COMISSÃO de trabalho, de
administração e serviço público
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
330, DE 2006
Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do
art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Autor: Deputado MENDES
RIBEIRO FILHO
Relator: Deputado POLICARPO
I –
RELATÓRIO
Apresentado pelo
Deputado Mendes Ribeiro Filho, o Projeto de Lei Complementar nº 330, de 2006,
visa disciplinar a aposentadoria especial para servidores públicos policiais.
A proposição foi
apreciada, anteriormente, pelas Comissões de Seguridade Social e Família,
Constituição e Justiça e de Cidadania e de Segurança Pública e Combate ao Crime
Organizado, tendo sido oferecidos substitutivos em cada uma delas.
Foi apensado o
Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010, de autoria do Poder Executivo, que
dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que
exerçam atividades de risco.
Posteriormente, foi
apensado o Projeto de Lei Complementar nº 80, de 2011, de autoria do Deputado
João Campos, que dispõe sobre a aposentadoria do agente de segurança prisional,
nos termos do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, conforme
redação da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
No dia 16 de junho de
2011, a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público realizou, no
plenário nº 12 do anexo II da Câmara dos Deputados, Reunião de Audiência
Pública para discutir o Projeto de Lei Complementar nº 330/06, com a presença
de representantes de diversas categorias e autoridades correlatas.
É o relatório.
II – VOTO DO
RELATOR
A Constituição
Federal, em seu art. 40, § 4º, estabelece o seguinte:
“Art. 40.
...............................................................
(...)
§ 4º É vedada a
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados,
nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I – portadores de
deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II – que exerçam
atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III – cujas atividades
sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).”
Assim, o texto constitucional autoriza que o legislador complementar
venha estabelecer requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadorias a servidores públicos que exerçam atividade de risco.
As finalidades do PLP
nº 330, de 2006, já foram expostas em nosso relatório. Quanto ao mérito do
projeto, ele disciplina a aposentadoria especial, pelo desempenho de atividade
de risco, apenas para servidores policiais, não contemplando outros segmentos
do setor público que desempenhem atividades de risco e disciplina a
aposentadoria compulsória.
O substitutivo da Comissão de Seguridade
Social e Família contempla a hipótese de que a Lei Complementar nº 51, de 20 de
dezembro de 1985, não se encontra revogada e, diferentemente do projeto
original, estabelece alterações no texto daquela lei complementar. Além disso,
pretende regular a aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, o
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania altera a
ementa da Lei Complementar nº 51, de 1985, para efeito de incluir os servidores
das guardas municipais e dos serviços penitenciários. Além disso, estabelece
tratamento semelhante ao da regra geral de inativação para a aposentadoria
especial de homens e mulheres, com referência ao tempo de contribuição.
Já o PLP nº 554, de
2010, regula a aposentadoria especial para servidores que exerçam atividades de
risco, não se limitando a servidores policiais. O texto define as atividades de
risco, estabelece os requisitos para a inativação especial, incluindo o
requisito de idade mínima, e discrimina as situações consideradas como tempo
efetivo de atividade de risco.
Na Comissão de
Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, o substitutivo aprovado
consolida todas as proposições anteriormente citadas.
Durante o período de
preparação deste Relatório, foi apensado o Projeto de Lei Complementar nº 80,
de 2011, que pretende regular a aposentadoria especial, pelo desempenho de
atividade de risco, apenas para agentes de segurança prisional.
Durante a Reunião de
Audiência Pública realizada nesta Comissão, foi possível ouvir os diferentes
setores do funcionalismo público expostos às situações de risco em suas
atividades laborais, resultando, deste extenso processo de análise e consultas,
no texto do Substitutivo ora apresentado por este Relator, que observa as
seguintes diretrizes:
1) Toma como texto de referência o
PLP 554, de 2010;
2) Inclui como atividades de risco
as exercidas: pelos médicos, enfermeiros, psicólogos e assistentes sociais
efetivos da administração carcerária ou penitenciária; pelos servidores da área
de execução de ordens judiciais; pelos servidores com atribuições de segurança
institucional do Poder Judiciário e do Ministério Público; pelos servidores da
carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, dos Estados e dos
Municípios; pelos servidores da carreira de perito criminal; e pelos servidores
com atribuições de polícia administrativa.
3) Estabelece a mesma
diferenciação entre o tempo de contribuição para a aposentadoria voluntária (30
anos para os homens e 25 anos para as mulheres), porém com o mesmo tempo
efetivo de atividade de risco: no caso, 20 anos tanto para os homens quanto
para as mulheres.
4) Cria tabelas de conversão do
tempo cumprido em outras atividades para aproveitamento na aposentadoria
voluntária ou por invalidez.
Parece-nos evidente que, aos incluirmos como atividade de risco a
exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de
presos, devemos também contemplar os profissionais médicos, psicólogos,
enfermeiros e assistentes sociais que desempenham suas atividades junto à
população carcerária ou penitenciária;
A inclusão dos
servidores com as atribuições de Execução de Ordens Judiciais é fruto do
entendimento a que chegamos de que se trata efetivamente de carreira exposta a
risco, haja vista o extenso noticiário dando conta de agressões, assassinatos e
atentados contra a vida de oficiais de justiça em todo o território nacional.
A conclusão foi
idêntica em mandados de injunção coletivos em substituição processual
específica de oficiais de justiça para que sua atividade fosse reconhecida como
de risco e tivessem direito à aposentadoria especial, o que se colhe dos
julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal nos processos 834[1],
1102[2], 1104[3], 1105[4], 1181[5], 1211[6], 1309[7], 1574[8], 1508[9], 1627[10], 1655[11], 1670[12], 1683[13].
Ademais, a Lei nº
10.826/2003, em seu artigo 10, §1º, inciso I “prevê a utilização de arma de
fogo para aqueles que exerçam atividade profissional de risco” e, a Instrução
Normativa nº 023/2005-DG/DPF, do Departamento de Polícia Federal – Ministério
da Justiça, de 1º/9/2005, “visando dar cumprimento ao Estatuto do Desarmamento,
(...) especialmente ao contido em seu art. 18, que definiu as atividades
consideradas de risco”:
“Art.
18...................................................................
(...)
§2º São consideradas
atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do § 1º do art.10 da
Lei nº 10.826 de 2003, além de outras, a critério da autoridade concedente,
aquelas realizadas por:
I – servidor público
que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização,
auditoria ou execução de ordens judiciais”.
Além disso, a
inclusão dos servidores com atribuições de segurança do Poder Judiciário e do
Ministério Público é fruto do entendimento de que foi acertada a medida tomada
pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos
Deputados quando incluiu entre as atividades de risco “a exercida pelos
profissionais de segurança dos órgãos referidos no art. 51, IV, e no art. 52,
XIII, da Constituição Federal”, que trata dos agentes de segurança do Poder Legislativo,
sendo justo e natural estender esta medida aos servidores do Poder Judiciário e
do Ministério Público que exercem a mesma atividade.
A interpretação que
considera as atribuições de segurança como atividade de risco não é nova e foi
objeto de vários mandados de injunção julgados pelo Supremo Tribunal Federal,
com resultado favorável, a exemplo das decisões proferidas nos mandados de
injunção 840[14]
e 1312[15].
Nessa seara, apesar do
conteúdo da LC 51/85, o Supremo expressamente determinou - consciente dos
segmentos funcionais envolvidos - que se aplicassem os parâmetros da Lei
8.213/91 dos empregados abrangidos pelo Regime Geral de Previdência por
analogia (esta mais moderna e completa que a LC 51/85), ou seja, ainda que a
lei trate eminentemente de casos supostamente diversos. Aliás, a analogia - que
poderá ser dispensada a partir da nova lei complementar - pressupõe essa
diferença.
Ademais, o aprofundamento dos
regulamentos vinculados à Lei 8.213/91 demonstra que acertou o STF, uma vez que
a tabela do Anexo V do Decreto 3048/99, que regulamenta a mencionada lei, traz
a previsão de alíquotas diferenciadas para categorias com direito a
aposentadoria especial, a partir de adicionais vinculados a códigos da
Classificação Nacional de Atividades Especiais 7 (CNAE-7), entre eles os
códigos que incluem as atribuições vinculadas à Segurança, Justiça e Auxiliares
da Justiça, exatamente as tarefas de agentes, inspetores e oficiais.
De fato, no Anexo V
do Decreto 3.048/99, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 7,
código 8423-0/00) prevê atividades vinculadas à Justiça. A descrição se repete
para atribuições de Segurança e Ordem Pública (CNAE 7, código 8424-8/00),
portanto abrangente de servidores responsáveis pela execução de ordens
judiciais e pelas atribuições de segurança do Poder Judiciário e do Ministério
Público, assim como de qualquer outro órgão público.
O entendimento que os
servidores com atribuições de fiscalização e auditoria tributária (inclusive
previdenciária e trabalhista) da União, dos Estados e dos Municípios exercem
atividade de risco está também amparado pelos argumentos expostos no Mandado de
Injunção Coletivo com Pedido de Liminar que tramitou no Supremo Tribunal
Federal e obteve decisão favorável do Ministro Marco Aurélio. Desnecessário
reproduzir aqui a extensa demonstração que o Sindicato Nacional dos Auditores
Fiscais da Receita Federal do Brasil faz, naqueles autos, de que o risco é
inerente à atividade de fiscalização que a carreira exerce, bastando aqui citar
a Portaria nº 1691, de 10/07/2009, da Secretaria da Receita Federal que
institui a autorização provisória do porte de arma de fogo: “... é inerente aos
riscos aos quais estes são submetidos no exercício de suas funções, em maior ou
menor grau...”.
Tendo em vista que a
Emenda Constitucional nº 40/2003 preceituou e consolidou a inter-relação entre
os fiscos, já não é mais possível fazer distinções entre as administrações
tributárias da Federação, razão pela qual incluímos também os auditores
fiscais, analistas tributários dos Estados Federados, do Distrito Federal e dos
Municípios, integrando a chamada carreira de Auditoria da Receita Federal do
Brasil.
Por sua vez, a
inclusão dos servidores da carreira de Perito Criminal busca corrigir uma falha
da legislação: na maioria das unidades federadas, os peritos criminais são
membros da carreira policial e, portanto, suas atividades são consideradas de
risco juntamente com os demais, mas em algumas unidades da Federação eles
ficaram de fora da carreira policial, daí a necessidade de fazer constar
expressamente no texto da lei a atividade de Perito Criminal como atividade de
risco.
Também não se deve
negar o direito aos servidores que exercem atribuição de polícia de natureza
especial, que agem e reagem coibindo práticas nocivas ao bem comum e ao
interesse público. Nesse ofício, atuam na repressão ao comércio de produtos
contrabandeados e de produtos falsificados, à venda ilícita de drogas e
medicamentos, na vigilância sanitária, na prevenção de atentados à saúde do
trabalhador e à salubridade de nossas cidades, na repressão ao esbulho de
terras públicas, no policiamento das construções civis, das permissões e
concessões do poder público e de tantos outros setores que exigem a presença do
Estado.
Em suma, são os
agentes públicos que executam rotineiramente, manu militari, as ordens emanadas dos seus respectivos governos.
Lembramos que o grupo restrito mencionado representa menos de um por cento de
todos os servidores públicos do país, haja vista que limitou-se o
reconhecimento da atividade de risco tão somente aos servidores que executam
seus afazeres dotados de faculdade autoexecutória e coercitiva.
Vale ressaltar que
esta proposta encontra respaldo em centenas de decisões judiciais que vêm nos
últimos anos afirmando a situação de risco e o direito desses servidores à
aposentadoria especial, como, por exemplo, o Mandado de Injunção nº
2010002010918-4, analisado pelo Conselho Especial do TJDFT, que julgou
procedente o pedido de servidor, Fiscal, do Governo do Distrito Federal à aposentadoria
especial consubstanciada no risco a que está submetido por imposição do
serviço.
Estamos também
atendendo uma antiga reivindicação das servidoras policiais, que reivindicam
seja estabelecida a mesma diferenciação entre o tempo de contribuição para a
aposentadoria voluntária (30 anos para os homens e 25 anos para as mulheres),
porém sendo o mesmo tempo efetivo de atividade de risco, neste caso 20 anos
tanto para os homens quanto para as mulheres.
No que tange a
aposentadoria compulsória, fica estabelecida a idade limite de 70 (setenta)
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, qualquer que
seja a natureza dos serviços prestados.
Finalmente, o § 4º do
artigo 40 da Lei Maior não exige exclusividade na função, portanto é justo que
o tempo especial cumprido em outras atividades seja aproveitado para a
aposentadoria e que o tempo comum trabalhado possa ser convertido no tempo
especial exigido para a aposentadoria. De maneira análoga, estamos prevendo que
o servidor possa converter em tempo comum o tempo especial realizado nas
atividades previstas nesta lei. Para tanto, são propostas as tabelas de
conversão de tempo constantes do substitutivo apresentado.
Por todo o exposto,
votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 554, de
2010, na forma do Substitutivo oferecido por este Relator, e pela rejeição do
Projeto de Lei Complementar nº 330, de 2010 e do Projeto de Lei nº 80, de 2011,
e de todos os Substitutivos apresentados pelas Comissões identificadas neste parecer,
bem como da Subemenda Substitutiva adotada pela CCJC.
Sala da Comissão,
em de de 2012.
Deputado POLICARPO
Relator
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 330, DE 2006
(Apensados: PLP nº 554, de 2010 e PLP nº
80, de 2011)
Dispõe sobre a
concessão de aposentadoria a servidores públicos que exerçam atividade de
risco.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A concessão da aposentadoria de que trata o
inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição ao servidor público titular de
cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que
exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar
considera-se atividade que exponha o servidor a risco:
I - a de polícia, exercida pelos servidores
referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição Federal;
II – a exercida no controle prisional, carcerário
ou penitenciário, e na escolta de preso, a exercida por médicos, enfermeiros,
psicólogos e assistentes sociais efetivos da administração carcerária ou
penitenciária e a exercida pelos servidores da área de execução de ordens
judiciais;
III - a exercida em guarda municipal;
IV - a exercida em perícia criminal;
V - a exercida pelos profissionais de segurança dos
órgãos referidos no art. 51, IV (Câmara dos Deputados), e no art. 52, XIII
(Senado Federal), da Constituição Federal;
VI - a exercida pelos servidores do Poder Judiciário e do Ministério
Público com atribuições de segurança;
VII – a exercida pelos servidores que exercem atribuições de fiscalização
ou auditoria tributária, inclusive previdenciária e do trabalho, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VIII – a exercida por servidores públicos de todos
os Entes da federação, cuja atribuição precípua e rotineira compreenda a
autoexecutoriedade e a coercibilidade.
Art. 3º. O servidor a que se refere o art. 2º, independentemente de idade mínima, fará jus à aposentadoria:
I - voluntariamente, ao completar 30 (trinta) anos de contribuição,
desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício de atividade de
risco, se homem;
II - voluntariamente, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício de
atividade de risco, se mulher;
III - por invalidez permanente, se decorrente de acidente em serviço ou
doença profissional, ou quando acometido de moléstia contagiosa ou incurável ou
de outras especificadas em lei; ou
IV - por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição em atividade de risco, se decorrente de doenças não especificadas em lei ou em razão de acidente que não tenha relação com o
serviço.
§1º Exceto para os benefícios relacionados aos servidores que ingressaram
no serviço público a partir da data de publicação da Emenda Constitucional nº
41/2003, que obedecerão as regras sobre cálculo e reajuste previstas na redação
vigente do artigo 40, §§ 3º e 8º, da Constituição da República de 1988,
observar-se-á que:
I - os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei terão como base para a aplicação dos incisos I a IV do caput
deste artigo, na data de sua concessão, o valor da totalidade da última
remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria;
II - os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou o
subsídio dos servidores em atividade;
III - serão estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, incluídos os casos de
transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a
aposentadoria.
§ 2º As aposentadorias e pensões já concedidas na data da publicação
desta Lei terão os cálculos revisados para serem adequadas aos termos deste
artigo.
§ 3º Serão considerados tempo de efetivo serviço em atividade de risco,
para os efeitos desta Lei, as férias, as ausências justificadas, as licenças e
afastamentos remunerados, as licenças para exercício de mandato classista e
eletivo e o tempo de atividade militar.
§ 4º O servidor a que se refere o artigo 2º que tenha completado as
exigências para aposentadoria especial e que opte por permanecer em atividade
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
§ 5º O tempo especial cumprido em outras
atividades será aproveitado para a aposentadoria de que trata este artigo,
conforme a tabela de conversão seguinte:
|
§ 6º O tempo comum trabalhado poderá ser convertido no tempo especial
exigido para a aposentadoria prevista neste artigo, segundo a tabela de
conversão seguinte:
Atividade a converter
|
Multiplicadores
|
|
Para 25 (mulher)
|
Para 30 (homem)
|
|
De 30 anos
|
0,83
|
1,00
|
De 35 anos
|
0,71
|
0,86
|
§ 7º O servidor poderá converter em tempo comum o
tempo especial realizado nas atividades previstas neste artigo, multiplicando o
período por 1,4 (um vírgula quatro), se homem, e 1,2 (um vírgula dois), se
mulher.
Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar não
implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras
gerais.
Art. 5º Ficam ratificadas as aposentadorias
concedidas até a entrada em vigor desta Lei Complementar com base na Lei
Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da
federação.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Sala da Comissão, em de de 2012.
Deputado POLICARPO
Relator
[1] Em favor do Sindicato
dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás.
[2] Em favor da
Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Ceará.
[3] Em favor da
Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais em Minas Gerais.
[4] Em favor da
Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado da Bahia.
[5] E favor da Associação
dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais do Estado do Rio Grande do Norte.
[6] Em favor da
Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais do Estado do Rio de
Janeiro.
[7] Em favor do Sindicato
dos Trabalhadores do Judiciário Federal do Estado de São Paulo.
[8] Em favor da
Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais de Pernambuco.
[9] Em favor do Sindicato
dos Servidores da Sétima Região da Justiça do Trabalho.
[10] Associação dos Oficiais
de Justiça Avaliadores Federais no Estado de Alagoas.
[11] Em favor do Sindicato
dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais.
[12] Sindicato dos
Trabalhadores do Poder Judiciário Federal na Bahia.
[13] Associação dos Oficiais de Justiça
Avaliadores Federais da Paraíba.
[15] Em nome da Associação
Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União.
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