sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Retificação do edital do Concurso Público de Delegado de Polícia DP1/2013

DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO GUIMARÃES PEREIRA
Academia de Polícia Dr. Coriolano Nogueira Cobra

ACADEMIA DE POLÍCIA
“Dr. Coriolano Nogueira Cobra”
Secretaria de Concursos Públicos

O Presidente do Concurso Público de provas e títulos para o provimento de cargos vagos na carreira de Delegado de Polícia (DP 1/2013) RETIFICA, em decorrência de expediente oriundo da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, o item 1.10.1 do Capítulo IV, do edital respectivo (publicado no Diário Oficial do Estado de 18-12-2013, pág. 155, Poder Executivo, Seção I), que passa a viger com a seguinte redação:

IV – DAS CONDIÇÕES DE PROVIMENTO

[...]
1.10.1 Para os efeitos do item 1.10, considera-se atividade jurídica aquela definida pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução CNJ n.º 75, de 12 de maio de 2009, nos seguintes termos:
I – aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;
II – o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas;
III – o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;
IV – o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;
V – o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.
2. É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.
3. A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão do Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento.
4. É assegurado ao candidato o cômputo de atividade jurídica decorrente da conclusão, com frequência e aproveitamento, de curso de pós-graduação.

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

DECRETO Nº 60.176, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014

DECRETO Nº 60.176, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014

Cria e classifica unidade policial no Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo -
                  DEMACRO e dá providências correlatas GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Segurança Pública, subordinada à Delegacia Seccional de Polícia de Mogi das Cruzes do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO, e classificada como de 3ª Classe, a Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial de Ferraz de Vasconcelos.

Artigo 2º - Fica acrescentado à alínea "c" do inciso VII do artigo 8º do Decreto nº 33.829, de 23 de setembro de 1991, alterado pelo Decreto nº 46.839, de 19 de junho de 2002 e pelo Decreto nº 58.091, de 29 de maio de 2012, item "4" com a seguinte redação:

"4. Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial de Ferraz de Vasconcelos.".

Artigo 3º - O limite territorial da unidade policial de que trata o artigo 1º deste decreto será fixado mediante resolução do Secretário da Segurança Pública. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 2014

GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de fevereiro de 2014.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014


DECRETO Nº 60.174 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014.

Dispõe sobre a oficialização da "Ordem do Mérito
Polícia Judiciária" instituída pela Polícia Civil do Estado de São Paulo GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
 
Decreta:
          Artigo 1º - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a "Ordem do Mérito 
          Polícia Judiciária" instituída pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, nos termos do               Regulamento que acompanha este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 25 de fevereiro de 2014.
REGULAMENTO DA "ORDEM DO MÉRITO POLÍCIA JUDICIÁRIA"
a que se refere o artigo 1º do
Decreto nº 60.174 de 25 de fevereiro de 2014
Artigo 1º - A "Ordem do Mérito Polícia Judiciária", é instituída
pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, com o escopo
de galardoar as personalidades civis e militares, instituições
públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que por seus
méritos e relevantes serviços prestados à cultura jurídica, hajam
por merecer especial distinção, bem como aqueles que tenham
contribuído de algum modo, com o ciclo da persecução penal no
sistema de Polícia Judiciária, atuando direta ou indiretamente
para a elevação do nome da Polícia Civil Bandeirante.
Parágrafo único - Poderá ser concedida a "Ordem do
Mérito Polícia Judiciária" aos estandartes das organizações
militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se
tenham tornado credoras de homenagens especiais da Polícia
Civil Bandeirante.
Artigo 2º - A "Ordem do Mérito Polícia Judiciária" ora
instituída constitui-se de seis graus, a saber:
I - Grão-Colar;
II - Grã-Cruz;
III - Grande Oficial;
IV - Comendador;
V - Oficial;
VI - Cavaleiro.
Artigo 3º - O Delegado Geral de Polícia, da Secretaria da
Segurança Pública, será o Grão-Mestre da Ordem, competindolhe,
nessa qualidade, proceder às admissões para a Ordem,
promoções e exclusões de seus membros, na forma estabelecida
por este Regulamento, e sua insígnia será a Grão-Colar, que
conservará.
Artigo 4º - As honrarias de que trata o artigo 2º deste regulamento
possuem as seguintes descrições:
I - Grão-Colar:
a) no anverso: escudo circular de ouro, de 35mm (trinta e
cinco milímetros) de diâmetro, tendo ao centro o mapa do Estado
de São Paulo com suas repartições administrativas; brocante
o símbolo da justiça (espada em pala suportando como fiel de
duas balanças); em chefe as letras maiúsculas "JUS" e circundado
a partir da ponta de uma coroa de louros estilizada, tudo
de sable (preto); orlada pelas inscrições em caracteres versais
maiúsculos, na metade superior "ORDEM DO MÉRITO POLICIA
JUDICIÁRIA" e na metade inferior "POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DE SÃO PAULO"; sobreposto-de-tudo a um resplendor de ouro
de 70mm (setenta milímetros) de diâmetro constituído por oito
braços tendo cada um com seis raios;
b) no verso: escudo circular de ouro de 35mm (trinta e
cinco milímetros) de diâmetro, ao centro o Brasão de Armas da
Polícia Civil do Estado de São Paulo, com seus esmaltes e metais
próprios, orlado pela inscrição em caracteres versais maiúsculos,
na metade superior "DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA" e em
caracteres numéricos na metade inferior "1841" tudo de sable
(preto); sobreposto de um resplendor de 70mm (setenta milímetros)
de diâmetro constituído por oito braços tendo cada um seis
raios, os milésimos representam o ano em que surgiu de forma
expressa na legislação os termos "Polícia Judiciária e Delegado
de Polícia" (Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841 - Código de
Processo Criminal, regulamentada pelo Decreto nº 120, de 31
de janeiro de 1842);
c) o Grão-Colar é constituído da insígnia pendente do
Brasão de Armas do Estado de São Paulo, com suas cores
próprias, que por sua vez está fixado a uma fita de gorgorão de
seda chamalotada (sobreposta à entretela) de 120mm (cento e
vinte milímetros) de largura por 600mm (seiscentos milímetros)
de comprimento; listada com 3 (três) cores de igual dimensão,
assim composta: preto; branco e preto; estando também a
mesma comportando 6 (seis) Brasões de Armas da Polícia Civil
do Estado de São Paulo (3 (três) em cada lado), sobreposto a um
escudo ibérico antigo de prata;
II - Grã-Cruz:
a) no anverso: escudo circular de ouro, de 35mm (trinta e
cinco milímetros) de diâmetro, tendo ao centro o mapa do Estado
de São Paulo com suas repartições administrativas; brocante
o símbolo da justiça (espada em pala suportando como fiel de
duas balanças); em chefe as letras maiúsculas "JUS" e circundado
a partir da ponta de uma coroa de louros estilizada, tudo
de sable (preto); orlada pelas inscrições em caracteres versais
maiúsculos, na metade superior "ORDEM DO MÉRITO POLÍCIA
JUDICIÁRIA" e na metade inferior "POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DE SÃO PAULO"; sobreposto-de-tudo a um resplendor de ouro
de 70mm (setenta milímetros) de diâmetro constituído por oito
braços tendo cada um com seis raios;
b) no verso: escudo circular de ouro de 35mm (tinta e
cinco milímetros) de diâmetro, ao centro o Brasão de Armas da
Polícia Civil do Estado de São Paulo, com seus esmaltes e metais
próprios, orlado pela inscrição em caracteres versais maiúsculos,
na metade superior "DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA" e em
caracteres numéricos na metade inferior "1841" tudo de sable
(preto); sobreposto de um resplendor de 70mm (setenta milímetros)
de diâmetro constituído por oito braços tendo cada um seis
raios, os milésimos representam o ano em que surgiu de forma
expressa na legislação os termos "Polícia Judiciária e Delegado
de Polícia" (Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841 - Código de
Processo Criminal, regulamentada pelo Decreto nº 120, de 31
de janeiro de 1842);
c) a insígnia de Grã-Cruz está fixada na roseta formada
pelo encontro de fita de gorgorão de seda chamalotada de
120mm (cento e vinte milímetros) de largura, passada a tiracolo,
da direita para a esquerda, e tendo comprimento variável em
dependência da estatura do agraciado; a mesma é listada com 3
(três) cores de igual dimensão, assim composta: preto; branco e
preto; passada em banda da direita para a esquerda;
d) o grau de Grã-Cruz terá um crachá de ouro, de 90mm
(noventa milímetros) tendo ao centro o Brasão de Armas da
Polícia Civil do Estado de São Paulo;
III - Grande Oficial:
a) no anverso: escudo circular de ouro, de 35mm (trinta e
cinco milímetros) de diâmetro, tendo ao centro o mapa do Estado
de São Paulo com suas repartições administrativas; brocante
o símbolo da justiça (espada em pala suportando como fiel de
duas balanças); em chefe as letras maiúsculas "JUS" e circundado
a partir da ponta de uma coroa de louros estilizada, tudo
de sable (preto); orlada pelas inscrições em caracteres versais
maiúsculos, na metade superior "ORDEM DO MÉRITO POLÍCIA
JUDICIÁRIA" e na metade inferior "POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DE SÃO PAULO"; sobreposto-de-tudo a um resplendor de ouro
de 70mm (setenta milímetros) de diâmetro constituído por oito
braços tendo cada um com seis raios;
b) no verso: escudo circular de ouro de 35mm (tinta e
cinco milímetros) de diâmetro, ao centro o Brasão de Armas da
Polícia Civil do Estado de São Paulo, com seus esmaltes e metais
próprios, orlado pela inscrição em caracteres versais maiúsculos,
na metade superior "DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA" e em
caracteres numéricos na metade inferior "1841" tudo de sable
(preto); sobreposto de um resplendor de 70mm (setenta milímetros)
de diâmetro constituído por oito braços tendo cada um seis
raios, os milésimos representam o ano em que surgiu de forma
expressa na legislação os termos "Polícia Judiciária e Delegado
de Polícia" (Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841 - Código de
Processo Criminal, regulamentada pelo Decreto nº 120, de 31
de janeiro de 1842);
c) a insígnia do grau de Grande Oficial pende de um Brasão
do Estado com suas cores próprias que por sua vez está ligado a
uma corrente dupla de ouro intercalada com o Brasão de Armas
da Polícia Civil do Estado de São Paulo com suas cores próprias;
d) o grau de Grande Oficial terá um crachá de prata, de
90mm (noventa milímetros) tendo ao centro o Brasão de Armas
da Polícia Civil do Estado de São Paulo;
IV - Comendador:
a) no anverso: escudo circular de prata, de 35mm (trinta e
cinco milímetros) de diâmetro, tendo ao centro o mapa do Estado
de São Paulo com suas repartições administrativas; brocante
o símbolo da justiça (espada em pala suportando como fiel de
duas balanças); em chefe as letras maiúsculas "JUS" e circundado
a partir da ponta de uma coroa de louros estilizada, tudo
de sable (preto); orlada pelas inscrições em caracteres versais
maiúsculos, na metade superior "ORDEM DO MÉRITO POLÍCIA
JUDICIÁRIA" e na metade inferior "POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DE SÃO PAULO"; sobreposto-de-tudo a um resplendor de ouro
de 70mm (setenta milímetros) de diâmetro constituído por oito
braços tendo cada um com seis raios;
b) no verso: escudo circular de prata de 35mm (tinta e
cinco milímetros) de diâmetro, ao centro o Brasão de Armas da
Polícia Civil do Estado de São Paulo, com seus esmaltes e metais
próprios, orlado pela inscrição em caracteres versais maiúsculos,
na metade superior "DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA" e em
caracteres numéricos na metade inferior "1841" tudo de sable
(preto); sobreposto de um resplendor de 70mm (setenta milímetros)
de diâmetro constituído por oito braços tendo cada um seis
raios, os milésimos representam o ano em que surgiu de forma
expressa na legislação os termos "Polícia Judiciária e Delegado
de Polícia" (Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841 - Código de
Processo Criminal, regulamentada pelo Decreto nº 120, de 31
de janeiro de 1842);
c) a insígnia do grau de Comendador pende de uma fita
de gorgorão de seda chamalotada, que é levada ao pescoço,
tendo as seguintes dimensões 35mm (trinta e cinco milímetros)
de largura por 600mm (seiscentos milímetros) de comprimento;
listada com três cores de igual dimensão, assim composta: preto;
branco e preto;
V - Oficial:
a) no anverso: escudo circular de ouro, de 20mm (vinte
milímetros) de diâmetro, tendo ao centro o mapa do Estado
de São Paulo com suas repartições administrativas; brocante
o símbolo da justiça (espada em pala suportando como fiel de
duas balanças); em chefe as letras maiúsculas "JUS" e circundado
a partir da ponta de uma coroa de louros estilizada, tudo
de sable (preto); orlada pelas inscrições em caracteres versais
maiúsculos, na metade superior "ORDEM DO MÉRITO POLÍCIA
JUDICIÁRIA" e na metade inferior "POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DE SÃO PAULO"; sobreposto-de-tudo a um resplendor de ouro
de 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro constituído por oito
braços tendo cada um com seis raios;
b) no verso: escudo circular de ouro de 20mm (vinte milímetros)
de diâmetro, ao centro o Brasão de Armas da Polícia Civil
do Estado de São Paulo, com seus esmaltes e metais próprios,
orlado pela inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade
superior "DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA" e em caracteres
numéricos na metade inferior "1841" tudo de sable (preto);
sobreposto de um resplendor de 40mm (quarenta milímetros)
de diâmetro constituído por oito braços tendo cada um seis
raios, os milésimos representam o ano em que surgiu de forma
expressa na legislação os termos "Polícia Judiciária e Delegado
de Polícia" (Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841 - Código de
Processo Criminal, regulamentada pelo Decreto nº 120, de 31
de janeiro de 1842);
c) a insígnia de Oficial pende de fita de gorgorão de seda
chamalotada de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura,
por 60mm (sessenta milímetros de altura), listada com três cores
de igual dimensão, assim composta: preto; branco e preto; na
parte superior haverá uma passadeira retangular de 1mm (um
milímetro), de ouro vazada e tendo em seu centro o símbolo da
justiça de igual metal;
VI - Cavaleiro:
a) no anverso: escudo circular de prata, de 20mm (vinte
milímetros) de diâmetro, tendo ao centro o mapa do Estado
de São Paulo com suas repartições administrativas; brocante
o símbolo da justiça (espada em pala suportando como fiel de
duas balanças); em chefe as letras maiúsculas "JUS" e circundado
a partir da ponta de uma coroa de louros estilizada, tudo
de sable (preto); orlada pelas inscrições em caracteres versais
maiúsculos, na metade superior "ORDEM DO MÉRITO POLÍCIA
JUDICIÁRIA" e na metade inferior "POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DE SÃO PAULO"; sobreposto-de-tudo a um resplendor de ouro
de 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro constituído por oito
braços tendo cada um com seis raios;
b) no verso: escudo circular de prata de 20mm (vinte milímetros)
de diâmetro, ao centro o Brasão de Armas da Polícia
Civil do Estado de São Paulo, com seus esmaltes e metais
próprios, orlado pela inscrição em caracteres versais maiúsculos,
na metade superior "DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA" e
em caracteres numéricos na metade inferior "1841" tudo de
sable (preto); sobreposto de um resplendor de 40mm (quarenta
milímetros) de diâmetro constituído por oito braços tendo cada
um seis raios, os milésimos representam o ano em que surgiu
de forma expressa na legislação os termos "Polícia Judiciária
e Delegado de Polícia" (Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841
- Código de Processo Criminal, regulamentada pelo Decreto nº
120, de 31 de janeiro de 1842);
c) a insígnia de Cavaleiro pende de fita de gorgorão de seda
chamalotada de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, por
60mm (sessenta milímetros de altura), listada com três cores
de igual dimensão, assim composta: preto; branco e preto; na
parte superior haverá uma passadeira retangular de 1mm (um
milímetro), de prata vazada e tendo em seu centro o símbolo da
justiça de igual metal.
§ 1º - As cores preta e branca revelam o trabalho dioturno
da Polícia Civil, sendo que a cor branca representa o dia e a cor
preta a noite.
§ 2º - Acompanharão a honraria a miniatura, a barreta, a
roseta, o histórico descritivo e o respectivo diploma.
§ 3º - A barreta, a roseta, a miniatura e o diploma terão as
características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho
da Ordem do Mérito Polícia Judiciária, de que trata o artigo 7º
deste regulamento.
§ 4º - Os diplomas serão registrados em livro competente,
anotando-se, no seu verso, o número do livro, página e data
do registro.
Artigo 5º - As nomeações para a Ordem e as promoções em
seus graus, serão feitas por ato do Delegado Geral de Polícia, na
qualidade de Grão-Mestre da Ordem.
Artigo 6º - A admissão à Ordem e o acesso em seus graus,
além dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, dependem
do voto do Conselho da Ordem do Mérito Polícia Judiciária.
Artigo 7º - Fica instituído o Conselho da Ordem do Mérito
Polícia Judiciária, que terá como Presidente o Delegado Geral de
Polícia que indicará mais três componentes, dentre os Delegados
de Polícia do Gabinete do Delegado Geral ou da Delegacia Geral
de Polícia Adjunta.
§ 1º - O Presidente em exercício terá o voto de qualidade no
caso de empate na votação.
§ 2º - O Conselho da Ordem do Mérito Polícia Judiciária
se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por
convocação do Presidente que apresentará para deliberação as
respectivas indicações.
§ 3º - As propostas de indicação para a outorga da Ordem
do Mérito Polícia Judiciária deverão conter as razões e justificativas
acompanhadas do "curriculum vitae" do indicado.
§ 4º - A aprovação das indicações das personalidades,
instituições e organizações a serem agraciadas dependerá do
voto da maioria presente dos membros do Conselho da Ordem
do Mérito Polícia Judiciária e do "ad referendum" do Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 5º - A condecoração poderá ser concedida a título
póstumo.
Artigo 8º - Os diplomas, acompanhados do "Curriculum
Vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual
de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias
e Mérito em registrar o diploma importará no cancelamento
da indicação.
Artigo 9º - Será cassada a condecoração do agraciado
que praticar qualquer ato contrário à dignidade e ao espírito
da honraria.
§ 1º - A cassação se fará mediante apuração sumária que§ 2º - Decretada a cassação, deverão ser devolvidos a Delegacia
Geral de Polícia Adjunta a venera e seus complementos,
sob pena de apreensão.
Artigo 10 - Na hipótese da extinção dessa condecoração
no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos
remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito, sem quaisquer ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único - A medida de que trata o "caput" deste
artigo será determinada pelo Presidente do Conselho da Ordem
do Mérito Polícia Judiciária.
Artigo 11 - O presente regulamento somente poderá ser
alterado após a manifestação do Conselho Estadual de Honrarias
e Mérito.

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

DECRETO Nº 60.157, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014

Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas
estaduais pertencentes à Administração Direta e
Autarquias, relativo aos dias que especifica e dá
providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias adiante mencionados, no exercício de 2014:

I – 3 de março – segunda-feira – carnaval;
II – 4 de março – terça-feira – carnaval.

Artigo 2º - O expediente das repartições públicas estaduais a que alude o artigo 1º deste decreto, relativo ao dia 5 de março – quarta-feira – Cinzas, terá seu início às 12:00 (doze) horas.

Artigo 3º - O disposto neste decreto não se aplica às repartições em que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento interrupto.

Artigo 4º - Os dirigentes das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 2014

GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Marcelo Mattos Araujo
Secretário da Cultura
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Edson de Oliveira Giriboni
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Silvio França Torres
Secretário da Habitação
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Rogerio Hamam
Secretário de Desenvolvimento Social
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Tadeu Morais de Sousa
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
José Auricchio Junior
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
José Aníbal Peres de Pontes
Secretário de Energia
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Claudio Valverde Santos
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria
de Turismo
Marco Antonio Ferreira Pellegrini
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de fevereiro de 2014.

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Resolução Conjunta SSP/STM-1, de 18-02-2014.

Constitui Grupo de Trabalho para desenvolvimento de estudos e indicação de medidas relacionadas à Segurança Pública necessárias ao enfrentamento de situações de emergência em estações e trens do Metrô, CPTM e nos terminais e ônibus da EMTU.

Os Secretários da Segurança Pública e Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo,
Considerando a necessidade de ação integrada e a elaboração de plano de contingência envolvendo as Pastas responsáveis pela Segurança e Transporte Públicos no Estado de São Paulo;
Considerando a conveniência de elaboração de protocolo definindo ações e a atuação das Polícias Civil, Militar e Superintendência da Polícia Técnico-Científica em situações de emergência nas estações e trens do Metrô, CPTM e nos terminais e ônibus da EMTU na Capital e Região Metropolitana, resolvem:
Artigo 1º. Instituir Grupo de Trabalho para desenvolvimento de estudos e indicação de medidas relacionadas à Segurança Pública necessárias ao enfrentamento de situações de emergência em estações e trens do Metrô, CPTM e nos terminais e ônibus da EMTU.
Artigo 2º. O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes membros:
I – 1 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública;
II – 3 (três) representantes da Polícia Militar;
III – 3 (três) representantes da Polícia Civil;
IV – 1 (um) representante da Superintendência da Polícia Técnico-Científica;
V – 1 (um) representante da Secretaria de Transportes Metropolitanos.
VI – 1 (um) representante do Metrô;
VII – 1 (um) representante da CPTM;
VIII – 1 (um) representante da EMTU.
§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho contará com seu respectivo suplente.
§ 2º - A coordenação do Grupo de Trabalho caberá ao representante da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 3º O Grupo de Trabalho poderá contar com o concurso de técnicos e especialistas que possam contribuir para com a discussão e fixação de parâmetros na construção de plano de contingência e protocolo de ação integrada entre as Pastas envolvidas.
Artigo 4º O Grupo de Trabalho deverá concluir suas atividades no prazo máximo de 10 dias, a contar da data de sua instalação; oportunidade em que deverá apresentar relatório final. 
Artigo 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Fonte: Diário Oficial, Poder Executivo, Seção I, dia 20 de fevereiro de 2014.
DECRETO Nº 60.155, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.

Cria e classifica unidade policial no Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO e dá providências correlatas GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Segurança Pública, subordinada à Delegacia Seccional de Polícia de Carapicuíba, do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO, e classificada como de 3ª Classe, a Delegacia de Polícia do 3º Distrito Policial de Barueri.
Artigo 2º - O item 2 da alínea "c" do inciso III do artigo 8º do Decreto nº 33.829, de 23 de setembro de 1991, alterado pelo Decreto nº 58.091, de 29 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2. Delegacias de Polícia do 1º Distrito Policial de Jandira e do 3º Distrito Policial de Barueri;". (NR)
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de fevereiro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de fevereiro de 2014.

Diário Oficial, Poder Executivo, Seção I, dia 20 de fevereiro de 2014.

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Projeto federal veda anonimato em atos


O projeto de lei que o governo enviará ao Congresso para conter a violência em manifestações aumenta as punições em caso de dano ao patrimônio público e proíbe mascarados de circularem sem identificação pelas ruas.
 
Prevista para ser apresentada nesta semana, em regime de urgência, a proposta também prevê o agravamento da pena para quem cometer atos de lesão corporal.
 
"Quem quiser pintar o rosto pode pintar, mas o projeto veda o anonimato.
 
É permitido o uso de máscara desde que as pessoas se identifiquem à autoridade policial", disse ao Estado o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. "As pessoas têm de arcar com as consequências do que fazem, não podem se esconder atrás de uma camisa cobrindo o rosto. Ninguém pode se infiltrar em manifestações para depredar o patrimônio, agredir, matar e não ser punido."
 
Pelo projeto de lei, os manifestantes mascarados que se recusarem a apresentar a identificação incorrerão em crime de desobediência. "E casos de reincidência configuram sanção penal mais elevada", afirmou Cardozo.

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Justiça Reconhece o Direito a Proventos de Aposentadoria sem a Necessidade de Permanecer 5 anos na Mesma Classe

SENTENÇA
Processo nº: 0026379-62.2013.8.26.0053 – Mandado de Segurança Coletivo
Impetrante: Associação dos Escrivães de Polícia do Estado de São Paulo
Impetrado: Presidente do SPPREV – São Paulo Previdência
 CONCLUSÃO
Em 08 de outubro de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(ª) de Direito Dr.(ª):
Claudio Campos Silva
 Vistos.
Associação dos Escrivães de Polícia do Estado de São Paulo, qualificada na inicial, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Presidente da SPPREV-São Paulo Previdência, com qualificação nos autos, objetivando ver reconhecido o direito a proventos de aposentadoria dos Escrivães de Polícia sem a necessidade de permanecer 5 anos na mesma classe. Sustentou, para tanto, em resumo, a diferença entre cargo e classe, sendo que a autoridade impetrante vem exigindo, para aposentação, que o servidor conte com pelo menos 5 anos de efetivo exercício na classe em que se der a inativação, o que excede a exigência constitucional nos termos da redação dada pela EC nº41/2003, que exigiu o tempo mínimo de 5 anos de permanência no cargo. Requereu o deferimento da liminar e, ao final, a concessão da segurança (fls.2/17). Juntou documentos
(fls.18/38). Emendou a inicial (fls.43/161).
Foi indeferido o pedido liminar (fls.162/163).
A autoridade impetrada alegou, em preliminares, a ausência de documento indispensável à propositura da ação, a decadência do direito e a inadequação da via mandamental pela impossibilidade jurídica do pedido de pagamento de verbas anteriores à impetração. No mérito, em síntese, sustentou a ausência de direito líquido e certo do impetrante, pois a promoção à uma classe superior é uma forma de provimento de cargo público, havendo atribuições mais complexas e aumento salarial. Alegou que a alteração no cálculo dos proventos prejudicaria o equilíbrio dos sistemas previdenciários. Citou a emenda constitucional nº 41/2003 para sustentar a necessidade de permanência por 5 (cinco) anos no nível ocupado pelo impetrante, justificando que, na medida em que o cargo é objeto de sucessivas classificações, cada uma delas corresponde a um nível remuneratório mais elevado.
Requereu, ao final, a extinção do processo, nos termos do artigo 267 do CPC, ou, no mérito, a denegação da segurança (fls.191).
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (fls.193/196).
É o Relatório.
D E C I D O.
Quanto às preliminares suscitadas pelo impetrante, elas não encontram amparo legal para o acolhimento. A via mandamental não é inadequada, pois o pedido dos autores fica restrito as diferenças das parcelas vencidas a partir da impetração.
Quanto a ausência de documentos indispensáveis, não há a necessidade de indicação nominal ou autorização dos associados para a impetração, por tratar-se de mandado de segurança coletivo. A preliminar de decadência não prospera, uma vez que o prazo de impetração não se conta da data da lei que concretizou a ofensa ao direito, por se tratar de redução mensal de proventos, o marco inicial para a impetração renova-se mensalmente.
No mérito, obrigatória a concessão da segurança.
Se verificado que o preenchimento, para fins de fixação da base de cálculo da aposentadoria voluntária, dos requisitos constitucionais atuais, nos termos do que dispões a Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº20/98, nº41/03 e nº47/05, por ser servidor público do Estado e titular de Cargo efetivo há mais de 20 anos, cumprindo, assim, 10 anos de Carreira e tempo mínimo de 5 anos no último Cargo, o de Escrivão de Polícia, em que se dará a aposentadoria.
Isso porque, no caso da carreira de Escrivão de Polícia, o servidor, do começo ao fim, ocupa sempre o mesmo Cargo.
A Classe é elemento indicativo de promoção por acesso, forma de provimento derivado, que não implica, ao contrário do que sustenta o Estado, em ascensão a cargo diferente.
Neste sentido, o julgado do STF:
“EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.Promoção retroativa. 3.Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. 4. Promoção por acesso do servidor constitui forma de provimento derivado e não implica ascensão a cargo diferente daquele em que o servidor já estava efetivado. 5.Inaplicável o prazo de cinco anos de efetivo exercício no cargo para cálculo dos proventos de aposentadoria (art. 40, §1º, III, da Constituição Federal). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Ag.Reg. no Agrav. Instrum. nº768.536 RGS, Relator Min. Gilmar Mendes).
Da alteração de Classe apenas resulta o aumento de remuneração do Cargo e não pode ser eleito, pelo Estado, como requisito temporal para deixar de observar, quando da fixação da base de cálculo do benefício da aposentação, como última remuneração recebida pelo impetrante.
Nesse sentido, também, a jurisprudência do TJ/SP:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA
SERVIDOR PÚBLICO AGENTE PENITENCIÁRIO APOSENTADORIA REQUISITO TEMPORAL. Para aposentadoria voluntária exige-se tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria (art. 40, § 1º, III, CF). O requisito temporal diz respeito à permanência no cargo e não na classe. Servidor que preencheu os requisitos legais. Segurança concedida. Reexame necessário e recurso desprovidos.” (Apelação nº 0008125-10.2010.8.26.0453, Rel. Des.Décio Notarangeli, j. 25 de abril de 2012)
Ementa: DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO SERVIDORA PÚBLICA INATIVA AGENTE FISCAL DE RENDAS PROMOÇÃO DO NÍVEL III AO NÍVEL IV RECONHECIDA APÓS SUA APOSENTADORIA, COM EFEITOS RETROATIVOS ALEGADA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DE CINCO
ANOS QUE A SERVIDORA DEVERIA SE MANTER NO NÍVEL DESCABIMENTO OREQUISITO TEMPORAL DIZ RESPEITO À PERMANÊNCIA NO CARGO E NÃO NO NÍVEL QUANDO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/98 SENTENÇA MANTIDA. RECURSO AO QUALSE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação nº 0027895-59.2009.8.26.0053, Rel. Des. Regina Capistrano, j. 24 de abril de 2012)
Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, não há como dar-se guarida à sustentação jurídica apresentada pela autoridade impetrada, tudo para obstar a pretensão deduzida pelo impetrante.
ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO, com julgamento do mérito, o mandado de segurança impetrado por Associação dos Escrivães de Polícia do Estado de São Paulo contra ato do Presidente da SPPREV-São Paulo Previdência e CONCEDO a segurança, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito à aposentadoria com proventos calculados com base no valor da Classe do Cargo de Escrivão de Polícia que ocupar no momento da apresentação do requerimento administrativo para fins de aposentadoria.
Isento de honorários.
Custas pelo impetrado.
P.R.I.
São Paulo, 09 de janeiro de 2014.

DECRETO Nº 60.150 - Regulamenta a Lei nº 15.276/2014, que dispõe sobre a destinação de veículos em fim de vida útil

DECRETO Nº 60.150, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014
Regulamenta a Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a destinação de veículos em fim de vida útil.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a destinação de veículos em fim de vida útil.
CAPÍTULO I
Da Classificação dos Veículos em Fim de Vida Útil
Artigo 2º - Para classificação de veículo sinistrado como irrecuperável, nos termos do inciso II do artigo 1º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, serão observadas as normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN-SP referentes à classificação de danos de veículos envolvidos em acidentes.
Artigo 3º - O proprietário de veículo sinistrado e classificado como irrecuperável nos termos das normas do CONTRAN e do DETRAN-SP será notificado pelo DETRAN-SP para, no prazo de 7 (sete) dias, adotar as providências relativas à baixa permanente do veículo, oportunidade em que será informado acerca de sua correta destinação, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei nº15.276, de 2 de janeiro de 2014.
Parágrafo único - A notificação prevista no "caput" deste artigo será dispensada na hipótese de o veículo ser indenizado e transferido para empresa seguradora.
Artigo 4º - Os critérios para classificação dos veículos previstos no § 2º do artigo 1º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, serão definidos mediante portaria do DETRAN-SP. 
CAPÍTULO II
Da Comercialização de Partes e Peças
Artigo 5º - Os veículos em fim de vida útil somente poderão ser adquiridos, diretamente ou por meio de leilão, público ou privado, por empresa credenciada nos termos do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014.
Artigo 6º - A comercialização de partes e peças oriundas da desmontagem de veículos somente poderá ser realizada por empresa credenciada, facultado a esta manter estabelecimentos, do mesmo titular, dedicados somente à comercialização, independentes do local de desmontagem.
§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo não impede a celebração, pelas empresas credenciadas a que alude o inciso I do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, de
contrato de distribuição que estipule a comercialização de partes e peças por empresas expressamente autorizadas pela contratante, sob controle e responsabilidade desta última no tocante à observância, pela contratada, do disposto na Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, e neste decreto.
§ 2º - As empresas contratadas a que alude o § 1º deste artigo deverão:
1. solicitar credenciamento junto ao DETRAN-SP;
2. possuir objeto social compatível com as atividades de
que trata o § 1º deste artigo, bem assim atender ao disposto nos itens 2 a 5 do § 1º do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014;
3. ostentar em seus estabelecimentos, com visibilidade suficiente à célere identificação pelo público consumidor, a logomarca e demais sinais distintivos da empresa contratante.
Artigo 7º - O prazo de garantia alusivo às partes e peças comercializadas após o processo de desmontagem de veículos observará o disposto no inciso II do artigo 26 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Artigo 8º - A empresa credenciada deverá comunicar ao DETRAN-SP a ocorrência do evento previsto no § 4º do artigo 4º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014. 
CAPÍTULO III
Do Credenciamento
Artigo 9º - Sem prejuízo dos requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, as empresas referidas nos incisos I e II desse mesmo artigo deverão obter, ainda:
I - manifestação favorável da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB quanto ao atendimento da legislação ambiental;
II - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), nos termos do Decreto nº 56.819, de 10 de março de 2011.
Parágrafo único - O disposto nos incisos I e II deste artigo:
1. aplica-se às empresas de reciclagem referidas no inciso II do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, no que couber, o disposto nos itens 1 a 3 do § 2º do mesmo artigo;
2. não se aplica às empresas a que aludem os §§ 1º e 2º do artigo 6º deste decreto.
Artigo 10 - Para fins de destinação de partes e peças de veículos não suscetíveis de reutilização, bem como de material inservível que restar da desmontagem, o DETRAN-SP exigirá das empresas a que aludem os incisos I e II do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, a apresentação do CADRI - Certificado de Movimentação de Resíduo de Interesse Ambiental, emitido pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.
§ 1º - Para os estabelecimentos em operação na data de entrada em vigor da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, o CADRI será exigido pelo DETRAN-SP ao final do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a que se refere seu artigo 11.
§ 2º - Para estabelecimentos que venham a entrar em operação após a edição deste decreto, o CADRI será exigido pelo DETRAN-SP quando da primeira renovação anual de credenciamento, nos termos do § 3º do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às empresas a que aludem os §§ 1º e 2º do artigo 6º deste decreto.
Artigo 11 - O alvará municipal de funcionamento a que alude o item 4 do § 1º do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, poderá ser substituído pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e mediante justificativa do solicitante, por certidão expedida pelo respectivo Município que ateste a conformidade da instalação do estabelecimento às leis e regulamentos locais.
Parágrafo único - Findo o prazo a que se refere o "caput" deste artigo, o estabelecimento deverá apresentar o alvará municipal de funcionamento, sob pena de cancelamento do credenciamento.
Artigo 12 - O DETRAN-SP poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas com o objetivo de oferecer cursos compatíveis com as atividades previstas na Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, observado o disposto no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.
Artigo 13 - O DETRAN-SP, mediante portaria, especificará os requisitos atinentes à capacitação do responsável técnico a que alude o item 4 do § 2º do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014.
Parágrafo único - O responsável técnico a que se refere o "caput" deste artigo deverá exercer essa atribuição, exclusivamente, para apenas uma empresa credenciada.
Artigo 14 - As empresas credenciadas receberão um número de inscrição e deverão ostentá-lo em local visível ao público, nos termos de portaria a ser editada pelo DETRAN-SP.
Artigo 15 - O credenciamento será negado na hipótese de que qualquer dos sócios ou proprietários, bem assim o responsável técnico, possua condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes previstos na alínea "e" do artigo 1º da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
Parágrafo único - Na hipótese de condenação nos termos a que alude o "caput" deste artigo:
1 - será indeferido o pedido de credenciamento;
2 - será cassado o credenciamento anteriormente concedido, observado o direito a ampla defesa e ao contraditório. 
CAPÍTULO IV
Do Sistema de Rastreabilidade
Artigo 16 - O sistema de rastreabilidade a que alude o § 3º do artigo 3º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, deverá possibilitar o registro do trânsito do veículo e de determinada parte ou peça ao longo do processo de desmontagem, desde a entrada do item no estabelecimento até sua destinação ao consumidor final. 
§ 1º - O rastreamento se efetivará por gravação indelével nas partes e peças e pelo registro eletrônico de sua passagem por cada etapa do processo de desmontagem e estocagem, nos termos de portaria a ser editada pelo DETRAN-SP.
§ 2º - A utilização de sistema próprio de rastreabilidade não exime a empresa credenciada de fornecer ao DETRAN-SP o acesso ao registro de rastreio das partes e peças e de inserir esse mesmo registro em sistema eletrônico disponibilizado pelo DETRAN-SP.
Artigo 17 - A Nota Fiscal eletrônica relativa à movimentação de veículos e das respectivas partes e peças resultantes da desmontagem deverá ser emitida pelas empresas credenciadas nos termos dos incisos I e II do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, incluídas as empresas distribuidoras autorizadas a que aludem os §§ 1º e 2º do artigo 6º deste decreto, bem como pelos fabricantes e empresas especializadas em restauração ou recondicionamento a que se referem o § 2º do artigo 3º e o § 2º do artigo 4º da referida lei, tanto na entrada dos produtos em seu estabelecimento, quanto na saída destes, inclusive quando o remetente ou destinatário for pessoa física, consumidor final ou não, observado o disposto no artigo 6º deste decreto.
§ 1º - Na emissão da Nota Fiscal eletrônica a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser observado o disposto em legislação própria, em especial a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Em todas as Notas Fiscais eletrônicas deverá ser indicada, no campo "Código do Produto ou Serviço" (TAG 101 - cProd), a identificação do produto para fins da rastreabilidade prevista no § 3º do artigo 3º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014.
§ 3º - Na comercialização de determinadas partes e peças resultantes do processo de desmontagem de veículos para consumidor ou usuário final será obrigatório constar, no campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325 - infAdProd) da Nota Fiscal eletrônica, dados do veículo em que serão utilizadas, conforme disciplina a ser editada pelo DETRAN-SP. 
CAPÍTULO V
Da Fiscalização e Penalidades
Artigo 18 - Para os fins de fiscalização do cumprimento do disposto na Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, o DETRAN-SP celebrará convênios e termos de cooperação, com as Secretarias da Fazenda e da Segurança Pública, bem assim com outros órgãos e entidades, observado o disposto no Decreto nº 59.215, de 31 de maio de 2013.
§ 1º - Os convênios e os termos de cooperação a que alude o "caput" deste artigo deverão estabelecer obrigatoriamente o intercâmbio das informações e demais recursos necessários para a fiscalização e o adequado cumprimento da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014.
§ 2º - No caso de notícia ou suspeita de cometimento de infração ao disposto na Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, ou neste decreto, as diligências para averiguação obedecerão ao estipulado nos ajustes a que alude o "caput" deste artigo, devendo solicitar-se apoio para fins de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública.
§ 3º - Havendo denúncia, suspeita ou constatação de infração penal, o DETRAN-SP comunicará o fato ao órgão competente para tomada das medidas cabíveis de polícia judiciária
e respectiva apuração.
Artigo 19 - O DETRAN-SP possibilitará às Secretarias da Segurança Pública e da Fazenda acesso aos bancos de dados informatizados das empresas credenciadas, de forma a permitir a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem de veículos, desde sua origem, e das partes e peças desmontadas, inclusive aquelas restauradas ou recondicionadas, decorrentes daquele processo.
Artigo 20 - Uma vez aplicada a pena de perdimento do bem prevista no inciso IV do artigo 8º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014:
I - o DETRAN-SP adotará as providências necessárias à remoção, transporte, depósito, guarda e alienação do bem a que se refere o "caput" deste artigo;
II - os resultados financeiros provenientes da aplicação do disposto no inciso I deste artigo serão destinados ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP,
deduzidos os custos de remoção, transporte, depósito, guarda e alienação.
Artigo 21 - Às infrações descritas no artigo 10 da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, aplicar-se-ão, cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - em relação ao inciso I:
a) cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;
b) interdição administrativa e lacração do estabelecimento;
c) perdimento do bem;
d) multa de 1.000 (mil) UFESPs por veículo, no caso de desmonte;
e) multa de 1.000 (mil) UFESPs, no caso de venda de partes e peças;
II - em relação ao inciso II:
a) cassação do credenciamento e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;
b) perdimento do bem;
c) multa de 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs por veículo, no caso de desmonte;
d) multa de 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs, no caso de venda de partes e peças;
III - em relação ao inciso III:
a) cassação do credenciamento e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, ambas a terceira infração;
b) multa de 500 (quinhentas) UFESPs por veículo, no caso de desmonte, que será aplicada em  dobro a partir da segunda infração;
c) multa de 500 (quinhentas) UFESPs, no caso de venda de partes e peças, que será aplicada em dobro a partir da segunda infração;
IV - em relação ao inciso V:
a) cassação do credenciamento e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, ambas na terceira infração;
b) multa de 750 (setecentas e cinquenta) UFESPs, que será aplicada em dobro a partir da segunda infração;
V - em relação ao inciso VI:
a) cassação do credenciamento e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;
b) perdimento do bem;
c) multa de 1.000 (mil) UFESPs por veículo;
VI - em relação ao inciso VII:
a) cassação do credenciamento e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, ambas na terceira infração;
b) multa de 500 (quinhentas) UFESPs por veículo, que será aplicada em dobro a partir da segunda infração;
VII - em relação ao inciso XI:
a) cassação do credenciamento, na terceira infração;
b) multa de 600 (seiscentas) UFESPs, que será aplicada em dobro a partir da segunda infração;
VIII - em relação ao inciso XII:
a) cassação do credenciamento, na terceira infração;
b) multa de 750 (setecentas e cinquenta) UFESPs, que será aplicada em dobro a partir da segunda infração;
IX - em relação aos incisos IV e VIII:
a) cassação do credenciamento e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, ambas na terceira infração;
b) multa de 500 (quinhentas) UFESPs, que será aplicada em dobro a partir da segunda infração;
X - em relação aos incisos IX e X:
a) cassação de credenciamento, na terceira infração;
b) multa de 500 (quinhentas) UFESPs, que será aplicada em dobro a partir da segunda infração.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso II do artigo 10 da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, consideram-se veículos, partes, peças ou produtos sem origem comprovada aqueles suja origem lícita o proprietário, no prazo de 7 (sete) dias, não a demonstre.
§ 2º - Caracterizar-se-á reincidência, para fins do disposto neste artigo, mesmo quando a nova infração possua natureza diversa daquela anteriormente praticada.
§ 3º - A decisão final do processo administrativo que impuser penalidade produzirá efeitos, para fins específicos de reincidência, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data da
respectiva publicação.
§ 4º - A empresa que sofrer a pena de cassação de credenciamento, bem como seus sócios, somente poderá beneficiar-se de novo credenciamento após o transcurso de 5 (cinco) anos, contados da decisão final do respectivo processo administrativo.
§ 5º - O disposto na alínea "b" do inciso I deste artigo não impede a interdição administrativa e a lacração dos estabelecimentos, a título exclusivamente cautelar, no tocante às demais infrações relacionadas nos incisos II a XII do artigo 10 da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014.
Artigo 22 - O processo sancionatório destinado a aplicar as infrações previstas no artigo 21 deste decreto observará o disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, notadamente seus artigos 62 a 64.
§ 1º - O DETRAN-SP, mediante portaria, poderá editar normas complementares para os fins de que trata este artigo.
§ 2º - Para aplicação da penalidade prevista no artigo 9º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, o DETRAN-SP deverá encaminhar cópia do procedimento administrativo e da decisão definitiva relativa às penalidades previstas nos incisos I, III, IV e V do artigo 8º da referida lei, conforme o caso, à Secretaria da Fazenda, para fins de instauração de procedimento administrativo de cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS. 
CAPÍTULO VI
Dos Leilões de Veículos
Artigo 23 - Os leiloeiros oficiais que realizarem leilões de veículos deverão observar o disposto na Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, e no artigo 5º deste decreto, permitindo somente a participação, em hasta pública, de empresas credenciadas.
§ 1º - Sem prejuízo das exigências contidas em legislação específica, os leiloeiros oficiais deverão manter livro de registro de todos os veículos levados a hasta pública, contendo:
1. placa e RENAVAM do veículo;
2. nome e CPF ou CNPJ do proprietário;
3. nome e CPF ou CNPJ do arrematante;
4. número da Nota Fiscal de venda em leilão;
5. informação sobre a condição do veículo, constando se foi vendido com direito a documentação e, neste último caso, se o Certificado de Registro do Veículo - CRV foi entregue ao arrematante.
§ 2º - O livro de registro poderá ser substituído por sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo DETRAN-SP, devendo o leiloeiro oficial, neste último caso, cadastrar-se para obter acesso ao sistema.
Artigo 24 - Sem prejuízo da competência da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, a fiscalização do cumprimento pelos leiloeiros oficiais do disposto na Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, e neste decreto será de responsabilidade do DETRAN-SP, por meio da Diretoria de Veículos e da Diretoria de Fiscalização e Educação para o Trânsito, sem prejuízo do disposto no "caput" do artigo 18 deste decreto.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento das normas estabelecidas, o DETRAN-SP encaminhará relatório circunstanciado à JUCESP, que adotará as medidas cabíveis previstas em legislação pertinente.
Artigo 25 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de fevereiro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de fevereiro de 2014.
 
DOE, Seç I, pág. 1, de 14-02-2014.

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

RETIFICAÇÃO DO EDITAL E PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE INSCRIÇÕES (DP 1/2013)

ACADEMIA DE POLÍCIA
“Dr. Coriolano Nogueira Cobra”
Secretaria de Concursos Públicos

RETIFICAÇÃO DO EDITAL E PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE INSCRIÇÕES

1. O Presidente do Concurso Público de provas e títulos para
o provimento de cargos vagos na carreira de Delegado de Polícia
(DP 1/2013) RETIFICA, em decorrência de expediente oriundo da
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital,
o item 1.10.1 do Capítulo IV, do edital respectivo (publicado no
Diário Oficial do Estado de 18-12-2013, pág. 155, Poder Executivo,
Seção I), que passa a viger com a seguinte redação:
IV – DAS CONDIÇÕES DE PROVIMENTO
[...]
1.10.1 Para os efeitos do item 1.10, considera-se atividade
jurídica aquela definida pelo Conselho Nacional de Justiça na
Resolução CNJ n.º 75, de 12 de maio de 2009.
2. Em consequência, fica prorrogado o prazo para inscrições
no referido concurso, até dia 11 de março de 2014, passando o
item 2 do capítulo V , do referido edital a vigorar com a seguinte
redação:
V – DAS INSCRIÇÕES
[...]
2. A inscrição deverá ser efetuada das 10 horas de 23 de
dezembro de 2013 às 16 horas de 11 de março de 2014 (horário
de Brasília), exclusivamente pela internet.
3. Ficam asseguradas as inscrições já efetivadas, bem como
mantida a data prevista de 30 de março de 2014 para aplicação
da Prova Preambular.

DECRETO Nº 60.137, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014

Acrescenta os artigos 32-A a 32-C ao Decreto
nº 59.220, de 22 de maio de 2013, que cria e
organiza, na Polícia Civil do Estado de São Paulo,
o Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo
Interior - DEINTER 10 - Araçatuba e dá providências
correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 59.220, de
22 de maio de 2013, os artigos 32-A a 32-C, com a seguinte
redação:
"Artigo 32-A - Para fins de atribuição da gratificação "pro
labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545,
de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas
como específicas da carreira de Delegado de Polícia, as
seguintes funções destinadas:
I - ao Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo
Interior - DEINTER 10 - Araçatuba:
a) 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento,
destinada à Diretoria do Departamento;
b) 2 (duas) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:
1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
2. 1 (uma) à Divisão de Administração;
II- à 10ª Corregedoria Auxiliar - Araçatuba, da Divisão das
Corregedorias Auxiliares, da Corregedoria Geral da Polícia Civil
- CORREGEDORIA, 1 (uma) de Delegado Seccional de Polícia II.
Artigo 32-B - Para fins de atribuição da gratificação "pro
labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº
547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam
caracterizadas como específicas das carreiras adiante indicadas,
as seguintes funções destinadas:
I - ao Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo
Interior - DEINTER 10 - Araçatuba:
a) Agente Policial: 1 (uma) de Encarregado, destinada à
Assistência Policial do Departamento;
b) Agente de Telecomunicações Policial: 1 (uma) de Chefe
de Equipe, destinada à Assistência Policial do Departamento;
c) Carcereiro: 1 (uma) de Chefe de Equipe, destinada à
Assistência Policial do Departamento;
d) Escrivão de Polícia: 2 (duas) de Escrivão de Polícia Chefe,
destinadas:
1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
2. 1 (uma) à Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso, da
Delegacia Seccional de Polícia de Araçatuba;
e) Investigador de Polícia: 2 (duas) de Investigador de Polícia
Chefe, destinadas:
1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
2. 1 (uma) à Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso, da
Delegacia Seccional de Polícia de Araçatuba;
II - à 10ª Corregedoria Auxiliar - Araçatuba, da Divisão das
Corregedorias Auxiliares, da Corregedoria Geral da Polícia Civil
- CORREGEDORIA:
a) Agente Policial: 1 (uma) de Encarregado, destinada ao
Corpo Técnico;
b) Agente de Telecomunicações Policial: 1 (uma) de Encarregado
de Equipe, destinada ao Corpo Técnico;
c) Escrivão de Polícia: 2 (duas) de Escrivão de Polícia Chefe,
destinadas:
1. 1 (uma) ao Corpo Técnico;
2. 1 (uma) à Seção de Registros Policiais;
d) Investigador de Polícia: 1 (uma) de Investigador de Polícia
Chefe, destinada ao Corpo Técnico.
Artigo 32-C - Ficam extintas as funções adiante indicadas,
do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior -
DEINTER 5 - São José do Rio Preto, específicas das seguintes
carreiras:
I - Escrivão de Polícia, 2 (duas) de Escrivão de Polícia Chefe,
destinadas às Delegacias de Polícia do 5ª Distrito Policial de Araçatuba
e do 3º Distrito Policial de Birigui, da Delegacia Seccional
de Polícia de Araçatuba, previstas na alínea "d" do inciso XIV
do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988,
com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.747, de 9
de março de 2000;
II - Investigador de Polícia, 2 (duas) de Investigador de
Polícia Chefe, destinadas às Delegacias de Polícia do 5º Distrito
Policial de Araçatuba e do 3º Distrito Policial de Birigui, da
Delegacia Seccional de Polícia de Araçatuba, previstas na alínea
"d" do inciso XIV do artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de
outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto
nº 44.746, de 9 de março de 2000.".
Artigo 2º - O Departamento de Administração e Planejamento
da Polícia Civil - DAP, órgão de apoio da Delegacia Geral
de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856, de 26 de abril
de 2000, providenciará a publicação, mediante portaria do
Delegado de Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 60
(sessenta) dias contados a partir da data da publicação deste
decreto, de relações contendo:
I - as funções do Departamento de Polícia Judiciária de São
Paulo Interior - DEINTER 10 - Araçatuba e da 10ª Corregedoria
Auxiliar - Araçatuba, da Divisão das Corregedorias Auxiliares, da
Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, caracterizadas
como específicas:
a) da carreira de Delegado de Polícia, para fins de atribuição
da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei
Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações
posteriores;
b) de cada carreira abrangida pelo artigo 32-B do Decreto nº
59.220, de 22 de maio de 2013, para fins de atribuição da gratificação
"pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar
nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;
II - a unidade a que se destina cada função e o respectivo
decreto de identificação.
Parágrafo único - Deverá ser publicada 1 (uma) relação
para cada carreira.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação
e extinção das unidades policiais de que tratam os artigos 32-A
a 32-C do Decreto nº 59.220, de 22 de maio de 2013.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2014

GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de fevereiro de 2014.