sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Governador do Estado de São Paulo Institui o Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária - ADPJ

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei complementar:

 Artigo 1º - Fica instituído, para a carreira de Delegado de  Polícia, privativa de bacharéis em Direito, o Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária – ADPJ.

 Artigo 2º - O ADPJ será calculado mediante a aplicação de  coeficientes sobre o valor do respectivo padrão de vencimento  do Delegado de Polícia, acrescido do Regime Especial de Trabalho  Policial – RETP e do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, na seguinte conformidade:

 I - 0,098 (noventa e oito milésimos), a partir do primeiro  dia do mês subsequente ao da data da publicação desta lei  complementar;

 II - 0,265 (duzentos e sessenta e cinco milésimos), decorrido 1 (um) ano após a data prevista no inciso I deste artigo.

 Artigo 3º - O ADPJ será computado para fins de cálculo do  décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei  Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e  do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

Parágrafo único - Sobre o valor do ADPJ incidirão os des-
contos previdenciários e de assistência médica.

 Artigo 4º - O adicional a que alude o artigo 1º desta lei  complementar será devido nas hipóteses que a lei considere de  efetivo exercício, bem assim nos afastamentos autorizados sem  prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo.
 
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei  complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor a partir  do primeiro dia do mês subsequente ao da data de publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2013.

 Geraldo Alckmin

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