domingo, 26 de abril de 2015

Volta ao Senado projeto que permite infiltração policial na internet


Volta ao Senado projeto que permite infiltração policial na internet

 

O Senado voltará a examinar o projeto de lei que permite a infiltração de agentes policiais na internet para investigar crimes sexuais contra crianças e adolescentes. A proposta foi aprovada, com alterações, pela Câmara dos Deputados na última quinta-feira (16).

De acordo com o projeto, a infiltração do agente dependerá de autorização judicial fundamentada estabelecendo os limites desse meio de obtenção de prova. A infiltração ocorrerá a pedido do Ministério Público ou de representação do delegado de polícia e não poderá passar de 90 dias, prorrogáveis por até 720 dias. O projeto prevê ainda que a infiltração somente poderá ocorrer se a prova não puder ser obtida por outros meios legais.

O PL 1404/2011 — ou PLS 100/2010 no Senado, que é a Casa de origem — é oriundo da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pedofilia, que atuou até 2008. O projeto acrescenta dispositivo ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) para prever a infiltração dos agentes policiais na internet na investigação desses casos.

Entre os crimes contra a dignidade sexual de criança ou adolescente a serem investigados estão os de produzir imagens de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente; exibir, oferecer, vender ou comprar essas imagens; simular a participação de crianças nesse tipos de imagens por meio de adulteração ou montagem; ou assediar criança com o fim de praticar ato libidinoso com ela.

Relatórios

De acordo com o projeto, a autoridade judicial e o Ministério Público poderão requisitar relatórios parciais da operação de infiltração antes de sua conclusão. Eles serão encaminhados diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, ao qual caberá zelar pelo seu sigilo.

Esse sigilo envolve a restrição aos autos apenas ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação. Em qualquer investigação, as informações coletadas somente poderão ser utilizadas como prova dos crimes contra a dignidade sexual de criança ou adolescente.

Se o agente policial infiltrado não observar a estrita finalidade da investigação, ele responderá pelos excessos praticados. Entretanto, o agente será isento de enquadramento criminal por ocultar a sua identidade para colher indícios de autoria e materialidade dos crimes sexuais investigados por meio da internet.

Para facilitar a simulação de personagem do agente infiltrado, o projeto permite a inclusão de dados nos órgãos de registro e cadastro público para efetivar a identidade fictícia criada. Esse procedimento será sigiloso e a requerimento da autoridade judicial.

Ao fim da investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com um relatório. Para preservar a identidade do agente policial infiltrado e a intimidade das crianças e adolescentes envolvidos, esses registros serão reunidos em autos separados do principal.

Com informações da Agência Câmara

Agência Senado

 

quinta-feira, 23 de abril de 2015

Sancionado projeto de lei que institui abono e regulamenta trabalho de mediação e conciliação


Sancionado projeto de lei que institui abono e regulamenta trabalho de mediação e conciliação


22/04/2015 -
 
        O governador Geraldo Alckmin sancionou hoje (22) o Projeto de Lei 1.005/13, que regulamenta o trabalho de mediação e conciliação no Estado de São Paulo e dispõe sobre o abono indenizatório e a jornada dos conciliadores e mediadores inscritos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), cadastrados no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec).

A cerimônia ocorreu no Palácio do Governo e contou com a presença do desembargador José Roberto Neves Amorim, coordenador do Nupemec, que representou o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador José Renato Nalini.

        Também compuseram a mesa da solenidade o presidente da Assembleia Legislativa, deputado estadual Fernando Capez; o procurador-geral de Justiça do Estado, Márcio Elias Rosa; o secretário de Justiça e da Defesa da Cidadania,  Aloísio de Toledo César; e o secretário-chefe da Casa Civil do governo Estadual, Edson Aparecido.


        Atualmente, os conciliadores que atuam nos Cejuscs prestam serviço voluntário, sem ajuda de custo. São profissionais qualificados e treinados por instituições reconhecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e auxiliam as partes em busca de solução para suas demandas, por meio de acordo. A atividade está relacionada à Resolução nº 125/10 do CNJ, que implementou a conciliação e mediação como formas qualificadas de soluções de conflitos.
        A lei sancionada na data de hoje será regulamentada dentro do prazo legal e prevê jornadas de trabalho diárias de 2, 4, 6 ou 8 horas, sendo o mínimo duas e o máximo 16 horas semanais. O trabalho excedente a esse período será considerado voluntário. O valor do abono variável, de cunho indenizatório, será de 2 UFESPs para cada hora – A UFESP vale R$ 21,25. O pagamento será realizado mediante certidão expedida pelo Nupemec e custeado por verba repassada pelo governo estadual ao Tribunal de Justiça.
        Aloísio de Toledo César afirmou ser um dia de grande festa para todos os que amam a Justiça. “A atividade dos mediadores e conciliadores é valorizada, pois seu importante trabalho será remunerado.”


        Em seguida, Neves Amorim destacou em seu discurso o apoio da Presidência do TJSP à política da pacificação. “O novo Código de Processo Civil, sancionado recentemente e que entrará em vigor daqui a onze meses, traz em seu bojo um capítulo novo obrigando a mediação e conciliação, com remuneração dessa atividade. Portanto, São Paulo está um ano à frente dos outros Estados.”
        Fernando Capez lembrou da atuação do desembargador Neves Amorim em prol da conciliação, desde sua participação como conselheiro do CNJ, no período de 2011 a 2013. “Sua excelência deu o decisivo impulso para que a ideia da conciliação e mediação fosse concretizada.”

        O governador Geraldo Alckmin afirmou que São Paulo está mais uma vez na vanguarda. “A experiência que a Justiça paulista tem tido com a conciliação e mediação é fantástica e os resultados, extraordinários. Destaco o espírito cívico e a responsabilidade social dos nossos conciliadores e mediadores, que durante todo esse tempo trabalharam de forma voluntária e gratuita.”
        Também prestigiaram o evento o secretário adjunto da Justiça, Luiz Madureira; os deputados estaduais Barros Munhoz, Cauê Macris, Antônio de Olim, Jorge Wilson, Estevam Galvão e Edmir Chedid; o juiz coordenador do Nupemec, Ricardo Pereira Júnior; a coordenadora de apoio ao Nupemec, Maria Cristina Coluna Fraguas Leal; autoridades, mediadores e conciliadores de várias regiões do Estado e convidados.

        Comunicação Social TJSP – DI (texto) / RL (fotos)
        
imprensatj@tjsp.jus.br

 

segunda-feira, 20 de abril de 2015

Comissão aprova projeto que muda definição de trabalho escravo no Código Penal

Comissão aprova projeto que muda definição de trabalho escravo no Código Penal



A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento Desenvolvimento Rural aprovou na quarta-feira (15) proposta que define o que é trabalho escravo no Brasil e altera o Código Penal (Decreto-Lei 3.689/41), retirando os termos “jornada exaustiva” e “condições degradantes de trabalho” da definição do crime.
Lucio Bernardo Jr./Câmara dos Deputados
Luis Carlos Heinze
Luís Carlos Heinze, ex-coordenador da bancada ruralista: mudanças tentam impedir desapropriação de imóveis rurais
Pelo Projeto de Lei 3842/12, do ex-deputado Moreira Mendes, a expressão "condição análoga à de escravo, trabalho forçado ou obrigatório" compreende o trabalho ou serviço realizado sob ameaça, coação ou violência, com restrição de locomoção e para o qual a pessoa não tenha se oferecido espontaneamente.

Relator na Comissão de Agricultura, o deputado Luís Carlos Heinze (PP-RS) decidiu acolher na íntegra o relatório apresentado anteriormente pelo ex-deputado Reinaldo Azambuja, que, em agosto de 2013, recomendou a aprovação do projeto de Mendes e a rejeição ao projeto de lei principal (PL 5016/05) e aos demais 12 apensados.

Ex-coordenador da Frente Parlamentar Mista da Agropecuária, Heinze compactua com a preocupação da bancada ruralista quanto aos efeitos da Emenda Constitucional 81, que prevê a expropriação de imóveis rurais e urbanos onde for constado trabalho escravo. Pela emenda, os imóveis desapropriados por essa razão serão destinados à reforma agrária ou a programas de habitação popular, sem indenização ao proprietário.

Código Penal
A bancada ruralista teme que a atual redação do Código Penal, por não definir o que é “jornada exaustiva” e “condição degradante de trabalho”, permita interpretações que levem à desapropriação de imóveis rurais.

Atualmente, o Código Penal define o crime de trabalho escravo como “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”.

O texto aprovado também inclui, nessa definição, a necessidade de haver ameaça, coação e violência para a caracterização do trabalho escravo. O projeto, no entanto, não modifica a pena estabelecida para o crime pelo Código Penal: reclusão de dois a oito anos e multa, além da pena correspondente à violência praticada.

Segundo o projeto, não será considerado análogo à escravidão o trabalho exigido em virtude de serviço militar obrigatório; de obrigações cívicas comuns; de decisão judicial; de situação de emergência ou calamidade; ou o trabalho exercido de forma voluntária.

Tramitação
O projeto ainda será analisado pelas comissões Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será votado no Plenário.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Daniella Cronemberger

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domingo, 19 de abril de 2015

Dilma sanciona lei que obriga cartório a comunicar óbitos às secretarias de segurança

Dilma sanciona lei que obriga cartório a comunicar óbitos às secretarias de segurança

Da Redação | 17/04/2015, 15h22 - ATUALIZADO EM 17/04/2015                                      


Foi publicada nesta sexta-feira (17) no Diário Oficial da União lei que obriga o oficial de registro civil a comunicar os óbitos à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública que emitiu a identidade. Sancionada na véspera pela presidente Dilma Rousseff, a Lei 13.114/2015 tem como objetivo evitar fraudes em benefícios — tais como pensões ou aposentadorias — em nome de pessoas já falecidas.
 
A nova norma é decorrente do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 26/2008, de autoria do deputado Celso Russomano (PP-SP).
 
A matéria foi aprovada em 2011 no Senado, com duas emendas. Ao ser analisada novamente na Câmara dos Deputados, as emendas foram rejeitadas e o texto original aprovado no final do mês passado.
 
À época da aprovação no Senado, a relatora da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), declarou que o texto vai aperfeiçoar o trabalho estatístico dos órgãos de segurança e evitar a ocorrência de fraudes contra a seguridade social, impedindo a continuidade de pagamento indevido de benefícios previdenciários após a morte do beneficiário.
 
Outra violação comum é a utilização dos dados pessoais de falecidos, como nome e CPF, para adquirir bens, serviços e linhas de crédito, deixando prejuízos tanto para o comércio quanto para a família do morto. Os golpistas costumam abrir contas em bancos para pegar talões de cheque, pedir cartões de crédito e fazer empréstimos bancários em nome de outras pessoas.
 
Agência Senado

sábado, 18 de abril de 2015

Câmara aprova infiltração de policial na internet para investigar pedofilia

Câmara aprova infiltração de policial na internet para investigar pedofilia

 
A infiltração terá prazo máximo de 720 dias e seguirá regras para coibir a invasão à privacidade
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (16) o Projeto Lei 1404/11, do Senado, que disciplina a infiltração de agentes policiais na internet nas investigações sobre diversos crimes sexuais contra crianças e adolescentes. Devido às mudanças ocorridas com a aprovação de emendas, a matéria retorna ao Senado.
 
De autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) sobre Pedofilia, que atuou no Senado até 2008, o projeto determina que a infiltração do agente dependerá de autorização judicial fundamentada estabelecendo os limites desse meio de obtenção de prova. A proposta altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).
 
Segundo o projeto, a infiltração será a pedido do Ministério Público ou de representação do delegado de polícia e não poderá passar de 90 dias, prorrogáveis por até 720 dias. A infiltração somente poderá ocorrer se a prova não puder ser obtida por outros meios legais.
 
Crimes

 Entre os crimes contra a dignidade sexual de criança ou adolescente que poderão ser investigados estão os de produzir cenas de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente; exibir, oferecer, vender ou comprar essas cenas; simular a participação de crianças nesses tipos de cenas por meio de adulteração ou montagem; ou assediar criança com o fim de praticar ato libidinoso com ela.
O requerimento do Ministério Público deverá demonstrar sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais e os nomes ou apelidos das pessoas investigadas.
 
Se possível, também deverá informar os registros de conexão (hora, data, início e término da conexão, duração, endereço do protocolo de internet).
 
Sigilo e relatórios

 Segundo o projeto, a autoridade judicial e o Ministério Público poderão requisitar relatórios parciais da operação de infiltração antes de sua conclusão, que serão encaminhados diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, ao qual caberá zelar pelo seu sigilo.
 
Esse sigilo envolve a restrição aos autos apenas ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação.
 
Em qualquer investigação, as informações coletadas somente poderão ser utilizadas como prova dos crimes contra a dignidade sexual de criança ou adolescente.
 
Excessos e exceção

 Se o agente policial infiltrado não observar a estrita finalidade da investigação, ele responderá pelos excessos praticados. Entretanto, o agente será isento de enquadramento criminal por ocultar a sua identidade para colher indícios de autoria e materialidade dos crimes sexuais investigados por meio da internet.
 
Para facilitar a simulação de personagem do agente infiltrado, o projeto permite a inclusão de dados nos órgãos de registro e cadastro público para efetivar a identidade fictícia criada. Esse procedimento será sigiloso e a requerimento da autoridade judicial.
 
Preservação da identidade

 Ao fim da investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com um relatório.
 
Para preservar a identidade do agente policial infiltrado e a intimidade das crianças e adolescentes envolvidos, esses registros serão reunidos em autos separados do principal.
 
Os relatores do projeto foram os deputados Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), pelas comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e João Campos (PSDB-GO), pela Comissão de Seguridade Social e Família.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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sexta-feira, 17 de abril de 2015

Plenário STF julga improcedente ação sobre aposentadoria especial de mulheres policiais

Plenário do STF julga improcedente ação sobre aposentadoria especial de mulheres policiais
 
Quinta-feira, 16 de abril de 2015

 
Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 28, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, e reconhecerem que a aposentadoria especial para os policiais militares e civis do Estado de São Paulo já está regulamentada.
 
Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apontou omissão do governo e da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo no tocante à edição de lei complementar estadual sobre critérios diferenciados para aposentadoria de policiais civis e militares do sexo feminino nos termos do artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal. Segundo a instituição, a atual legislação estadual (Leis Complementares 1.062/2008 e 1.150/2011) impõe igual tempo de contribuição para policiais homens e mulheres, de 30 anos de serviço efetivo.
 
Relatora
 
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afirmou que o pleito quanto às policiais civis já foi atendido pela Lei Complementar 144/2014, de abrangência nacional, que deu à policial civil o direito de se aposentar voluntariamente, com proventos integrais, independentemente de idade, após 25 anos de contribuição, desde que conte pelo menos 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Nesse caso, a Lei complementar estadual 1.062/2008, na parte em que estabelecia critérios quanto ao tempo de aposentadoria, está suspensa.
 
A ministra salientou que não é o caso de perda de objeto, uma vez que a Lei Complementar 144/2014, aplicável a todas as policiais civis, é anterior à data do ajuizamento da ADO no STF.
 
Quanto às policiais militares, de acordo com a ministra, não se aplica a regra de aposentadoria especial do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição, pois as Emendas Constitucionais 18/2008 e 20/2008 passaram a disciplinar a matéria quanto aos militares em geral. Para ela, a concessão de aposentadoria para mulheres policiais militares com tempo reduzido encontra-se no âmbito de discricionariedade da lei estadual. “Não me parece, portanto, ter-se demonstrado omissão inconstitucional atribuível à Assembleia Legislativa ou ao governador do Estado de São Paulo, porque esta norma constitucional não é aplicável aos militares”, disse.
 
Ao votar pela improcedência da ADO, a ministra ressaltou que a aposentadoria dos policiais militares está regulamentada pelo Decreto-lei estadual 206/1970 e pela Lei Complementar Estadual 1.150/2011, e, “portanto, não contém qualquer omissão a ser sanada por meio de decisão judicial nesta ação”.
 
Divergência
 
O ministro Marco Aurélio divergiu do voto da relatora ao entender que não compete ao STF processar e julgar a ação como proposta, pois se trata de analisar omissão de Assembleia Legislativa e de governo estadual. No mérito, o ministro votou pela procedência do pedido. Segundo o ministro, embora o Estado de São Paulo tenha leis que regem a aposentadoria dos policiais civis e outra dos policiais militares, não há, nessas normas, tratamento diferenciado em relação a gênero. “Policiais civis e militares do gênero masculino e feminino foram colocados, em uma interpretação linear da lei estadual, na mesma vala, quando a Carta da República encerra como princípio básico o tratamento diferenciado quanto à aposentadoria de homens e mulheres servidores públicos”, disse.

Cassação de Aposentadoria é Incompatível com o Regime Previdenciário dos Servidores


Cassação de aposentadoria é incompatível com regime previdenciário dos servidores

16 de abril de 2015


A cassação de aposentadoria tem sido prevista como penalidade nos Estatutos dos Servidores Públicos. Na esfera federal, a Lei 8.112/1990, no artigo 134, determina que “será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão”. A justificativa para a previsão de penalidade dessa natureza decorre do fato de que o servidor público não contribuía para fazer jus à aposentadoria. Esta era considerada como direito decorrente do exercício do cargo, pelo qual respondia o Erário, independentemente de qualquer contribuição do servidor. Com a instituição do regime previdenciário contributivo, surgiu a tese de que não mais é possível a aplicação dessa penalidade, tendo em vista que o servidor paga uma contribuição, que é obrigatória, para garantir o direito à aposentadoria.

O regime previdenciário contributivo para o servidor público foi previsto nas Emendas Constitucionais 3/1993 (para servidores federais), 20/1998 (para servidores estaduais e municipais, em caráter facultativo) e 41/2003 (para servidores de todas as esferas de governo, em caráter obrigatório). No entanto, mesmo antes da instituição desse regime, já havia algumas vozes que se levantavam contra esse tipo de penalidade. O argumento mais forte era o de que a aposentadoria constituía um direito do servidor que completasse os requisitos previstos na Constituição: era o direito à inatividade remunerada, como decorrência do exercício do cargo por determinado tempo de serviço público. Alegava-se que a punição era inconstitucional, porque atingia ato jurídico perfeito.

Com esse argumento, algumas ações foram propostas pleiteando a invalidação da punição, chegando, algumas delas, ao conhecimento e julgamento do Supremo Tribunal Federal. A Corte não acolheu aquele entendimento. No MS 21.948/RJ, alegava-se a inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 127, da Lei 8.112/90, que previam as penas de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, sob o argumento de que, quando aplicada a pena de demissão, o servidor já havia completado o tempo para aposentadoria. O argumento foi afastado, sob o fundamento de que o artigo 41, parágrafo 1º, da Constituição prevê a demissão; e que a lei prevê inclusive a cassação de aposentadoria, aplicável ao inativo, se resultar apurado que praticou ilícito disciplinar grave, quando em atividade. O mesmo entendimento foi adotado no MS 22.728/PR, no qual foi afastado o argumento de que a pena de cassação de aposentadoria é inconstitucional por violar ato jurídico perfeito.

Depois da EC 20/98, o STF proferiu acórdão no MS 23.299/SP. O relator foi o ministro Sepúlveda Pertence, que não enfrentou o tema diante da mudança no regime jurídico da aposentadoria e adotou a mesma tese já aplicada aos casos precedentes. Igual decisão foi adotada no ROMS 24.557-7/DF. No julgamento do AgR no MS 23.219-9/RS, o relator anotou que, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário, o STF tem confirmado a possibilidade de aplicação da pena de cassação de aposentadoria. O julgado baseou-se, ainda uma vez, no precedente, relatado pelo Min. Pertence.

Mais recentemente, novo posicionamento foi adotado em acórdão proferido pela 2ª Turma (RE 610.290/MS, rel. min. Ricardo Lewandowski), em cuja ementa consta que: “o benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes de policial militar excluído da corporação representa uma contraprestação às contribuições previdenciárias pagas durante o período efetivamente trabalhado.” Nesse caso, alegava-se que era inconstitucional o dispositivo de lei estadual que instituiu o benefício previdenciário aos dependentes de policial militar excluído da corporação. A decisão foi pela constitucionalidade do dispositivo, por se tratar de benefício previdenciário, de caráter contributivo. Ponderou o ministro que “entender de forma diversa seria placitar verdadeiro enriquecimento ilícito da Administração Pública que, em um sistema contributivo de seguro, apenas receberia as contribuições do trabalhador, sem nenhuma contraprestação”.

Note-se que o acórdão trata da cassação da pensão dos dependentes e não da cassação de aposentadoria. O órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão proferido no MS 2091987-98.2014.8.26.0000, entendeu, por maioria de votos, que a cassação de aposentadoria se tornou incompatível com a instituição do regime previdenciário. A meu ver, adotou a tese correta.

É possível reconhecer que a regra que permite a cassação de aposentadoria gera dois tipos opostos de resistência: a) de um lado, a repulsa pela penalidade em si, que é aplicada quando o inativo já está com idade avançada e com grande dificuldade ou mesmo impossibilidade de encontrar outro trabalho, seja no setor público, seja no setor privado; no acórdão mencionado, proferido pelo Órgão Especial do TJSP, o inativo já tinha se aposentado compulsoriamente por ter completado 70 anos de idade; b) de outro lado, a extinção da penalidade de cassação de aposentadoria por ilícito praticado quando o inativo ainda estava em atividade gera outro tipo de repulsa, que é o fato de o servidor acabar não sendo punido na esfera administrativa (ainda que possa ser punido na esfera penal e responder civilmente pelos danos causados ao erário, inclusive em ação de improbidade administrativa).

Há que se ponderar que, em se tratando de pena de demissão, não há impedimento a que o servidor volte a ocupar outro cargo público, uma vez que preencha os respectivos requisitos, inclusive a submissão a concurso público, quando for o caso. Se assim não fosse, a punição teria efeito permanente, o que não é possível no direito brasileiro. E não há dúvida de que, se vier a ocupar outro cargo, emprego ou função, o tempo de serviço ou de contribuição, no cargo anterior, será computado para fins de aposentadoria e disponibilidade, com base no artigo 40, parágrafo 9º, da Constituição. Mesmo que outra atividade seja prestada no setor privado ou em regime de emprego público, esse tempo de serviço ou de contribuição no cargo em que se deu a demissão tem que ser considerado pelo INSS, por força da chamada contagem recíproca, prevista no artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição.

Façamos um paralelo com o trabalhador filiado ao Regime Geral de Previdência Social. O que acontece quando demitido do emprego por justa causa, por ter praticado falta grave? O trabalhador tem dois tipos de vínculos: a) um vínculo de emprego com a empresa, regido pela CLT; e b) um vínculo de natureza previdenciária, com o INSS. Se for demitido, mas já tiver completado os requisitos para aposentadoria, ele poderá requerer o benefício junto ao órgão previdenciário. Se não completou os requisitos, ele poderá inscrever-se como autônomo e continuar a contribuir até completar o tempo de contribuição; ou poderá iniciar outro vínculo de emprego que torne obrigatória a sua vinculação ao regime de seguridade social; ou poderá ingressar no serviço público, passando a contribuir para o Regime Próprio, também em caráter obrigatório. De qualquer forma, fará jus à já referida contagem do tempo de contribuição anterior. Para fins previdenciários, é absolutamente irrelevante saber quantos empregos a pessoa ocupou e quais as razões que o levaram a desvincular-se de uma empresa e vincular-se a outra. Se for demitido, com ou sem justa causa, nada pode impedi-lo de usufruir dos benefícios previdenciários já conquistados à época da demissão.

A mesma regra aplica-se aos servidores públicos celetistas e temporários, que são necessariamente vinculados ao Regime Geral, nos termos do artigo 40, parágrafo 13, da Constituição. Se forem demitidos por justa causa, porque praticaram ilícito administrativo, essa demissão não os fará perder os benefícios previdenciários já conquistados ou a conquistar, mediante preenchimento do requisito de tempo de contribuição exigido em lei. Com relação ao servidor efetivo, não é e não pode ser diferente a conclusão, a partir do momento em que se alterou a natureza de sua aposentadoria. Ele também passa a ter dois tipos de vínculos: um ligado ao exercício do cargo e outro de natureza previdenciária.

Antes da instituição do Regime Próprio do Servidor, a aposentadoria era um direito decorrente do exercício do cargo, financiado inteiramente pelos cofres públicos, sem contribuição do servidor, da mesma forma que outros direitos previstos na legislação constitucional e estatutária, como a estabilidade, a remuneração, as vantagens pecuniárias, as férias remuneradas. Note-se que a pensão, ao contrário dos outros direito ligados ao cargo, já tinha natureza previdenciária contributiva, desde longa data.

Ocorre que houve declarada intenção do governo de aproximar o regime de aposentadoria do servidor público e o do empregado do setor privado. Tanto assim que o artigo 40, parágrafo 12, da Constituição manda aplicar ao Regime Próprio, no que couber, os “requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social”.

Sendo de caráter contributivo, é como se o servidor estivesse “comprando” o seu direito à aposentadoria; ele paga por ela. Daí a aproximação com o contrato de seguro. Se o servidor paga a contribuição que o garante diante da ocorrência de riscos futuros, o correspondente direito ao benefício previdenciário não pode ser frustrado pela demissão. Se o governo quis equiparar o regime previdenciário do servidor público e o do trabalhador privado, essa aproximação vem com todas as consequências: o direito à aposentadoria, como benefício previdenciário de natureza contributiva, desvincula-se do direito ao exercício do cargo, desde que o servidor tenha completado os requisitos constitucionais para obtenção do benefício.

Qualquer outra interpretação leva ao enriquecimento ilícito do erário e fere a moralidade administrativa. Não tem sentido instituir-se contribuição com caráter obrigatório e depois frustrar o direito à obtenção do benefício correspondente. Assim, se a demissão não pode ter o condão de impedir o servidor de usufruir o benefício previdenciário para o qual contribuiu nos termos da lei (da mesma forma que ocorre com os vinculados ao Regime Geral), por força de consequência, também não pode subsistir a pena de cassação de aposentadoria, que substitui, para o servidor inativo, a pena de demissão.

Não se pode invocar, para afastar essa conclusão, o caráter solidário do regime previdenciário. Não há dúvida de que a solidariedade é uma das características da previdência social, quando comparada com a previdência privada. Podemos apontar as seguintes características do seguro social e que o distinguem do seguro privado: a) obrigatoriedade, pois protege as pessoas independentemente de sua concordância, assegurando benefícios irrenunciáveis; b) pluralidade das fontes de receita, tendo em vista a impossibilidade dos segurados manterem, por si, o sistema e cobrirem todos os benefícios; daí a ideia de solidariedade, que dá fundamento à participação de terceiros que não os beneficiários no custeio do sistema; c) desproporção entre a contribuição e o benefício, exatamente como decorrência da pluralidade das fontes de receita; d) ausência de lucro, já que é organizada pelo Estado.

O fato de ser a solidariedade uma das características do seguro social não significa que os beneficiários não tenham direito de receber o benefício. Eu diria que a solidariedade até reforça o direito, porque ela foi idealizada exatamente para garantir o direito dos segurados ao benefício. De outro modo, não haveria recursos suficientes para manter os benefícios da previdência social. A solidariedade significa que pessoas que não vão usufruir do benefício contribuem para a formação dos recursos necessários à manutenção do sistema de previdência social; é o caso dos inativos e pensionistas e também dos servidores que não possuem dependentes mas têm que contribuir necessariamente para a manutenção do benefício; são as hipóteses em que à contribuição não corresponde qualquer benefício. Mas para os servidores assegurados, à contribuição tem necessariamente que corresponder um benefício, desde que preenchidos os requisitos previstos na Constituição e na legislação infraconstitucional. A regra da solidariedade convive (e não exclui) o direito individual ao benefício para o qual o servidor contribuiu.

A solidariedade não afasta o direito individual dos beneficiários, já que o artigo 40 da Constituição define critérios para cálculo dos benefícios, a saber, dos proventos de aposentadoria e da pensão, nos parágrafos 1º, 2º e 3º. Não há dúvida de que a contribuição do servidor, quando somada aos demais requisitos constitucionais, dá direito ao recebimento dos benefícios.

O já transcrito argumento utilizado pelo Min. Lewandowski com relação à pensão é inteiramente aplicável à aposentadoria. Note-se que o caráter contributivo e retributivo do regime previdenciário do servidor também foi ressaltado na ADI nº 2010. Para o Relator, a “existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da fórmula, segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício”.

A relação entre benefício e contribuição decorre de vários dispositivos da Constituição, mas consta expressamente do artigo 40, parágrafo 3º. O que ocorre é que a legislação estatutária não se adaptou inteiramente ao novo regime de aposentadoria e continua a prever a pena de cassação de aposentadoria, sem levar em consideração que ela se tornou incompatível com o regime previdenciário. Além disso, há uma resistência grande dos entes públicos em abrir mão desse tipo de penalidade, seja por não terem tomado consciência das consequências de alteração do regime do servidor, seja por revelarem inconformismo com a incompatibilidade da referida penalidade com o regime previdenciário contributivo agora imposto a todos os servidores.

Mas o fato é que a pena de cassação de aposentadoria deixou de existir para cada ente federativo a partir do momento em que, por meio de lei própria, instituíram o regime previdenciário para seus servidores. Isto não impede que o servidor responda na esfera criminal e no âmbito da lei de improbidade administrativa e que responda pela reparação civil dos prejuízos eventualmente causados ao erário. A cassação de disponibilidade continua a existir, porque a disponibilidade continua a ser uma decorrência da estabilidade do servidor, independentemente de qualquer contribuição previdenciária.


 

 

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Portaria DGP-5, de 19-02-2015 - Audiência de Custódia

Portaria DGP-5, de 19-02-2015
Define as medidas de polícia judiciária necessárias
à implantação do Projeto Piloto de “Audiência
de Custódia”
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando os termos da Resolução SSP-10, de 18-02-
2015, e do Provimento Conjunto 03/2015 da Presidência do
Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, Determina:
Artigo 1º. Na Capital do Estado, a apresentação à Autoridade
Judiciária de pessoa presa e autuada em flagrante delito será
realizada, inicialmente, em relação aos autos lavrados nas áreas
abrangidas pelas 1ª e 2ª Delegacias Seccionais de Polícia do
Departamento de Polícia Judiciária da Capital (DECAP).
§ 1º. Não haverá apresentação de presos para audiência de
custódia aos sábados, domingos, feriados ou nos dias úteis fora
do expediente normal forense (art. 10, caput, Prov. TJ-CGJ 3/3015).
§ 2º. As pessoas que forem presas às sextas-feiras e aos
sábados serão encaminhadas à Secretaria de Administração
Penitenciária independentemente da audiência de custódia,
ficando a critério da Autoridade Judiciária requisitá-las para a
audiência.
§ 3º. As pessoas presas aos domingos serão apresentadas
para audiência de custódia na segunda-feira.
Artigo 2º. Além da hipótese prevista no § 2º do artigo anterior,
a Autoridade Policial poderá deixar de apresentar o preso à
Autoridade Judiciária (art. 2º, caput, Res. SSP-10/2015 e art. 3º,
§ 2º, Prov. TJ-CGJ 3/3015) nas seguintes hipóteses:
I – impossibilidade física do preso, decorrente de internação
hospitalar;
II – tratar-se o preso de pessoa com periculosidade evidente
ou presumível, para tanto considerando-se, dentre outras
circunstâncias, a natureza do crime, sua vida pregressa e informações
de órgãos de inteligência.
§ 1º. Na hipótese da não apresentação de que trata o caput,
a Autoridade Policial deverá informar tal circunstância detalhadamente
à Autoridade Judiciária competente na comunicação
prevista no art. 306 do Código de Processo Penal.
§ 2º. Também deverá ser comunicada a Delegacia Geral
de Polícia, por meio de mensagem Intranet contendo os dados
referentes à prisão e histórico detalhado a respeito dos motivos
que justificaram a não apresentação à Autoridade Judiciária.
Artigo 3º. Após a lavratura do auto de prisão em flagrante,
a Autoridade Policial determinará que o preso seja encaminhado
ao Distrito Policial responsável pelos presos em trânsito na
respectiva área até o expediente forense do dia imediatamente
seguinte, quando então providenciará o encaminhamento ao
juízo competente.
§ 1º O ofício encaminhando o preso será instruído com
cópia do respectivo auto de prisão, da nota de culpa, do resultado
de pesquisa sobre antecedentes criminais e demais documentos
necessários ao seu eventual recolhimento em unidade
da Secretaria de Administração Penitenciária.
§ 2º. Em havendo necessidade de ser o preso submetido
a exame de corpo de delito, para instruir a investigação policial
ou para subsidiar a convicção sobre determinado fato, a
Autoridade Policial que presidiu a lavratura do auto adotará as
providências decorrentes a fim que ele seja realizado antes de
seu encaminhamento ao Distrito Policial de trânsito ou apresentação
em Juízo.
§ 3º. O relatório preliminar de que trata o art. 3º, § 1º, da
Resolução SSP-10/2015 poderá ser substituído pelo boletim de
ocorrência respectivo, desde que ele contenha as informações precisas
e detalhadas referentes ao fato, à prisão e à lavratura do auto.
§ 4º. A Autoridade Policial Titular do Distrito Policial onde
forem lavrados os autos de prisão em flagrante deverá assegurar
que a apresentação dos presos ocorra dentro das vinte e quatro
(24) seguintes ao recebimento da nota de culpa, zelando para
que a primeira viatura de escolta esteja no Complexo Jurídico
Mário Guimarães impreterivelmente às 09h e que a última não
chegue posteriormente às 16h30.
§ 5º. O Delegado de Polícia Titular do Distrito Policial de
Trânsito zelará para que haja rigorosa exatidão nos registros de
horário de entrada e saída de presos.
§ 6º. Os objetos pessoais do preso que não oferecerem
interesse de polícia judiciária e não houverem sido entregues
a familiares ou advogados constituídos serão relacionados em
duas vias no momento de sua autuação em flagrante e acompanharão
os documentos relativos à prisão.
Artigo 4º. O Policial Civil que apresentar o preso no Complexo
Jurídico Mário Guimarães fará sua entrega, juntamente com
os objetos pessoais, mediante recibo, ao Policial Militar que para
esse fim lá se encontrar (art. 3º, §§ 2º e 3º, Res. SSP 10/2015),
protocolando em local próprio o ofício de apresentação com os
documentos relativos à autuação em flagrante delito.
Artigo 5º. O disposto nesta Portaria não elide o cumprimento
do determinado no art. 5º, LXII, da Constituição Federal,
devendo a imediata comunicação à autoridade judiciária ser
instruída com os documentos de praxe.
Artigo 6º. Esta Portaria entrará em vigor no dia 22-02-2015,
revogadas as disposições que lhe forem contrárias.

DOE, Seç I, pág. 9, de 20-02-2015.

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Resolução SSP 10, de 18-2-2015 - Audiência de Custódia

Resolução SSP-10, de 18-2-2015
Disciplina no âmbito da Secretaria da SegurançaPública, a operacionalização da apresentaçãopessoal do preso em flagrante delito à autoridadejudiciária, em decorrência do Termo deCooperação Técnica firmado pelo Governo doEstado de São Paulo (Projeto piloto de “Audiênciade Custódia”) e dá outras providências

O Secretário da Segurança Pública,Considerando o Termo de Cooperação Técnica celebradoentre o Conselho Nacional de Justiça, o Governo do Estado deSão Paulo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Ministérioda Justiça, e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo,na data de 06-02-2015, em que se busca a cooperação entreos partícipes visando a efetiva implantação do projeto piloto“Audiência de Custódia”.Considerando a necessidade de regulamentação do procedimentono âmbito da Secretaria de Segurança Pública, pormeio da atuação das Polícias Civil, Militar e Técnico-Científica. Resolve:

Artigo 1º - A apresentação do preso provisório diretamentea autoridade judicial competente será realizada de segunda à sexta feira, nas dependências do complexo Jurídico Ministro Mário Guimarães, nesta Capital, nos casos de prisão em flagrante delito ocorridos de domingo à quinta feira, e, em regra, no prazo de 24 horas após a expedição de nota de culpa, atendendo às diretrizes do Termo de Cooperação Técnica denominado “Projeto Audiência de Custódia”.

§1º - A implantação do Convênio será progressiva e iniciarse-á somente com o preso cujo auto de prisão em flagrantedelito tenha sido lavrado nas 1ª e 2ª Delegacias Seccionais de Polícia/DECAP, indicadas em face das necessidades operacionais e de questões de segurança pública.

§ 2º - Nos termos do Convênio, o “Projeto Audiência de Custódia” não se aplica às prisões em flagrante delito realizadasaos finais de semana e feriados.

§ 3º - O preso em flagrante delito cuja expedição da nota deculpa tenha ocorrido à sexta feira ou sábado será encaminhado diretamente à Secretaria de Administração Penitenciária.

Artigo 2º - Excepcionalmente, a autoridade policial poderá deixar de apresentar o preso diretamente a autoridade judicial, quando as circunstâncias específicas da prisão em flagrante puderem colocar em risco a segurança pública.

Parágrafo único - Na hipótese do caput, em decisão fundamentada, a autoridade policial encaminhará o preso diretamente à Secretaria de Administração Penitenciária, comunicando em 24 horas, a autoridade judicial e a Delegacia Geral de Polícia.

Artigo 3º - A responsabilidade pela guarda, transporte e entrega do preso em flagrante delito no complexo Jurídico Ministro Mário Guimarães será da Polícia Civil.

§1º - O preso será entregue pela Polícia Civil diretamente à Polícia Militar, conjuntamente com o auto de prisão emflagrante, respectiva nota de culpa e relatório preliminar da autoridade policial.

§ 2º - Os pertences do preso, que não tiverem sido devolvidosaos familiares ou advogado na unidade policial, serão encaminhados ao complexo Jurídico Mário Guimarães e entregues pela Polícia Civil mediante protocolo da Polícia Militar.

§ 3º - A responsabilidade pela guarda do preso, a partir de sua entrega no complexo jurídico Mário Guimarães, será da Polícia Militar, que o encaminhará à carceragem e, posteriormente, à presença do juiz competente, no momento da audiência.

§ 4º - A responsabilidade da Policia Militar pela guarda do preso cessará com a sua entrega aos agentes da Secretaria de Administração Penitenciária, quando mantida a prisão provisória pela autoridade judicial competente.

Artigo 4º - Na hipótese de manutenção de prisão provisóriapela autoridade judicial competente, o preso será encaminhadopela Polícia Militar para a realização obrigatória de exame de corpo de delito.

§ 1º – Não será realizado o exame de corpo de delito naquele que obtiver a concessão de liberdade provisória ou o relaxamento da prisão em flagrante, salvo se houver expressa requisição da autoridade judiciária.

§ 2º - Para fins de cumprimento do Convênio, os exames de corpo de delito sempre serão realizados no próprio complexo  Jurídico Mário Guimarães, em sala própria e adequada fornecida pelo Poder Judiciário à Superintendência da PolíciaTécnico-Científica.

Artigo 5º - Após 30 (trinta) dias do início da execução do Convênio, mediante prévia consulta à Polícia Civil, Polícia Militare Polícia Técnico-Científica, a Secretaria da Segurança Pública analisará a manutenção das 02 (duas) Delegacias Seccionais da Capital/SP indicadas pela Delegacia Geral de Polícia, a eventualnecessidade de substituição ou a ampliação progressiva do convênio para outras Delegacias Seccionais da Capital.

Artigo 6º - A Polícia Civil, a Polícia Militar e a Polícia Técnico-Científica regulamentarão, imediatamente, os respectivos procedimentos para o efetivo cumprimento da presente resolução.

Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.

DOE, Seç. I, pág. 8, de 19-02-2015.

sábado, 14 de fevereiro de 2015

Portaria DGP-4, de 11-02-2015 - Furto e Roubo de Aparelho Celular

Portaria DGP-4, de 11-02-2015
Disciplina os procedimentos a serem adotados
para cumprimento da Resolução SSP-3, de
6/02/2015


O Delegado Geral de Polícia,
Considerando as providências estabelecidas na Resolução
SSP-3, de 06-02-2015, Determina:
Artigo 1º. No registro digital de ocorrência (RDO) referente
à subtração de aparelho de telefone celular, a Autoridade Policial
fará constar:
a) o número do International Mobile Equipment Identity
(IMEI) do aparelho;
b) a expressa autorização do noticiador para que seja requisitado
o bloqueio do aparelho à operadora respectiva;
c) a assinatura de quem comunica o fato.
Parágrafo único. A comunicação prevista no art. 2º da Resolução
SSP-3/2015 será realizada imediatamente pela mesma
Autoridade Policial que procedeu ao registro da ocorrência e
deverá conter, além do número do IMEI:
a) número da linha;
b) indicação da operadora;
c) nome e CPF do assinante;
d) número do RDO;
e) nome do declarante do RDO.
Artigo 2º. Caso a vítima não saiba informar o número do
IMEI, a Autoridade Policial poderá registrar a ocorrência relativamente
a eventuais outros bens ou valores subtraídos e complementar
o registro quando houver a informação necessária a ser
obtida junto à operadora ou por meio da nota fiscal do aparelho,
concedendo para tanto o prazo de até 15 dias.
Artigo 3º. Em havendo relevância para as investigações, a
Autoridade Policial poderá deixar de solicitar o imediato bloqueio
do IMEI objeto desta portaria.
Artigo 4º. O Departamento de Inteligência da Polícia Civil
(DIPOL) desenvolverá, com urgência, os formulários e programas
próprios a fim de que os sistemas de Registro Digital de Ocorrência
(RDO) e do Boletim Eletrônico de Ocorrência atendam, com
eficiência, aos termos da Resolução SSP-3/2015 e da presente
Portaria.
Artigo 5º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias.

DOE, Seç I, pág. 7, de 12-02-2015.


terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Aviso Nº. 038/2015–PGJ

O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições,
e, a pedido do Setor de Recursos Extraordinários e Especiais
Criminais, comunica que, foi aprovada a Tese nº 383, com a
seguinte ementa:
 
“EXPLOSÃO – FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM
PECUNIÁRIA – FURTO – CRIMES AUTÔNOMOS – PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO – INADMISSIBILDADE.
Os crimes de explosão majorada pela finalidade de obtenção
de vantagem pecuniária (artigo 241, §2º, do Código Penal)
e de furto (artigo 155 do Código Penal) são autônomos, não
admitindo, pois, a aplicação do princípio da consunção para a
absorção do primeiro pelo segundo.”

DOE, Seç I, pág. 54, de 10-02-2015.