obrigatória”.
 
Como resumiu o criminalista Celso Vilardi, "a lavagem firmada no STF é lavagem jabuticaba: só existe no Brasil". "A era Pertence, prestigiada mesmo depois de sua aposentadoria pelos inúmeros precedentes incentivados pelo ministro Gilmar Mendes, acabou", lamentou.
 
Segundo Marcelo Leonardo, advogado criminalista e professor de Direito Processual Penal da UFMG, "é lamentável o STF abrir mão das garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório para se submeter ao "Direito Penal da mídia", que não se preocupa com os princípios da reserva legal e da taxatividade tão relevantes para o Direito Penal e o garantismo, conquistas do estado democrático de direito".
 
Inovação da matéria de fato

O exemplo da condenação do ex-vice-presidente do Banco Rural Vinícius Samarane talvez seja o mais ilustrativo da questão do risco de se incorrer em responsabilidade penal objetiva em relação a alguns dos acusados na numerosa relação de réus da Ação Penal 470. Citada pelos advogados durante a fase de sustentação oral e repudiada em Plenário pelos ministros durante a atual fase do julgamento, a matéria voltou a ser trazida à discussão pelo ministro Ricardo Lewandowski, ao votar pela absolvição de alguns dos réus ligados ao Partido Popular (PP) e ao antigo Partido Liberal (PL).
 
Antes, no julgamento do item anterior, apenas Lewandowski e o ministro Marco Aurélio votaram pela absolvição de Vinícius Samarane. Citaram, justamente, o argumento do risco de se incorrer em responsabilidade penal objetiva. Samarane era diretor estatutário do Banco Rural na época dos acontecimentos descritos pela denúncia e, fora os depoimentos do ex-superintendente do banco Carlos Godinho, que falou que pareceres técnicos em desfavor à concessão dos empréstimos "morriam" na direção estatutária, não há provas diretas de que o réu tenha participado da concessão de empréstimos fraudulentos.
 
Por dispor, em tese, do chamado “domínio funcional do fato”, decorrente da função que exercia, cabia a Samarane, na visão dos ministros que votaram por sua condenação, ter conhecimento das ilegalidades e até mesmo impedi-las. Na perspectiva da teoria do domínio do fato, cabe avaliar se os crimes ocorreriam independente da presença do réu. Se a resposta for positiva, o réu poderia ser considerado inocente. É o caso, para alguns ministros, da gerente financeira da SMP&B Propaganda Geiza Dias, absolvida por maioria.
 
"É a teoria do domínio funcional do fato levado além do extremo. Algo que até os mais radicais funcionalistas ficariam supresos com seu alcance nessas condenações lavradas na essência do domínio do fato", disse outro criminalista ouvido pela ConJur na condição de anonimato. "Samarane foi condenado por não ter evitado o fato quando, na condição de diretor, devia e podia tê-lo feito. Mas a denúncia, em nenhum momento, atribui ao réu a conduta de comportamento omissivo", observa. "Isso representaria uma expressiva e inconcebível inovação da matéria de fato. Seria necessário apontar a responsabilidade penal por omissão."
 
Em artigo publicado na revista Consultor Jurídico, Lenio Streck já havia alertado sobre o problema de se transformar a teoria do domínio do fato em "ponderação", ou "em uma espécie de 'argumento de proporcionalidade ou de razoabilidade', como se fosse uma cláusula aberta, volátil, dúctil".
 
Para Streck, "há algo de novo no ar" com o julgamento do mensalão. "A parcela da doutrina 'mais advocatícia' do Direito, por assim dizer, está sofrendo um revés", observa. "Não significa que o STF esteja necessariamente inovando, mas o que ocorre é que, ao mudar uma postura, a corte pega a comunidade de surpresa. Os advogados parecem que confiavam em um ‘padrão’ de apreciação e não contaram com um conjunto de circunstâncias que circundaram e que circundam esse case."
 
Contrapartida desvinculada

O criminalista e professor Luiz Flavio Gomes avalia ainda que a visibilidade do julgamento e a pressão da opinião pública contribuem para que a Ação Penal 470 assuma caráter "heterodoxo"."Teses antigas, consagradas na jurisprudência, estão sendo abandonadas." Pondera que "isso decorre, em grande parte, da pressão midiática. Mas não siginifica que as condenações, até aqui, sejam injustas, que tudo o que o tribunal decidiu até este ponto seja absurdo. Porém, naqueles momentos de zona cinzenta, em que se pode ir para um lado ou outro, o Supremo passou a ir pela pressão pública, acolhendo teses que antes não aceitava".
 
LFG, como é conhecido, acredita que ainda é cedo para concluir, e que só depois do julgamento da parte política da AP 470 é que será possível fazê-lo.
 
Ato de ofício

Na questão específica do ato de ofício, observadores do julgamento ouvidos pela ConJur disseram que o entendimento de que cabe dispensar a comprovação do ato de ofício não é uma inovação em si. O tribunal, no julgamento do mensalão, na opinião dos especialistas, dá margem para a interpretação de que não é necessário sequer apontar a vinculação causal entre a vantagem indevida e o ato de ofício. "É uma distorção e transfiguração que se imprime ao tipo penal de corrupção ao dispensar mesmo a simples menção ao ato de ofício", disse um deles.
 
"Não se trata simplesmente de exigir a comprovação da prática concreta do ato de ofício na esfera de atribuições do agente corrompido. No entanto, o Supremo tem acelerado tanto esse julgamento, a ponto de afirmarem que é presincidível, desnecessário, que a denúncia mencione o objeto da barganha da função pública, que motivou a aceitação de uma vantagem indevida", avalia o criminalista. "A vinculação causal, ainda que potencial, entre a vantagem indevida e um ato de ofício é a essência do espírito da norma incriminadora. O que foi dito com todas as letras no Caso Collor, está sendo desdito no atual julgamento", opina.
 
Mas, na visão do advogado, isso não quer dizer que o Supremo criou uma nova interpretação doutrinária. A tendência, diz, é que o próprio STF rejeite decisões de instâncias inferiores que sigam a linha hoje defendida no julgamento do mensalão. "O próprio Supremo tende a rejeitar, amanhã ou depois, a doutrina que criou para esse caso. Será a confissão sublime e formal que se tratou de um julgamento de exceção. Porém, muitos dos atuais ministros não estarão mais na corte, será um novo tribunal , como uma nova cara e feição."
 
O advogado Sérgio Renault, ex-secretário da Reforma do Judiciário, trata a mesma dúvida com uma outra ótica: “A questão mais importante a se verificar após o julgamento da Ação Penal 470 é se o novo entendimento do STF se constituirá em nova jurisprudência que será seguida daí por diante ou é um caso pontual, isolado. Se for um caso isolado e se constituir numa exceção, vejo a situação como mais preocupante pois não se deve conceber que o julgamento da mais alta corte do país se dê neste contexto. Se o caso tornar-se uma referência para julgamentos futuros menos mal. Assim, por mais que discordemos, estaremos diante de uma evolução da jurisprudência ou, se quiserem, de um retrocesso mas de qualquer forma de uma processo normal de construção de uma nova jurisprudência”.
Para o advogado Gustavo Teixeira, membro da comissão de Direitos Humanos do Instituto dos Advogados Brasileiros, é preciso fazer uma distinção entre os ministros do Supremo e o tribunal como um todo. "O viés eminentemente teórico dos processos normalmente julgados pela corte em grau de recurso se contrapõe à análise fática que esse julgamento originário exige e com isso as divergências entre ministros ficam mais evidentes. A unanimidade no reconhecimento de teses é muito mais fácil de ser alcançada do que o consenso na admissão de fatos", explica.
 
"Casos difíceis geram péssimas jurisprudências", pontua Teixeira, torcendo para que os ministros tenham em mente a peculiaridade do presente processo. "A equivocada interpretação de que não há necessidade de crime antecedente para se configurar a lavagem de capitais certamente não irá prevalecer como corrente dominante, sob pena de sepultarmos princípios caros ao nosso Direito Penal."
 
Rafael Baliardo é repórter da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2012