quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Formatura do Curso de Formação Técnico Profissional de Agentes de Telecomunicações Policial Acontee no Palácio dos Bandeirantes


FORMATURA DO CURSO DE FORMAÇÃO TÉCNICO PROFISSIONAL DE AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL ACONTECE NO PALÁCIO DOS BANDEIRANTES

 





Na tarde desta quinta feira, 28, ocorreu, no Palácio dos Bandeirantes, no bairro do Morumbi, zona sul da capital, a formatura de 270 novos Agentes de Telecomunicações Policial do Curso de Formação Técnico-Profissional da Academia de Polícia do Estado de São Paulo.

Estes novos policiais civis, após eliminarem cerca de 80.000 candidatos, em um certame concorridíssimo, passaram por um rigoroso curso de formação, com duração de três meses. Agora, prontos para servirem à população paulista, serão distribuídos por todas as regiões do Estado.

O evento contou com a presença do Governador Geraldo Alckmin, do Secretário de Segurança Pública, Fernando Grella Vieira, do Delegado Geral de Polícia, Luiz Maurício Souza Blazeck, do Diretor da Academia de Polícia, Mário Leite de Barros Filho, além de outras Autoridades e Representantes de Entidades de Classe.  

O Diretor da Academia, Mario Leite de Barros Filho, após cumprimentar todos os presentes, agradeceu o Delegado Divisionário da Secretaria de Concursos Públicos, Pedro Tonelli Neto, o Delegado Divisionário da Secretaria de Curso de Formação, Dejair Rodrigues, e o Delegado Presidente da Banca Examinadora do Concurso, Kleber Antonio Torquato Altale, pelo excelente trabalho desenvolvido.

Destacou a importância que a Polícia Civil, como Instituição permanente e de atuação diuturna, exerce em prol da sociedade e do Estado Democrático de Direito, assim como enalteceu os trabalhos específicos da carreira de Agente de Telecomunicações, especialmente no tocante à difusão, celeridade e fluidez das comunicações, que contribui sobremaneira para a eficiência do trabalho policial, e não raras vezes, tem o condão de salvar vidas.

Luiz Mauricio Souza Blazeck, Delegado Geral e patrono da turma, após entregar o certificado ao 3º colocado e orador da turma, Murilo Monteiro da Silva Paolielo, cumprimentou os novos policiais civis pela vitória alcançada e pela importante missão que irão exercer perante a sociedade. Além disso, salientou a importância do curso de formação técnico-profissional ministrado na Academia de Polícia para a atuação policial.

O Secretario de Segurança, que também é paraninfo da turma, entregou o certificado ao 2º colocado, Marina Milani de Moraes. A seguir, falou sobre a criação do CIISP-SP - Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo, ressaltando sua importância no compartilhamento de informações entre as policias, de modo a permitir um combate sistematizado a criminalidade. Nesse sentido, destacou a imprescindibilidade da carreira de Agente de Telecomunicações no tratamento de informações desse jaez.

Por fim, o Governador Geraldo Alckmin entregou o certificado para o 1º colocado da turma, Murilo Hiago Batalha, e, após salva de  palmas, enalteceu a Polícia Civil do Estado de São Paulo e ressaltou o grau de dificuldade do concurso, comparando o ingresso na carreira a “um gol de crack”. Discorreu, ainda, sobre a importância da carreira no tocante ao desempenho de funções atinentes a tecnologia da informação no combate ao crime, citando como exemplo as funções exercidas pelo recém criado CIISP-SP.   

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.196/2013, Licença para Tratamento de Saúde

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.196 ,
DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013
Altera a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de
1968, e a Lei Complementar nº 180, de 12 de
maio de 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº
10.261, de 28 de outubro de 1968, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - o “caput” do artigo 191:
“Artigo 191 - Ao funcionário que, por motivo de saúde,
estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida
licença até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou
remuneração.” (NR);
II - o artigo 193:
“Artigo 193 - A licença para tratamento de saúde dependerá
de inspeção médica oficial e poderá ser concedida:
I - a pedido do funcionário;
II - “ex officio”.
§ 1º - A inspeção médica de que trata o “caput” deste artigo
poderá ser dispensada, a critério do órgão oficial, quando a análise
documental for suficiente para comprovar a incapacidade
laboral, observado o estabelecido em decreto.
§ 2º - A licença “ex officio” de que trata o inciso II deste
artigo será concedida por decisão do órgão oficial:
1 - quando as condições de saúde do funcionário assim o
determinarem;
2 - a pedido do órgão de origem do funcionário.
§ 3º - O funcionário poderá ser dispensado da inspeção
médica de que trata o “caput” deste artigo em caso de licença
para tratamento de saúde de curta duração, conforme estabelecido
em decreto.” (NR);
III - o “caput” e o inciso I do artigo 198, alterado pela Lei
Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008:
“Artigo 198 - À funcionária gestante será concedida licença
de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração,
observado o seguinte:
I - a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima
segunda) semana de gestação, mediante documentação médica
que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional;” (NR).
Artigo 2º - O parágrafo único do artigo 202 da Lei Complementar
n° 180, de 12 de maio de 1978, na redação dada pela Lei
Complementar nº 1.123, de 1° de julho de 2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo 202 - .......................................................
.....................................................................
Parágrafo único - Na impossibilidade técnica de realização
dos exames médicos de que trata o “caput” deste artigo por
órgãos ou entidades oficiais regionalizados ou de instituições
conveniadas, fica o Poder Público autorizado a credenciar
profissionais para a execução, nos termos da lei, de perícias e
exames médicos, na forma e limites a serem estabelecidos em
decreto.” (NR)
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de
fevereiro de 2013.
DOE, Seç I, pág. 1, de 28-2-2013


Delegado Geral participa da formatura de 270 agentes de telecomunicações policial

Delegado Geral participa da formatura de 270 agentes de telecomunicações policial
 
O delegado geral Luiz Maurício Souza Blazeck participou nesta quinta-feira (28) da cerimônia de formatura de 270 agentes de telecomunicações. O evento foi realizado no Palácio dos Bandeirantes, zona sul da Capital e contou com a presença do governador Geraldo Alckmin; do secretário da Segurança Pública, Fernando Grella Vieira; do diretor da Acadepol, Mário Leite de Barros Filho e do secretário chefe da Casa Militar, coronel (PM) Marco Aurélio Alves Pinto.

Em seu discurso o diretor da Acadepol, Mário Leite, que deu nome à turma de formandos, ressaltou a importância da carreira de agente de telecomunicações nas atividades de Polícia Judiciária e destacou que a função contribui muito para a Justificado Completo eficiência do trabalho policial.

Os três primeiros colocados, Murilo Monteiro da Silva Paolielo (3º colocado), Marina Milani de Moraes (2ª) e Murillo Yago Batalha (1º) receberam, respectivamente, os certificados diretamente das mãos do delegado geral Luiz Maurício Blazeck, do secretário da Segurança Pública, Fernando Grella e do governador Geraldo Alckmin.
Vale ressaltar que o delegado geral, Maurício Blazeck foi o patrono da turma. Na oportunidade, agradeceu a escolha e destacou o avanço da tecnologia e a necessidade da Polícia Judiciária em se adequar a essa realidade de forma eficaz: “Vivemos na denominada sociedade da informação, num mundo em constante mudança, que demanda de uma comunicação rápida e eficiente.”
O delegado geral alertou, ainda, a importância da carreira de agente de telecomunicações e frisou que a mesma, “é responsável pela interface entre os mais diversos órgãos policiais e gerenciamento de informações sensíveis, características essas indispensáveis a uma polícia investigativa que prima pelo uso da inteligência.”

Cerca de 800 pessoas prestigiaram o evento, que contou, ainda, com a participação de diretores e membros da Polícia Civil, representantes de associações, sindicatos, entidades de classes policiais, familiares e convidados.

Adriana Ferrari Fotos: Wilson Elias
FORMATURA DO CURSO DE FORMAÇÃO TÉCNICO PROFISSIONAL DE AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL ACONTECE NO PALÁCIO DOS BANDEIRANTES

Na tarde desta quinta feira, 28, ocorreu, no Palácio dos Bandeirantes, no bairro do Morumbi, zona sul da capital, a formatura de 270 novos Agentes de Telecomunicações Policial do Curso de Formação Técnico Profissional da Academia de Polícia do Estado de São Paulo.

Estes novos policiais civis, após eliminarem cerca de 80.000 candidatos, em um certame concorridíssimo, passaram por um rigoroso curso de formação, com duração de três meses. Agora, prontos para servirem à população paulista, serão distribuídos por todas as regiões do Estado.
O evento contou com a presença do Governador Geraldo Alckmin, do Secretário de Segurança Pública, Fernando Grella Vieira, do Delegado Geral de Polícia, Luiz Maurício Souza Blazeck, do Diretor da Academia de Polícia, Mário Leite de Barros Filho, além de outras Autoridades e representantes de Entidades de Classe.  

O Diretor da Academia, Mario Leite de Barros Filho, após cumprimentar todos os presentes, agradeceu o Delegado Divisionário da Secretaria de Concursos Públicos, Pedro Tonelli Neto, o Delegado Divisionário da Secretaria de Cursos de Formação, Dejair Rodrigues, e o Delegado Presidente da Banca Examinadora do Concurso, Kleber Antonio Torquato Altale, pelo excelente trabalho desenvolvido.
Destacou a importância que a Polícia Civil, como instituição permanente e de atuação diuturna, exerce em prol da sociedade e do Estado Democrático de Direito, assim como enalteceu os trabalhos específicos da carreira de Agente de Telecomunicações, especialmente, no tocante à difusão, celeridade e fluidez das comunicações, que contribuem sobremaneira para a eficiência do trabalho policial, e não raras vezes, tem o condão de salvar vidas.

Luiz Mauricio Souza Blazeck, Delegado Geral e patrono da turma, após entregar o certificado ao 3º colocado e orador da turma, Murilo Monteiro da Silva Paolielo, cumprimentou os novos policiais civis pela vitória alcançada e pela importante missão que exercerão perante a sociedade. Além disso, salientou a relevância do curso de formação técnico profissional ministrado na Academia de Polícia para a atuação policial.


O Secretario de Segurança, que também é paraninfo da turma, entregou o certificado ao 2º colocado, Marina Milani de Moraes. A seguir, falou sobre a criação do CIISP-SP -  Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo, ressaltando sua importância no compartilhamento de informações entre as policias, de modo a permitir um combate sistematizado a criminalidade. Nesse sentido, destacou a imprescindibilidade da carreira de Agente de Telecomunicações no tratamento de informações desse jaez.


Por fim, o Governador Geraldo Alckmin entregou o certificado para o 1º colocado da turma, Murilo Hiago Batalha, e, após salva de  palmas, enalteceu a Polícia Civil do Estado de São Paulo e ressaltou o grau de dificuldade do concurso, comparando o ingresso na carreira a “um gol de crack”. Discorreu, ainda, sobre a importância da carreira no tocante ao desempenho de funções atinentes a tecnologia da informação no combate ao crime, citando como exemplo as funções exercidas pelo recém criado CIISP-SP.  



Fonte: UIP/ACADEPOL
FOTOS: LUCIANO BASTOS DE SOUZA E
NILTON CARLOS DE QUEIROZ


A função legal da acusação não pode se policializar

A função legal da acusação não pode se policializar
 
Presidente da ADPF, Marcos Leôncio Sousa Ribeiro, publicado na Revista Consultor Jurídico

Tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda Constitucional nº 37/2011, que nasceu da necessidade de resguardar a segurança jurídica ao cidadão, quanto ao devido processo legal na condução das investigações criminais no Brasil.
 
É basilar para o sistema acusatório vigente no país o equilíbriodas partes e a imparcialidade no processo de realização da Justiça criminal, desde a conduta delituosa até o trânsito em julgado da decisão decorrente, com a função essencial de conter os excessos e abusos do poder punitivo do Estado.
 
Na linha da tendência universal da Corte Europeia dos Direitos do Homem, merece especial atenção o respeito à equitatividade do processo penal, devendo garantir às partes a paridade de armas.
 
Assim, a Constituição Cidadã de 1988, preocupada com a dignidade da pessoa humana, adota um sistema de freios e contrapesos, pelo qual atribui à Polícia Judiciária a função de investigar as infrações penais e prevê o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público. Por outro lado, restringe os poderes investigatórios do órgão ministerial em favor da proteção das pessoas submetidas à investigação criminal.
 
Bem por isso, não se sustenta a tese de que é lícito e legítimo a quem acusa, a quem atua como fiscal da lei, também investigar direta e paralelamente à Polícia Judiciária, sem expressa previsão legal, sobretudo, quando a norma constitucional assegura ao Ministério Público o poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial.
 
Entretanto, membros do Ministério Público têm manifestado insatisfação sobre a referida Proposta Legislativa, chamando-a, levianamente, de PEC da Impunidade. Os argumentos utilizados por eles não merecem prosperar.
 
Diferentemente do afirmado por promotores e procuradores, no Substitutivo aprovado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados, não existe nenhum comando que altere ou suprima qualquer das atribuições constitucionais do Ministério Público, todas definidas no artigo 129 da Constituição, em especial nos incisos VII e VIII.
 
O Ministério Público, mesmo com a aprovação da proposta em comento, manterá suas prerrogativas de participar ativamente da investigação criminal realizada pela Polícia Judiciária, por meio de requisições de instauração de inquérito policial e de diligências investigatórias.
 
Caso aprovada a citada PEC, em nada será afetado o salutar controle externo da atividade policial, exercido pelo Ministério Público. Destarte, não se pode falar em PEC da Impunidade, se ao Ministério Público compete fiscalizar o trabalho policial, complementá-lo por meio de requisição e prevenir eventuais omissões.
 
As investigações pelo Parquet já realizadas, sem amparo legal — afinal, qual é a lei que regulamenta a realização, limites e controle de investigação criminal pelo MP? —, ficam totalmente ressalvadas pela modulação dos efeitos inserta no artigo 3º do Substitutivo aprovado. Além disso, o texto aprovado pelos deputados federais, em seu artigo 1º, reitera a preservação das atribuições constitucionaisdas Polícias Legislativas, das Comissões Parlamentares de Inquérito, bem como dos tribunais e do próprio Ministério Público em relação aos seus membros.
 
Igualmente resguardadas estão as apurações de infrações administrativas realizadas pelos órgãos de controle, com reflexos na seara criminal, cujo resultado continua servindo de base para a propositura de ação penal pelo Ministério Público ou, se insuficiente, para requisição de instauração de inquérito policial. Isto é, não será afetada a rotina de órgãos tais como a CGU, TCU,COAF, CVM, Banco Central do Brasil, Ibama, INSS e Receita Federal.
 
Também não é verdade, como apregoam alguns membros do Ministério Público, que os países mais “desenvolvidos” adotam o paradigma de investigação ministerial. Inglaterra e Austrália, por exemplo, adotam modelo semelhante ao brasileiro. Por outro lado, Uganda e Indonésia adotam a versão com o Ministério Público investigador.
 
Ademais, em países onde a lei prevê a investigação criminal pelo MP, ele é responsável por investigar tudo e não escolhe casuisticamente o que apura. O Parquet não pode e não será o mesmo que oferece a denúncia e acompanha o processo, como deseja o congênere brasileiro.
 
Por último, caso se efetive o modelo em que o Ministério Público acumula as funções de órgão investigador, acusador e fiscalizador, os riscos serão imensuráveis aos direitos e garantias fundamentais do cidadão investigado. Com o agravante de que os procedimentos investigatórios, neste caso, não estarão previstos em lei e não se submeterão a qualquer controle externo ou jurisdicional. Logo, é inaceitável esse desvirtuamentodo sistema acusatório.
 
O que a sociedade brasileira espera é uma investigação colaborativa, onde todos os atores do sistema de persecução penal — autoridade policial, promotor, defensor e juiz — atuem como uma equipe comprometida com a salvaguarda da dignidade da pessoa humana e o Estado Democrático de Direito.
 
Nesse contexto, a Polícia Judiciária não deve ser tutelada para atuar em favor do órgão acusatório, mas deve ser livre no seu convencimento e na apuração sobre os fatos investigados. De outra forma, a defesa também pleitearia, como vem pleiteando nos países onde o MP é investigador produzir suas próprias provas, numa verdadeira investigação defensiva, como forma de equilibrar a paridade de armas com a acusação. No Brasil, porém, a Polícia Judiciária é isenta, portanto, o resultado da investigação é a verdade que servirá igualmente à acusação e à defesa.
 
Neste contexto, o inquérito policial, por sua vez, deixa de ser apenas um procedimento investigatório preliminar inquisitorial para se tornar instrumento de garantia dos direitos fundamentais do cidadão, seja ele vítima, suspeito, indiciado ou investigado.
 
Por fim, esse fenômeno de policialização do Ministério Público esvazia as funções, as atividades e, consequentemente, os recursos que deveriam ser destinados às Polícias Judiciárias, já tão esquecidas pelos gestores de segurança pública, deixando-lhes apenas a obrigação de investigar, sem os meios necessários, todos os demais crimes que diuturnamente batem às portas das delegacias e cujas vítimas e perpetradores, insignes desconhecidos, não rendem holofotes.

Marcos Leôncio Sousa Ribeiro / Revista Consultor Jurídico


quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Polícia Civil forma 270 novos agentes de telecomunicações

Polícia Civil forma 270 novos agentes de telecomunicações

A Polícia Civil do Estado de São Paulo ganhará 270 novos agentes de telecomunicações, que se formarão amanhã (28), às 15 horas, no Palácio dos Bandeirantes, na Avenida Morumbi, 4.500, no Morumbi, zona sul da Capital.
 
Os agentes serão distribuídos para todas as regiões do Estado. O evento de formatura contará com a presença do governador Geraldo Alckmin, que entregará o certificado ao primeiro colocado do curso de formação.
 
O secretário da Segurança Pública, Fernando Grella Vieira, e o delegado-geral da Polícia Civil, Luiz Maurício Souza Blazeck, também participarão da cerimônia, como paraninfo e patrono, respectivamente.
 
Além disso, o comandante geral da Polícia Militar, coronel Benedito Roberto Meira, prestigiará a formatura dos policiais que se prepararam por três meses na Academia de Polícia Civil. O diretor da Academia, Mário Leite de Barros Filhos, também estará presente.

Serviço
Formatura de 270 agentes de telecomunicações
Data e hora: Quinta-feira (28), às 15 horas
Local: Palácio dos Bandeirantes, na Avenida Morumbi, 4.500, no Morumbi, zona sul da Capital

Assessoria de Imprensa da Secretaria da Segurança Pública

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Com Olivier Anquier, no seu Restaurante L' Entrecôte


Com Olivier Anquier, no seu Restaurante L´Entrecôte


Decreto do Governador cria o Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública - CIISP-SP

DECRETO Nº 58.913,
DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013
Cria, junto à Secretaria da Segurança Pública, o
Centro Integrado de Inteligência de Segurança
Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a segurança pública é dever do Estado e
direito fundamental do cidadão, conforme dispõe o artigo 144
da Constituição Federal;
Considerando o disposto no Decreto federal nº 3.695, de
21 de dezembro de 2000, que cria o Subsistema de Inteligência
de Segurança Pública, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência
instituído pela Lei federal nº 9.883, de 7 de dezembro
de 1999;
Considerando a necessidade de um sistema de inteligência
que possa, em face da dinâmica da segurança pública, realizar
um permanente processamento de dados, visando à produção
de conhecimentos relativos à criminalidade e à violência, respeitados
os direitos e garantias fundamentais reconhecidos na
Constituição Federal, notadamente o devido processual legal, a
legalidade e a reserva da jurisdição;
Considerando o disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto
no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do § 3º do artigo 37
e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal, bem como
estabelece as hipóteses de sigilo, quando a divulgação ou o
acesso irrestrito puderem, dentre outros, colocar em risco a vida,
a segurança ou a saúde da população, ou, ainda, comprometer
atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização
em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão
de infrações; e
Considerando a efetiva necessidade de ampliar, integrar e
otimizar a tramitação do conhecimento e das ações dos diversos
órgãos de inteligência, no âmbito da administração pública
estadual e federal,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criado, junto à Secretaria da Segurança
Pública, o Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública
do Estado de São Paulo - CIISP-SP, com as seguintes finalidades:
I - definir e difundir as diretrizes da política de inteligência
de segurança pública no Estado de São Paulo;
II - exercer permanente e sistematicamente ações especializadas
na produção e salvaguarda de informações e conhecimentos
necessários para prever, prevenir, neutralizar e reprimir atos
criminosos de qualquer natureza ou relativos a outros temas de
interesse da segurança da sociedade e do Estado;
III - articular e integrar as atividades de inteligência de
segurança pública no âmbito do Estado, de forma cooperativa,
respeitadas as ações de planejamento e execução dos respectivos
órgãos que o integram;
IV - subsidiar o Governo do Estado de São Paulo na tomada
de decisões nesse campo, mediante a produção, análise e
disseminação de dados, zelando pela salvaguarda e pelo sigilo
da informação, a fim de coibir o acesso de pessoas ou órgãos
não autorizados.
§ 1º - Em situações de grave perturbação da ordem pública,
o CIISP-SP funcionará como Gabinete de Gerenciamento de
Crise e receberá informações em tempo real dos Sistemas de
Inteligência das Polícias e dos Centros de Comunicações.
§ 2º - O CIISP-SP integra o Subsistema de Inteligência de
Segurança Pública - SISP, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto
federal nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000.
Artigo 2º - O Centro Integrado de Inteligência de Segurança
Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP exercerá a função de
órgão central de articulação e integração das atividades de inteligência
dos órgãos adiante indicados, cabendo exclusivamente
a estes o planejamento e a execução das ações operacionais de
segurança pública:
I - da Secretaria da Segurança Pública:
a) Administração Superior da Secretaria;
b) Polícia Civil do Estado de São Paulo;
c) Polícia Militar do Estado de São Paulo;
II - Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 3º - O Centro Integrado de Inteligência de Segurança
Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP é constituído de:
I - Conselho Gestor, composto dos seguintes membros:
a) Secretário da Segurança Pública, que é seu Presidente;
b) Secretário da Administração Penitenciária;
c) Secretários Adjuntos das Secretarias da Segurança Pública
e da Administração Penitenciária;
d) Delegado Geral de Polícia;
e) Comandante Geral da Polícia Militar;
f) Coordenador Técnico;
II - membros permanentes e respectivos auxiliares, indicados
ao Secretário da Segurança Pública pelas autoridades a que
se referem as alíneas "b", "d" e "e" do inciso I deste artigo.
§ 1º - Serão designados pelo Secretário da Segurança
Pública:
1. o Coordenador Técnico, observando-se, no que couber, o
disposto nos artigos 9º e 10 deste decreto;
2. conforme o caso, os membros permanentes e respectivos
auxiliares, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º - As funções de membro do CIISP-SP não serão remuneradas,
mas consideradas como serviço público relevante.
Artigo 4º - Ao Conselho Gestor cabe:
I - formular a política de inteligência de segurança pública
do Estado de São Paulo;
II - definir os objetivos e as estratégias para a execução da
política de inteligência de segurança pública;
III - propor e planejar as medidas necessárias a serem
adotadas em situações de grave perturbação da ordem pública
no Estado de São Paulo;
IV - aprovar:
a) a participação de outros órgãos no CIISP-SP na condição
de colaboradores do sistema cooperativo de inteligência de
segurança pública, respeitada a pertinência com o objeto deste
decreto;
b) a exclusão de órgão colaborador abrangido pela alínea
"a" deste inciso;
c) o regimento interno do CIISP-SP;
V - deliberar sobre quaisquer outras matérias pertinentes
às suas atribuições.
Artigo 5º - Os membros permanentes têm as seguintes
atribuições:
I - coordenar o CIISP-SP, promovendo a integração e o compartilhamento
de informações e conhecimentos;
II - expedir as diretrizes para obtenção de dados e informações
e produção de conhecimentos sobre temas de competência
de mais de um integrante do CIISP-SP, promovendo a necessária
interação entre os envolvidos;
III - elaborar o plano de inteligência de segurança pública,
com o fim de, observadas as normas legais pertinentes à segurança,
sigilo profissional e salvaguarda de assuntos sigilosos,
estabelecer:
a) normas operativas de integração e de coordenação das
atividades de inteligência;
b) fluxos, mecanismos e procedimentos necessários às
comunicações e ao intercâmbio de informações e conhecimentos
no âmbito do CIISP-SP;
IV - subsidiar o processo decisório:
a) das autoridades competentes, mediante a produção e a
disseminação de dados, informações e conhecimentos de interesse
da segurança da sociedade e do Estado;
b) sobre propostas de integração de novos órgãos de inteligência
ao CIISP-SP;
V - fomentar a produção de conhecimentos específicos
a partir de necessidades pontuais, a serem elaborados pelos
órgãos a que se refere o artigo 2º deste decreto;
VI - acompanhar, de forma permanente:
a) o desempenho das atividades de inteligência de segurança
pública;
b) a evolução da legislação relacionada à matéria de inteligência
de segurança pública;
VII - propor:
a) políticas e diretrizes para o CIISP-SP, com vista ao fortalecimento
da inteligência de segurança pública;
b) a criação de curso integrado de inteligência de segurança
pública, a ser ministrado, conjuntamente, pelas Polícias Civil
e Militar;
VIII - potencializar a capacidade de obtenção, processamento
e difusão de dados, informações e conhecimentos dos órgãos
integrantes do CIISP-SP;
IX - identificar e acompanhar a evolução de fatores conjunturais
que possam repercutir na preservação da ordem e
segurança públicas.
Parágrafo único - As atribuições de que trata este artigo
serão exercidas sob a supervisão do Coordenador Técnico.
Artigo 6º - O funcionamento do Centro Integrado de Inteligência
de Segurança Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP
efetivar-se-á mediante articulação coordenada dos órgãos a
que se refere o artigo 2º deste decreto, respeitada a autonomia
funcional de cada um e observadas as normas legais pertinentes
a segurança, sigilo profissional e salvaguarda de assuntos
sigilosos.
Artigo 7º - Aos órgãos a que se refere o artigo 2º deste
decreto cabe, em suas respectivas áreas de atuação:
I - normatizar, planejar, coordenar e supervisionar o exercício
das atividades de inteligência de segurança pública e defesa
social, em observância à doutrina de inteligência;
II - produzir dados, informações e conhecimentos em atendimento
às prescrições contidas neste decreto, bem como em
doutrinas, planos e normas de inteligência editadas por órgãos
e entidades estaduais;
III - planejar, coordenar e executar ações relativas a obtenção,
processamento e difusão de dados e informações;
IV - utilizar soluções tecnológicas com vista ao acompanhamento
sistematizado para produção de informações e
conhecimentos relativos às organizações criminosas, quadrilhas,
bandos e infratores;
V - realizar estudos e análises criminais e de defesa social
de interesse das atividades de inteligência;
VI - identificar e analisar eventos de interesse e os diversos
tipos de crimes, bem como os respectivos padrões, técnicas
e tendências, de forma a subsidiar as decisões nas ações de
prevenção e/ou repressão qualificadas;
VII - difundir e compartilhar dados, informações e conhecimentos
de interesse comum, observados os princípios de oportunidade,
sigilo, interação, precisão, imparcialidade e objetividade;
VIII - promover a qualificação contínua dos profissionais
de inteligência;
IX - coletar, quando necessário, ressalvados os impedimentos
legais e o sigilo decretado de forma fundamentada,
informações sobre:
a) qualquer investigação criminal;
b) por determinação do Secretário da Segurança Pública,
investigação administrativa que estiver sendo executada no
respectivo âmbito;
X - obter dados e informações, produzir e difundir conhecimentos
de interesse das atividades de inteligência de segurança
pública e defesa social;
XI - identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou
potenciais à segurança pública e produzir conhecimentos e
informações que subsidiem ações para prevenir, neutralizar
e reprimir atos criminosos de qualquer natureza ou relativos
a outros temas de interesse da segurança da sociedade e do
Estado.
Artigo 8º - No desenvolvimento das atividades do Centro
Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de
São Paulo - CIISP-SP, o Secretário da Segurança Pública poderá,
observada a legislação pertinente:
I - firmar convênios, contratos e acordos de cooperação com
entidades especializadas, públicas ou privadas;
II - solicitar a cessão de servidores da administração pública
direta e indireta que possuam capacitação técnica para integrarem
o CIISP-SP, desde que devidamente credenciados pelo
mesmo e após frequência ao curso integrado de inteligência.
Artigo 9º - Os agentes designados para integrar o Centro
Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São
Paulo - CIISP-SP deverão:
I - ser, obrigatoriamente, indicados pela direção dos órgãos
dentre os seus membros;
II - possuir, nos termos da legislação em vigor, credencial de
segurança necessária para o exercício das atividades próprias
do CIISP-SP.
Artigo 10 - Os agentes que atuem direta ou indiretamente
no Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do
Estado de São Paulo - CIISP-SP, ou que tenham conhecimento
de dados e informações produzidos ou obtidos em seu âmbito,
responderão civil, administrativa e criminalmente por condutas
violadoras dos princípios e das regras atinentes à matéria de
que trata este decreto.
Artigo 11 - Ficam proibidas, sob pena de responsabilização
civil, administrativa e criminal:
I - a difusão de métodos ou procedimentos operacionais
de inteligência;
II - a revelação de dados sobre as instalações e a identificação
do pessoal integrante do CIISP-SP;
III - a quebra de sigilo de quaisquer dados, informações ou
assuntos por ele protegidos.
Artigo 12 - Os órgãos a que se refere o artigo 2º deste
decreto deverão assegurar anualmente recursos necessários
ao desenvolvimento das atividades de inteligência relativas à
segurança da sociedade e do Estado.
Artigo 13 - A Secretaria da Segurança Pública destinará os
meios e recursos necessários para implantação e funcionamento
do Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do
Estado de São Paulo - CIISP-SP.
Artigo 14 - O Regimento Interno do Centro Integrado de
Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo -
CIISP-SP será editado mediante resolução do Secretário da
Segurança Pública, observado o disposto no artigo 4º, inciso IV,
alínea "c", deste decreto.
Artigo 15 - Para os efeitos deste decreto deverão ser observados
os seguintes conceitos:
I - atividade de inteligência de segurança pública é o exercício
permanente e sistemático de ações especializadas para:
a) a identificação, o acompanhamento e a avaliação de
ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública;
b) a produção de informações e conhecimentos, em subsídio
ao planejamento de ações dos órgãos a que se refere o artigo
2º deste decreto;
c) prever, prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos, de
qualquer natureza, atentatórios à ordem pública;
II - atividade de contrainteligência destina-se a produzir
conhecimentos para proteger a atividade de inteligência e a
instituição a que pertence, de modo a salvaguardar dados e
conhecimentos sigilosos e identificar e neutralizar ações adversas
de qualquer natureza.
Artigo 16 - O Secretário da Segurança Pública, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação
deste decreto, expedirá resolução definindo as normas para
implantação e implementação do Centro Integrado de Inteligência
de Segurança Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP.
Artigo 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de fevereiro de 2013.
DOE, Seç I, pág. 4, de 27-2-2013