terça-feira, 29 de outubro de 2013

DECRETO Nº 59.664/2013

DECRETO Nº 59.664,

DE 25 DE OUTUBRO DE 2013

Cria o Programa e o Cartão de Benefícios para os

Usuários do Instituto de Assistência Médica ao

Servidor Público Estadual - IAMSPE e dá providências

correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,

no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Estado de São Paulo

o Programa de Benefícios para os Usuários do IAMSPE, de caráter

facultativo, em consonância com a política de valorização

dos servidores públicos estaduais, para a melhoria da qualidade

de vida do servidor com foco em ações de prevenção de doenças

e promoção da saúde, disciplinado pelas normas constantes

deste decreto.

Artigo 2º - Poderão aderir ao programa de benefícios a que

se refere o artigo 1º deste decreto, os contribuintes, beneficiários

e agregados inscritos regularmente no IAMSPE nos termos do

Decreto-Lei nº 257, de 29 de maio de 1970.

Parágrafo único - Os serviços à saúde já prestados pelo

IAMSPE aos seus contribuintes, beneficiários e agregados inscritos

regularmente nos termos do Decreto-Lei nº 257, de 29 de

maio de 1970, continuarão em execução independentemente da

adesão ao programa de benefícios.

Artigo 3º - Os usuários do IAMSPE terão acesso aos benefícios

concedidos pelo programa por meio do Cartão de Benefícios

do Servidor, agregando os atuais serviços de assistência médica

oferecidos pela autarquia aos novos, criados no âmbito do

referido programa.

Artigo 4º - O Programa de Benefícios para os Usuários do

IAMSPE é composto inicialmente pelo Programa de Assistência

à Saúde Odontológica dos servidores públicos estaduais e familiares,

tendo como objetivo desenvolver ações de tratamento,

prevenção e proteção à saúde bucal.

Artigo 5º - A assistência à saúde odontológica dos contribuintes,

beneficiários e agregados do IAMSPE, compreende

consultas básicas e de especialidades, exames e tratamentos

definidos no Programa Básico de Saúde Odontológica, elaborado

e disponibilizado pela autarquia em consonância com o

artigo 20 da Resolução Normativa nº 211, de 11 de janeiro de

2010, alterado pelo artigo 2º da Resolução Normativa nº 262, de

2 de agosto de 2011, da Agência Nacional de Saúde.

Parágrafo único - A cobertura assistencial a que se refere

o "caput" deste artigo poderá ser ampliada com a adoção de

novos programas, procedimentos, eventos e segmentação da

atenção à saúde odontológica.

Artigo 6º - Para os fins do disposto neste decreto, poderá o

IAMSPE contratar serviços de assistência odontológica em favor

de seus contribuintes, beneficiários e agregados, operados por

planos privados de assistência à saúde, operadoras ou administradoras

de benefícios.

Parágrafo único - Os serviços de assistência odontológica

disponibilizados pelo IAMSPE aos usuários que optarem por sua

contratação, serão por eles integralmente custeados, mediante

pagamento mensal correspondente ao custo individual dos

planos contratados.

Artigo 7º - Normas complementares relativas ao período de

inscrição, abrangência dos serviços e demais características de

sua prestação serão disciplinadas por portaria do Superintendente

do IAMSPE.

Artigo 8º - Fica o IAMSPE autorizado a agregar outros

benefícios ao Programa criado por este decreto a seus usuários.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua

publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 2013

GERALDO ALCKMIN

David Zaia

Secretário de Gestão Pública

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 25 de outubro de 2013.

Fonte: DOE de 26/10/2013

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