DECRETO Nº 59.664,
DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
Cria o Programa e o Cartão de Benefícios para os
Usuários do Instituto de Assistência Médica ao
Servidor Público Estadual - IAMSPE e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Estado de São Paulo
o Programa de Benefícios para os Usuários do IAMSPE, de caráter
facultativo, em consonância com a política de valorização
dos servidores públicos estaduais, para a melhoria da qualidade
de vida do servidor com foco em ações de prevenção de doenças
e promoção da saúde, disciplinado pelas normas constantes
deste decreto.
Artigo 2º - Poderão aderir ao programa de benefícios a que
se refere o artigo 1º deste decreto, os contribuintes, beneficiários
e agregados inscritos regularmente no IAMSPE nos termos do
Decreto-Lei nº 257, de 29 de maio de 1970.
Parágrafo único - Os serviços à saúde já prestados pelo
IAMSPE aos seus contribuintes, beneficiários e agregados inscritos
regularmente nos termos do Decreto-Lei nº 257, de 29 de
maio de 1970, continuarão em execução independentemente da
adesão ao programa de benefícios.
Artigo 3º - Os usuários do IAMSPE terão acesso aos benefícios
concedidos pelo programa por meio do Cartão de Benefícios
do Servidor, agregando os atuais serviços de assistência médica
oferecidos pela autarquia aos novos, criados no âmbito do
referido programa.
Artigo 4º - O Programa de Benefícios para os Usuários do
IAMSPE é composto inicialmente pelo Programa de Assistência
à Saúde Odontológica dos servidores públicos estaduais e familiares,
tendo como objetivo desenvolver ações de tratamento,
prevenção e proteção à saúde bucal.
Artigo 5º - A assistência à saúde odontológica dos contribuintes,
beneficiários e agregados do IAMSPE, compreende
consultas básicas e de especialidades, exames e tratamentos
definidos no Programa Básico de Saúde Odontológica, elaborado
e disponibilizado pela autarquia em consonância com o
artigo 20 da Resolução Normativa nº 211, de 11 de janeiro de
2010, alterado pelo artigo 2º da Resolução Normativa nº 262, de
2 de agosto de 2011, da Agência Nacional de Saúde.
Parágrafo único - A cobertura assistencial a que se refere
o "caput" deste artigo poderá ser ampliada com a adoção de
novos programas, procedimentos, eventos e segmentação da
atenção à saúde odontológica.
Artigo 6º - Para os fins do disposto neste decreto, poderá o
IAMSPE contratar serviços de assistência odontológica em favor
de seus contribuintes, beneficiários e agregados, operados por
planos privados de assistência à saúde, operadoras ou administradoras
de benefícios.
Parágrafo único - Os serviços de assistência odontológica
disponibilizados pelo IAMSPE aos usuários que optarem por sua
contratação, serão por eles integralmente custeados, mediante
pagamento mensal correspondente ao custo individual dos
planos contratados.
Artigo 7º - Normas complementares relativas ao período de
inscrição, abrangência dos serviços e demais características de
sua prestação serão disciplinadas por portaria do Superintendente
do IAMSPE.
Artigo 8º - Fica o IAMSPE autorizado a agregar outros
benefícios ao Programa criado por este decreto a seus usuários.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 25 de outubro de 2013.
Fonte: DOE de 26/10/2013
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