sexta-feira, 11 de outubro de 2013

DECRETO Nº 59.587, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013 - Cria a Chefia do Gabinete do Delegado Geral

DECRETO Nº 59.587, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
Cria e organiza, na Polícia Civil do Estado de São
Paulo, o Gabinete do Delegado Geral - GDG e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º - Fica criado, na Polícia Civil do Estado de São
Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, como órgão de
assessoria, o Gabinete do Delegado Geral - GDG, diretamente
subordinado ao Delegado Geral de Polícia.
SEÇÃO II
Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos
Artigo 2º - O Gabinete do Delegado Geral - GDG tem a
seguinte estrutura:
I - Assistência Policial;
II - Corpo Técnico.
Artigo 3º - O Gabinete do Delegado Geral - GDG, com
nível de Assistência Policial Civil, terá como Chefe de Gabinete,
privativamente, um ocupante de cargo de Delegado de Polícia
de Classe Especial.
Artigo 4º - A Assistência Policial a que se refere o inciso
I do artigo 2º deste decreto será dirigida privativamente por
Delegado de Polícia de 1ª Classe.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 5º - O Gabinete do Delegado Geral - GDG tem as
seguintes atribuições:
I - prestar assessoria direta e imediata ao Delegado Geral de
Polícia, no desempenho de suas funções;
II - assistir o Delegado Geral de Polícia em suas represen-
tações;
III - planejar, elaborar e coordenar a agenda diária, semanal
e mensal do Delegado Geral de Polícia em consonância com as
metas e prioridades;
IV - exercer atividades de comunicação social e institucional
do Gabinete, naquilo que não conflitar com as atribuições da
Assistência Policial de Comunicação Social da Delegacia Geral
de Polícia Adjunta - DGPAD;
V - exercer outras atividades concernentes à sua área de
atuação, determinadas pelo Delegado Geral de Polícia ou com
sua anuência.
Artigo 6º - A Assistência Policial do Gabinete do Delegado
Geral tem as seguintes atribuições:
I - auxiliar o Chefe de Gabinete no desempenho de suas
funções;
II - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe de
Gabinete.
Artigo 7º - O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:
I - preparar e dar andamento aos expedientes que tramita-
rem no Gabinete;
II - prestar atendimento permanente e ininterrupto ao Chefe
de Gabinete;
III - produzir informações que sirvam de base à tomada
de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades do
Gabinete;
IV - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe de
Gabinete.
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 8º - O Chefe de Gabinete tem, em sua área de
atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e
regulamentares, as seguintes competências:
I - supervisionar as atividades do Gabinete;
II - proceder pessoalmente à correição nas unidades que lhe
são imediatamente subordinadas;
III - cumprir e fazer cumprir as normas, ordens e instruções
emanadas de autoridade superior;
IV - baixar portarias e instruções para a regularidade do
serviço;
V - corresponder-se diretamente com autoridades judiciárias
e administrativas até o mesmo nível hierárquico;
VI - dirimir dúvidas e divergências que, em matéria de ser-
viço, surgirem no âmbito do Gabinete, bem como dar solução às
consultas feitas em assuntos de sua competência;
VII - definir, mediante portaria, o detalhamento das atribui-
ções de sua Assistência Policial;
VIII - apresentar ao Delegado Geral de Polícia relatório
sobre os trabalhos realizados;
IX - promover a avaliação sistemática das atividades do
Gabinete do Delegado Geral - GDG;
X - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) as previstas nos artigos 31, 38 e 39 do Decreto nº 52.833,
de 24 de março de 2008;
b) propor a instauração de processo administrativo;
c) proceder à designação e ao remanejamento dos policiais
civis e dos ocupantes de funções ou cargos administrativos,
classificados no Gabinete.
Artigo 9º - As Autoridades Policiais responsáveis pela Assis-
tência Policial e pelo Corpo Técnico têm, em suas respectivas
áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições
legais e regulamentares, as seguintes competências:
I - executar as atividades de sua unidade;
II - exercer permanente fiscalização, quanto ao aspecto
formal, mérito e técnica empregada, sobre as atividades de seus
subordinados;
III - exercer outras atividades determinadas pelo Chefe de
Gabinete.
SEÇÃO V
Disposições Finais
Artigo 10 - As atribuições e competências de que trata este
decreto poderão ser complementadas mediante portaria do
Delegado Geral de Polícia.
Artigo 11 - Para fins de atribuição da gratificação "pro
labore", a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545,
de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracte-
rizadas como específicas da carreira de Delegado de Polícia as
funções adiante discriminadas:
I - 1 (uma) de Chefe de Assistência Policial Civil, destinada
ao Gabinete do Delegado Geral - GDG;
II - 1 (uma) de Delegado Divisionário de Polícia, destinada
à Assistência Policial do Gabinete do Delegado Geral - GDG.
Artigo 12 - O Departamento de Administração e Plane-
jamento da Polícia Civil - DAP, órgão de apoio da Delegacia
Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856, de 26
de abril de 2000, providenciará a publicação, mediante portaria
do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, no prazo de
15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste
decreto, de relação contendo:
I - as funções do Gabinete do Delegado Geral - GDG, carac-
terizadas como específicas da carreira de Delegado de Polícia,
para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se
refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho
de 1988, e alterações posteriores;
II - a unidade a que se destina cada função e o respectivo
decreto de identificação.
Artigo 13 - Os serviços de órgãos subsetoriais dos Sistemas
de Administração de Pessoal, de Administração Financeira e
Orçamentária e de Administração dos Transportes Internos
Motorizados pertinentes ao Gabinete do Delegado Geral - GDG
serão prestados pela Delegacia Geral de Polícia Adjunta -
DGPAD, por intermédio de suas unidades competentes.
Artigo 14 - Fica acrescentado ao artigo 2º do Decreto nº
39.948, de 8 de fevereiro de 1995, com nova redação dada
pelo artigo 31 do Decreto nº 51.039, de 9 de agosto de 2006,
e alterações posteriores, o inciso VII, com a seguinte redação:
"VII - órgão de assessoria, Gabinete do Delegado Geral -
GDG.". (NR)
Artigo 15 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da
Segurança Pública, 3 (três) cargos vagos de Agente de Saúde,
destinados à Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos, criado
pelo Decreto nº 43.088, de 8 de maio de 1988, providenciará
a publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da
data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos
por este artigo, contendo o nome do último ocupante de cada
um e o motivo da vacância.
Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de outubro de 2013.
 
DOE, Seç I, pág. 1, de 11-10-2013.

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