GUSTAVO ROMANO
ESPECIAL PARA A FOLHA
ESPECIAL PARA A FOLHA
Prender manifestantes com base na Lei de Segurança Nacional (LSN) é uma
reviravolta na onda de protestos. O primeiro problema é se é possível encaixar
nela as badernas dos últimos meses.
Os manifestantes estão tentando mudar o regime vigente (artigo 16) ou impedir
o exercício dos poderes da União ou dos Estados (artigo 18)? Vale lembrar que
uma referência frequente às manifestações é a ausência de uma agenda clara. Se
não está claro qual o objetivo, como dizer que atenta contra a segurança
nacional?
Mas ainda que decidamos que a LSN é aplicável, há o problema se devemos
usá-la para ajustar nosso relógio democrático. A atual LSN surgiu em 1983, na
última ditadura, e é uma variação de outras leis do governo Vargas e
reinventadas nos anos 1960 e 70. Todas tiveram o objetivo de suprimir movimentos
que ameaçassem o ditador de plantão.
E é essa sua linhagem histórica que nos obriga a ponderar se o uso de uma lei
criada para proteger ditaduras é a melhor solução na preservação da democracia.
Enquanto isso, no Rio, passamos a tentar enquadrar manifestantes como membros
de organizações criminosas.
Essa incerteza sobre que lei aplicar evidencia a falta de instrumentos
jurídicos. Leis que seriam aplicáveis parecem brandas, e as que proveem mais
rigor não foram elaboradas para lidarem com situações como a dos protestos.
GUSTAVO ROMANO é mestre em direito pela Universidade
Harvard (EUA) e responsável pelo site direito.folha.com.br
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