segunda-feira, 30 de abril de 2012

Delegados querem leis para garantir autonomia




Ao final do 5º Congresso Nacional realizado no Rio de Janeiro e encerrado na sexta-feira (27/04), os delegados federais lançaram a Carta do Rio. No documento, se dizem ameaçados, “pois o prestígio e confiança obtidos junto aos brasileiros não encontram eco junto aos governantes”. Conclamam “a sociedade brasileira a defender esta importante instituição pública, fundamental para a preservação do Estado Democrático de Direito e proteção das Garantias e Direitos individuais e coletivos, chamada Polícia Federal”.

O documento cobra do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, “a defesa da Polícia Federal junto ao governo federal, garantindo os investimentos mínimos necessários para a realização das operações policiais, defesa das fronteiras e segurança nos grandes eventos, nos mesmos moldes das ações promovidas pelo Ministério da Defesa em favor das forças armadas”. Critica o foro especial, pois ele promove “uma zona de exclusão de imputabilidade penal, impedindo o julgamento de criminosos detentores de poder político e econômico em detrimento de toda sociedade brasileira”, segundo a carta.

A Carta do Rio também reivindica o fortalecimento da ação dos delegados, temas debatidos durante o congresso, aberto na quarta-feira (25/04), no Hotel Windsor, na Barra da Tijuca que contou com o patrocínio de empresas como a Petrobras, Souza Cruz, Ligth, Caixa Econômica Federal e da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Rio de Janeiro (Fetranspor).

Neste sentido, os delegados federais defendem mudanças legislativas para reformar o atual sistema de persecução penal, incluindo a autorização para que eles possam requisitar diretamente dados e informações que hoje precisam ser solicitados por meio do Ministério Público ou do juízo. Querem ainda a “celeridade da investigação criminal e do processo penal com uma redução significativa de procedimentos e recursos processuais meramente protelatórios, com regras mais rígidas contra a prescrição penal”.

Eles demandam que a legislação permita a chamada investigação seletiva, de forma a diminuir o “número de investigações criminais não-prioritárias no combate à criminalidade organizada, no sentido de permitir um melhor aproveitamento dos recursos materiais e humanos da Polícia Federal e de todo o sistema criminal” Para isso, defendem “a seletividade para início da investigação criminal, conforme o grau de lesividade dos ilícitos penais, compartilhando a responsabilidade entre as autoridades e instituições oficiais encarregadas de investigar e combater os ilícitos administrativos com repercussão na seara criminal”.

Lobby
Na luta pelas mudanças políticas, os delegados contam com um permanente lobby dentro do Congresso Nacional, em que atuam diretamente a diretoria nacional da Associação dos Delegados de Polícia (Adepol) em conjunto com a diretoria da Associação de Delegados da Polícia Federal (ADPF). Como descreveu no Congresso da ADPF o presidente nacional da Adepol, Paulo de Almeida, semanalmente, junto com os diretores das duas entidades, um rodízio garante no mínimo cinco presidentes de associações de delegados de polícia dos estados. Eles visitam entre 50 e 60 parlamentares na defesa dos projetos de lei de interesse da classe em tramitação no Congresso.

São mais de 2 mil projetos que são acompanhados, dos quais 338, em tramitação na Câmara dos Deputados, merecem atenção especial por serem considerados de alta prioridade. Neste trabalho eles contam com os seis deputados/delegados, bancada considerada pequena, ainda que tenha o dobro do número dos atuais representantes do Ministério Público no Congresso. O MP atualmente tem apenas um deputado, Carlos Sampaio (PSDB-SP), e dois senadores, Pedro Taques (PDT-MT) e Demóstenes Torres (sem partido -GO), que corre o risco de ser cassado.

Entre os projetos considerados prioritários está a Proposta de Emenda Constitucional 381, que cria o Conselho Nacional de Polícia, nos moldes dos Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público. Tal órgão colegiado, com representação das polícias, dos advogados, magistrados e promotores, substituiria o atual controle externo da polícia exercido pelo Ministério Público.

Segundo Benedito Augusto Tiezzi, presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Distrito Federal, que também exerce a vice-presidência parlamentar da Adepol, o conselho “é único organismo que admitimos que nos controle. Não admitimos ser controlados por indivíduos, que se dizem instituição. Falo pelo DF. Lá, nós não deixamos, fechamos a porta e não entra. Em todas as atitudes deles nós bloqueamos todas: é o picador de papel ou o embate. Exigimos que sejamos controlados por um conselho multifacetário que tenha delegado, advogado, promotor e um juiz e não por um sujeito que, sobre o adágio do controlador, venha por si só querer determinar atividades, inclusive internas dos policiais”.

Disputas funcionais
A rixa dos delegados com os membros do Ministério Público aparece novamente na Carta do Rio na critica às investigações feitas diretamente pelo MP. O documento diz que a “realização de investigações criminais de forma isolada e fora do inquérito policial ofende o devido processo legal e os ditames constitucionais, podendo gerar nulidades insanáveis, além de não acrescentar qualquer melhoria ao atual sistema de persecução criminal”.

Dizem os delegados no documento que tais investigações geram “indesejável conflito entre instituições que deveriam trabalhar irmanadas, com respeito mútuo às respectivas atribuições constitucionais”.

Na tese defendida no congresso, o inquérito policial deixa de ser um instrumento a serviço da acusação.  Ou seja, passa a ser do Ministério Público. Para os delegados, o inquérito “deve buscar não prova de acusação, mas a elucidação dos fatos. Se não fizermos isto, vamos cair na mesma vala que o Ministério Público está caindo. Não é inquérito, é inquisição. Nosso trabalho é elucidar o fato e isto servirá para a acusação e para a defesa, quem julga é o juiz”, definiu Tiezzi.

O documento também prega que “a preservação de uma investigação criminal justa, independente e isenta, pressupõe necessariamente a aprovação de lei orgânica com um regime de prerrogativas legais garantidoras da autonomia funcional das Autoridades de Polícia Judiciária e o seu resgate constitucional como carreira jurídica”.

Em outras palavras, os delegados buscam no Congresso Nacional a aprovação da Lei Orgânica da Polícia Federal e da Lei Orgânica da Polícia Civil, em cujos projetos estão embutidas garantias constitucionais tais como dispõem hoje magistrados e membros do Ministério Público, como a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimentos.

Querem também que a legislação permita o que chamam de “construção de uma Polícia Republicana, que atua a serviço do Estado e não de governos” e dizem que isso “só será possível com o mandato para o cargo de Diretor-Geral escolhido entre os Delegados de Polícia Federal, o respeito aos princípios basilares da hierarquia e disciplina”.

No documento oficial do 5º Congresso Nacional dos Delegados de Polícia Federal eles vão além. Reivindicam a autonomia institucional, gerencial, administrativa, orçamentária e financeira do Departamento de Polícia Federal, que inclui o direito da categoria escolher o diretor-geral, tal como ocorre hoje com os promotores e procuradores.

Marcelo Auler é jornalista.

Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2012




Armas derretidas vão virar trem para o progresso de SP

As armas apreendidas na campanha do desarmamento e que estavam guardadas nos fóruns foram derretidas a 3000 Cº na manhã de hoje (27) em Osasco. O governador Geraldo Alckmin, o secretário Antonio Ferreira Pinto, o ministro da justiça José Eduardo Cardoso e o presidente do Tribunal de justiça Ivan Sartori presenciaram a destruição.
As armas faziam parte de processos judiciais que foram encerrados e, não podendo ser usadas, ficavam guardadas nos fóruns, que acabavam sendo alvo de assaltos. A siderúrgica Etna Steel cedeu seu espaço para que as armas fossem derretidas. Com o aço líquido, a empresa terá matéria-prima para fabricar vagões de trens e plataformas de barcos. Alckmin lembrou que a demanda de São Paulo por trens aumentou muito e, por isso, é muito importante a destruição. “Armas que colocavam em risco a população foram transformadas em aço líquido para o desenvolvimento de São Paulo” afirmou. Sartori celebrou a destruição como um dia histórico: “As armas que estavam precariamente guardadas serão eliminadas e vidas serão poupadas”. O presidente da empresa, Carlos Roberto Seicentos, demonstrou satisfação pela parceria com o governo e colocou a siderúrgica à disposição.
Durante o evento, Alckmin, Sartori e Cardoso assinaram o Termo de Cooperação de Custódia de Armas de Fogo, que determina que as armas que não poderão ser destruídas (porque ainda passam por processo) devem ficar nos batalhões da Polícia Militar. O governador explicou: “Os fóruns não terão mais armas e, quando o processo encerrar, serão destruídas nos fornos”.


Camila Lessa

Investigações priorizam crimes contra o patrimônio

Desde março, os distritos policiais do Estado estão focando prioritariamente as investigações dos quatro principais crimes contra o patrimônio – roubos a residências e comércios e furto e roubo de veículos. A afirmação é do delegado-geral da Polícia Civil, Marcos Carneiro Lima. O combate a esse tipo de crime foi uma meta estabelecida pelas polícias.
As investigações serão direcionadas para interceptar e prender quadrilhas que cometam crimes contra o patrimônio antes que eles aconteçam. “O crime patrimonial é a médio e longo prazo. No curto prazo são as prisões, que vão refletir em médio prazo. O importante é que os criminosos comecem a perceber que o crime não compensa. E ele só começa entender isso com a prisão”, afirmou Carneiro.
Nos primeiros três meses do ano, as prisões cresceram 10,75% no Estado, com 3.449 casos a mais, de 32.084 para 35.533.
As delegacias especializadas fortalecerão, ainda mais, suas investigações. Para combater o furto e roubo de veículos, o Deic (Departamento Estadual de Investigações Criminais) vem fazendo uma série de ofensivas para desarticular os desmanches.
“Por trás desse crime, que é pulverizado, existem organizações criminosas que estão atuando há muitos anos, porque boa parte desses veículos tem a documentação e chassis adulterados e são vendidos em outros estados. Para reduzir os roubos a polícia está fazendo um combate muito efetivo contra os desmanches clandestinos”, disse o delegado-geral.
Homicídios
Após redução histórica de 72% dos assassinatos nos últimos 12 anos no Estado, o primeiro trimestre registrou aumento de 7% nos homicídios dolosos. Foram 1.073 homicídios nos três primeiros meses deste ano, contra 1.002 no mesmo período do ano passado. Até março foram 393 casos, mais que os 311 contabilizados no mesmo período de 2011.
O delegado-geral afirmou que o crescimento das mortes intencionais não é tendência, mas uma oscilação natural. A política de combate aos homicídios em São Paulo é exemplo para todo o país. Além disso, o Estado possui o DHPP (Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa), especializado na investigação dessa modalidade criminal.
Gabriela Amaral

Breve ensaio sobre a investigação criminal presidida pelo Ministério Público


Breve ensaio sobre a investigação criminal presidida pelo Ministério Público




O Ministério Público não possui corpo auxiliar organizado em carreira e com vocação à investigação criminal. Além disso, a possibilidade do MP presidir investigação afeta o sistema de controle acima deduzido e retira, ao meu ver, a independência e a imparcialidade na colheita da prova.
Tema bastante espinhoso em todas as discussões que envolvem a investigação pré-processual é possibilidade de atuação do Ministério Público como presidente de procedimento apuratório instaurado no âmbito da sua instituição, com o objetivo de coligir elementos de convicção para subsidiar manejo de ação penal pública.
Importante, antes de adentrar no âmago da questão, conceituar o inquérito policial. Trata-se de procedimento administrativo, inquisitivo, sigiloso, escrito, presidido por delegado de polícia, no âmbito da polícia judiciária, que tem por objeto a colheita de elementos que possibilitem a propositura de ação penal. É o procedimento investigativo por excelência, definido e delimitado no bojo do CPP.
A participação ativa do MP no curso do inquérito policial é admitida pacificamente. O órgão acusador pode requestar a materialização de diligências e delas participar (acompanhar oitivas, reprodução simulada dos fatos, dentre outras). Importante deixar claro que tal participação não inviabiliza que o mesmo órgão oferte denúncia, inteligência da Súmula 234 do Superior Tribunal de Justiça.
Voltemos ao tema tratado no primeiro parágrafo e objeto deste ensaio. Vários são os doutrinadores que entendem possível a investigação direta de fato delituoso pelo MP no bojo de procedimento investigativo por ele presidido. Nesse sentido Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar[1], para quem “é perfeitamente possível ao Ministério Público a realização de investigações no âmbito criminal”. Os doutrinadores arrematam deixando claro que “poderia assim o promotor de justiça instaurar procedimento administrativo investigatório (inquérito ministerial), e colher os elementos que repute indispensáveis, dentro de suas atribuições, para viabilizar a propositura de ação penal”. Fernando Capez[2], também filiado à possibilidade de investigação direita pelo MP, aduz que “o art. 129, I, da CF confere-lhe (ao MP) a tarefa de promover privativamente a ação penal pública, à qual se destina a prova produzida no curso da investigação. Ora, quem pode o mais, que é oferecer a própria acuação formal em juízo, decerto pode o menos, que é obter os dados indiciários que subsidiem tal propositura”.
esta tese se funda nas seguintes premissas: a) teoria dos poderes implícitos (que, em análise feita a voo de pássaro, preceitua que o rol de atribuições do prescrito no artigo 129, da Lei Maior, é exemplificativo); b) a ideia de que quem pode o mais (oferecer denúncia e seguir no processo como parte) pode o menos (investigar para lastrear o oferecimento da exordial acusatória).
Os que refutam tal possibilidade (MP investigando diretamente) apontam os seguintes argumentos: a) inexistência desta atribuição expressa no mesmo artigo 129, da Carta da República; b) evitar a concentração excessiva e perniciosa de poderes em uma mesma instituição (cumular, por exemplo, as funções de investigar e acusar); c) desequilíbrio futuro na paridade de armas (já que o MP seria o responsável pela produção direta de provas não repetíveis).
Guilherme de Souza Nucci[3] é dos que refutam a condução direta de investigação criminal pelo Ministério Público. Segundo o mestre:
Enfim, ao Ministério Público cabe, tomando ciência da prática de um delito, requisitar a instauração da investigação pela polícia judiciária, controlar todo o desenvolvimento da persecução investigatória, requisitar diligências e, ao final, formar sua opinião, optando por denunciar ou não eventual pessoa apontada como autora. O que não lhe é constitucionalmente assegurado é produzir, sozinho, a investigação, denunciando a seguir quem considerar autor de infração penal, excluindo, integralmente, a polícia judiciária e, consequentemente, a fiscalização salutar do juiz.
Com o fito de regulamentar a deflagração de procedimento investigatório presidido por órgão do MP, foi editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público a Resolução 13, em 02 de outubro de 2006. Com algumas pequenas diferenças do tratamento legal dado ao inquérito policial pelo CPP, findou regulamentada a investigação direta de fato criminoso no âmbito do Ministério Público.
Ao meu ver, existem críticas de ordem pragmática e jurídica à possibilidade de investigação direta de crime pelo MP.
A de ordem pragmática: o órgão citado não possui corpo auxiliar organizado em carreira e com vocação à investigação criminal. Investigar não é somente requestar documentos e ouvir pessoas. Há que se realizar vigilâncias, fotografar e filmar encontros e entregas ilícitas, analisar ligações fruto de interceptação telefônica, dentre outras diligências que são umbilicalmente ligadas ao aparelho policial (e a agentes públicos que fizeram concurso e foram treinados pelo Estado para o desempenho destas funções). Haveria que se aparelhar o MP com estrutura humana capaz de investigar (o que demanda criação de cargos específicos semelhantes ao de agente de polícia – inclusive com direito a porte de arma – e posterior realização de concurso público), dotar o órgão de viaturas caracterizadas e descaracterizadas para fins de investigação, criação de setores de inteligência com servidores aptos a analisar dados, dentre outros aspectos. É isso ou transformar a polícia judiciária em polícia ministerial (caso o procedimento seja dirigido pelo MP e as diligências efetivas de investigação sejam materializadas pelas polícias civis ou federal) ou, pior, transmudar a polícia militar ou a polícia rodoviária federal, ostensivas por determinação constitucional e destinadas a prevenir o fenômeno delitógeno, em aparelhos investigativos auxiliares do MP (subversão da ordem jurídica, ao meu ver).
Vamos ao argumento jurídico. O sistema processual brasileiro, em que pese ser passível de ajustes, é, na essência, bom. Desde a fase pré-processual até a judicial, temos a participação de pelo menos três órgãos estatais (em caso de indiciado/réu pobre, há possibilidade de participação de um quarto, a Defensoria Pública, órgão incumbido da defesa de réus hipossuficientes) – a polícia (Estado-investigação), o Ministério Público (Estado-acusação) e o Poder Judiciário (Estado-juiz), sendo que a atuação destes é bem delimitada pela Constituição Federal e pelo CPP. Esclareço. O trabalho investigativo da polícia é acompanhado de perto pelo MP, destinatário imediato do inquérito, e pelo juiz (em caso de representação por medida cautelar); a atuação do MP enquanto parte é avaliada pelo juiz e pela defesa; e as eventuais falhas do Estado-juiz podem ser corrigidas pelo manejo de recursos interpostos pelas partes.
A possibilidade do MP presidir investigação afeta o sistema de controle acima deduzido e retira, ao meu ver,  a independência e a imparcialidade na colheita da prova, vez que esta terá como destinatário o próprio MP. A polícia judiciária não é personagem do processo penal isso dá a ela um maior grau de isenção, vez que mais adiante não terá que defender no processo o resultado de sua investigação, como parte.
Há no Superior Tribunal de Justiça[4] resistência à possibilidade da direção de procedimento investigativo pré-processual pelo Ministério Público. Vejamos aresto elucidativo:
Em regra, não encontra respaldo legal a investigação criminal produzida diretamente pelo Ministério Público. Entendimento minoritário da Relatora. A atuação ministerial se justifica, em circunstâncias excepcionais, quando representantes da própria polícia são investigados, não se podendo esperar a isenção necessária para a apuração de seus próprios crimes, autorizando-se, nessas hipóteses, a direta atuação do Parquet na condução da colheita de elementos para o fim de embasar a opinio delicti.
É de se anotar que a constitucionalidade da resolução acima mencionada será decidida pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3836 (sob relatoria do Min. Ricardo Lewandowski) e 3806 (também sob relatoria do Min. Ricardo Lewandowski). É de se anotar que o Superior Tribunal de Justiça e o próprio Supremo Tribunal Federal já firmaram posições favoráveis e contrárias à investigação direta por membro do MP.
Com o fito de por fim à discussão jurídica acerca do tema, tramita no Congresso Nacional a PEC 37/2011, de autoria do Deputado Lourival Mendes do PTdoB/MA. A proposta tem em mira acrescentar no artigo 144, da Constituição Federal o § 10, com a seguinte redação:
§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbem privativamente às policias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
É de se sublinhar que o que se critica neste ensaio é a instauração de procedimento investigativo no âmbito do MP, presidido por um de seus membros. A requisição de informações e documentos com o fito de auxiliar ou complementar o trabalho investigativo levado a efeito pela polícia judiciária é plenamente possível (inteligência do inciso VI, do artigo 129, da CF) e, como dito supra salutar. O que a sociedade deseja, afinal, é a integração das instituições (MP e polícia) com vistas a identificar, investigar, processar e buscar a punição de criminosos.

Notas
[1] Curso de Direito Processual Penal, Podivm, 2010, página 89.
[2]Curso de Processo Penal. Saraiva, 2010, página 147.
[3]Manual de Processo Penal e Execução Penal. Revista dos Tribunais, 2006. páginas 130 e 131.
[4] STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 19/10/09.


Autor

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Márcio Alberto Gomes Silva

Delegado de Polícia Federal e Professor da FACAPE - Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

SILVA, Márcio Alberto Gomes. Breve ensaio sobre a investigação criminal presidida pelo Ministério Público . Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3224, 29 abr. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21645>. Acesso em: 29 abr. 2012.

domingo, 29 de abril de 2012

REFORMA DO CP. Porte ilegal de arma de fogo



LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)*

O porte ilegal de arma proibida passará a ter pena de três a seis anos de prisão.

Arma de uso permitido: de um a três anos.

Continua a punição tanto para o porte de arma quanto de munição.

A Comissão não enfrentou o tema da arma desmuniciada ou da munição desarmada.

Para nós isso não significa crime. Mas a jurisprudência atual está dividida.

Clássico aqui é o RHC 81.057-SP, relatado pelo Min. Sepúlveda Pertence (no sentido de que arma desmuniciada não é crime).

Continuam proibidos o comércio ilegal de arma de fogo assim como o tráfico internacional.

Ainda há o crime de “omissão de comunicação de extravio de arma de fogo” (empresas de segurança têm obrigação de comunicar o extravio ou furto de arma de fogo).


sábado, 28 de abril de 2012

Especialistas defendem implantação de inquérito digital

Especialistas defendem implantação de inquérito digital

A Lei 11.419, de 2006, que institui o processo judicial eletrônico, não traz em seu texto a palavra “inquérito”. A informatização desta fase, porém, tem sido demanda de advogados e delegados. Como faz parte do processo penal, o inquérito teria, na opinião dos especialistas, de ter seu andamento também disponibilizado na internet, como já acontece com os processos eletrônicos.
Atualmente, o acesso a inquéritos só é possível ao advogado que vai diretamente às delegacias, ao Departamento de Inquérito Policial (Dipo) ou ao próprio Ministério Público. Como o documento é único, muitas vezes ele não está no primeiro local para o qual o advogado se dirige, como explica Érico Della Gatta, presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da subseção 116 da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo na capital, que abrange os bairros do Jabaquara e Saúde.
Della Gatta já enviou ofício ao presidente e ao corregedor do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargadores Ivan Sartori e José Renato Nalini, respectivamente, propondo que seja baixada uma resolução que viabilize consultas de andamento de inquéritos policiais via internet.
O projeto, diz ele, visa a diminuir o fluxo de advogados nos cartórios do Dipo, que, diariamente, respondem por mais de 4 mil consultas questionando apenas onde o inquério está.
“Muitas vezes, vou à delegacia e lá me dizem que enviaram o inquérito ao Dipo. Vou ao fórum — onde fica o Dipo — e me dizem que está com o Ministério Público. Pela estrutura do Ministério Público, é mais difícil consultar o documento por lá. Tenho, então, que esperar devolverem ao fórum, simplesmente para consultar o andamento”, conta Della Gatta.
Segundo o advogado, a demora e a tramitação complicada abrem, inclusive, brechas para a corrupção. “Vemos advogados se aproveitando disso, oferecendo vantagens a delegados para retardar o andamento do inquérito, para que os crimes investigados prescrevam”, conta. Com o acesso ao andamento do inquérito pela internet, diz, será mais fácil identificar onde está e há quanto tempo, e o motivo disso.
Modelo aprovado
O delegado de Polícia e doutorando em Direito Penal Ruchester Marreiros afirma que o inquérito digital já implementado no Rio de Janeiro pelo programa Delegacia Legal, de informatização e modernização das delegacias da Polícia Civil do estado, pode servir como modelo para o sistema a ser implementado em todo o país.
Apesar de digital, o inquérito digital do Rio de Janeiro só pode ser acessado por membros da Polícia ou do Ministério Público no estado. Para franquear o acesso à população, explica o delegado, seria preciso implementar ferramentas como o uso de senhas por advogados e pessoas citadas, evitando assim a superexposição dos envolvidos nas investigações.
Ganho incontestável para os investigados, por ampliar o direito de defesa, um sistema nacional de acesso a inquéritos poderia auxiliar também o trabalho da Polícia e do MP, afirma Marreiros.
“Já peguei caso de um estelionatário com identidade diferente em quatro estados, sendo que, em um deles, o processo já estava instaurado e havia mandado de prisão expedido. Se o inquérito fosse eletrônico e acessível, eu poderia consultar em poucos minutos na internet, imprimir o mandado e prendê-lo naquela hora, mas só fui descobrir sobre tudo isso depois que já havia soltado o criminoso.”
Além disso, explica, ao possibilitar melhores defesas no inquérito, o sistema evitaria o atulhamento da Justiça com processos que não se sustentarão. “A lei veda a condenação com base no inquérito, mas não a absolvição e, aumentando o acesso da defesa ao inquérito, ficará mais fácil comprovar que não há crime antes mesmo de se instaurar a ação.”
Segundo o delegado, a regulamentação do inquérito eletrônico pode ser feita utilizando como base a Lei 11.419, que, apesar de não fazer qualquer referência a inquéritos, diz, no primeiro parágrafo de seu primeiro artigo, que deverá ser aplicada “indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista”. Como o inquérito é parte do processo penal, diz Marreiros, nada impede que a lei se aplique a ele, como já se aplica aos processos judiciais.
Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2012

Abuso Sexual na Infância e Adolescência – Rompendo o silêncio se vence a Impunidade


Abuso Sexual na Infância e Adolescência – Rompendo o silêncio se vence a Impunidade

Eduardo Herrera dos Santos, Delegado de Polícia Titular de Pederneiras e Professor da Academia de Polícia do Estado de São Paulo



O abuso sexual da criança e do adolescente, infelizmente, é uma prática presente em nossa sociedade, que ocorre em silêncio e se esconde por detrás do medo e da vergonha, ocultada na intimidade familiar. Muitos fatores contribuem para que esta conduta delituosa e reprovável não venha a ser constatada e desta forma sejam adotadas medidas de combate e repressão, visando atribuir responsabilidade criminal aos autores.

A sensação de impunidade talvez seja o maior fator de contribuição para que os crimes envolvendo abuso de crianças e adolescentes não sejam denunciados. Assim, a impunidade se fortalece justamente pela desinformação da sociedade, pela não ocorrência de denúncia e muitas vezes pela dificuldade na ação investigativa e na atuação do judiciário.

A problemática não é setorial, o abuso sexual acontece em todos os níveis e comunidades. Não é exclusividade desta ou daquela cidade, ou deste ou daquele grupo social. Independente do credo, do nível social e intelectual, de forma triste e repugnante, o abuso sexual de crianças e adolescente estão presentes.

A legislação pátria elenca com prioridade absoluta a proteção a criança e o adolescente no que concerne ao abuso e exploração sexual, conforme elencado no artigo 227 da Constituição Federal.

O Estatuto da Criança e do Adolescente traz a definição de criança como sendo a pessoa que tem 12 anos incompletos e o adolescente o que se encontra na faixa etária dos 12 aos 18 anos de idade, estabelecendo mecanismo de proteção a tais pessoas em sua menoridade.

O abuso sexual de menores por contato físico pode ser toda violência ou exploração sexual praticada contra uma criança ou um adolescente, seja resultando em relação ou ato sexual obtido por meio de violência, coação, chantagem, ou outro meio, condição ou circunstancia que inviabilize a não consumação do fato.

Na maioria dos casos os autores dos abusos sexuais são pessoas aparentando normalidade e integram o rol de conhecidos dos menores. Dentre eles estão parentes, vizinhos e aqueles que de alguma forma são trazidos para a convivência dos menores, como os padrastos por exemplo. De regra são pessoas queridas pelas crianças ou adolescentes.

Fato constatado é que após a ocorrência do abuso os menores passam a ter raiva, ódio, medo e outros sentimentos de repulsa pelo abusador, fatos estes que pode colaborar ou não com as investigações e procedimentos de apuração do delito, ou seja, quando denunciados são indicativos de que a criança ou adolescente estão dizendo a verdade, por outro lado podem inibir a denuncia do crime por parte da criança e do adolescente.

Na realidade os casos de abuso sexual de crianças e adolescentes na cidade de Pederneiras não aumentaram, eles existem e passaram a ser denunciados e com isto combatidos. Com a postura de combate e repressão da Polícia Civil, Órgãos de Proteção do Menor, Ministério Público e Poder Judiciário, as vítimas, familiares e demais pessoas que de alguma forma detêm informações sobre casos envolvendo abusos passaram a delatar, viabilizando o procedimento investigativo e atribuição de responsabilidade penal aos abusadores.

No gráfico a seguir podemos verificar os casos ocorridos em Pederneiras no período de Janeiro a Abril nos anos de 2010 a 2012.
















Com o aumento da credibilidade e confiança na Polícia e demais Órgãos envolvidos há também um crescimento dos casos denunciados. É um paralelo crescente e proporcional em que a comunidade, detentora de diversas informações, passa a unir forças com as entidades públicas revelando mais fatos na medida em que observa os resultados e em tais casos com prisões e condenações dos acusados, que principalmente são retirados do convívio de suas vítimas.

Foram várias prisões decretadas, sendo que somente neste ano de 2012 dos cinco casos ocorridos, em quatro foram concedidas prisões temporárias, com uma delas em andamento e três convertidas em prisões preventivas. (gráfico a seguir)










No ano de 2010 foram cinco casos de Abuso contra Criança e Adolescentes em Pederneiras, com duas prisões e dois deles apurados como comunicação falsa de crime. Em 2011 os casos da mesma natureza chegaram a onze com cinco prisões decretadas. Até meados do mês de abril de 2012 foram cinco casos com quatro prisões e um caso apurado como falsa comunicação de crime.

No site Todos Contra a Pedofilia, pode ser encontrada a citação do então Promotor de Justiça da cidade de Divinópolis-MG, Carlos José e Silva Fortes, o qual afirma, no mesmo sentido, que não há crescimento dos delitos de abuso e sim aumentaram as denúncias.

... “Mas será que tem realmente aumentado a ocorrência de casos dessa natureza? Na realidade o que aumentou foi à revelação e o conseqüente combate aos crimes ligados a pedofilia”... (http://todoscontraapedofilia.ning.com/profiles/blogs/ estatisticas-relativas-a)

O Centro de Referencia da Saúde da Mulher por meio do Hospital Pérola Byington de São Paulo/SP apontou em 2009 dados estatísticos relacionados aos abusos sexuais (gráfico a seguir), tendo como referencia os casos atendidos, o que sem duvida demonstra uma sociedade mais informada e que passou a denunciar.

No que se refere às vítimas dos casos de abuso sexual em Pederneiras no período compreendido entre o ano de 2010 e meados do mês de abril de 2012, foram quinze crianças, doze adolescentes e dois adultos, sendo que tais adultos na condição de especiais e assim compreendidos pela legislação como vulneráveis.
















   Em se tratando de vítimas quanto ao sexo, os índices demonstram uma incidência maior para as vítimas do sexo feminino, sendo que dos casos de abuso sexual em Pederneiras no período compreendido entre o ano de 2010 e meados do mês de abril de 2012, vinte e seis são do sexo feminino e três do sexo masculino.
















                                            Quanto ao agente, ou seja, o abusador foi possível constatar que na maioria dos casos são pessoas próximas das vítimas, que detém confiança e fazem parte do convívio dos ofendidos. Muitas vezes, aparentemente, destituídos de qualquer suspeita. Conforme se observa no gráfico a frente quase que setenta por cento dos casos foram praticados por padrastos, avôs, pai e outros parentes.














O enfrentamento adotado na área de atuação citada, vem resultando em denuncias, muitas vezes de casos antigos, em que vítimas relatam o sofrimento pela violência física e moral em períodos em que ficaram nas garras dos abusadores, como em um dos casos em que a vítima foi abusada dos seis aos doze anos de idade e ao engravidar do padrasto acabou por fugir de casa. Após alguns anos resolveu procurar ajuda e com alguns meses de investigações e através de Exame de DNA foi possível efetuar a prisão de seu algoz o qual é na realidade pai-avô da criança.

A prioridade na proteção das crianças e adolescentes exigida constitucionalmente é justamente para uma verdadeira ação de salvamento de pessoas em tenra idade, indefesas e em muitos casos sem condições de pedir socorro e clamar justiça. Frase pronunciada por uma delas (6 anos de idade), jamais será esquecida, quando em declarações em sede de apuração investigativa disse:

...”quando ele se deitava em cima e atrás de mim, perguntava se eu estava gostando”...

O trabalho de combate e repressão ao abuso sexual contra criança e adolescente é imprescindível, entretanto, a prevenção – que está inserida no contexto da repressão – deve existir seja ela através da prevenção primária, informando a população principalmente pelos meios de comunicação, da prevenção secundária, ouvindo a criança e acreditando nela e ainda pela prevenção terciária, com a denúncia e punição.

No site Observatório da Criança pode ser encontrado um texto adaptado da American Academy of Pediatrics divulgados no site: www.aap.org/family/csabuse.htm, relacionando:



O que os pais devem fazer para prevenir o abuso sexual e proteger seus filhos:

·        Estar bem informados sobre a realidade do abuso sexual contra crianças.

·        Ouvir seus filhos e acreditar neles por mais absurdo que pareça o que estão contando.

·        Dispor de tempo para seu filho e dar-lhe atenção.

·        Saber com quem seu filho está ficando nos momentos de lazer. Conhecer seus colegas e os pais deles.

·        Procurar informar-se sobre o que sabem e como lidam com a questão da violência e do abuso sexual os responsáveis pela creche, pela escola, pelos programas de férias. Faça o mesmo com seu pediatra, o conselheiro religioso, a empregada e a babá.

·        Antes de tudo, falar com seu filho ou sua filha e lembrar-se que o abuso sexual pode ocorrer ainda nos primeiros anos da infância.

Falando com seu filho e sua filha:

·        Entre 18 meses e 3 anos, ensine a ele ou ela o nome das partes do corpo.

·        Entre 3 e 5 anos, converse com eles sobre as partes privadas do corpo (aquelas cobertas pela roupa de banho) e também como dizer não. Fale sobre a diferença entre "o bom toque e o mal toque".

·        Após os 5 anos a criança deve ser bem orientada sobre sua segurança pessoal e alertada sobre as principais situações de risco.

·        Após os 8 anos deve ser iniciada a discussão sobre os conceitos e as regras de conduta sexual que são aceitas pela família e fatos básicos da reprodução humana.

A Polícia Civil, o Conselho Tutelar e demais Órgãos de Proteção do Menor, Ministério Público e Poder Judiciário de Pederneiras estão cumprindo seu papel e a sociedade local parece ter compreendido e passado a dar seus primeiros sinais que também irá cumprir o seu, denunciando os casos de abuso sexual contra a criança e o adolescente.



Rompendo o silêncio se vence a Impunidade



D  E  N  U  N  C  I  E



DISQUE DENUNCIA - 181

POLÍCIA CIVIL - 3284-1122

CONSELHO TUTELAR – 3284-6426