quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Senado aprova projeto que define crimes cibernéticos



Paola Lima

Infrações relacionadas ao meio eletrônico como invadir computadores, violar dados de usuários ou derrubar sites estão mais perto de se tornarem crimes.
 
Foi aprovado no Senado nesta quarta-feira (31) o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 35/2012, que altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) para tipificar como crime uma série de delitos cibernéticos. O projeto havia sido aprovado pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) do Senado em agosto mas, por falta de consenso, só agora foi a votação em Plenário. Como recebeu emendas na Casa, a matéria segue para revisão da Câmara dos Deputados.
 
De autoria do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), a proposta torna crime a violação indevida de equipamentos e sistemas conectados ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do titular, ou ainda para instalar vulnerabilidades.
 
Os crimes menos graves, como “invasão de dispositivo informático”, podem ser punidos com prisão de três meses a um ano, além de multa. Condutas mais danosas, como obter pela invasão conteúdo de “comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas” podem ter pena de três meses a dois anos de prisão, além de multa. O mesmo ocorre se o delito envolver a divulgação, comercialização ou transmissão a terceiros, por meio de venda ou repasse gratuito, do material obtido com a invasão.
 
Relator da proposta na CCT, o senador Eduardo Braga (PMDB-AM) ressaltou em Plenário a importância da matéria.
- Essa é uma iniciativa inovadora, que visa tipificar este crime cada vez mais comum na sociedade moderna e que preocupa milhares de brasileiros. E o Senado dá um passo importante ao aprovar esta matéria - elogiou.
 
O senador era um dos principais defensores do projeto, sob o argumento de que cada vez mais pessoas usam o meio eletrônico, não apenas para comunicações individuais, mas também para transações comerciais e financeiras. Diante disso, proliferaram os crimes pela internet, como a obtenção e divulgação de fotos íntimas e fraudes financeiras. Estima-se que, em 2011, as instituições financeiras tiveram prejuízos de cerca de R$ 2 bilhões com delitos cibernéticos.
 
Código Penal
 
A falta de consenso para aprovação do PLC 35/2012 no Senado teve mais a ver com forma do que com conteúdo. Os senadores reconheciam a importância de se criar no Código Penal a figura do crime cibernético, mas alguns parlamentares defendiam que a mudança na lei deveria fazer parte do projeto de revisão do Código Penal (PLS 236/2012), em análise na Casa, e não constar de uma proposta específica.
 
A preocupação dos membros da comissão especial que analisa a proposta de novo Código Penal era de que, com a votação de projetos isolados, a proposta de reforma ficasse esvaziada.
 
O argumento para dar aos crimes cibernéticos tratamento distinto das demais mudanças a serem feitas no Código Penal é de que, neste caso, há grande urgência. A população, segundo os senadores favoráveis ao projeto, não pode mais continuar desprotegida devido a uma lacuna na legislação.
 
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

 

Governador autoriza nomeação de 157 delegados em SP

Portal da Secretaria da Segurança Pública de São Paulo
 
 
O governador Geraldo Alckmin assinou na manhã de hoje (30), um decreto que autoriza a Secretaria de Segurança Pública a nomear mais 157 delegados de polícia de 3ª classe aprovados no último concurso público. O anúncio ocorreu durante evento de inauguração de duas novas Centrais de Flagrante da Capital, localizadas nas áreas da 1ª e 6ª Seccional, centro e zona sul, respectivamente. A solenidade foi realizada no 11º Distrito Policial (Santo Amaro).
“Estes policiais farão parte de um time novo que irá reforçar a Policia Civil no seu importante trabalho de policia judiciária e investigativa”, concluiu o governador, diante de policiais civis, população, imprensa e autoridades.
 
Dispõe sobre a remessa de cópia de auto de
apreensão de adolescente à Defensoria Pública do
Estado, no prazo de 24 horas
 
O Delegado Geral de Polícia, considerando a efetiva aplicação da garantia constitucional da ampla defesa; e
 
Considerando que ao adolescente infrator indefeso, que
venha a ser privado de sua liberdade, por intermédio de auto de apreensão, deve ter estendido em seu benefício o disposto no § 1º do artigo 306 do CPP,
 
Recomenda às Autoridades Policiais do Estado que encaminhem à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no prazo de 24 horas seguintes à elaboração, cópia do auto de apreensão de adolescente infrator que não tenha sido assistido por advogado.
 
(Recomendação DGP-03)
DOE, Seç I, pág. 11, de 31-10-2012

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Delegacia Eletrônica atinge um milhão de solicitações de BEOs em 10 meses


 
A Delegacia Eletrônica da Polícia Civil de São Paulo atingiu neste domingo (28) a marca de um milhão de solicitações de Boletim Eletrônico de Ocorrência (BEO) em 2012. Esse é o recorde da Unidade, o que representa 100 mil solicitações por mês. As informações são do Portal da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
 
Vale ressaltar que 75,72% das solicitações foram convertidas em Boletins de Ocorrência. O restante foi reprovado por duplicidade de solicitações, crimes não passíveis de registro pela Internet ou por inconsistência ou divergências de informações.

Com 12 anos de existência, a Delegacia Eletrônica registra cerca de 38% das ocorrências de todo o Estado. Possuí uma equipe formada por 120 policiais e atende 11 tipos de ocorrências: Ameaça, Injúria, Difamação, Calúnia, furto, perda e extravio de documentos, placas de veículos e celulares, furto de veículos, desaparecimento e localização de pessoas e acidente de trânsito sem vítimas.

Além das ocorrências, a unidade atende milhares de e-mails e possuí ainda uma rede de telefones para informações e esclarecimentos. Sempre com rapidez e eficiência para garantir a qualidade e a segurança do usuário.

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Populismo penal e inflação legislativa

Populismo penal e inflação legislativa

LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)*



Para resolver o gravíssimo problema do aumento desenfreado da criminalidade, o remédio encontrado pelo Estado, diante de sua incapacidade para solucionar grandes conflitos sociais, tem sido o de editar novas leis penais, como fruto de um discurso sedutor e, ao mesmo tempo, enganador, que é o populismo penal.

De 1940 (data do nosso Código Penal) a 2011 o legislador brasileiro aprovou 136 leis penais, que alteraram o sistema penal, sendo que 104 leis foram mais gravosas, 19 foram mais benéficas e 13 apresentaram conteúdo misto ou indiferente. Em geral são leis emergenciais, ou seja, aprovadas após a eclosão de uma grave crise de medo e de insegurança, explorada pela mídia. Logo depois de um grande caso midiático, nova lei penal (para acalmar a ira da população).

Somente nos últimos 33 anos (1979 a 2011), 96 leis penais foram aprovadas pelo legislador brasileiro, sendo assim distribuídas: 1979 – 1990: total de 22 leis criminais aprovadas (12 anos): 1979 – 1985: J.B Figueiredo – 10 leis; 1985 – 1990: Sarney – 12 leis.

De 1990 a 2002: total de 44 leis criminais aprovadas (13 anos), sendo: 1990 – 1992: Collor – 7 leis; 1992 – 1995: Itamar Franco – 5 leis; 1995 – 1998: Fernando Henrique – 23 leis; 1999 – 2002: Fernando Henrique – 9 leis.
De 2003 a 2011 temos 30 leis criminais aprovadas (9 anos), sendo: 2003 – 2006: Lula – 14 leis;  2007 – 2010: Lula – 13 leis; 2011: Dilma – 3 leis.

A aprovação reiterada de novas leis, por força do seu poder “simbólico” e/ou “promocional”, tornou-se útil para os interesses eleitorais do legislador (reeleição, boa repercussão popular etc.), visto que conta com o apoio de grandes parcelas da população.

Enquanto a criminologia clássica (acadêmica) tenta explicar a questão criminal por meios científicos depurados, a criminologia midiática, como bem sublinha Zaffaroni (2001, p. 4), “constrói a realidade dirigindo-se ao grande público, aos políticos e aos operadores jurídicos”. Em que pese estar dotada de preconceitos, falsidades e inexatidões, é ela que comanda grande parcela do comportamento diário das pessoas assim como as decisões políticas que se transformam em abundantes leis penais.

O populismo penal midiático sabe que a insegurança (o medo e o rancor coletivos) gera demandas punitivas, que são psicanaliticamente exploradas. Criado o clima geral de insatisfação, de intranquilidade e de incerteza, não resta outro recurso, diz o legislador, senão editar novas leis penais, com rigor sempre incrementado.

Ocorre que tudo isso não passa, na maioria dos casos, de respostas fáceis (e falsas) para a “solução” de problemas extremamente complexos (o da insegurança coletiva, o da criminalidade, prevenção, controle do delito e das camadas sociais menos favorecidas, controle da corrupção etc.). Nenhum índice da criminalidade diminuiu, apesar das 96 leis penais das últimas três décadas. Numa sociedade hiperindividualista, o temor individual de cada um em relação ao outro volta a ser, paradoxalmente, uma referência simbólica coletiva e um recurso (muito útil) para a política. Mas isso gera uma despolitização da vida (na polis), retornando para o estado natural onde somente conta o indivíduo e seu direito absoluto a tudo, disso originando tendências autoritárias ou totalitárias. E a solução para o problema nunca acontece.

*LFG – Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil e coeditor do atualidadesdodireito.com.br. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Siga-me: www.professorlfg.com.br.

Delegado de Polícia ministra Palestra na OAB de São Paulo


Delegado de Polícia ministra Palestra na OAB de São Paulo


 
O Delegado da Polícia Civil de São Paulo, Mário Leite de Barros Filho, atual Divisionário da Secretaria de Concursos Públicos da Academia de Polícia, ministrará palestra sobre “O Contraditório Mitigado no Inquérito Policial”, na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – São Paulo.

O evento ocorrerá no dia 06 de novembro (terça-feira) de 2012, às 19h00min horas, no salão nobre da OAB SP, localizado à Praça da Sé, nº 385, 1º andar, São Paulo - Capital.

A promoção da palestra é da Comissão de Segurança Pública da OAB SP, presidida pelo Dr. Arles Gonçalves Júnior.

O Delegado Mário Leite de Barros Filho, favorável a tese do contraditório mitigado no inquérito policial, defende uma participação mais ativa do Advogado na fase da formalização dos atos de investigação criminal.

A tese do policial civil se fundamenta na necessidade de proporcionar à defesa paridade de força e oportunidades com a acusação, exercida pelo Ministério Público, durante a persecução criminal.

A Autoridade Policial paulista contesta o paradigma que o inquérito policial é um procedimento dispensável, de natureza inquisitiva, meramente preparatório da ação penal.

Para Mário Leite, com a nova ordem jurídico-constitucional, principalmente, em razão do princípio do devido processo legal, o inquérito policial se transformou em um procedimento de proteção dos direitos e garantias individuais, por intermédio da busca da verdade real, tendo como destinatário o Poder Judiciário.

Neste contexto, a Polícia Judiciária não está vinculada à acusação ou à defesa, agindo com imparcialidade, tem apenas compromisso com a verdade dos fatos.

Em síntese, o palestrante considera o inquérito policial como um verdadeiro instrumento de Justiça Criminal.

Todos os advogados, policiais civis, operadores e estudantes de direito estão convidados.

Para participar do evento, basta doar uma lata ou pacote de leite integral em pó – 400g, no ato da inscrição.

 

domingo, 28 de outubro de 2012

Mensalão e os 5 pês: pobres, pretos, prostitutas, políticos e policiais




Criminosos de colarinho branco que se associarem para desvios e assaltos aos cofres públicos estarão agora juridicamente nivelados aos PPP (pobres, pretos e prostitutas) que, historicamente, habitam nossas cadeias. A esses temos que agregar o quinto, que é o “pê” dos policiais.
Em 10 de julho de 2012 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei n. 12.683, de 09 de julho de 2012, editada para alterar a Lei n. 9.613, de 03 de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, sob o pretexto de tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de “lavagem de dinheiro”.
Com o advento da predita Lei, a figura principal do crime de lavagem de dinheiro passou a ser definida do seguinte modo: “Art. 1º. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.
O tipo penal em estudo é classificado como um “crime complexo”, vez que a objetividade jurídica tutelada pela norma penal incriminadora, como bem observa GUILHERME DE SOUZA NUCCI, continua sendo “a ordem econômica, o sistema financeiro, a ordem tributária, a paz pública e a administração da justiça” (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 871).
Admite-se figurar como sujeito ativo do crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, qualquer pessoa (“crime comum”), excluídos os autores ou partícipes dos crimes, sob pena de violação ao princípio do “non bis in idem” (dupla incriminação pela mesma circunstância). Em verdade, uma vez condenado por crime antecedente, não há que se falar em punição pela ocultação do produto ou proveito deste mesmo crime. Forçoso é concluir que, neste caso, a conduta de “lavagem” é atípica, tratando-se de mero exaurimento da empreitada criminosa, que deve ser entendida como única.
Como sujeito passivo da conduta incriminada, se aflora o Estado, entendido como a pessoa jurídica de direito público titular dos bens jurídicos tutelados pela norma penal, e responsável pela ordem econômica, sistema financeiro, ordem tributária, paz pública e administração da justiça.
Da análise objetiva do tipo penal em estudo, depreende-se que coexistem dois núcleos ou verbos, a seguir expostos: (i) “ocultar” – que significa esconder, tornar irreconhecível, encobrir; e (ii) “dissimular” – que remete à ideia de disfarçar o propósito, fingir a finalidade. Por se tratar de um tipo misto alternativo, de conteúdo múltiplo ou variado, se o agente, no mesmo contexto fático, praticar mais de uma das condutas previstas, ou seja, “ocultar” e “dissimular”, responderá por crime único, em homenagem ao princípio da alternatividade.
A propósito, o crime de “lavagem” se desenvolve em três fases definidas: (i) ocultação ou conversão: trata-se da introdução no sistema financeiro, dos bens, direitos ou valores, por meio de depósitos bancários, contratos de câmbio de moeda estrangeira, aquisições de ações ou outros valores mobiliários, contratos de venda e compra de imóveis etc.; (ii) dissimulação: entendida como a etapa em que são efetuados diversos negócios jurídicos ou operações financeiras (v.g. transferências de fundos, movimentações entre contas correntes etc.), com a finalidade de dificultar a identificação da origem destes bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (iii) integração: ocorre no momento em que estes bens, direitos ou valores retornam ao sistema financeiro, com aparência da legalidade de sua origem, exaurindo-se a empreitada criminosa.
Prosseguindo no estudo do tipo objetivo, verifica-se que estas condutas devem recair sobre elementos normativos que guardam íntima relação com os objetos materiais do crime. Estes elementos normativos foram elencados na seguinte ordem: (i) natureza – qualidade, gênero ou espécie, o que caracteriza algo; (ii) origem – procedência, fato que de que provém outro fato, lugar de onde se vem; (iii) localização – determinado local onde algo pode ser encontrado; (iv) disposição – colocação, arranjo, emprego ou uso; (v) movimentação – circulação ou mudança de posição; (vi) propriedade – direito pelo qual um bem pertence a alguém.
Com efeito, conforme acima afirmado, guardando relação com os elementos normativos supracitados, foram definidos três objetos materiais do crime de “lavagem”, a seguir pontuados: (i) bens – objeto material ou imaterial de determinada relação jurídica; (ii) direitos – situação jurídica que confere ao seu titular a faculdade de exigir a prestação ou abstenção de determinado ato; (iii) valores – grau de utilidade dos bens expressos em moeda corrente.
Além disso, os “bens, direitos ou valores”, com vistas ao perfeito enquadramento típico, devem ser “provenientes” (vinculados), direta (sem intermediários) ou indiretamente (de forma dissimulada ou valendo-se de interposta pessoa), de “infração penal”.
Na redação original da Lei n. 9.613, de 03 de março de 1998, para a configuração do crime de “lavagem”, se exigia a ocorrência de crime antecedente, que deveria encontrar-se listado no rol exaustivo previsto em seu artigo 1º. A Lei n. 12.683, de 09 de julho de 2012, rompe com este paradigma, ao revogar expressamente todos os incisos que compunham o elenco taxativo que era previsto neste artigo (incisos I ao VIII).
Mas não é só. Comumente, as leis penais dos diversos países classificam as “infrações penais”, levando em consideração a gravidade em abstrato das condutas, em dois sistemas: tripartido e bipartido. O primeiro sistematiza “infração penal” como gênero, de que são espécies “crime”, “delito” e contravenção penal (v.g. Código Penal francês de 1791). O segundo sistema, adotado pela lei penal brasileira, divide o gênero “infração penal” entre duas espécies: “crime” e “contravenção penal”. A anterior construção típica do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613, de 03 de março de 1998, exigia para a sua configuração que os bens, direitos ou valores, ocultados ou dissimulados, fossem provenientes de “crime”. Verifica-se que, a antiga redação do dispositivo era mais restrita, na medida em que exigia como requisito do enquadramento típico do crime de “lavagem” que os objetos materiais fossem provenientes de “crime”, espécie do gênero “infração penal”. É dizer: após o advento da Lei n. 12.683, de 09 de julho de 2012, admite-se para a configuração do crime de “lavagem”, a vinculação com qualquer crime ou contravenção penal.
Quanto ao tipo subjetivo, o crime é punido somente a título de dolo, i.e., a vontade livre e consciente de ocultar ou dissimular bens, direitos ou valores, provenientes de infração penal. Segundo a doutrina tradicional, trata-se de dolo genérico, uma vez que o tipo não requer a presença de elemento subjetivo especial.
O crime se consuma com a ocorrência do “branqueamento” ou “lavagem”, ou seja, com a efetiva ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal (crime material). A tentativa é tecnicamente admitida, vez que se trata de um crime comissivo (praticado por ação) e plurissubsistente (a conduta é composta de diversos atos), sendo a previsão de que “a tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal”, prevista no parágrafo terceiro, do dispositivo em estudo, se revela totalmente desnecessária.
O parágrafo primeiro, do artigo 1º, da Lei n. 9.613, de 03 de março de 1998, prevê uma série de figuras equiparadas, ao descrever em seus incisos, diversas modalidades de prática destas condutas. Ressalta-se que, a Lei n. 12.683, de 09 de julho de 2012, também alterou este parágrafo primeiro. Em sua primitiva redação, este dispositivo equiparava à “lavagem” de capitais a conduta de “quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo”. Como visto acima, o rol de crimes antecedentes, que outrora era previsto no “caput” do artigo 1º, foi suprimido pela Lei n. 12.683, de 09 de julho de 2012. Assim sendo, com a finalidade de conferir coerência à Lei n. 9.613, de 03 de março de 1998, o legislador penal alterou o parágrafo primeiro, passando a ter a seguinte redação: “incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal”.
No inciso I, deste parágrafo primeiro, está descrita a conduta daquele que para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, “os converte em ativos lícitos”. O núcleo deste tipo consiste em “converter”, que significa mudar, transformar. O objeto material sobre o qual recai a conduta corresponde a “ativos lícitos”, i.e., bens, direitos, valores ou créditos adquiridos conforme a forma prescrita em lei.
E no inciso II, foi tipificada a conduta daquele que para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, “os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere”. Neste dispositivo foram previstas diversas modalidades de prática do crime, traduzidas nos seguintes verbos: (i) adquirir – comprar, obter; (ii) receber – aceitar em pagamento; (iii) trocar – permutar; (iv) negociar – firmar, celebrar acordo, ajuste ou contrato; (v) dar – transferir a posse de algo, gratuitamente, para outrem; (vi) receber em garantia – tomar, aceitar caução; (vii) guardar – ter sob vigilância e cuidado, pôr em lugar apropriado, reservar; (viii) ter em depósito – conservar ou reter a coisa à sua disposição; (ix) movimentar – circular ou mudar a posição; (x) transferir – transportar, levar de um lugar a outro.
Já no inciso III, o legislador incriminou a conduta daquele que para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, “importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros”. Nesta figura equiparada, coexistem dois núcleos do tipo, a seguir expostos: (i) importar – fazer entrar no território nacional; (ii) exportar - fazer sair do território nacional. O objeto material deste crime consiste em “valor não correspondente ao verdadeiro”, ou seja, hipóteses de superfaturamento ou subfaturamento de bens, que pode acarretar um aparente “prejuízo”, com a finalidade de “lavar” os valores obtidos de forma lícita.
Ademais, o parágrafo segundo do artigo 1º, Lei n. 9.613, de 03 de março de 1998, traz mais algumas figuras equiparadas, em seus dois incisos.
No inciso I, se busca incriminar a conduta daquele que “utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal”. O núcleo deste tipo penal consiste em “utilizar” (fazer uso). Além disso, o dispositivo emprega dois elementos normativos (i) atividade econômica – produção ou circulação de bens e serviços; (ii) atividade financeira – coleta, intermediação ou aplicação de recursos.
Este inciso sofreu duas alterações pela Lei n. 12.683, de 09 de julho de 2012. A primeira alteração ocorreu justamente pela mesma razão da modificação do parágrafo antecedente, tendo em vista a supressão do rol que era previsto no “caput” do dispositivo em estudo. Assim, o legislador substituiu a expressão “provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo” pela fórmula “provenientes de infração penal”. Já a segunda alteração deste inciso, se refere ao elemento subjetivo da conduta. Pela redação anterior do dispositivo era prevista textualmente a presença do elemento subjetivo “que sabem serem”, traduzindo a exigência de dolo direto para a responsabilização penal do agente. A Lei n. 12.683, de 09 de julho de 2012, ao suprimir esta expressão, reforçou a tese que o dolo indireto também estaria abarcado como elemento subjetivo típico, principalmente para os fatos praticados em momento posterior ao da sua edição. Recentemente, na Ação Penal n. 470, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, o tema foi debatido por ocasião do julgamento do sétimo item da acusação, que versava justamente sobre os crimes de “lavagem” supostamente praticados pelos réus do processo. A Procuradoria Geral da República pugnou pela condenação dos réus pelo predito crime, fundamentando a pretensão acusatória na tese da ocorrência de dolo eventual. Ocorre que, sobre este item houve empate de votos (cinco a cinco), Com efeito, o Supremo Tribunal Federal deixou em aberto a possibilidade de que em futuros processos que versem sobre o crime de “lavagem”, mesmo que não existam provas de que os réus tinham o conhecimento de que os valores recebidos eram provenientes de infração penal, possam haver condenações com base na tese do dolo eventual.
Por outro lado, o inciso II, deste parágrafo segundo, prevê como típica a conduta daquele que participa (toma parte) de grupo (reunião de pessoas), associação (atividade organizada de pessoas para a realização de um objetivo comum) ou escritório (local onde são exercidas atividades profissionais), tendo conhecimento (dolo direto) de que sua atividade principal (atividade-fim) ou secundária (atividade-meio) é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
O parágrafo quarto, do artigo 1º, da Lei n. 9.613, de 03 de março de 1998, prevê duas causas especiais de aumento de pena. A pena do crime de “lavagem” será aumentada de um a dois terços, se: (i) os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada: esta previsão, demasiadamente larga, diz respeito à habitualidade criminosa dos crimes antecedentes. Certamente por um lapso, o legislador penal, por ocasião da edição da Lei n. 12.683, de 09 de julho de 2012, deixou de alterar esta disposição, pelo que, como afirmado, o rol de crimes que era previsto no artigo 1º, da Lei n. 9.613, de 03 de março de 1998, foi expressamente revogado; (ii) por intermédio de organização criminosa: o artigo 2º, da Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012, definiu organização criminosa como: “a associação, de três ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional”.
Por derradeiro, o parágrafo quinto, do artigo 1º, da Lei n. 9.613, de 03 de março de 1998, confere ao magistrado um leque de possibilidades despenalizadoras para o caso em que o acusado resolva colaborar com a comprovação da materialidade do crime, apuração de autoria, e solução das demais circunstâncias. Podem ser beneficiados com a aplicação destes institutos tanto os autores como partícipes. O legislador exige que a colaboração seja espontânea, não se satisfazendo com a mera voluntariedade. Além disso, esta colaboração deve conduzir “à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime”. No caso de colaboração espontânea de autor ou partícipe, que conduza a uma das hipóteses citadas, o magistrado poderá: (i) reduzir a pena de um a dois terços – causa especial de diminuição de pena –, e fixar o início de cumprimento de pena no regime aberto ou semiaberto; (ii) deixar de aplicar a pena – perdão judicial; ou (iii) substituir a pena privativa de liberdade imposta por pena restritiva de direitos.

BIBLIOGRAFIA
BETTIOL, Giuseppe. Direito Penal. trad. Paulo José da Costa Júnior e Alberto Silva Franco. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011.
BRUNO, Aníbal. Direito Penal. 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003.
DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010.
GARCIA, Basileu. Instituições de Direito Penal. 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008.
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1977.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 9ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 10ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal. 2ª ed., Curitiba: ICPC; Lumen Juris, 2007.
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 1991.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Direito Penal brasileiro. 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
Diretor geral dos cursos de Especialização TeleVirtuais da LFG. Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri (2001). Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo USP (1989). Professor de Direito Penal e Processo Penal em vários cursos de Pós-Graduação no Brasil e no exterior, dentre eles da Facultad de Derecho de la Universidad Austral, Buenos Aires, Argentina. Professor Honorário da Faculdade de Direito da Universidad Católica de Santa Maria, Arequipa, Peru. Promotor de Justiça em São Paulo (1980-1983). Juiz de Direito em São Paulo (1983-1998). Advogado (1999-2001). Individual expert observer do X Congresso da ONU, em Viena (2000). Membro e Consultor da Delegação brasileira no 10º Período de Sessões da Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Penal da ONU, em Viena (2001).
Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):
GOMES, Luiz Flávio. Mensalão e os 5 pês: pobres, pretos, prostitutas, políticos e policiais. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3405, 27out. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22901>. Acesso em: 28 out. 2012.




sábado, 27 de outubro de 2012

Fiesp reconhece o trabalho de vanguarda da Polícia Civil de SP


Mainary Nascimento
18 policiais civis e científicos se formaram no curso “Rumo à Excelência em Gestão” da Fiesp
Play
Mais uma vez, o trabalho dedicado e focado desenvolvido ao longo de quase dois anos pela Delegacia Geral de Polícia (DGP) foi reconhecido por colocar a Polícia Civil do Estado de São Paulo na vanguarda do País.
Desta vez, foi a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) que homenageou com uma placa os delegados titulares da melhor delegacia do Brasil, o 12º Distrito Policial (Pari), e da mais bem avaliada do Estado, o 16º DP (Vila Clementino).
A solenidade aconteceu na noite de quarta-feira (24), na Fiesp, e contou com a presença do diretor do Departamento de Polícia Judiciária da Capital (Decap), Carlos José Paschoal de Toledo, que representou a Secretaria da Segurança Pública (SSP).
Mudança de estrutura
Não foi fácil quebrar o paradigma de que uma delegacia de polícia é um lugar desagradável, onde você vai ser mal recebido e perder tempo com o registro de um boletim de ocorrência que não vai dar em nada.
Mas mudou. Hoje a realidade é outra. Prova disso é que o projeto de pesquisa “Semana de Visitas a Delegacias de Polícia” desenvolvido pela Altus Global Alliance, em parceria com o Instituto Sou da Paz, escolheu o 12º DP como a melhor delegacia do Brasil.
O Decap, em especial, seguiu à risca – com um sistema de nova gestão - a diretriz do delegado-geral Marcos Carneiro Lima de fazer um trabalho voltado para o bom atendimento e melhoria da qualidade de investigação, conquistando também o título de melhor delegacia do Estado, com o 16º DP.
Para Toledo, a homenagem da Fiesp simboliza esse novo tempo. “Hoje, todos os 93 DPs da Capital atendem 24 horas. O 12º DP e o 16º são exemplos modelares do trabalho desenvolvido no Decap. Eu vou ousar dizer que todos os 93 distritos estão em padrão muito bom, a população de São Paulo pode frequentar as delegacias sem ter medo de encontrar nenhum local inóspito e desagradável de convivência”, disse o diretor.
O trabalho continua
Embora duas delegacias da cidade de São Paulo tenham alcançado o pico de qualidade no Estado e no País, o trabalho não para por aí. O desejo de continuidade é unânime entre os agraciados na solenidade. “A homenagem serve de estímulo. Hoje todos os policiais estão prontos para bem servir o cidadão. Afinal, nós servimos à administração, e não nos servimos dela”, comentou Toledo.
O titular do distrito mais bem avaliado, Eder Pereira da Silva, lembrou que o prêmio é resultado da dedicação de uma equipe comprometida. Para ele, o trabalho sempre pode ser aprimorado. “A satisfação é de dever cumprido, de fazer um trabalho que leve a Polícia Civil de São Paulo, que tem todo um know-how, a esse pódio. Mas sempre tem alguma coisa a aprimorar conforme a necessidade da comunidade. Afinal, vítima não pode ser vítima duas vezes”, falou Eder.
O titular do 16º DP, Paulo Henrique Navarro Barbosa, também enxergou a premiação como um impulso para melhorar. “É um trabalho que está sendo reconhecido. Vamos aprimorar e aperfeiçoar ainda mais o nosso trabalho, a luta nunca acaba. Essa homenagem só vem estimular a estrada que ainda temos pela frente”, avaliou o delegado.
Rumo à Gestão de Excelência
Na mesma cerimônia, 18 policiais civis e científicos se formaram no curso “Rumo à Excelência em Gestão” oferecido pelo Departamento de Segurança da Fiesp. As 16 horas de aula abordaram conceitos de administração gerencial, fundamentos, modelos, requisitos e identificação de práticas de excelência da gestão.
Entre os formandos, estava o delegado adjunto do Decap, Pablo Rodrigo França. A autoridade destacou que o curso vai de encontro a todo o trabalho desenvolvido no Departamento. “As ferramentas da iniciativa privada são basicamente as mesmas que a gente pode utilizar na pública. Foi interessante ver que já vínhamos aplicando no Decap essa visão da entidade privada”, disse.
O delegado destacou ainda a lógica da gestão pública. “A gestão pública não pode ficar atrás, foi-se o tempo em que a administração se fechava. Muito menos a área policial, há vários especialistas de segurança pública dentro das próprias casas. O entendimento do mundo moderno é que a gestão tem que ser aberta e fincada não somente aos princípios públicos, mas empresariais de gestão pública.
A Semana de Visitas
O projeto da Altus Global Alliance foi feito pela quinta vez em diversos estados do Brasil e em mais de 22 países. O diferencial, que traz ainda mais credibilidade à pesquisa, é que a avaliação das delegacias é feita pelos próprios cidadãos.
O grupo de voluntários visita as unidades e preenche um formulário que avalia: condições de orientação para a comunidade, materiais, tratamento igualitário da população, transparência e prestação de contas e condições de detenção.
“A premiação significa um reconhecimento da própria comunidade à delegacia que a serve. A avaliação leva em conta critérios da ONU (Organização das Nações Unidas) de que a Polícia deve prestar um bom atendimento ao cidadão. Além disso, o projeto identifica boas práticas que podem ser replicadas em outras delegacias”, comentou Ludmila Ribeiro, coordenadora nacional do projeto.
Na última edição do programa, o 12º DP ganhou nota de 97,2 (parâmetro excelente) e o 16º de 83 (parâmetro mais do que adequado).
Mainary Nascimento
 

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Mais de 3 milhões de brasileiros usam maconha

 


LUIZ FLÁVIO GOMES*/ **

De acordo com o 2º Levantamento Nacional de Álcool e Drogas (LENAD), realizado pelo Instituto Nacional de Políticas Públicas de Álcool e Outras Drogas (INPAD) da UNIFESP (Universidade Federal de São Paulo) em 149 municípios do país, 7% da população adulta brasileira (ou 8 milhões de pessoas) já experimentaram maconha alguma vez na vida.

Finalizado em março de 2012, o levantamento também apontou que 3% da população adulta (mais de 3 milhões de pessoas) usam frequentemente maconha (com base no uso feito no último ano). Em relação aos adolescentes, quase 600 mil (4% da população) já experimentaram maconha alguma vez e 3% deles (470 mil adolescentes) fazem uso frequente da droga (o critério usado foi similar ao dos adultos).



E ainda: mais da metade dos usuários, tanto adultos como adolescentes (1,5 milhão de pessoas) consomem maconha diariamente.

Tal levantamento, unido ao “Relatório sobre segurança cidadã nas Américas em 2012”, lançado pela OEA (organização dos Estados Americanos), que indicou que o Brasil é o maior mercado consumidor de cocaína da América do Sul, demonstra que a proibição ao uso de drogas não tem impedido que seu uso se propague cada vez mais pelo país, apesar da permanente criminalização e do arriscado acesso.

Nos últimos seis anos, o numero de prisões por tráfico de drogas cresceu 282% e, atualmente, conforme os dados do DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional, o tráfico é o crime mais encarcerador do Brasil, representando 24% de seus presos, evidenciando a forte repressão à comercialização de entorpecentes no país (Veja: Brasil: maior mercado consumidor de cocaína da América do Sul).



Assim, será que tanta repressão (motivada por uma fracassada política de guerra às drogas) realmente está sendo eficaz no combate a dependência de entorpecentes (um problema de saúde e não de segurança publica); ou tem incentivado ainda mais o seu consumo? A resposta resta evidenciada nos números acima.

Os dois caminhos extremados para enfrentar o problema são: EUA (que propõe prisão para o usuário) e Uruguai (que está tentando a legalização da maconha). O Brasil está na posição intermediária: a droga é proibida, mas não se pune com pena de prisão. A discussão neste momento é a seguinte: quem é surpreendido com porte de droga para uso pessoal deve ser levado para a delegacia de polícia (é um problema de polícia) ou para a rede de saúde pública (quando se trata de dependente)? Hoje todos são levados para a delegacia de polícia. Essa é a melhor solução? O brasileiro, em geral, não concorda com isso, mas a polícia não tem muito o que contribuir para a solução deste problema, que passa pela educação.

*LFG – Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil e coeditor do atualidadesdodireito.com.br. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Siga-me: www.professorlfg.com.br.

**Colaborou: Mariana Cury Bunduky, Advogada, Pós Graduanda em Direito Penal e Processual Penal e Pesquisadora do Instituto Avante Brasil.