Portaria DGP-45, de 29-11-2013
Dá nova redação aos artigos que indica
da Portaria DGP-38, de 01-11-2013
O Delegado Geral de Polícia, determina:
Artigo 1º. O art. 5º da Portaria DGP-38, de 01-11-2013 fica
acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. Os relatórios de inteligência deverão ser
enviados à Unidade de Inteligência da Academia de Polícia den-
tro do prazo fixado pelo Presidente da Comissão de Concurso.
Artigo 2º. O caput do art. 7º e seu parágrafo único da Por-
taria DGP -38, de 01-11-2013 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Artigo 7º. A Unidade de Inteligência Policial da Academia
de Polícia, de posse das informações obtidas nos termos dos
dispositivos anteriores, expedirá relatório opinativo à Secretaria
de Concursos Públicos da Academia de Polícia.
Parágrafo único. O candidato poderá requerer, no prazo de
três (3) dias, o acesso pessoal às informações relativas à sua
investigação ético-social e apresentar elementos idôneos para
correção de dados incompletos ou incorretos, expedindo-se
relatório complementar.
Artigo 3º. Fica revogado o § 1º do art. 8º da Portaria
DGP-38, de 01-11-2013, renumerando-se os seguintes e pas-
sando aqueles que se tornam §§ 1º e 2º a viger com a seguinte
redação:
§ 1º. Da decisão de que trata o caput, caberá recurso ao
Delegado Divisionário de Polícia da Secretaria de Concursos
Públicos da Academia de Polícia, no prazo de 3 dias a contar da
ciência, nas seguintes hipóteses:
I – negativa de valor a documento ou fato relevante arguido
pelo candidato;
II – fato novo havido após a decisão recorrida.
§ 2º. O recurso deverá ser protocolado na Secretaria de
Concursos Públicos da Academia de Polícia que providenciará
a prévia manifestação conclusiva do Presidente da Comissão
de Concurso.
Artigo 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias,
providenciado-se a republicação da Portaria DGP-38, de 01-11-
2013, com as alterações ora introduzidas.
Portaria DGP-38, de 01-11-2013
Dá nova disciplina ao Sistema “Ethos”, visando à
comprovação de idoneidade e conduta escorreita,
mediante investigação social, dos candidatos a
cargos policiais civis e dá providências correlatas
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando que a comprovação de idoneidade e conduta
escorreita, mediante investigação social dos candidatos, nos
termos das Leis Complementares 1.151 e 1.152, ambas de
25-10-2011, constitui fase de caráter eliminatório dos concursos
públicos de ingresso às carreiras policiais civis, devendo, portan-
to, ficar sob responsabilidade da respectiva banca examinadora
e da Academia de Polícia;
Considerando que à Corregedoria Geral da Polícia Civil
compete, além da avaliação especial de desempenho de todos os
policiais civis em estágio probatório (art. 5º, Dec. 58.092/2012;
art. 5º, Dec. 58.139/2012), também a investigação sobre o
comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos
policiais civis (art. 5º, IV, Dec. 47.236/2002), não havendo, com
relação a esta última, cláusula de privatividade;
Considerando que a Academia de Polícia “Dr. Coriolano
Nogueira Cobra”, assim como os demais Departamentos de
base territorial da Polícia Civil, dispõem de Unidades de Inte-
ligência Policial que contam com apoio dos Centros de Inteli-
gência Policial, em todo o Estado, os quais são vinculados ao
Departamento de Inteligência da Polícia Civil (DIPOL);
Considerando que a atividade de inteligência, notadamente
em seu ramo de contrainteligência, constitui importante fer-
ramenta para a colheita de dados e formulação de relatórios
adequados a evitar que pessoas comprometidas com interesses
adversos à Segurança Pública ingressem no quadro de pessoal
da Polícia Civil, determina:
Artigo 1º. O “Sistema Ethos”, sob responsabilidade e
administração técnica da Academia de Polícia “Dr. Coriolano
Nogueira Cobra”, por meio de sua Unidade de Inteligência Poli-
cial, tem o objetivo de recepcionar, sistematizar e armazenar as
informações relativas à investigação ético-social dos candidatos
aos cargos policiais civis, a fim de constatar, mediante investiga-
ção social, se possuem idoneidade e conduta escorreita.
Parágrafo único. Será elaborado o competente relatório
de inteligência em decorrência da investigação de que trata o
caput, o qual será destinado a orientar as deliberações das res-
pectivas comissões de concurso público de ingresso às carreiras
policiais civis.
Artigo 2º. Terão acesso ao “Sistema Ethos”:
I - Delegado-Geral de Polícia;
II - Delegado-Geral de Polícia Adjunto;
III - Delegado de Polícia Diretor da Academia de Polícia;
IV - Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria;
V - Delegado Divisionário de Polícia da Secretaria de Con-
cursos Públicos da Academia de Polícia;
VI - Delegado de Polícia Titular da Unidade de Inteligência
Policial da Corregedoria;
VII - Delegado de Polícia Diretor do Serviço Técnico de
Investigação Ético-Social da Corregedoria;
VIII – Delegado de Polícia Titular da Unidade de Inteligência
do Departamento de Polícia Judiciária incumbido de realização
de investigação social, relativamente aos candidatos que lhe
forem indicados;
IX – Presidente da Comissão de Concurso Público, relativa-
mente aos candidatos inscritos naquele que presidir.
Artigo 3º. A Secretaria de Concursos Públicos remeterá à
Unidade de Inteligência da Academia de Polícia o banco de
dados contendo informações completas de todos os candidatos
a concurso público de ingresso em carreira da Polícia Civil, tão
logo tenham sido habilitados para a realização da prova de
aptidão psicológica.
§ 1º. Verificada a consistência dos dados recebidos da Secre-
taria de Concursos Públicos, a Unidade de Inteligência Policial da
Academia de Polícia os remeterá, a fim de subsidiarem a realiza-
ção das necessárias investigações ético-sociais, às Unidades de
Inteligência Policial de que trata o art. 4º.
§ 2º. Serão realizadas, pelos Departamentos respectivos,
pesquisas sociais de campo e em bancos de dados a que
enham acesso, sobre a conduta ética dos candidatos, em sua
vida privada e pública.
§ 3º. A pesquisa social de campo resultará em relatório
circunstanciado contendo informações individualizadas e indica-
ção dos locais visitados e das pessoas entrevistadas, compreen-
dendo os endereços de residência, de trabalho, de estudos, além
de outros que tenham relevância para os objetivos de que trata
o art. 1º desta Portaria.
§ 4º. A pesquisa de campo deverá destacar:
a) antecedentes profissionais;
b) desvio de personalidade;
c) relações sociais incompatíveis;
d) inadimplemento de obrigações contratuais;
e) prática de jogos de azar;
f) uso de bebida alcoólica ou drogas ilícitas.
§ 5º. A pesquisa em banco de dados deverá ser realizada
com especial atenção para:
a) antecedentes criminais em qualquer Unidade da Fede-
ração;
b) envolvimento, atual ou pretérito, em ocorrências de
natureza policial;
c) propriedade de arma de fogo;
d) participação societária;
e) propriedade de veículos automotores;
f) pontuações negativas como condutor de veículo auto-
motor;
g) redes sociais.
§ 6º. No caso de exercício, atual ou pretérito, do candidato
em cargo ou função pública, a qualquer título, deverão ser
promovidas consultas junto aos órgãos com os quais tenha
mantido vínculo.
Artigo 4º. A atribuição para realização das investigações
sociais dos candidatos a concursos públicos a cargos policiais
civis incumbe:
I – à Divisão de Informações Funcionais ou às Unidades da
Corregedoria Auxiliar quando tratar-se de candidato servidor
público do Estado de São Paulo e com domicílio, respectiva-
mente, na Capital do Estado ou em municípios da Grande São
Paulo e Interior.
II – nos demais casos, aos Centros de Inteligência Policial
nas Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia
Judiciária da Capital (DECAP), Departamento de Polícia Judici-
ária da Macro São Paulo (DEMACRO) e dos Departamentos de
Polícia Judiciária de São Paulo Interior (DEINTERS) de 1 a 10,
sob acompanhamento e relatório das respectivas Unidades de
Inteligência, de acordo com o endereço residencial indicado
pelo candidato;
Parágrafo único. Para obtenção de dados e informações
pertinentes a candidatos de outros Estados da Federação, a
Unidade de Inteligência da Academia de Polícia deverá acionar
o Departamento de Inteligência da Polícia Civil que, para a
elaboração do correspondente relatório de inteligência, poderá
promover a colheita dos dados e informações, inclusive desen-
volvendo as operações de campo, ou enviar o pedido a órgão
congênere.
Artigo 5º. As Unidades de Inteligência Policial da CORREGE-
DORIA, do DECAP, do DEMACRO e dos DEINTERS deverão man-
ter permanente controle das ações desenvolvidas pelos respecti-
vos Centros de Inteligência de seu âmbito e, após concluídas as
investigações, oferecerão relatório de inteligência, destacando
as eventuais situações de inadequação do candidato ao cargo
pretendido, para encaminhamento à respectiva comissão de
concurso público, por intermédio da Unidade de Inteligência da
Academia de Polícia.
Parágrafo único. Os relatórios de inteligência deverão ser
enviados à Unidade de Inteligência da Academia de Polícia den-
tro do prazo fixado pelo Presidente da Comissão de Concurso.
(incluído pela Portaria DGP-45/2013)
Artigo 6º. Quaisquer solicitações de relatórios comple-
mentares referentes à comprovação de idoneidade e conduta
escorreita dos candidatos a cargos policiais civis, mediante
investigação social, poderão ser encaminhadas pelo respectivo
Presidente da Comissão de Concurso Público, por intermédio da
Unidade de Inteligência da Academia de Polícia, diretamente
aos Centros e Unidades de Inteligência Policial, observadas as
atribuições previstas nesta portaria.
Artigo 7º. A Unidade de Inteligência Policial da Academia
de Polícia, de posse das informações obtidas nos termos dos
dispositivos anteriores, expedirá relatório opinativo à Secretaria
de Concursos Públicos da Academia de Polícia. (Redação dada
pela Portaria DGP-45/2013)
Parágrafo único. O candidato poderá requerer, no prazo de
três (3) dias, o acesso pessoal às informações relativas à sua
investigação ético-social e apresentar elementos idôneos para
correção de dados incompletos ou incorretos, expedindo-se rela-
tório complementar. (Redação dada pela Portaria DGP-45/2013)
Artigo 8º. Da conclusão do relatório de que trata o artigo
anterior, poderá o candidato, no prazo de três dias úteis, conta-
dos da ciência, requerer reconsideração ao Delegado de Polícia
Presidente da Comissão de Concurso.
§ 1º. Da decisão de que trata o caput, caberá recurso ao
Delegado Divisionário de Polícia da Secretaria de Concursos
Públicos da Academia de Polícia, no prazo de três (3) dias a
contar da ciência, nas seguintes hipóteses:
I – negativa de valor a documento ou fato relevante arguido
pelo candidato;
II – fato novo havido após a decisão recorrida. (Redação
dada pela Portaria DGP-45/2013)
§ 2º. O recurso deverá ser protocolado na Secretaria de
Concursos Públicos da Academia de Polícia que providenciará
a prévia manifestação conclusiva do Presidente da Comissão de
Concurso. (Redação dada pela Portaria DGP 45/2013)
Artigo 9º. Revestir-se-ão de rigoroso sigilo todas as infor-
mações e atos relacionados à investigação ético-social de que
trata a presente portaria, visando à preservação da dignidade
e direitos dela decorrentes, de todos os candidatos e demais
pessoas envolvidas.
Artigo 10. Eventuais informações recebidas pela Polícia Civil
sobre a conduta de candidatos inscritos em concursos públicos
serão objeto de inclusão no “Sistema Ethos” e análise pela Uni-
dade de Inteligência Policial da Academia de Polícia.
Artigo 11. Todos os Departamentos da Polícia Civil deverão
prestar prioritária e eficaz colaboração à Academia de Polícia, a
fim de que a investigação ético-social de que trata esta portaria
seja concluída com segurança e celeridade.
Art. 12. O Delegado de Polícia Diretor da Academia disci-
plinará o nível de acesso dos usuários a que se refere o art. 2º,
incumbindo a sua Unidade de Inteligência Policial da expedição
de senha e manutenção do controle de acesso.
§ 1º. Caberá, ainda, à Academia de Polícia, por sua Secreta-
ria de Cursos Complementares, a realização de cursos visando à
capacitação dos Policiais Civis que serão incumbidos da execu-
ção das diligências decorrentes desta Portaria.
§ 2º. O Departamento de Inteligência da Polícia Civil (DIPOL)
providenciará o necessário suporte a fim de que o Sistema Ethos
funcione com eficiência e segurança.
Artigo 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias,
especialmente a Portaria 18, de 18-05-200
DOE, Seç I, pág. 23, 30-11-2013.
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