quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Portaria DGP-37, de 29-10-2013

POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO
GUIMARÃES PEREIRA

Portaria DGP-37, de 29-10-2013

Estabelece diretrizes para o registro, a distribuição
e o controle de armas de fogo e munições da
Polícia Civil e dá providências correlatas

O Delegado Geral de Polícia, considerando a necessidade de
manter permanente monitoramento sobre as armas e munições
pertencentes à Polícia Civil, determina:

Disposição Preliminar

Artigo 1º - O registro e a distribuição de armas de fogo e
munições institucionais serão realizados pela Divisão de Serviços
Diversos do Departamento de Administração e Planejamento
da Polícia Civil - DAP, observados os critérios de necessidade,
racionalidade e eficiência na prestação do serviço policial civil,
nos termos estabelecidos nesta Portaria.

Seção I

Do Registro e da Distribuição das Armas de Fogo e Munições

Artigo 2º - As armas de fogo e munições pertencentes à
Polícia Civil serão registradas pela Divisão de Serviços Diversos
do DAP, mediante cadastro em banco de dados, para os devidos
fins de controle e gerenciamento.
§ 1º - A cadeia dominial das armas de fogo, a distribuição
de munições e demais fatos relevantes serão anotados em
registros próprios.
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será
considerado fato relevante em relação às armas de fogo e
munições o furto, o roubo, a perda, o encontro, a substituição,
a permuta, a apreensão judicial, policial ou administrativa ou
qualquer outro merecedor de apontamento.

Artigo 3º - Na distribuição das armas de fogo e munições
institucionais serão observadas as exigências relativas à prévia
capacitação técnica do policial civil pela Academia de Polícia -
ACADEPOL.

Artigo 4º - A quantidade de armas de fogo para concessão
de carga pessoal para cada policial civil atenderá os seguintes
critérios:
I - função de execução e de apoio às atividades de polícia
judiciária: até duas armas de fogo, mediante requerimento do
interessado;
II - função operacional especial e tática de polícia judiciária:
até três armas de fogo, com limite máximo de duas pistolas,
mediante requerimento do interessado.
§ 1º - Exercem função operacional especial e tática de
polícia judiciária, dentre outras, as seguintes unidades da
Polícia Civil:
1 - o Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA;
2 - o Grupo de Operações Especiais - GOE;
3 - o Grupo Especial de Resgate - GER;
4 - o Serviço Aerotático “14 de julho” - SAT.
§ 2º - O requerimento de arma sobressalente, observados os
limites estabelecidos nos incisos I e II, será encaminhado, com
a devida justificativa, ao Diretor do Departamento de Administração
e Planejamento da Polícia Civil - DAP, demonstrando a
efetiva necessidade para o exercício funcional com relação ao
tipo e a quantidade de arma(s) pretendida(s).
§ 3º - O policial civil que possuir armas em quantidade
superior aos limites estabelecidos nesta Portaria terá o prazo
de até sessenta dias para regularização, independentemente de
notificação, sob pena de responsabilidade.

Artigo 5º - A concessão de carga para as unidades operacionais
táticas e especiais, classificadas nos níveis de habilitação
tática (Tat) e emprego estratégico (Estrat), dependerá de autorização
do Departamento de Administração e Planejamento da
Polícia Civil, a qual será precedida da respectiva comprovação da
habilitação técnica dos policiais civis que a integram.
§ 1º - Para fins de obtenção da autorização prevista no
“caput” deste artigo, a autoridade policial dirigente da unidade
operacional especial e tática deverá justificar a quantidade e
a necessidade das armas de fogo e munições, apresentando a
relação nominal dos policiais civis e dos dados relativos aos
cursos realizados.
§ 2º - As armas de fogo classificadas nos níveis de habilitação
tática (Tat) e emprego estratégico (Estrat) serão registradas
e atribuídas a título de “carga unidade”.

Artigo 6º - As munições serão entregues diretamente às
unidades departamentais, as quais providenciarão, por meio
de suas unidades subordinadas, o lançamento em banco de
dados das informações referentes à distribuição realizada até
sua destinação final.
Parágrafo único - As munições destinadas aos armamentos
classificados nos níveis tático e estratégico ficarão acauteladas
nas respectivas chefias das unidades policiais autorizadas para
a sua utilização.

Artigo 7º - Com a atribuição da carga pessoal de arma
de fogo será fornecida munição correspondente ao calibre e à
capacidade da arma, dentro da disponibilidade do acervo bélico.
§ 1º - As munições serão classificadas em:
1 - dotação de serviço: quantidade de munição fornecida
ao policial civil;
2 - dotação estratégica: quantidade de munição estabelecida
pelo cálculo de 5% do total de munições adquiridas para suprimento
da dotação de serviço, obedecidos os seguintes critérios
a) 2,5% permanecerão armazenados junto ao órgão hierárquico
com nível de Seccional de Polícia ou de Divisão Policial;
b) 2,5% permanecerão acautelados na Divisão de Serviços
Diversos do DAP;
3 - dotação de ensino: quantidade de munição solicitada
pela ACADEPOL para execução dos cursos existentes;
§ 2º - Os pedidos de munição suplementar deverão ser
acompanhados de justificativa sobre a efetiva necessidade para
a realização do serviço policial.
§ 3º - É vedada a utilização das munições classificadas nos
itens 1 e 2 do § 1º deste artigo para treino ou teste de arma
de fogo.
§ 4º - Incumbirá à Academia de Polícia – ACADEPOL o recolhimento,
armazenamento e a destinação final dos cartuchos
deflagrados durante os treinamentos.

Artigo 8º - A reposição de munição dependerá de requerimento,
devidamente motivado, do policial civil interessado, com
anuência da autoridade policial titular da unidade a que estiver
subordinado.

Artigo 9º - A munição não utilizada pelo policial civil ou
pela unidade policial recebedora, destinada para dotações de
serviço e estratégica, deverá ser devolvida por ocasião de sua
substituição.
Parágrafo único - A unidade a que estiver subordinado o
policial civil providenciará, por meio da hierarquia, o envio da
munição não utilizada à Divisão de Serviços Diversos do DAP, à
qual competirá realizar a logística reversa.

Seção II

Das Comunicações Obrigatórias Relativas ao Registro de
Armas de Fogo e Munições

Artigo 10 - As incorporações de armas de fogo e munições
decorrentes de decisão judicial ou originárias de outras entidades
públicas ou, ainda, provenientes de doações de pessoas
naturais ou jurídicas de direito privado, após a devida autorização
da Secretaria da Segurança Pública, serão cadastradas na
Divisão de Serviços Diversos do DAP, comunicando-se o registro
à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos do
DECADE, para fins de inclusão no Sistema Nacional de Registros
de Armas - Sinarm e nos demais sistemas operacionalizados
pela Polícia Civil.

Artigo 11 - A movimentação de carga pessoal de arma de
fogo e/ou munição efetuada pela Divisão de Serviços Diversos
do DAP, após a adoção das providências administrativas cabíveis,
será imediatamente comunicada à Divisão de Produtos
Controlados e Registros Diversos do DECADE, para anotação
inicial ou atualização do acervo bélico da Polícia Civil.
Parágrafo único - A movimentação de carga unidade, efetuada
pelo órgão a cujo patrimônio pertença, após as competentes
medidas administrativas, será imediatamente comunicada pela
respectiva autoridade policial à Divisão de Produtos Controlados
e Registros Diversos do DECADE, para fins de atualização ou
lançamento no correspondente banco de dados.

Artigo 12 - Sem prejuízo das providências pertinentes, as
ocorrências envolvendo armas de fogo pertencentes à Polícia
Civil do Estado de São Paulo deverão ser imediatamente comunicadas,
preferencialmente, via intranet, à (ao):
I - Divisão de Serviços Diversos do DAP;
II - Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos
do DECADE;
III - Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil
do DIPOL;
IV - Corregedoria Geral da Polícia Civil.

Artigo 13 - Nas hipóteses de aposentadoria, demissão,
exoneração, licença sem vencimentos ou de outra situação
incompatível com a manutenção de arma de fogo, munição,
acessório ou equipamento de propriedade da Polícia Civil, o
policial civil ou seu representante legal deverá efetuar a entrega
de todos os bens à autoridade policial responsável pela unidade
na qual exercia suas funções.
§ 1º - No ato de entrega o policial civil ou o seu representante
firmará declaração na qual conste a devolução integral
do material pertencente à Polícia Civil, sob pena de responsabilidade.
§ 2º - A autoridade policial responsável pela unidade de
exercício do policial civil zelará pelo cumprimento do disposto
neste artigo, bem como emitirá recibo com a descrição dos objetos
restituídos, providenciando, de imediato, o envio à Divisão
de Serviços Diversos do DAP, ou à unidade a que pertençam os
bens devolvidos.

Artigo 14 - O trâmite administrativo de restituição de arma
e fogo, de carga definitiva, apreendida em procedimento de
polícia judiciária será realizado pela Divisão de Serviços Diversos
do DAP.

Parágrafo único - Em se tratando de carga unidade a incumbência
será de responsabilidade da autoridade policial dirigente
da respectiva unidade à qual a arma de fogo foi destinada.

Seção III

Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 15 – A Academia de Polícia e o Departamento de
Administração e Planejamento da Polícia Civil – DAP deverão
elaborar termos de referência para definição e padronização dos
critérios de aquisição de armas de fogo e munição.

Artigo 16 - A Academia de Polícia - ACADEPOL e o Departamento
de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP,
mediante prévia autorização da Delegacia Geral de Polícia e
observadas as devidas exigências legais, poderão receber armas,
munições e outros produtos balísticos da indústria nacional
e estrangeira para fins de testes e avaliações, desde que por
período determinado e sem ônus para o Estado.
Parágrafo único - Os resultados dos estudos técnicos realizados
serão arquivados na Biblioteca da Academia de Polícia.

Artigo 17 - Os policiais civis em serviço poderão utilizar
armas de fogo e munições particulares como reservas e/ou
em substituição às armas de fogo e munições da Polícia Civil,
desde que estejam devidamente regularizadas junto aos órgãos
oficiais competentes, observada a equivalência de sua habilitação
técnica.
Parágrafo único – O interessado no uso em serviço de arma
de fogo e respectiva munição particulares deverá, ainda, obter
prévia autorização da Divisão de Serviços Diversos do DAP, instruindo
o requerimento com a anuência da autoridade policial
titular da unidade a que estiver subordinado.

Artigo 18 – A aquisição de material de uso estratégico,
dependente de autorização do Exército Brasileiro, nos termos
do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados
(R-105), com redação dada pelo Decreto federal 3.665, de
20-11-2000, será realizada de forma concentrada pelo Departamento
de Administração e Planejamento da Polícia Civil- DAP.

Artigo 19 – As disposições previstas nesta Portaria poderão
ser complementadas pelos Delegados de Polícia Diretores da
Academia de Polícia – ACADEPOL e do Departamento de Administração
e Planejamento da Polícia Civil – DAP, no âmbito de
suas respectivas atribuições.

Artigo 20 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Fonte: DOE: 30/10/2013

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