Apresenta posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários quanto à não-necessidade do delegado de Polícia em providenciar advogado ao preso em flagrante para a lavratura do respectivo auto.
Cidade, data
MM.
Juiz,
Nesta
madrugada, agentes desta Delegacia de Polícia, por mim pessoalmente comandados,
fecharam uma casa de prostituição, cujo responsável é o indivíduo de nome
FULANO DE TAL.
Denominada
Operação XXX, a batida se deu a partir de informações recebidas pelos agentes.
Os
policiais revistaram a casa, as prostitutas e os clientes. Com duas pessoas
havia maconha, e uma terceira foi flagrada cheirando cocaína, restando mais uma
quantidade com ela. Os três responderão a um termo circunstanciado pelo art.
28, da Lei de Drogas.
Já
FULANO foi preso em flagrante pela prática do art. 229, do Código Penal - casa
de prostituição.
Como
também FULANO consentiu que nas dependências do prostíbulo se usassem drogas,
mas não há nenhuma evidência de que fosse ponto de tráfico, fica afastado o
crime do art. 33, § 1º, III, da Lei de Drogas. Todavia, conforme meu
entendimento, baseado em boa parte da doutrina jurídica, a utilização e o
consentimento de utilização, ainda que para uso pessoal, é conduta conformadora
do crime de tráfico. O agente, mediante o uso de seu bem ou local, ou do
consentimento de que se use seu bem ou local, induz o usuário ao consumo da
droga, praticando o crime do art. 33, § 2º, induzimento, instigação ou auxílio
ao uso de drogas.
Informado
da lavratura de sua prisão em flagrante, FULANO declinou não possuir advogado.
O preso tentou então, em vão, buscar contato com alguns seus conhecidos, não
logrando êxito em encontrá-los. Cumpre frisar, ademais, que a Defensoria
Pública, embora legalmente habilitada para acompanhar aqueles que são
desassistidos por advogado particular, não comparece na Delegacia de Polícia,
prática essa comum em todo o Estado.
Desse
modo, o flagrante foi lavrado sem a presença do advogado, tendo o preso se
resguardado a falar somente em juízo, não sendo, aliás, em nada prejudicado.
É
entendimento desta Autoridade Policial que a Carta Magna, ao prever entre o rol
de direitos e garantias fundamentais que “o preso será informado de seus
direitos, entre os quais de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado”, não
determinou que a autoridade policial providenciasse assistência
profissional, ministrada por advogado legalmente habilitado, ao indiciado
preso.
De
fato, o uso da expressão “assegurar” não induz conclusão de que a autoridade
policial, quando da lavratura de auto de prisão em flagrante, deva,
obrigatoriamente, designar defensor para assistir indivíduos presos, mas sim de
que a autoridade responsável pela prisão deve oportunizar ao preso a indicação
de profissional, bem como adotar as medidas necessárias no sentido de localizar
e comunicar o causídico indicado.
E
mais, a redação conferida ao artigo 304 do Código de Processo Penal, em momento
algum, diz tratar-se de obrigação da Autoridade Policial nomear defensor para o
preso em flagrante, cumprindo àquela, unicamente, ouvir o condutor e colher sua
assinatura, entregando-lhe cópia do termo e do recibo de entrega do preso, e,
na seqüência, proceder à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório
do flagrado, colhendo a assinatura de cada uma dela e, ao final, lavrando o
respectivo auto.
Cumpre
destacar, nesse sentido, que a eleição de defensor diz com a confiança e
expectativa que o indivíduo deposita no profissional, alicerce que fundamenta o
postulado do contraditório proclamado constitucionalmente. Logo, a escolha do
defensor, por se tratar de puro exercício volitivo do preso – e não somente do
preso em flagrante, mas de todo investigado e indiciado preso diga-se de
passagem – somente por ele pode ser levada a efeito, não podendo ser sua
vontade suprida pela Autoridade Policial.
Se
assim agisse a Autoridade Policial, estaria, em última instância, incorrendo em infração
administrativo-disciplinar, haja vista prescrever o artigo 81,
inciso VIII, da Lei Estadual n. 7.366/80 – Estatuto do Servidor Policial –
cuidar-se de transgressão disciplinar, in verbis, “indicar ou insinuar nomes de
advogados para assistir pessoas que se encontram respondendo a processo,
inquérito policial ou cujas atividades sejam objeto de ação policial”.
Aliás,
o próprio Excelso Pretório decidiu que “a
Constituição do Brasil não impõe a autoridade policial o dever de nomear
defensor técnico ao indiciado, especialmente quando da
realização de seu interrogatório na fase inquisitiva do procedimento de
investigação” (in RE n. 136.239/SP, STF, 1a Turma, Rel. Min.Celso de Mello, j.
Em 07.04.1992).
De
outra banda, a Carta Democrática pátria elevou a Defensoria Pública à condição
de “instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma
do art. 5º, LXXIV”.
Com
as alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei Federal n.
11.449/07, criou-se uma nova atribuição para a Defensoria Pública; com efeito,
desde a entrada em vigência da lei, caso os flagranciados não possuam, ou se
possuírem, não indicarem o nome de defensor para acompanhar a lavratura do auto
de prisão em flagrante, cópia integral dos autos será encaminhada à Defensoria
Pública.
Referidos
dispositivos refletem um grande salto institucional proporcionado à Defensoria
Pública, demonstrando, também, uma preocupação estatal com a garantia de uma
assistência jurídica integral e gratuita. Mas a todo bônus – in casu,
reconhecimento institucional – há um ônus respectivo, qual seja, a necessidade
de aumento de número de pessoal de forma a estruturar, assim como nas carreiras
da Polícia Civil, Ministério Público e Poder Judiciário, um serviço de plantão
também na Defensoria Pública.
O
Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Cautelar n. 2442, ajuizada pela
Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, decidiu que “a falta de atendimento em
regime de plantão impede que a Defensoria Pública cumpra, plenamente, a
importante missão constitucional que lhe foi conferida”.
Destarte,
a ausência de Defensor Público de plantão para acompanhamento da lavratura do
auto de prisão em flagrante ou mesmo para o recebimento de cópia do auto de
prisão em flagrante em desfavor de preso que não indicou defensor para
acompanhamento do ato, não pode servir de fundamento para que a Autoridade
Policial busque profissional para patrocinar a defesa. Cumpre ao Estado, em
ultima instância, estruturar seus órgãos de modo a propiciar uma plena e
efetiva prestação dos serviços que são de sua competência.
Cumpre
ressaltar que o Poder Judiciário Estadual, atento a tais circunstâncias, desde
o ano de 2002, por intermédio do Ofício-Circular n. 166/02, da egrégia Corregedoria-Geral
de Justiça, orientava os magistrados gaúchos a, em caso de lavratura de auto de
prisão em flagrante sem a presença de defensor, a abertura de vista, antes de
os autos irem com vista ao Ministério Público para oferecimento de denúncia, à
Defensoria Pública, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para que a mesma
se manifestasse sobre a situação prisional do flagranciado, antecipando-se em
quase cinco anos à edição da Lei n. 11.449/07.
Dito
ato normativo foi reeditado em 28 de setembro último, sob o n. 582/2009,
demonstrando que mesmo após a edição do mencionado diploma legal, permanece
hígido o entendimento da Corregedoria-Geral de Justiça quanto a possibilidade
de lavratura de auto de prisão em flagrante sem a presença de defensor.
Refiro,
ainda, tratar-se de entendimento jurisprudencial sedimentado, tanto no âmbito
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, quanto do Superior
Tribunal de Justiça, ou mesmo do Excelso Pretório, ser prescindível a presença de defensor
quando da lavratura de
auto de prisão em flagrante, não acarretando tal circunstância a nulidade do
ato. Nessa senda: HC nº 70029041308, 8a Câm. Criminal, TJRS,
Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, j. em 15/04/2009; ApCrime nº 70021667464,
8a Câm. Criminal, TJRS, Relator: Fabianne Breton Baisch, j. em 01/04/2009; HC
nº 70028114213, 7a Câm. Criminal, TJRS, Relator: Sylvio Baptista Neto, j. em
05/02/2009; e ApCrime nº 70022398770, 8a Câm. Criminal, TJRS, Relator: Mario
Rocha Lopes Filho, j. em 16/01/2008, dentre diversos outros precedentes menos
contemporâneos. E ainda: HC nº 119708/SC, 5ª Turma do STJ, Relator: Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 19/03/2009; HC 24510/MG, 5ª Turma do STJ,
Relator: Min. Jorge Scartezzini, j. em 06/03/2003; HC nº 22526/MG, 5ª Turma do
STJ, Relator: Min. Gilson Dipp, j. Em 21/11/2002; HC nº 9740/RS, 6ª Turma do
STJ, Relator: Min. Vicente Leal, j. em 14/12/1999; HC nº 3898/SC, 5ª Turma do
STJ, Relator: Min. Edson Vidigal, j. em 14/09/1994. E, por fim: HC nº 69630/SP,
Pleno do STF, Relator: Min. Paulo Brossard, j. em 20/10/1992; HC 68115/RO, 1ª
Turma do STF, Relator: Min. Sydney Sanchez, j. em 16/10/1990.
Deixo
consignado, nesse sentido, que o TJRS, em recente julgamento, cassou decisão de magistrado singular
que não-homologou auto de prisão em flagrante lavrado sem a presença de
defensor, sustentando que tal circunstância não nulifica o ato
(in RSE nº 70031941354, 4a. Câmara Criminal, Rel. Des. Constantino Lisbôa de
Azevedo, j. em 24.09.2009, DJ 09.11.2009).
Enfim,
colaciono os posicionamentos jurisprudenciais abaixo:
Ementa:
HABEAS CORPUS - CRIMES DE ENTORPECENTES - ORDEM DENEGADA. Conforme o Superior
Tribunal de Justiça: a
presença de advogado na lavratura do auto de prisão em flagrante é meramente
facultativa, não gerando nulidade. As circunstâncias em que se
deu a prisão apontam para possíveis indícios de envolvimento dos pacientes.
ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70041243239, Segunda Câmara Criminal,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jaime Piterman, Julgado em 14/04/2011)
Ementa:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRESENÇA DE ADVOGADO.
RELAXAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
O que gera a nulidade do auto de prisão em flagrante não é a ausência de
advogado, mas sim a não possibilidade de constituição ao preso.
Caso em que oportunizada a assistência e tomadas medidas pertinentes a tal fim,
ainda que sem sucesso, restando assegurado o preceito constitucional. Todavia,
consoante atual entendimento do STF, o flagrante não prende mais por si só, necessitando
a segregação cautelar estar fundamentada em algum dos requisitos do art. 312 do
CPP. Pendente análise de eventual prisão preventiva. Recorrido mantido solto.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70038137832,
Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon
Franco, Julgado em 15/09/2010)
Ementa:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA
DE FORMALIDADES LEGAIS. FALTA DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO AO RÉU QUANDO DA LAVRATURA
DO AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE. NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. 1. Paciente preso
em flagrante pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
Ausência de advogado quando da lavratura do auto de prisão em flagrante. A
atual Constituição Federal assegura ao preso o direito de ser informado de seus
direitos, bem como assistência familiar e de advogado. Isso não quer dizer que para a sua
detenção e lavratura do flagrante deva ele contar, no momento do ato, com
assistência e presença deste. Autoridade policial que fez o que lhe era
possível para que o flagrado contasse com a assistência de advogado, vindo
inclusive a contatar pessoa de indicação do próprio flagrado, a qual informou
que iria comparecer com advogado, e não o fez. Nulidade auto de
prisão em flagrante afastada. (...) POR MAIORIA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA,
VENCIDO O DES. CANOSA. (Habeas Corpus Nº 70010983914, Segunda Câmara Criminal,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Netto de Mangabeira, Julgado
em 10/03/2005)
Não
há nulidade no auto de prisão em flagrante lavrado sem a presença de advogado, pois a CF/88 e o art. 304 do CPP não
determinam que a autoridade policial providencie tal assistência, mas apenas
assegura ao preso a possibilidade de se fazer assistir por defesa técnica.
(Apelação Crime Nº 70022398770, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 16/01/2008).
HABEAS
CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR AUSÊNCIA DE
ADVOGADO NO MOMENTO DE SUA LAVRATURA. A
PRESENÇA DE ADVOGADO NO MOMENTO DA LAVRATURA DO REFERIDO AUTO É FACULTATIVA.
IMPOSITIVA, ISTO SIM, É
A CIENTIFICAÇÃO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS AO RÉU PRESO (ART.
5º, LXIII), E ISSO RESTOU CUMPRIDO. Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70021911748,
Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José
Martinez Lucas, Julgado em 21/11/2007).
Em
relação à presença de advogado quando da lavratura do flagrante, esta Corte já
deixou assentado: O art.
5º, LXIII, da Constituição Federal não significa que a prisão exija que o preso
conte com a presença de advogado, nem na lavratura do auto respectivo.
Ordem de habeas corpus denegada (Habeas Corpus Nº 70010674364, Segunda Câmara
Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa,
Julgado em 17/03/2005)
HC.
NULIDADES. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. ATOS DO INQUÉRITO
POLICIAL NÃO-ASSINADOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE. (...) A presença do advogado no momento da
lavratura do auto de prisão em flagrante não constitui formalidade essencial a
sua validade. (...). Ordem denegada. (STJ - HC 22526 / MG,
Rel.Min. GILSON DIPP, Data da decisão 21/11/2002, Quinta turma).
Por
último, cabe lembrar acórdão do Pretório Excelso:
HC
102732 - DJ 04.03.2010 - "(...)FLAGRANTE - DEFESA TÉCNICA -
INEXIGIBILIDADE. A documentação do flagrante prescinde da presença do defensor técnico do conduzido,
sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos
constitucionais do preso de ser assistido, comunicando-se com a família e com
profissional da advocacia, e de permanecer calado.
Também
parcela da doutrina constitucionalista pátria, capitaneada pelo ilustre José
Afonso da Silva, apregoa que “a atual Carta Magna preordena várias garantias
penais apropriadas, como o dever de comunicar, imediatamente, ao Juiz
competente e à família ou à pessoa indicada a prisão de qualquer pessoa e o
local onde se encontre; o dever também de a autoridade policial de informar ao
preso seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, assegurada a
assistência da família e de advogado ...” (in Curso de Direito Constitucional
Positivo, 27ª edição).
Não
se olvide, ainda, que também o Anteprojeto de Reforma do Código de Processo
Penal Brasileiro, que pretende amoldar o sistema processual penal ao sistema de
garantias instituído pela Constituição Federal de 1988, admite a lavratura de
auto de prisão em flagrante sem a presença de defensor.
Com
efeito, o artigo 534, ao estabelecer os direitos dos quais todo cidadão preso
deve ser informado, estabelece, em seu inciso V, o direito de “ser assistido
por um advogado de sua livre escolha ou defensor público”. A notável comissão
de juristas que elaborou o anteprojeto, em momento algum cogitou que devesse a
autoridade responsável pela lavratura do auto designar defensor para tal
desiderato.
Outrossim,
o artigo 63, que dá novas nuances ao interrogatório na fase preliminar,
estabelece que “O interrogatório constitui meio de defesa do investigado ou
acusado e será realizado na presença de seu defensor”. Ora, a utilização da
partícula “seu” não deixa dúvidas que o defensor que deve acompanhar a oitiva
dos investigados/indiciados é aquele livremente escolhido por estes, e não o
designado pela autoridade responsável pela lavratura do auto.
Por
fim, o parágrafo primeiro do dispositivo suso põe uma pá de cal sobre a
discussão, ao referir que “No caso de flagrante delito, se, por qualquer
motivo, não se puder contar com a assistência de advogado ou defensor público
no local, o auto de prisão em flagrante será lavrado e encaminhado ao juiz das
garantias sem o interrogatório do conduzido, aguardando a autoridade policial o
momento mais adequado para realizá-lo, salvo se o interrogando manifestar
livremente a vontade de ser ouvido naquela oportunidade”.
A
prevalecer o entendimento de que a presença de defensor em todo e qualquer auto
de prisão em flagrante é requisito essencial para a validade deste, está-se,
desde logo, decretando a inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados,
fruto do incansável trabalho de juristas do mais alto renome do nosso País.
Ademais,
se a simples ausência do advogado em um auto de prisão em flagrante tornasse
nula a prisão, provocando sua não-homologação e subseqüente relaxamento, esse
expediente de ausentar-se da delegacia seria prontamente adotado por alguns
causídicos como forma de livrar seu patrocinado da cadeia. Ao invés de comparecer à unidade
policial para assistir ao auto de prisão em flagrante, postulando, depois, por
sua soltura junto ao Judiciário, bastaria simplesmente não aparecer na DP, não
atender telefones, enfim, deixar seu cliente desassistido, para, então, muito
mais facilmente, lhe conseguir a liberdade provisória. Esvaziar-se-ia
todo o rito e finalidade do flagrante, a esposar-se a tese de que a ausência do
advogado impede a homologação.
Nesse
sentido, reitero a comunicação da prisão em flagrante delito de FULANO DE TAL,
pela conduta descrita no art. 229, do Código Penal.
Sendo
crime a que foi estabelecida pena com o máximo de cinco anos de reclusão, deixo
de proceder, por ilegal, ao arbitramento de fiança, mandando que se expeça a
competente nota de culpa e, cientificado de seus direitos constitucionais, seja
recolhido ao Presídio Estadual.
Autor
Delegado de Polícia
Informações sobre o texto
Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):
BRODBECK,
Rafael Vitola. Despacho em auto de prisão em flagrante, justificando a ausência
de advogado do conduzido. Jus
Navigandi, Teresina, ano 18,
n.
3805, 1 dez.
2013
. Disponível em: <http://jus.com.br/pareceres/25312>.
Acesso em: 2 dez. 2013.
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