quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Aposentadoria Especial do Policial Civil - Apresentação do Parecer favorável pelo Deputado Policarpo na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público


COMISSÃO de trabalho, de administração e serviço público

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 330, DE 2006

Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

Autor: Deputado MENDES RIBEIRO FILHO

Relator: Deputado POLICARPO

I – RELATÓRIO

Apresentado pelo Deputado Mendes Ribeiro Filho, o Projeto de Lei Complementar nº 330, de 2006, visa disciplinar a aposentadoria especial para servidores públicos policiais.

A proposição foi apreciada, anteriormente, pelas Comissões de Seguridade Social e Família, Constituição e Justiça e de Cidadania e de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, tendo sido oferecidos substitutivos em cada uma delas.

Foi apensado o Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividades de risco.

Posteriormente, foi apensado o Projeto de Lei Complementar nº 80, de 2011, de autoria do Deputado João Campos, que dispõe sobre a aposentadoria do agente de segurança prisional, nos termos do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

No dia 16 de junho de 2011, a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público realizou, no plenário nº 12 do anexo II da Câmara dos Deputados, Reunião de Audiência Pública para discutir o Projeto de Lei Complementar nº 330/06, com a presença de representantes de diversas categorias e autoridades correlatas.

É o relatório.

II – VOTO DO RELATOR

A Constituição Federal, em seu art. 40, § 4º, estabelece o seguinte:

“Art. 40. ...............................................................

(...)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I – portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

II – que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).”

Assim, o texto constitucional autoriza que o legislador complementar venha estabelecer requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias a servidores públicos que exerçam atividade de risco.

As finalidades do PLP nº 330, de 2006, já foram expostas em nosso relatório. Quanto ao mérito do projeto, ele disciplina a aposentadoria especial, pelo desempenho de atividade de risco, apenas para servidores policiais, não contemplando outros segmentos do setor público que desempenhem atividades de risco e disciplina a aposentadoria compulsória.

 O substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família contempla a hipótese de que a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, não se encontra revogada e, diferentemente do projeto original, estabelece alterações no texto daquela lei complementar. Além disso, pretende regular a aposentadoria por invalidez.

Por sua vez, o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania altera a ementa da Lei Complementar nº 51, de 1985, para efeito de incluir os servidores das guardas municipais e dos serviços penitenciários. Além disso, estabelece tratamento semelhante ao da regra geral de inativação para a aposentadoria especial de homens e mulheres, com referência ao tempo de contribuição.

Já o PLP nº 554, de 2010, regula a aposentadoria especial para servidores que exerçam atividades de risco, não se limitando a servidores policiais. O texto define as atividades de risco, estabelece os requisitos para a inativação especial, incluindo o requisito de idade mínima, e discrimina as situações consideradas como tempo efetivo de atividade de risco.

Na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, o substitutivo aprovado consolida todas as proposições anteriormente citadas.

Durante o período de preparação deste Relatório, foi apensado o Projeto de Lei Complementar nº 80, de 2011, que pretende regular a aposentadoria especial, pelo desempenho de atividade de risco, apenas para agentes de segurança prisional.

Durante a Reunião de Audiência Pública realizada nesta Comissão, foi possível ouvir os diferentes setores do funcionalismo público expostos às situações de risco em suas atividades laborais, resultando, deste extenso processo de análise e consultas, no texto do Substitutivo ora apresentado por este Relator, que observa as seguintes diretrizes:

1)    Toma como texto de referência o PLP 554, de 2010;

2)    Inclui como atividades de risco as exercidas: pelos médicos, enfermeiros, psicólogos e assistentes sociais efetivos da administração carcerária ou penitenciária; pelos servidores da área de execução de ordens judiciais; pelos servidores com atribuições de segurança institucional do Poder Judiciário e do Ministério Público; pelos servidores da carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, dos Estados e dos Municípios; pelos servidores da carreira de perito criminal; e pelos servidores com atribuições de polícia administrativa.

3)    Estabelece a mesma diferenciação entre o tempo de contribuição para a aposentadoria voluntária (30 anos para os homens e 25 anos para as mulheres), porém com o mesmo tempo efetivo de atividade de risco: no caso, 20 anos tanto para os homens quanto para as mulheres.

4)    Cria tabelas de conversão do tempo cumprido em outras atividades para aproveitamento na aposentadoria voluntária ou por invalidez.

Parece-nos evidente que, aos incluirmos como atividade de risco a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de presos, devemos também contemplar os profissionais médicos, psicólogos, enfermeiros e assistentes sociais que desempenham suas atividades junto à população carcerária ou penitenciária;

A inclusão dos servidores com as atribuições de Execução de Ordens Judiciais é fruto do entendimento a que chegamos de que se trata efetivamente de carreira exposta a risco, haja vista o extenso noticiário dando conta de agressões, assassinatos e atentados contra a vida de oficiais de justiça em todo o território nacional.

A conclusão foi idêntica em mandados de injunção coletivos em substituição processual específica de oficiais de justiça para que sua atividade fosse reconhecida como de risco e tivessem direito à aposentadoria especial, o que se colhe dos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal nos processos 834[1], 1102[2], 1104[3], 1105[4], 1181[5], 1211[6], 1309[7], 1574[8], 1508[9], 1627[10], 1655[11], 1670[12], 1683[13].

Ademais, a Lei nº 10.826/2003, em seu artigo 10, §1º, inciso I “prevê a utilização de arma de fogo para aqueles que exerçam atividade profissional de risco” e, a Instrução Normativa nº 023/2005-DG/DPF, do Departamento de Polícia Federal – Ministério da Justiça, de 1º/9/2005, “visando dar cumprimento ao Estatuto do Desarmamento, (...) especialmente ao contido em seu art. 18, que definiu as atividades consideradas de risco”:

“Art. 18...................................................................

(...)

§2º São consideradas atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do § 1º do art.10 da Lei nº 10.826 de 2003, além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por:

I – servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais”.

Além disso, a inclusão dos servidores com atribuições de segurança do Poder Judiciário e do Ministério Público é fruto do entendimento de que foi acertada a medida tomada pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados quando incluiu entre as atividades de risco “a exercida pelos profissionais de segurança dos órgãos referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal”, que trata dos agentes de segurança do Poder Legislativo, sendo justo e natural estender esta medida aos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público que exercem a mesma atividade.

A interpretação que considera as atribuições de segurança como atividade de risco não é nova e foi objeto de vários mandados de injunção julgados pelo Supremo Tribunal Federal, com resultado favorável, a exemplo das decisões proferidas nos mandados de injunção 840[14] e 1312[15].

Nessa seara, apesar do conteúdo da LC 51/85, o Supremo expressamente determinou - consciente dos segmentos funcionais envolvidos - que se aplicassem os parâmetros da Lei 8.213/91 dos empregados abrangidos pelo Regime Geral de Previdência por analogia (esta mais moderna e completa que a LC 51/85), ou seja, ainda que a lei trate eminentemente de casos supostamente diversos. Aliás, a analogia - que poderá ser dispensada a partir da nova lei complementar - pressupõe essa diferença.

Ademais, o aprofundamento dos regulamentos vinculados à Lei 8.213/91 demonstra que acertou o STF, uma vez que a tabela do Anexo V do Decreto 3048/99, que regulamenta a mencionada lei, traz a previsão de alíquotas diferenciadas para categorias com direito a aposentadoria especial, a partir de adicionais vinculados a códigos da Classificação Nacional de Atividades Especiais 7 (CNAE-7), entre eles os códigos que incluem as atribuições vinculadas à Segurança, Justiça e Auxiliares da Justiça, exatamente as tarefas de agentes, inspetores e oficiais.

De fato, no Anexo V do Decreto 3.048/99, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 7, código 8423-0/00) prevê atividades vinculadas à Justiça. A descrição se repete para atribuições de Segurança e Ordem Pública (CNAE 7, código 8424-8/00), portanto abrangente de servidores responsáveis pela execução de ordens judiciais e pelas atribuições de segurança do Poder Judiciário e do Ministério Público, assim como de qualquer outro órgão público.

O entendimento que os servidores com atribuições de fiscalização e auditoria tributária (inclusive previdenciária e trabalhista) da União, dos Estados e dos Municípios exercem atividade de risco está também amparado pelos argumentos expostos no Mandado de Injunção Coletivo com Pedido de Liminar que tramitou no Supremo Tribunal Federal e obteve decisão favorável do Ministro Marco Aurélio. Desnecessário reproduzir aqui a extensa demonstração que o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil faz, naqueles autos, de que o risco é inerente à atividade de fiscalização que a carreira exerce, bastando aqui citar a Portaria nº 1691, de 10/07/2009, da Secretaria da Receita Federal que institui a autorização provisória do porte de arma de fogo: “... é inerente aos riscos aos quais estes são submetidos no exercício de suas funções, em maior ou menor grau...”.

Tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 40/2003 preceituou e consolidou a inter-relação entre os fiscos, já não é mais possível fazer distinções entre as administrações tributárias da Federação, razão pela qual incluímos também os auditores fiscais, analistas tributários dos Estados Federados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrando a chamada carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.

Por sua vez, a inclusão dos servidores da carreira de Perito Criminal busca corrigir uma falha da legislação: na maioria das unidades federadas, os peritos criminais são membros da carreira policial e, portanto, suas atividades são consideradas de risco juntamente com os demais, mas em algumas unidades da Federação eles ficaram de fora da carreira policial, daí a necessidade de fazer constar expressamente no texto da lei a atividade de Perito Criminal como atividade de risco.

Também não se deve negar o direito aos servidores que exercem atribuição de polícia de natureza especial, que agem e reagem coibindo práticas nocivas ao bem comum e ao interesse público. Nesse ofício, atuam na repressão ao comércio de produtos contrabandeados e de produtos falsificados, à venda ilícita de drogas e medicamentos, na vigilância sanitária, na prevenção de atentados à saúde do trabalhador e à salubridade de nossas cidades, na repressão ao esbulho de terras públicas, no policiamento das construções civis, das permissões e concessões do poder público e de tantos outros setores que exigem a presença do Estado.

Em suma, são os agentes públicos que executam rotineiramente, manu militari, as ordens emanadas dos seus respectivos governos. Lembramos que o grupo restrito mencionado representa menos de um por cento de todos os servidores públicos do país, haja vista que limitou-se o reconhecimento da atividade de risco tão somente aos servidores que executam seus afazeres dotados de faculdade autoexecutória e coercitiva.

Vale ressaltar que esta proposta encontra respaldo em centenas de decisões judiciais que vêm nos últimos anos afirmando a situação de risco e o direito desses servidores à aposentadoria especial, como, por exemplo, o Mandado de Injunção nº 2010002010918-4, analisado pelo Conselho Especial do TJDFT, que julgou procedente o pedido de servidor, Fiscal, do Governo do Distrito Federal à aposentadoria especial consubstanciada no risco a que está submetido por imposição do serviço.

Estamos também atendendo uma antiga reivindicação das servidoras policiais, que reivindicam seja estabelecida a mesma diferenciação entre o tempo de contribuição para a aposentadoria voluntária (30 anos para os homens e 25 anos para as mulheres), porém sendo o mesmo tempo efetivo de atividade de risco, neste caso 20 anos tanto para os homens quanto para as mulheres.

No que tange a aposentadoria compulsória, fica estabelecida a idade limite de 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.

Finalmente, o § 4º do artigo 40 da Lei Maior não exige exclusividade na função, portanto é justo que o tempo especial cumprido em outras atividades seja aproveitado para a aposentadoria e que o tempo comum trabalhado possa ser convertido no tempo especial exigido para a aposentadoria. De maneira análoga, estamos prevendo que o servidor possa converter em tempo comum o tempo especial realizado nas atividades previstas nesta lei. Para tanto, são propostas as tabelas de conversão de tempo constantes do substitutivo apresentado.

Por todo o exposto, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010, na forma do Substitutivo oferecido por este Relator, e pela rejeição do Projeto de Lei Complementar nº 330, de 2010 e do Projeto de Lei nº 80, de 2011, e de todos os Substitutivos apresentados pelas Comissões identificadas neste parecer, bem como da Subemenda Substitutiva adotada pela CCJC.

 

Sala da Comissão, em        de                         de 2012.

 

 

Deputado POLICARPO

Relator


SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Nº 330, DE 2006

(Apensados: PLP nº 554, de 2010 e PLP nº 80, de 2011)

 

Dispõe sobre a concessão de aposentadoria a servidores públicos que exerçam atividade de risco.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º A concessão da aposentadoria de que trata o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se atividade que exponha o servidor a risco:

I - a de polícia, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição Federal;

II – a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário, e na escolta de preso, a exercida por médicos, enfermeiros, psicólogos e assistentes sociais efetivos da administração carcerária ou penitenciária e a exercida pelos servidores da área de execução de ordens judiciais;

III - a exercida em guarda municipal;

IV - a exercida em perícia criminal;

V - a exercida pelos profissionais de segurança dos órgãos referidos no art. 51, IV (Câmara dos Deputados), e no art. 52, XIII (Senado Federal), da Constituição Federal;

VI - a exercida pelos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público com atribuições de segurança;

VII – a exercida pelos servidores que exercem atribuições de fiscalização ou auditoria tributária, inclusive previdenciária e do trabalho, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VIII – a exercida por servidores públicos de todos os Entes da federação, cuja atribuição precípua e rotineira compreenda a autoexecutoriedade e a coercibilidade.

Art. 3º. O servidor a que se refere o art. 2º, independentemente de idade mínima, fará jus à aposentadoria:

I - voluntariamente, ao completar 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício de atividade de risco, se homem;

II - voluntariamente, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício de atividade de risco, se mulher;

III - por invalidez permanente, se decorrente de acidente em serviço ou doença profissional, ou quando acometido de moléstia contagiosa ou incurável ou de outras especificadas em lei; ou

IV - por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição em atividade de risco, se decorrente de doenças não especificadas em lei ou em razão de acidente que não tenha relação com o serviço.

§1º Exceto para os benefícios relacionados aos servidores que ingressaram no serviço público a partir da data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que obedecerão as regras sobre cálculo e reajuste previstas na redação vigente do artigo 40, §§ 3º e 8º, da Constituição da República de 1988, observar-se-á que:

I - os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei terão como base para a aplicação dos incisos I a IV do caput deste artigo, na data de sua concessão, o valor da totalidade da última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria;

II - os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou o subsídio dos servidores em atividade;

III - serão estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, incluídos os casos de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria.

§ 2º As aposentadorias e pensões já concedidas na data da publicação desta Lei terão os cálculos revisados para serem adequadas aos termos deste artigo.

§ 3º Serão considerados tempo de efetivo serviço em atividade de risco, para os efeitos desta Lei, as férias, as ausências justificadas, as licenças e afastamentos remunerados, as licenças para exercício de mandato classista e eletivo e o tempo de atividade militar.

§ 4º O servidor a que se refere o artigo 2º que tenha completado as exigências para aposentadoria especial e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

§ 5º O tempo especial cumprido em outras atividades será aproveitado para a aposentadoria de que trata este artigo, conforme a tabela de conversão seguinte:
Atividade a converter
Multiplicadores
Para 25 (mulher)
Para 30 (homem)
De 15 anos
1,67
2,00
De 20 anos
1,25
1,50
De 25 anos
1,00
2,00
De 30 anos
0,83
1,00


 

§ 6º O tempo comum trabalhado poderá ser convertido no tempo especial exigido para a aposentadoria prevista neste artigo, segundo a tabela de conversão seguinte:

Atividade a converter
Multiplicadores
Para 25 (mulher)
Para 30 (homem)
De 30 anos
0,83
1,00
De 35 anos
0,71
0,86

 

§ 7º O servidor poderá converter em tempo comum o tempo especial realizado nas atividades previstas neste artigo, multiplicando o período por 1,4 (um vírgula quatro), se homem, e 1,2 (um vírgula dois), se mulher.

Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.

Art. 5º Ficam ratificadas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala da Comissão, em        de                         de 2012.

 

Deputado POLICARPO

Relator

 



[1] Em favor do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás.
[2] Em favor da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Ceará.
[3] Em favor da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais em Minas Gerais.
[4] Em favor da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado da Bahia.
[5] E favor da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais do Estado do Rio Grande do Norte.
[6] Em favor da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais do Estado do Rio de Janeiro.
[7] Em favor do Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal do Estado de São Paulo.
[8] Em favor da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais de Pernambuco.
[9] Em favor do Sindicato dos Servidores da Sétima Região da Justiça do Trabalho.
[10] Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado de Alagoas.
[11] Em favor do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais.
[12] Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal na Bahia.
[13] Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Paraíba.
[14] Em nome do Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio De Janeiro.
[15] Em nome da Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União.

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