quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Grella propõe leis mais duras para combater vândalos

 

O secretário da Segurança Pública, Fernando Grella Vieira, esteve reunido nesta quinta-feira (31) com o Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e o secretário de Segurança do Rio, José Mariano Beltrame,  para discutir formas de inibir e combater as ações de vândalos que se infiltram em manifestações populares.
 
Na reunião, o secretário apresentou três propostas de alteração do Código Penal. As mudanças endurecem as penas para quem comete atos de violência contra policiais e depreda o patrimônio público.
 
De acordo com a proposta, quem agredir policiais ou agentes do Estado terá a pena acrescida dependendo da gravidade. Hoje, o crime de lesão corporal doloso, tipificado no artigo 129 do Código Penal, prevê penas que vão de três meses a oito anos de prisão. Com a mudança, a pena variaria de seis meses (casos de agressões leves) a 12 anos de prisão (agressões gravíssimas).
 
Os assassinatos de policiais também foram incluídos na proposta, aumentando em um terço as penas para quem cometer esse crime, que hoje variam de 6 a 30 anos.
 
Outra medida apresentada pelo secretário é criar dois novos agravantes para o crime de dano qualificado, para quando ocorrer em manifestações ou eventos públicos. As penas para este tipo de crime também aumentariam, passando de 6 meses a 3 anos de detenção para 4 a 8 anos de prisão.
Caso as propostas recebam o apoio do Governo Federal, terão de ser aprovadas pelo Congresso.

Assessoria de Imprensa da Secretaria da Segurança Pública

Palestra: Prof. Dr. Ives Gandra da Silva Martins

DECRETO Nº 684, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013

DECRETO Nº 684, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013

Dá nova redação e acrescenta dispositivo ao

Decreto nº 59.164, de 9 de maio de 2013, que

institui o Programa Estadual de Enfrentamento

ao Crack, denominado Programa Recomeço, e dá

providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,

no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº

59.164, de 9 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte

redação:

I - o artigo 3º:

"Artigo 3º - Fica instituído o "Cartão Recomeço" com o

objetivo de identificação do beneficiário deste programa, a fim

de viabilizar o custeio das despesas individuais nos serviços de

acolhimento para reabilitação de pessoas usuárias de substâncias

psicoativas e a promoção de sua reintegração à vida

comunitária em unidades de acolhimento institucional.

§ 1º - O Cartão Recomeço será concedido a pessoa física

beneficiária deste programa, sendo de uso exclusivo nas instituições

credenciadas para esse fim, com a finalidade de monitorar

o acompanhamento durante todo o período de acolhimento

institucional desse beneficiário.

§ 2º - O serviço de acolhimento para reabilitação de pessoas

usuárias de substâncias psicoativas e a promoção de sua reintegração

à vida comunitária é um processo que envolve um conjunto

articulado de ações de diversas políticas no enfrentamento

das vulnerabilidades e dos rompimentos de vínculos familiares e

comunitários decorrentes do uso contínuo de substâncias psicoativas,

cabendo ofertas próprias para promover o fortalecimento

de vínculos familiares e comunitários, assim como a autonomia,

a independência, a segurança, o acesso aos direitos e à participação

plena e efetiva na sociedade."; (NR)

II - o artigo 5º:

"Artigo 5º - O credenciamento das entidades que prestam

serviços de acolhimento vinculados ao Cartão Recomeço ocorrerá

por meio de edital de chamamento, para fins de celebração

de convênios com as Secretarias envolvidas no Programa.". (NR)

Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 5º do Decreto nº

59.164, de 9 de maio de 2013, parágrafo único com a seguinte

redação:

"Parágrafo único - As Secretarias envolvidas firmarão

convênios com as entidades credenciadas e/ou com entidades

incumbidas da gestão dos serviços prestados pelas credenciadas.".

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua

publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2013

GERALDO ALCKMIN

Rogerio Hamam

Secretário de Desenvolvimento Social

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de outubro de 2013.



Resolução SSP-163, de 30-10-2013

Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SSP-163, de 30-10-2013
GS-959/13

Dispõe sobre apuração preliminar, de natureza
simplesmente investigativa, referida no Decreto
59.532, de 13-09-2013, para o pagamento de
indenização por morte ou invalidez e dá providências
correlatas, no âmbito da Secretaria da
Segurança Pública do Estado de São Paulo

O Secretário da Segurança Pública, nos termos artigo 5º da
Lei 14.984, de 12-04-2013, e artigo 7º do Decreto 59.532, de
13-09-2013, resolve:

Artigo 1º - A apuração preliminar, de natureza simplesmente
investigativa e demais providências referidas no Decreto
59.532, de 13-09-2013, ficam regulamentadas nos termos desta
resolução.

Artigo 2º - A autoridade policial ou superior hierárquico que,
por qualquer meio, tiver conhecimento de ocorrência de morte
ou invalidez de policial subordinado, relacionada a uma das
hipóteses do artigo 2º da Lei 14.984, de 12 abril de 2013, comunicará
imediatamente o fato ao respectivo órgão com atribuição
para realizar a apuração preliminar.

Artigo 3º - Ao ser comunicada da ocorrência de invalidez
ou morte de policial, a autoridade competente promoverá a
instauração da apuração preliminar, a que alude o artigo 3º do
Decreto 59.532, de 13-09-2013, que se dará:
I - No caso de policiais civis, na Corregedoria Geral da
Polícia Civil;
II - No caso de policiais militares ou soldados temporários,
na Organização Policial Militar - OPM de última classificação;

Artigo 4º - A apuração preliminar instaurada, nos termos
do artigo anterior, será encerrada com relatório conclusivo da
autoridade responsável por sua presidência, no prazo de 30 dias
§ 1º - Não concluído o procedimento no prazo, a autoridade
responsável por sua presidência deverá imediatamente encaminhar
ao seu superior hierárquico relatório das diligências realizadas
e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos.
§ 2º - O relatório conclusivo deverá estabelecer:
I - se o evento lesivo relaciona-se a uma das hipóteses
previstas nos incisos I a III do artigo 2º da Lei 14.984, de
12-04-2013;
II – se eventual conduta ilícita do próprio servidor ou militar
concorreu para sua lesão ou morte;
III - no caso de invalidez permanente parcial, o grau de
comprometimento da capacidade laborativa do militar ou servidor,
conforme estabelecido no inciso II do artigo 5º do Decreto
59.532, de 13-09-2013.

Artigo 5º - Concluída a apuração preliminar, serão adotadas
as providências estabelecidas nos incisos I a III do artigo 4º
do Decreto 59.532, de 13-09-2013, na respectiva Organização
Policial Militar - OPM, ou no caso de policial civil, serão os
autos encaminhados à unidade subsetorial da administração de
pessoal de seu atual ou último local de exercício.
Parágrafo único - Providenciadas as medidas referidas no
caput, os autos serão remetidos diretamente ao órgão jurídico
da Secretaria da Segurança Pública para análise e parecer acerca
dos documentos a que aludem os incisos I e III, do artigo 4º, do
Decreto 59.532, de 13-09-2013.

Artigo 6º - Após parecer da Consultoria Jurídica da Pasta,
nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto 59.532,
de 13-09-2013, os autos deverão ser submetidos ao Secretário
da Segurança Pública, objetivando prévia autorização para
pagamento da indenização.
Parágrafo único - Autorizado o pagamento, será providenciada
a instrução dos autos prevista no § 1º do artigo 6º
do Decreto 59.532, de 13-09-2013, para sua final remessa à
Secretaria da Fazenda.

Artigo 7º - O instrumento de cessão de crédito em favor da
Fazenda do Estado (artigo 6º, §1º,1. do Decreto 59.532, de 13-09-
2013), com a indicação do valor da quantia segurada e ainda não
paga, terá sua minuta submetida à análise e aprovação do órgão
jurídico da Pasta, previamente à assinatura do termo e antes da
remessa do expediente à Secretaria da Fazenda.

Artigo 8º - Nos casos de morte ou invalidez permanente, total
ou parcial, ocorridos a partir de 01-01-2012, abrangidos pela Lei
14.984, de 12-04-2013, no âmbito da Secretaria de Segurança
Pública, deverão ser observadas as disposições desta resolução.
Parágrafo único - Na hipótese de ter havido o pagamento
de seguro, o valor da indenização de que trata esta resolução
corresponderá à diferença, se houver, em relação à quantia
efetivamente recebida pelo segurado ou beneficiário.

Artigo 9º - A presente resolução poderá ser complementada
por portarias dos respectivos órgãos de direção da Polícia Civil e
da Polícia Militar, em seus âmbitos de atuação.

Artigo 10 - No caso de celebração de convênios para
efetivação do pagamento das indenizações autorizadas pelo
Secretário da Segurança Pública, aplicam-se as disposições
desta Resolução.

Artigo 11 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publlicação.


DOE: 31/10/2013

Delegado Geral participa de homenagem ao secretário Fernando Grella no Ministério Público

 
O ex-procurador geral de justiça e atual secretário da Segurança Pública teve seu retrato descerrado na galeria do Ministério Público de São Paulo
O delegado geral, Luiz Mauricio Souza Blazeck participou na tarde desta quarta-feira (30), da solenidade de descerramento da foto do ex-procurador geral de justiça, Fernando Grella Vieira, que a partir desta data, teve sua foto incluída na Sala de Retratos dos Ex-Procuradores de Justiça do Estado de São Paulo. A homenagem foi realizada no edifício-sede do Ministério Público, no centro da capital.

Mauricio Blazeck manifestou sua alegria em prestigiar o evento: “É uma honra participar de uma homenagem a um homem como o Dr. Fernando Grella Vieira, não só por ter sido procurador-geral, mas pela pessoa, pela conduta, pela personalidade, pelo caráter que o Dr. Fernando possui. É um homem público, que pratica o espírito público e isso é o mais importante. É um homem conciliador, resoluto e excelente pessoa. É uma satisfação estar sob o comando do mesmo junto à Secretaria da Segurança Pública”, concluiu o chefe-maior da Polícia Civil do Estado de SP.
Fernando Grella Vieira foi procurador geral de justiça por dois mandatos (2008-2010 e 2010-2012) e também foi Presidente do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e da União (CNPG), entre 2010 e 2011. Atualmente é secretário da Segurança Pública.
Várias autoridades prestigiaram a solenidade com destaque para os quatro ex-governadores do Estado: Cláudio Lembo, José Maria Marin, Luiz Antonio Fleury Filho e José Serra, além dos ex-procuradores-gerais de justiça José Emmanuel Burle Filho, Luiz Antonio Guimarães Marrey e Rodrigo Cesar Rebello Pinho.

Wilson Elias

Câmara Municipal homenageia o Delegado Geral com a “Medalha Mérito Bandeirante Raposo Tavares”

 
Numa iniciativa do vereador e coronel Telhada, a sessão solene prestou homenagem a várias autoridades policiais civis e militares
A Câmara Municipal de São Paulo (lotada) realizou na noite desta quarta-feira (30), sessão solene para celebrar os 81 anos da Revolução Constitucionalista de 32. Numa iniciativa do vereador coronel Telhada, a solenidade aproveitou a oportunidade para homenagear autoridades civis e militares que se destacaram no cumprimento do dever. 
O delegado geral, Luiz Mauricio Souza Blazeck foi um dos homenageados durante o evento. Ele recebeu a “Medalha Mérito Bandeirante Raposo Tavares”. A sessão solene foi realizada no Salão Nobre do Palácio Anchieta. Na oportunidade foram entregues três condecorações: o Colar Cruz de Honra Constitucionalista, a Medalha Esplendor de São Miguel e a Medalha Mérito Bandeirante Raposo Tavares – esta entregue pela primeira vez na Câmara Municipal.
Em seu discurso, Mauricio Blazeck cumprimentou os presentes e agradeceu a honraria: “Sinto-me honrado em receber hoje nesta casa de leis, a Medalha Mérito Bandeirante Raposo Tavares. Agradeço mais um vez o nobre coronel Telhada por essa homenagem, a qual não me julgo dela merecedor mas, tenho a honra e a alegria em recebê-la”, concluiu o delegado geral.

Wilson Elias

Professor Higor Vinicius Nogueira Jorge ministra Curso de Crimes Eletrônicos, da Academia de Polícia de São Paulo, pelo sistema do Ensino a Distância - EAD




Na foto o Professor Higor Vinicius Nogueira Jorge ao lado do Delegado de Polícia Vagner Bertoli 

200.000 mil Acessos ao Blog do Mário Leite de Barros Filho


 
                        Nesta data, o meu espaço virtual - Blog do Mário Leite de Barros Filho - completou 200.000 acessos.
 
                         Agradeço aos amigos pela divulgação do meu trabalho, destinado ao debate de questões relacionadas à Polícia Judiciária e Investigação Criminal.
 
                         Fraternal abraço.
 
                         Mário Leite de Barros Filho

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

CURSO - BOLSA ELTRÔNICA DE COMPRAS-BEC

Lançamento do Novo Romance de Regis de Oliveira


COMUNICADOS- SECRETARIA DE CURSOS COMPLEMENTARES

SECRETARIA DE CURSOS COMPLEMENTARES



Comunicados:



O Delegado de Polícia Divisionário da Secretaria de Cursos Complementares faz saber que se encontram abertas as inscrições para o Curso de Treinamento em Armamento e Tiro no Nível de Habilitação Tático – mTat. I – Turma 09/2013, em atenção ao artigo 8º, §2º, da DGP 30/2010, no prazo e condições previstos nestas Instruções Especiais.



Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo de 30/10/2013

















Portaria DGP-37, de 29-10-2013

POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO
GUIMARÃES PEREIRA

Portaria DGP-37, de 29-10-2013

Estabelece diretrizes para o registro, a distribuição
e o controle de armas de fogo e munições da
Polícia Civil e dá providências correlatas

O Delegado Geral de Polícia, considerando a necessidade de
manter permanente monitoramento sobre as armas e munições
pertencentes à Polícia Civil, determina:

Disposição Preliminar

Artigo 1º - O registro e a distribuição de armas de fogo e
munições institucionais serão realizados pela Divisão de Serviços
Diversos do Departamento de Administração e Planejamento
da Polícia Civil - DAP, observados os critérios de necessidade,
racionalidade e eficiência na prestação do serviço policial civil,
nos termos estabelecidos nesta Portaria.

Seção I

Do Registro e da Distribuição das Armas de Fogo e Munições

Artigo 2º - As armas de fogo e munições pertencentes à
Polícia Civil serão registradas pela Divisão de Serviços Diversos
do DAP, mediante cadastro em banco de dados, para os devidos
fins de controle e gerenciamento.
§ 1º - A cadeia dominial das armas de fogo, a distribuição
de munições e demais fatos relevantes serão anotados em
registros próprios.
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será
considerado fato relevante em relação às armas de fogo e
munições o furto, o roubo, a perda, o encontro, a substituição,
a permuta, a apreensão judicial, policial ou administrativa ou
qualquer outro merecedor de apontamento.

Artigo 3º - Na distribuição das armas de fogo e munições
institucionais serão observadas as exigências relativas à prévia
capacitação técnica do policial civil pela Academia de Polícia -
ACADEPOL.

Artigo 4º - A quantidade de armas de fogo para concessão
de carga pessoal para cada policial civil atenderá os seguintes
critérios:
I - função de execução e de apoio às atividades de polícia
judiciária: até duas armas de fogo, mediante requerimento do
interessado;
II - função operacional especial e tática de polícia judiciária:
até três armas de fogo, com limite máximo de duas pistolas,
mediante requerimento do interessado.
§ 1º - Exercem função operacional especial e tática de
polícia judiciária, dentre outras, as seguintes unidades da
Polícia Civil:
1 - o Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA;
2 - o Grupo de Operações Especiais - GOE;
3 - o Grupo Especial de Resgate - GER;
4 - o Serviço Aerotático “14 de julho” - SAT.
§ 2º - O requerimento de arma sobressalente, observados os
limites estabelecidos nos incisos I e II, será encaminhado, com
a devida justificativa, ao Diretor do Departamento de Administração
e Planejamento da Polícia Civil - DAP, demonstrando a
efetiva necessidade para o exercício funcional com relação ao
tipo e a quantidade de arma(s) pretendida(s).
§ 3º - O policial civil que possuir armas em quantidade
superior aos limites estabelecidos nesta Portaria terá o prazo
de até sessenta dias para regularização, independentemente de
notificação, sob pena de responsabilidade.

Artigo 5º - A concessão de carga para as unidades operacionais
táticas e especiais, classificadas nos níveis de habilitação
tática (Tat) e emprego estratégico (Estrat), dependerá de autorização
do Departamento de Administração e Planejamento da
Polícia Civil, a qual será precedida da respectiva comprovação da
habilitação técnica dos policiais civis que a integram.
§ 1º - Para fins de obtenção da autorização prevista no
“caput” deste artigo, a autoridade policial dirigente da unidade
operacional especial e tática deverá justificar a quantidade e
a necessidade das armas de fogo e munições, apresentando a
relação nominal dos policiais civis e dos dados relativos aos
cursos realizados.
§ 2º - As armas de fogo classificadas nos níveis de habilitação
tática (Tat) e emprego estratégico (Estrat) serão registradas
e atribuídas a título de “carga unidade”.

Artigo 6º - As munições serão entregues diretamente às
unidades departamentais, as quais providenciarão, por meio
de suas unidades subordinadas, o lançamento em banco de
dados das informações referentes à distribuição realizada até
sua destinação final.
Parágrafo único - As munições destinadas aos armamentos
classificados nos níveis tático e estratégico ficarão acauteladas
nas respectivas chefias das unidades policiais autorizadas para
a sua utilização.

Artigo 7º - Com a atribuição da carga pessoal de arma
de fogo será fornecida munição correspondente ao calibre e à
capacidade da arma, dentro da disponibilidade do acervo bélico.
§ 1º - As munições serão classificadas em:
1 - dotação de serviço: quantidade de munição fornecida
ao policial civil;
2 - dotação estratégica: quantidade de munição estabelecida
pelo cálculo de 5% do total de munições adquiridas para suprimento
da dotação de serviço, obedecidos os seguintes critérios
a) 2,5% permanecerão armazenados junto ao órgão hierárquico
com nível de Seccional de Polícia ou de Divisão Policial;
b) 2,5% permanecerão acautelados na Divisão de Serviços
Diversos do DAP;
3 - dotação de ensino: quantidade de munição solicitada
pela ACADEPOL para execução dos cursos existentes;
§ 2º - Os pedidos de munição suplementar deverão ser
acompanhados de justificativa sobre a efetiva necessidade para
a realização do serviço policial.
§ 3º - É vedada a utilização das munições classificadas nos
itens 1 e 2 do § 1º deste artigo para treino ou teste de arma
de fogo.
§ 4º - Incumbirá à Academia de Polícia – ACADEPOL o recolhimento,
armazenamento e a destinação final dos cartuchos
deflagrados durante os treinamentos.

Artigo 8º - A reposição de munição dependerá de requerimento,
devidamente motivado, do policial civil interessado, com
anuência da autoridade policial titular da unidade a que estiver
subordinado.

Artigo 9º - A munição não utilizada pelo policial civil ou
pela unidade policial recebedora, destinada para dotações de
serviço e estratégica, deverá ser devolvida por ocasião de sua
substituição.
Parágrafo único - A unidade a que estiver subordinado o
policial civil providenciará, por meio da hierarquia, o envio da
munição não utilizada à Divisão de Serviços Diversos do DAP, à
qual competirá realizar a logística reversa.

Seção II

Das Comunicações Obrigatórias Relativas ao Registro de
Armas de Fogo e Munições

Artigo 10 - As incorporações de armas de fogo e munições
decorrentes de decisão judicial ou originárias de outras entidades
públicas ou, ainda, provenientes de doações de pessoas
naturais ou jurídicas de direito privado, após a devida autorização
da Secretaria da Segurança Pública, serão cadastradas na
Divisão de Serviços Diversos do DAP, comunicando-se o registro
à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos do
DECADE, para fins de inclusão no Sistema Nacional de Registros
de Armas - Sinarm e nos demais sistemas operacionalizados
pela Polícia Civil.

Artigo 11 - A movimentação de carga pessoal de arma de
fogo e/ou munição efetuada pela Divisão de Serviços Diversos
do DAP, após a adoção das providências administrativas cabíveis,
será imediatamente comunicada à Divisão de Produtos
Controlados e Registros Diversos do DECADE, para anotação
inicial ou atualização do acervo bélico da Polícia Civil.
Parágrafo único - A movimentação de carga unidade, efetuada
pelo órgão a cujo patrimônio pertença, após as competentes
medidas administrativas, será imediatamente comunicada pela
respectiva autoridade policial à Divisão de Produtos Controlados
e Registros Diversos do DECADE, para fins de atualização ou
lançamento no correspondente banco de dados.

Artigo 12 - Sem prejuízo das providências pertinentes, as
ocorrências envolvendo armas de fogo pertencentes à Polícia
Civil do Estado de São Paulo deverão ser imediatamente comunicadas,
preferencialmente, via intranet, à (ao):
I - Divisão de Serviços Diversos do DAP;
II - Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos
do DECADE;
III - Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil
do DIPOL;
IV - Corregedoria Geral da Polícia Civil.

Artigo 13 - Nas hipóteses de aposentadoria, demissão,
exoneração, licença sem vencimentos ou de outra situação
incompatível com a manutenção de arma de fogo, munição,
acessório ou equipamento de propriedade da Polícia Civil, o
policial civil ou seu representante legal deverá efetuar a entrega
de todos os bens à autoridade policial responsável pela unidade
na qual exercia suas funções.
§ 1º - No ato de entrega o policial civil ou o seu representante
firmará declaração na qual conste a devolução integral
do material pertencente à Polícia Civil, sob pena de responsabilidade.
§ 2º - A autoridade policial responsável pela unidade de
exercício do policial civil zelará pelo cumprimento do disposto
neste artigo, bem como emitirá recibo com a descrição dos objetos
restituídos, providenciando, de imediato, o envio à Divisão
de Serviços Diversos do DAP, ou à unidade a que pertençam os
bens devolvidos.

Artigo 14 - O trâmite administrativo de restituição de arma
e fogo, de carga definitiva, apreendida em procedimento de
polícia judiciária será realizado pela Divisão de Serviços Diversos
do DAP.

Parágrafo único - Em se tratando de carga unidade a incumbência
será de responsabilidade da autoridade policial dirigente
da respectiva unidade à qual a arma de fogo foi destinada.

Seção III

Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 15 – A Academia de Polícia e o Departamento de
Administração e Planejamento da Polícia Civil – DAP deverão
elaborar termos de referência para definição e padronização dos
critérios de aquisição de armas de fogo e munição.

Artigo 16 - A Academia de Polícia - ACADEPOL e o Departamento
de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP,
mediante prévia autorização da Delegacia Geral de Polícia e
observadas as devidas exigências legais, poderão receber armas,
munições e outros produtos balísticos da indústria nacional
e estrangeira para fins de testes e avaliações, desde que por
período determinado e sem ônus para o Estado.
Parágrafo único - Os resultados dos estudos técnicos realizados
serão arquivados na Biblioteca da Academia de Polícia.

Artigo 17 - Os policiais civis em serviço poderão utilizar
armas de fogo e munições particulares como reservas e/ou
em substituição às armas de fogo e munições da Polícia Civil,
desde que estejam devidamente regularizadas junto aos órgãos
oficiais competentes, observada a equivalência de sua habilitação
técnica.
Parágrafo único – O interessado no uso em serviço de arma
de fogo e respectiva munição particulares deverá, ainda, obter
prévia autorização da Divisão de Serviços Diversos do DAP, instruindo
o requerimento com a anuência da autoridade policial
titular da unidade a que estiver subordinado.

Artigo 18 – A aquisição de material de uso estratégico,
dependente de autorização do Exército Brasileiro, nos termos
do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados
(R-105), com redação dada pelo Decreto federal 3.665, de
20-11-2000, será realizada de forma concentrada pelo Departamento
de Administração e Planejamento da Polícia Civil- DAP.

Artigo 19 – As disposições previstas nesta Portaria poderão
ser complementadas pelos Delegados de Polícia Diretores da
Academia de Polícia – ACADEPOL e do Departamento de Administração
e Planejamento da Polícia Civil – DAP, no âmbito de
suas respectivas atribuições.

Artigo 20 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Fonte: DOE: 30/10/2013

LEI Nº 15.181, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013

Projeto de lei nº 449/12,
do Deputado Welson Gasparini - PSDB)
Dá denominação à Delegacia de Polícia que
especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei:

Artigo 1º - Passa a denominar-se “Delegado de Polícia
Dr. Antonio Carlos Barros de Melo” a Delegacia de Polícia de
Monte Alto.

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 2013.

GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de
outubro de 2013.

Fonte: DOE: 30/10/2013

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.214, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013

Altera a Lei Complementar nº 1.208, de 23 de
julho de 2013, que altera a Organização e a
Divisão Judiciárias do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica acrescido ao artigo 1º da Lei Complementar
nº 1.208, de 23 de julho de 2013, o § 9º, com a seguinte redação:
"Artigo 1º - ....................................
.................................................

§ 9º – Os inquéritos policiais instaurados após a instalação
do Departamento Estadual de Inquéritos Policiais serão distribuídos
às respectivas unidades regionais na forma exclusivamente
digital.”

Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 29 de
outubro de 2013.

Fonte: DOE: 30/10/2013

ACADEMIA DE POLÍCIA TEM “DIRETOR MIRIM”


A Academia de Polícia do Estado de São Paulo recebeu nesta terça-feira, (29), vinte e sete crianças que fazem parte do grupo Autoridades Mirins, da cidade de Barueri.




O Programa Autoridades Mirins foi instituído pela prefeitura de Barueri em 1997 com o objetivo de oferecer às crianças a oportunidade de conhecer o trabalho desenvolvido por autoridades públicas e empresários.

Para participar a criança tem de estar cursando o ensino fundamental, ter entre 10 e 12 anos e ser eleito em votação direta na escola onde estuda. Após essa eleição, por sorteio, são designados para substituir simbolicamente uma determinada autoridade.



O programa Autoridades Mirins sempre é realizado no mês de outubro de cada ano, quando são realizadas as cerimônias de substituição simbólica dos cargos.

Algumas das profissões assumidas simbolicamente pelas crianças são ministros de estado, prefeitos, delegados de polícia, comandantes militares, juizes, promotores, policiais e empresários, os últimos em âmbito privado.


Na Acadepol as crianças, que vieram acompanhadas de funcionários de várias secretarias da Prefeitura de Barueri, foram recepcionadas pela Delegada de Polícia Gislaine Santanieli.

Preliminarmente, as crianças assistiram ao vídeo institucional da Acadepol, que mostra um pouco das atividades realizadas nas duas unidades da casa de ensino.



Depois as autoridades mirins foram ao Museu, onde a curiosidade e o interesse por objetos antigos da polícia civil aflorou.

Terminada a visita monitorada ao Museu o grupo foi recebido pelo Delegado de Polícia Diretor da Acadepol, Mario Leite de Barros Filho, que falou sobre a importância de iniciativas como esta, para que pequenos cidadãos cresçam com princípios sólidos, de modo a trilhar seus caminhos como pessoas de bem.


Logo após, o Diretor da Acadepol, em cerimônia simbólica, transmitiu o cargo de Diretor da Acadepol para o estudante Gabriel da Silva Lopes.

O recém empossado Diretor Mirin da Acadepol, Gabriel da Silva, em seu discurso, agradeceu ao Diretor da Acadepol pela oportunidade de receber o grupo e proporcionar que os alunos pudessem conhecer um pouco mais sobre o trabalho da polícia civil, agradeceu também aos pais e professores.



Finda a cerimônia de posse, todos foram todos convidados para um lanche e de forma descontraída puderam se despedir da Acadepol.




Fonte e fotos: Acadepol







Diretor da Academia Participa da Solenidade de Comemoração dos 90 anos da Proclamação da República da Turquia


 

 

O Diretor da Academia de Polícia de São Paulo, Mário Leite de Barros Filho, acompanhado da Delegada de Polícia Márcia Ruiz e da Perita Criminal Luciana Quintanilha, participaram no dia 29 de outubro de 2013, da solenidade de Comemoração dos 90 anos da Proclamação da República da Turquia.

 


O evento, organizado pelo Consulado da Turquia, ocorreu na sede do Esporte Clube Pinheiros, na Capital de São Paulo, e contou com a presença de inúmeras autoridades.
 
 
 
 

PLC 33/13 é aprovado na Assembleia Legislativa




A diretoria da Adpesp, em companhia de alguns colegas, esteve presente nesta terça-feira (29) na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo para acompanhar a aprovação do Projeto de Lei Complementar 33/2013, de autoria do governador Geraldo Alckmin, que concede 7% de aumento linear às carreiras de policiais integrantes da Secretaria de Segurança Pública.
 
Durante a semana passada, por duas vezes - em duas sessões distintas - não houve aprovação ou rejeição do PLC 33/13, adiamento que possibilitou uma nova votação, realizada em 29 de outubro. Desta vez, setenta e cinco deputados participaram do processo de aprovação. A matéria foi aprovada com 50 votos favoráveis, 23 contrários e uma abstenção.
 
Para a presidente da Adpesp, Dra. Marilda Pansonato Pinheiro, a aprovação do PLC 33/13 possibilita a votação do PLC 43/13 que trata da consolidação da Carreira Jurídica dos Delegados de Polícia. “A partir de agora os trabalhos estarão focadas para sensibilizar os parlamentares para a rápida aprovação do PLC 43/13 e emendas, matéria que tramita no Palácio 9 de Julho e deverá ser colocada em votação em breve”, esclarece a presidente.

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Delegado Geral do Distrito Federal visita Acadepol

Na semana passada o Delegado Geral do Distrito Federal, Jorge Luiz Xavier, esteve na cidade de São Paulo em visita a Polícia Civil do Estado.

Na tarde de quinta-feira, 24, por intermédio do Delegado de Polícia Divisionário da APCS, Laerte Idalino Marzagão, o Delegado Geral do DF, Jorge Luiz Xavier, acompanhado dos Delegados Benito Augusto Galiani, Presidente do Sindepol-DF, e Kleber Luiz da Silva Junior, Assessor da Presidência da Adepol do Brasil, visitaram a Academia de Polícia do Estado de São Paulo - Acadepol.



Na Acadepol os visitantes foram recepcionados pelo Delegado de Polícia Diretor, Mário Leite de Barros Filho, e por integrantes de sua equipe.

Na oportunidade os convidados conheceram o Centro de Direitos Humanos da Acadepol, onde o Delegado de Polícia Cloves Rodrigues da Costa fez breves considerações sobre o funcionamento e capacitação dos Núcleos Especiais Criminais – Necrims, que são unidades especializadas da Polícia Civil do Estado de São Paulo, que tem por finalidade a pacificação social mediante a aplicação de métodos alternativos de solução de conflitos por meio de um termo de composição preliminar conduzido por Delegado de Polícia.


Foi mostrado para os policiais do DF o sucesso dos Necrims, que no terceiro trimestre de 2013 obtiveram um índice de 91% de resultado positivo, além da capacitação de policiais para esse mister que é realizada pela Academia de Polícia.


Os convidados terminaram a visita com uma demonstração do Sistema Virtual de Ensino de Tiro Policial da Acadepol.

Fonte e fotos: Acadepol

Resolução SSP-162, de 25-10-2013

Resolução SSP-162, de 25-10-2013

Dispõe sobre a delegação de competência para

a contratação de Guardas Vidas por Tempo

Determinado e dá providências correlatas

O Secretário da Segurança Pública, com fundamento no

caput do artigo 2º, da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009,

e nos termos dos artigos 3º e 4º do Decreto Estadual 54.682, de

13-08-2009, considerando a autorização prévia do Excelentíssimo

Senhor Governador do Estado, resolve:

Artigo 1º - Fica delegada ao Comandante do Corpo de

Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, observadas

as disponibilidades orçamentárias e obedecidos os demais

preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie, a competência

para adotar os procedimentos necessários à contratação

de Guardas Vidas por Tempo Determinado, precedida de regular

processo seletivo simplificado.

Artigo 2º - As minutas do edital do processo seletivo simplificado

e do contrato deverão ser previamente examinadas e

aprovadas pela Consultoria Jurídica da Pasta.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua

publicação, revogadas as disposições em contrário.



Resolução SSP-161, de 25-10-2013

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SSP-161, de 25-10-2013

Altera a Resolução n. 81, de 2013, que trata da

reorganização do Procarga, e dá outras providências

O Secretário da Segurança Pública, resolve:

Artigo 1º. O artigo 3º da Resolução 81, de 2013, fica acrescido

de parágrafo único, nos seguintes termos:

Art. 3º (...)

Parágrafo Único. Ficam criados os “Núcleos de Roubo, Furto

e Desvio de Carga”, para os fins desta Resolução, em todas

as Delegacias de Investigações Gerais – DIG das Delegacias

Seccionais de Polícia das unidades departamentais de polícia

territorial, cujas atribuições serão regulamentadas por Portaria

do Delegado Geral de Polícia.

Artigo 2º. O artigo 13 da Resolução 81, de 2013, fica acrescido

de parágrafo único, nos seguintes termos:

Art. 13 (...)

Parágrafo único. A coordenação do Grupo de Trabalho e

dos Núcleos de Roubo, Furto e Desvio de Carga, vinculados

às Delegacias de Investigações Gerais – DIG das Delegacias

Seccionais de Polícia, caberá ao Delegado de Polícia Divisionário

da Divisão de Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos

e Cargas – DIVECAR, do Departamento de Investigações sobre

Crime Organizado – DEIC, na forma a ser regulamentada por

Portaria do Delegado Geral de Polícia.

Artigo 3º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua

publicação.

DOE de 26/10/2013

DECRETO Nº 59.664/2013

DECRETO Nº 59.664,

DE 25 DE OUTUBRO DE 2013

Cria o Programa e o Cartão de Benefícios para os

Usuários do Instituto de Assistência Médica ao

Servidor Público Estadual - IAMSPE e dá providências

correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,

no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Estado de São Paulo

o Programa de Benefícios para os Usuários do IAMSPE, de caráter

facultativo, em consonância com a política de valorização

dos servidores públicos estaduais, para a melhoria da qualidade

de vida do servidor com foco em ações de prevenção de doenças

e promoção da saúde, disciplinado pelas normas constantes

deste decreto.

Artigo 2º - Poderão aderir ao programa de benefícios a que

se refere o artigo 1º deste decreto, os contribuintes, beneficiários

e agregados inscritos regularmente no IAMSPE nos termos do

Decreto-Lei nº 257, de 29 de maio de 1970.

Parágrafo único - Os serviços à saúde já prestados pelo

IAMSPE aos seus contribuintes, beneficiários e agregados inscritos

regularmente nos termos do Decreto-Lei nº 257, de 29 de

maio de 1970, continuarão em execução independentemente da

adesão ao programa de benefícios.

Artigo 3º - Os usuários do IAMSPE terão acesso aos benefícios

concedidos pelo programa por meio do Cartão de Benefícios

do Servidor, agregando os atuais serviços de assistência médica

oferecidos pela autarquia aos novos, criados no âmbito do

referido programa.

Artigo 4º - O Programa de Benefícios para os Usuários do

IAMSPE é composto inicialmente pelo Programa de Assistência

à Saúde Odontológica dos servidores públicos estaduais e familiares,

tendo como objetivo desenvolver ações de tratamento,

prevenção e proteção à saúde bucal.

Artigo 5º - A assistência à saúde odontológica dos contribuintes,

beneficiários e agregados do IAMSPE, compreende

consultas básicas e de especialidades, exames e tratamentos

definidos no Programa Básico de Saúde Odontológica, elaborado

e disponibilizado pela autarquia em consonância com o

artigo 20 da Resolução Normativa nº 211, de 11 de janeiro de

2010, alterado pelo artigo 2º da Resolução Normativa nº 262, de

2 de agosto de 2011, da Agência Nacional de Saúde.

Parágrafo único - A cobertura assistencial a que se refere

o "caput" deste artigo poderá ser ampliada com a adoção de

novos programas, procedimentos, eventos e segmentação da

atenção à saúde odontológica.

Artigo 6º - Para os fins do disposto neste decreto, poderá o

IAMSPE contratar serviços de assistência odontológica em favor

de seus contribuintes, beneficiários e agregados, operados por

planos privados de assistência à saúde, operadoras ou administradoras

de benefícios.

Parágrafo único - Os serviços de assistência odontológica

disponibilizados pelo IAMSPE aos usuários que optarem por sua

contratação, serão por eles integralmente custeados, mediante

pagamento mensal correspondente ao custo individual dos

planos contratados.

Artigo 7º - Normas complementares relativas ao período de

inscrição, abrangência dos serviços e demais características de

sua prestação serão disciplinadas por portaria do Superintendente

do IAMSPE.

Artigo 8º - Fica o IAMSPE autorizado a agregar outros

benefícios ao Programa criado por este decreto a seus usuários.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua

publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 2013

GERALDO ALCKMIN

David Zaia

Secretário de Gestão Pública

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 25 de outubro de 2013.

Fonte: DOE de 26/10/2013

DEPUTADO WALTER FELDMAN PROFERE PALESTRA NA ACADEPOL

O médico e deputado federal Walter Feldman esteve, na última quinta-feira, (24), na Academia de Polícia do Estado de São Paulo - Acadepol, para proferir palestra aos alunos do curso de formação técnico-profissional de médico legista.



O Diretor da Acadepol, Delegado Mário Leite de Barros Filho, apresentou o convidado aos alunos, ocasião em que falou sobre sua trajetória profissional e importância no cenário político nacional.




O deputado escolheu como tema central de sua palestra o trabalho desenvolvido junto a Secretaria de Esportes, Lazer e Recreação – SEME.




Explicou aos novos médicos legistas como sua experiência como médico ajudou na criação de um novo modelo para oferecer e levar atividades físicas para a população. Descreveu, de forma pormenorizada, o projeto, o público e os resultados alcançados.




Por fim, falou sobre suas atividades atuais que incluem a volta ao exercício da medicina e sobre a nova especialização envolvendo estudos com a vitamina D, assunto que desapertou o interesse e gerou uma série de questionamento por parte da atenta platéia.




Ao final, o Delegado Diretor, Mario Leite, encerrou os trabalhos, agradecendo, mais uma vez, a presença do nobre deputado e solicitando as Delegadas de Polícia, Bertha Paschoalick e Gislaine Santanieli, que entregassem uma lembrança ao ilustre convidado.

Fonte e fotos: Acadepol

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

A Luta da Dra. Andrea Magalhães pelos Direitos e Prerrogativas dos Delegados de Polícia


Livro de Direito Administrativo e Disciplinar - Autor Nestor Sampaio Penteado Filho


Delegado e mestre se aposenta no Dia do Servidor Público

 

Do portal da Polícia Civil de SP
mini_dr+queirozO Dia do Servidor Público de 2013, comemorado hoje (28), marca também a aposentadoria de um dos ícones vivos da Polícia Civil de São Paulo.
O delegado de polícia e professor da Academia de Polícia Civil, Carlos Alberto Marchi de Queiroz, se despede compulsoriamente após 37 anos dedicados à instituição.
Doutor Queiroz, como é conhecido, iniciou sua carreira jurídica como advogado em 1969, mas em 1976 passou para o concurso de delegado, vocação inspirada desde criança pelo pai que era oficial da antiga Força Pública, hoje Polícia Militar.
Na Polícia Civil passou por vários departamentos, tendo trabalhado em onze distritos policiais, como o 4º DP da Consolação. Só nos plantões da zona Leste da Capital presidiu efetivamente mais de 500 autos de prisão em flagrante.
Depois, trabalhou como assistente da 2ª. Delegacia de Polícia do Degran (atual Decap), foi assistente do diretor da Acadepol de 1991 a 94. Entre 1995 e 96 foi divisionário da Delegacia Geral de Polícia. E até 2002, o primeiro assistente das Delegacias Seccionais do Centro e Oeste.
Em 2002, tendo alcançado o posto de delegado de polícia de classe especial, foi divisionário da Assistência Policial do Departamento de Inteligência (Dipol). Na Corregedoria, ocupou o cargo de titular da Divisão de Processos Administrativos de 2003 a 2007. Finalmente, nos últimos cinco anos, foi titular da Assistência Policial do Departamento de Polícia Judiciária do Interior – Campinas (Deinter 2), ocasião que lhe deu oportunidade de ser diretor em exercício por diversas vezes, incluindo quando esteve na mesma posição no Dipol.
Anos 80
mini_page+jantarO final da década de 80 foi particularmente marcante na vida profissional desse abnegado delegado de polícia. Em 1988 recebeu o título de mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da USP no Largo São Francisco. Nesse mesmo ano ganhou uma bolsa para a Japan National Police Agency, em Tóquio, onde especializou-se em Combate ao Narcotráfico.
1988 também foi o ano em que passou no concurso para professor de Inquérito Policial da Academia de Polícia. Interessante ressaltar que, nesses 25 anos, já lecionou para mais de mil autoridades policiais.
Outro grande mérito foi o de tornar-se, em 1987, titular de umas das cadeiras da Academia de Ciências, Letras e Artes da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Adpesp).
Escritor e professor
Mestre dedicado exerceu o magistério superior até 2007, quando se aposentou como professor titular de Direito Penal em algumas universidades. Mas não conseguiu ficar afastado dos alunos por muito tempo e, atualmente, voltou às salas de aula para lecionar para os acadêmicos de Direito da Faculdade Policamp em Campinas.
Com diversas obras publicadas, duas se destacam nos meios acadêmicos: “Relaxamento da prisão em flagrante pela autoridade policial” (esgotada) e “Prática do Inquérito Policial”, na 6ª edição.
Entre as obras policiais, outras duas se sobressaem: “História da Polícia Civil do Estado de São Paulo, que conta a história da instituição desde 1532, quando foi implantada por Martim Afonso de Souza, até 2010; e “A Polícia não morre”, que conta a trajetória de vida de 50 delegados de polícia que morreram em ação, de 1888 até 2007.
Não é de se admirar que, com a mente privilegiada para a história, em 2010 foi novamente laureado como professor da Acadepol, desta vez tendo passado em primeiro lugar no concurso para a cadeira de História da Polícia.
Cabe salientar ainda que, desde 1999, coordena um grupo de professores da Acadepol para a realização do Manual de Polícia Judiciária, na sua 6ª edição; e o Manual Operacional de Polícia, na 5ª edição. Ambos os manuais são referências no Brasil, por serem únicos na literatura do gênero, e amplamente utilizados por toda a Polícia Civil de São Paulo, cujos exemplares estão inclusive na biblioteca do Congresso Nacional norte-americano.
Desse legado, o professor Queiroz ressaltou: “levo uma grande experiência profissional que vou divulgar entre meus alunos universitários, para que tenham uma visão realista da Polícia”.
Homenagens
mini_DSC01722Inúmeros artigos em jornais e revistas, dezenas de obras publicadas, professor querido, profissional exemplar, capacidade de memorização cultural e histórica ímpar, servidor público dedicado, que muitas vezes renunciou sua vida privada em detrimento da instituição, para nomear apenas algumas qualidades e feitos. Agora no final da carreira pública, nada mais justo que o mestre receba o carinho de seus colegas e amigos.
Muitas foram as homenagens de despedida. Uma delas aconteceu no último dia 19, quando o delegado diretor do Deinter 2 – Campinas, Licurgo Nunes Costa, colegas, amigos e familiares ofereceram um jantar de despedida na Sociedade Hípica de Campinas, em que compareceram mais de 150 convidados, dentre eles, o diretor do Demacro, Paulo Afonso Bicudo e delegados seccionais de Campinas, Mogi Guaçu, Bragança Paulista e São João da Boa Vista. Na ocasião, recebeu placas do diretor do Deinter 2 e do seccional de Bragança Paulista pelos serviços prestados à população dessas regiões.
“Nesses 37 anos, testemunhei o avanço técnico, tecnológico e material da instituição e a luta constante da classe, como as conquistas legais constantes das Constituições Federal e Estadual, as leis ordinárias valorizando a figura do delegado de polícia que ainda busca o justo reconhecimento salarial”, disse resumindo o momento.
A ocasião propiciou ainda um agradecimento especial à sua família, valorizando em especial o papel de sua mulher, que supriu suas ausências enquanto se dedicava ao serviço público.  E, sintetizou sua despedida com a frase bíblica da segunda carta de Paulo a Timóteo: “Combati o bom combate, completei a carreira e mantive a fé”. As informações são do portal da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
por Rina Ricci
[Foto: Divulgação/PCESP]

Lei 12.760/12: A nova lei seca

Autores: Francisco Sannini Neto, Delegado de Polícia, Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito e Professor de Direito Penal e Processo Penal da Unisal.                   Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós – graduado com especialização em Direito Penal e Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo…



 

 

Autores:
                      Francisco Sannini Neto, Delegado de Polícia, Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito e Professor de Direito Penal e Processo Penal da Unisal.
 
                  Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós – graduado com especialização em Direito Penal e Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e pós – graduação da Unisal.
 
Introdução
 
Entrou em vigor no dia 21 de dezembro de 2012 a Lei 12.760/12, que vem sendo chamada pela imprensa como a nova Lei Seca. Com a inovação legislativa, foi alterado, entre outras coisas, o famigerado artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que tipifica o crime de embriaguez ao volante.
 
Antes da alteração, a embriaguez do motorista só poderia ser constatada por meio do exame do etilômetro (“bafômetro”) ou exame de sangue. Ocorre que tais provas dependiam exclusivamente da colaboração da vítima. Assim, tendo em vista que a Constituição da República e o Pacto de São José da Costa Rica garantem o direito do indivíduo de não produzir provas contra si mesmo (princípio do nemo tenetur se detegere), era muito difícil a comprovação da embriaguez.
 
Ainda de acordo com a antiga redação do artigo 306, uma pessoa era considerada embriagada apenas quando constatada a presença de 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue, o que também era muito questionado pela doutrina, pois dificultava a punição de infratores.
 
Com a nova Lei Seca houve uma mudança significativa no conteúdo do artigo 306 do CTB. Em linhas gerais, agora o estado de embriaguez pode ser comprovado por diversos meios, tais como exames de alcoolemia, vídeos, testemunhas ou outras provas admitidas pelo nosso ordenamento jurídico.
 
Em nossa opinião, muito embora o novo tipo penal não esteja livre de críticas, a alteração foi muito positiva, dando efetividade ao Código de Trânsito e auxiliando na redução de acidentes. No ano de 2012 foram inúmeros os casos de acidentes envolvendo motoristas com suspeita de embriaguez, sendo que por uma questão de política criminal, alguns operadores do Direito passaram a forçar o entendimento no sentido de aplicar o denominado dolo eventual nessas situações. Esperamos que com a nova lei esse quadro se modifique.
 
Feita essa breve introdução, passamos a analisar a nova redação do artigo 306 do CTB.
 
Tipo Penal Objetivo
 
Para facilitar a compreensão do tema, vale a transcrição do novo tipo penal, sendo vejamos:
 
Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”
Com a nova redação dada pela Lei 12.760/2012, o crime de embriaguez ao volante se caracteriza quando restar constatado que a capacidade psicomotora do motorista foi alterada em virtude do álcool ou de outra substância psicoativa, como, por exemplo, “maconha” ou “cocaína”.
Percebe-se, portanto, que a “alteração da capacidade psicomotora” passa a ser elementar do tipo. Em outras palavras, caso o motorista tenha ingerido bebidas alcoólicas, mas não esteja com a sua capacidade psicomotora alterada, o crime não estará configurado.
Conforme destacado alhures, a grande modificação trazida pela nova Lei está no fato de o tipo penal não mais vincular a constatação da embriaguez, exclusivamente, ao percentual de seis decigramas de álcool por litro de sangue, sendo este apenas um dos meios de prova.
Na verdade, no inciso I, do §1°, do artigo 306, há uma presunção por parte do legislador no sentido de que o motorista flagrado na condução de veículo automotor com a concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, esteja com a sua capacidade psicomotora reduzida. Trata-se, nesse caso, de uma regra clara. Constatados os mencionados índices, há uma presunção legal de embriaguez e o infrator poderá ser preso em flagrante. Neste aspecto pode-se afirmar que se a ebriedade é constada por meio do exame de etilômetro ou exame toxicológico de sangue nos patamares legalmente estabelecidos, se está diante de um crime de perigo abstrato.
Sob o aspecto administrativo, se for constatada a concentração de álcool em níveis inferiores ao mencionado no inciso I, não haverá presunção de embriaguez geradora de punição na seara penal. Contudo, nos termos do artigo 276 do CTB, com a redação disposta pela nova Lei, qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o motorista às penalidades previstas no artigo 165.
Voltando para o campo penal, ainda que os números constantes no inciso I, do §1°, do artigo 306, não sejam constatados, nada impede que a materialidade delitiva da conduta seja comprovada por meio do exame clínico, que, aliás, é o mais indicado. Tal conclusão é subsidiada pelo fato de que o elemento objetivo do tipo é a verificação da alteração da capacidade psicomotora do motorista. Assim, se a perícia apontar nesse sentido, o crime estará caracterizado independentemente do resultado obtido pelo exame de etilômetro. Neste sentido é destacável que entre os incisos I e II do artigo 306, CTB o legislador não utilizou a conjunção aditiva “e”, mas sim a alternativa “ou”, demonstrando que a comprovação da alteração da capacidade psicomotora pode dar-se pela constatação dos graus de alcoolemia “ou” por meio de outros sinais.
No inciso II do mesmo dispositivo surge o primeiro deslize do legislador. Considerando que o tipo determina que as condutas do caput serão constatadas por “sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração na capacidade psicomotora”, muitos poderão entender que estamos diante de uma norma penal em branco, o que, em última análise, impediria a aplicação da nova Lei.
Com a devida vênia, o complemento a que faz menção o dispositivo constitui apenas um plus ou um adendo aos outros meios de constatação da embriaguez previstos no próprio tipo do artigo 306.
Isto, pois, no §2°, o legislador deixa claro que a verificação da redução da capacidade psicomotora do motorista poderá ser obtida mediante diversos meios de provas, tais como depoimento testemunhal, exame clínico e até por vídeos. Por tudo isso, não concordarmos que se trata de uma norma penal em branco. Além disso, para aqueles que não se satisfaçam com essa explicação, é fato que está em vigor atualmente a Resolução CONTRAN n. 206, de 20 de outubro de2006, aqual nada mais faz do que repetir as normativas já delineadas no atual § 2º., do artigo 306, CTB de acordo com a nova redação dada pela Lei 12. 760/12. A verdade é que o recurso à Resolução do CONTRAN é despiciendo mesmo. Isso porque quando se fala em prova penal, se está tratando de matéria Processual Penal, cuja origem somente pode ser, por força constitucional, lei ordinária federal. O CONTRAN não tem atribuição para regular matéria de prova penal, não pode “legislar” sobre matéria processual penal. Portanto, é de se concluir que o inciso II do artigo 306, CTB é autoaplicável de acordo com as normas processuais penais referentes às provas, sendo, como já afirmado acima, eventual Resolução do CONTRAN, mero adorno que somente pode ter alguma maior utilidade no ramo administrativo. Seria mesmo surreal imaginar o CONTRAN regulamentando prova pericial, prova testemunhal, prova documental etc. na seara processual penal.
Em nosso entendimento, a regulamentação a ser feita pelo CONTRAN teria como destinatários apenas os agentes de trânsito, que se utilizariam deste ato normativo para decidir sobre a necessidade ou não de encaminhamento do condutor do veículo até a Delegacia de Polícia.
Nesse ponto, destacamos que, sem embargo do disposto no §2°, do artigo 306, de acordo com o Código de Processo Penal, sempre que a infração deixar vestígios, é indispensável a realização de perícia. Desse modo, mesmo diante de uma prova testemunhal ou de um teste de alcoolemia, é necessário o encaminhamento do suspeito ao Instituto Médico Legal para a realização do exame clínico ou de sangue. Essa obrigatoriedade da prova pericial nos chamados “crimes de fato permanente” (“delicta facti permanentis”), somente pode ser superada muito excepcionalmente nos termos do artigo 167, CPP, acaso a falta da perícia não se dê por desídia dos agentes estatais, mas por obra do próprio infrator.
Diante desse novo quadro, parece-nos que o exame clínico constituirá o principal meio de prova da embriaguez, haja vista que o médico legista é o agente mais indicado para avaliar o estado do investigado. Assim, testemunhas, vídeos e outros meios de prova seriam utilizados apenas de maneira subsidiária, quando não for possível a realização de perícia, de acordo com o já citado artigo 167, CPP ou mesmo como coadjuvantes dos exames periciais mais adequados.
Com o objetivo de ilustrar essa situação, imaginemos o caso em que o suspeito se recuse a colaborar com o exame clínico ou não possa fazê-lo em virtude dos ferimentos causados por um acidente. Em situações como esta, a prova pericial poderá ser substituída por depoimento de testemunhas ou por vídeos. Também nada impede que sendo realizadas as perícias, também se colham provas testemunhais, vídeos, fotos , objetos apreendidos etc. a fim de reforçar o arcabouço probatório.
Questão interessante e que provavelmente repercutirá na doutrina, se refere à diferenciação feita pelo legislador nos §§1° e 2º do artigo 306. No primeiro, a Lei diz que a “constatação” da alteração da capacidade psicomotora do agente poderá ser feita de algumas formas e no segundo o dispositivo usa o termo “verificação”.
Ao interpretar o tipo penal, não podemos fechar os olhos para a mencionada distinção, feita, ao que nos parece, de maneira propositada. Desse modo, entendemos que o termo “constatação” esta vinculado a critérios objetivos, sem deixar margens para a valoração do intérprete (v.g. exame de etilômetro). Por outro lado, o termo “verificação” é mais fluído e permite uma análise subjetiva por parte dos operadores do Direito (v.g. provas testemunhais, vídeos, exame clínico etc.).  Aliás, essa distinção serve, inclusive, como subsídio para o entendimento de que no inciso I,do §1°, nós temos uma presunção legal da alteração da capacidade motora do condutor do veículo.
Voltando para a análise do caput do artigo 306, chamamos a atenção do leitor para uma outra modificação significativa em relação ao texto anterior. Com a nova redação, foi retirada a expressão conduzir veículo automotor “em via pública”. Isso significa que, a partir de agora, o motorista que for flagrado dirigindo veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, poderá ser preso em flagrante mesmo que tal fato ocorra em uma área privada, como estacionamentos, condomínios, garagens etc. Entretanto, essa questão ainda pode gerar alguma discussão doutrinário – jurisprudencial na medida em que o artigo 1º., do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que ele regula “o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação” (grifo nosso). Ora, se o CTB se aplica somente às vias “abertas à circulação”, isso significa que suas normas seriam aplicáveis tão somente às vias públicas. Sabe-se que, por exemplo, se pode conduzir um veículo automotor dentro de um sítio particular sem necessidade de licenciamento ou CNH. Acontece que na parte penal há o argumento de que quando o legislador quis estabelecer o alcance típico somente para as vias públicas o fez. Enfim a discussão será certamente intensa, mas parece que realmente houve uma abertura tipológica para as áreas privadas. Assumindo essa postura da abertura do tipo para as vias privadas, ainda se migrará para outra linha de discussão, agora mais profunda do que a simples interpretação gramatical do texto. Trata-se de considerar se há lesividade a justificar a tipificação criminal da condução sob efeito de álcool ou outras substâncias em área privada. Haveria nessa situação perigo concreto ou mesmo abstrato a algum bem jurídico a justificar a intervenção penal? Parece-nos que qualquer resposta apriorística e generalizante será equivocada. Somente a análise detida do caso concreto submetido à jurisdição poderá solucionar o problema. Pode haver caso em que haja algum perigo, inclusive concreto e também pode haver outro caso em que não se justifique a movimentação do aparato estatal criminal devido à ausência de tutela de bens jurídicos postos em risco. Exemplificando: no primeiro caso um indivíduo dirige embriagado um carro no quintal de sua casa muito espaçoso e na presença de várias pessoas, inclusive crianças que participam de um churrasco. No segundo, o sujeito está só num sítio afastado completamente de qualquer contato social e guia seu carro nos limites da propriedade sem que haja qualquer pessoa ou propriedade alheia correndo risco de dano. Assim sendo, a conclusão é a de que a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma em relação à condução ébria em locais privados será aferida na efetiva aplicação da lei e não abstrata e genericamente falando.
Em tempo, é mister não olvidar que o crime previsto no artigo 306 do CTB continua sendo de perigo abstrato, ao menos em seu § 1º., inciso I, o que, segundo alguns entendimentos, fere o princípio da ofensividade. Entendemos que o ideal seria que o legislador fizesse menção ao perigo de dano na tipificação da conduta, o que estaria de acordo com diversos conceitos modernos do crime, como a teoria de tipicidade conglobante, por exemplo. Já no caso do inciso II do mesmo § 1º., do artigo 306, CTB, o crime é de perigo concreto já que são exigidos “sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora”.
Outra questão interessante diz respeito à possibilidade de contraprova por parte do investigado. Seguindo uma tendência iniciada pela Lei 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal no ponto que trata das prisões e medidas cautelares diversas, e que já havia introduzido o contraditório mesmo durante a fase preliminar de investigação, a Lei 12.760/2012 também consignou uma previsão nesse sentido.
Previsões como estas demonstram uma nova postura do legislador diante do investigado, não mais o tratando como objeto de direito, mas, sim, como um sujeito de diretos. No mesmo diapasão, vem ganhando força o princípio do contraditório na fase pré-processual ou de Inquérito Policial, o que apenas reforça o conjunto probatório produzido nesta fase e consagra o princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, é dever da Autoridade Policial atender as solicitações do investigado no momento de requisitar o exame pericial. Mais do que isso, o sujeito passivo da investigação também poderá submeter-se a um exame feito por perito particular, sendo que o resultado do laudo será apreciado pelo Delegado de Polícia ou pelo Juiz no momento da formação dos seus convencimentos.
É ainda interessante destacar que o § 3º., do artigo 306, CTB afirma que “o Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização  do crime tipificado neste artigo”. Essa normativa apresenta-se inútil: primeiro porque a equivalência já é explicitada no artigo 306, § 1º., I, CTB pela própria lei, segundo porque também já há o Decreto 6488, de 19 de junho de 2008 que indica as mesmas equivalências ora expostas na lei.
Com relação à pena, destacamos que não houve qualquer alteração (pena de1 a3 anos), sendo perfeitamente possível a fixação de fiança pelo Delegado de Polícia, nos termos dos artigos 322 e seguintes do Código de Processo Penal.
Oxalá a nova legislação tenha um destino menos tumultuoso e truncado do que a anterior Lei 11.705/08, permitindo um tratamento mais adequado e rigoroso com relação a todos aqueles que teimam em misturar álcool, drogas e volante, colocando em risco a incolumidade pública.