Cidade, data
MM. Juiz,
Nesta madrugada, agentes desta
Delegacia de Polícia, por mim pessoalmente comandados, fecharam uma casa de
prostituição, cujo responsável é o indivíduo de nome FULANO DE TAL.
Denominada Operação XXX, a batida se
deu a partir de informações recebidas pelos agentes.
Os policiais revistaram a casa, as
prostitutas e os clientes. Com duas pessoas havia maconha, e uma terceira foi
flagrada cheirando cocaína, restando mais uma quantidade com ela. Os três
responderão a um termo circunstanciado pelo art. 28, da Lei de Drogas.
Já FULANO foi preso em flagrante pela
prática do art. 229, do Código Penal - casa de prostituição.
Como também FULANO consentiu que nas
dependências do prostíbulo se usassem drogas, mas não há nenhuma evidência de
que fosse ponto de tráfico, fica afastado o crime do art. 33, § 1º, III, da Lei
de Drogas. Todavia, conforme meu entendimento, baseado em boa parte da doutrina
jurídica, a utilização e o consentimento de utilização, ainda que para uso
pessoal, é conduta conformadora do crime de tráfico. O agente, mediante o uso
de seu bem ou local, ou do consentimento de que se use seu bem ou local, induz
o usuário ao consumo da droga, praticando o crime do art. 33, § 2º,
induzimento, instigação ou auxílio ao uso de drogas.
Informado da lavratura de sua prisão em
flagrante, FULANO declinou não possuir advogado. O preso tentou então, em vão,
buscar contato com alguns seus conhecidos, não logrando êxito em encontrá-los.
Cumpre frisar, ademais, que a Defensoria Pública, embora legalmente habilitada
para acompanhar aqueles que são desassistidos por advogado particular, não
comparece na Delegacia de Polícia, prática essa comum em todo o Estado.
Desse modo, o flagrante foi lavrado sem
a presença do advogado, tendo o preso se resguardado a falar somente em juízo,
não sendo, aliás, em nada prejudicado.
É entendimento desta Autoridade
Policial que a Carta Magna, ao prever entre o rol de direitos e garantias
fundamentais que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais de
permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de
advogado”, não determinou que a autoridade policial providenciasse
assistência profissional, ministrada por advogado legalmente habilitado, ao
indiciado preso.
De fato, o uso da expressão “assegurar”
não induz conclusão de que a autoridade policial, quando da lavratura de auto
de prisão em flagrante, deva, obrigatoriamente, designar defensor para assistir
indivíduos presos, mas sim de que a autoridade responsável pela prisão deve
oportunizar ao preso a indicação de profissional, bem como adotar as medidas
necessárias no sentido de localizar e comunicar o causídico indicado.
E mais, a redação conferida ao artigo
304 do Código de Processo Penal, em momento algum, diz tratar-se de obrigação
da Autoridade Policial nomear defensor para o preso em flagrante, cumprindo
àquela, unicamente, ouvir o condutor e colher sua assinatura, entregando-lhe
cópia do termo e do recibo de entrega do preso, e, na seqüência, proceder à
oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do flagrado,
colhendo a assinatura de cada uma dela e, ao final, lavrando o respectivo auto.
Cumpre destacar, nesse sentido, que a
eleição de defensor diz com a confiança e expectativa que o indivíduo deposita
no profissional, alicerce que fundamenta o postulado do contraditório
proclamado constitucionalmente. Logo, a escolha do defensor, por se tratar de
puro exercício volitivo do preso – e não somente do preso em flagrante, mas de
todo investigado e indiciado preso diga-se de passagem – somente por ele pode
ser levada a efeito, não podendo ser sua vontade suprida pela Autoridade
Policial.
Se assim agisse a Autoridade Policial,
estaria, em última instância, incorrendo em infração administrativo-disciplinar,
haja vista prescrever o artigo 81, inciso VIII, da Lei Estadual n. 7.366/80 –
Estatuto do Servidor Policial – cuidar-se de transgressão disciplinar, in
verbis, “indicar ou insinuar nomes de advogados para assistir pessoas que se
encontram respondendo a processo, inquérito policial ou cujas atividades sejam
objeto de ação policial”.
Aliás, o próprio Excelso Pretório
decidiu que “a Constituição do Brasil não impõe a autoridade policial o
dever de nomear defensor técnico ao indiciado, especialmente quando da
realização de seu interrogatório na fase inquisitiva do procedimento de
investigação” (in RE n. 136.239/SP, STF, 1a Turma, Rel. Min.Celso de Mello, j.
Em 07.04.1992).
De outra banda, a Carta Democrática
pátria elevou a Defensoria Pública à condição de “instituição essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a
defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”.
Com as alterações introduzidas no
Código de Processo Penal pela Lei Federal n. 11.449/07, criou-se uma nova
atribuição para a Defensoria Pública; com efeito, desde a entrada em vigência
da lei, caso os flagranciados não possuam, ou se possuírem, não indicarem o
nome de defensor para acompanhar a lavratura do auto de prisão em flagrante, cópia
integral dos autos será encaminhada à Defensoria Pública.
Referidos dispositivos refletem um
grande salto institucional proporcionado à Defensoria Pública, demonstrando,
também, uma preocupação estatal com a garantia de uma assistência jurídica
integral e gratuita. Mas a todo bônus – in casu, reconhecimento institucional –
há um ônus respectivo, qual seja, a necessidade de aumento de número de pessoal
de forma a estruturar, assim como nas carreiras da Polícia Civil, Ministério
Público e Poder Judiciário, um serviço de plantão também na Defensoria Pública.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos
da Ação Cautelar n. 2442, ajuizada pela Defensoria Pública do Rio Grande do
Sul, decidiu que “a falta de atendimento em regime de plantão impede que a
Defensoria Pública cumpra, plenamente, a importante missão constitucional que
lhe foi conferida”.
Destarte, a ausência de Defensor
Público de plantão para acompanhamento da lavratura do auto de prisão em flagrante
ou mesmo para o recebimento de cópia do auto de prisão em flagrante em desfavor
de preso que não indicou defensor para acompanhamento do ato, não pode servir
de fundamento para que a Autoridade Policial busque profissional para
patrocinar a defesa. Cumpre ao Estado, em ultima instância, estruturar seus
órgãos de modo a propiciar uma plena e efetiva prestação dos serviços que são
de sua competência.
Cumpre ressaltar que o Poder Judiciário
Estadual, atento a tais circunstâncias, desde o ano de 2002, por intermédio do
Ofício-Circular n. 166/02, da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, orientava
os magistrados gaúchos a, em caso de lavratura de auto de prisão em flagrante
sem a presença de defensor, a abertura de vista, antes de os autos irem com
vista ao Ministério Público para oferecimento de denúncia, à Defensoria
Pública, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para que a mesma se
manifestasse sobre a situação prisional do flagranciado, antecipando-se em
quase cinco anos à edição da Lei n. 11.449/07.
Dito ato normativo foi reeditado em 28
de setembro último, sob o n. 582/2009, demonstrando que mesmo após a edição do
mencionado diploma legal, permanece hígido o entendimento da Corregedoria-Geral
de Justiça quanto a possibilidade de lavratura de auto de prisão em flagrante
sem a presença de defensor.
Refiro, ainda, tratar-se de
entendimento jurisprudencial sedimentado, tanto no âmbito do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, quanto do Superior Tribunal de Justiça,
ou mesmo do Excelso Pretório, ser prescindível a presença de defensor quando
da lavratura de auto de prisão em flagrante, não acarretando tal circunstância
a nulidade do ato. Nessa senda: HC nº 70029041308, 8a Câm. Criminal, TJRS,
Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, j. em 15/04/2009; ApCrime nº 70021667464,
8a Câm. Criminal, TJRS, Relator: Fabianne Breton Baisch, j. em 01/04/2009; HC
nº 70028114213, 7a Câm. Criminal, TJRS, Relator: Sylvio Baptista Neto, j. em
05/02/2009; e ApCrime nº 70022398770, 8a Câm. Criminal, TJRS, Relator: Mario
Rocha Lopes Filho, j. em 16/01/2008, dentre diversos outros precedentes menos
contemporâneos. E ainda: HC nº 119708/SC, 5ª Turma do STJ, Relator: Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 19/03/2009; HC 24510/MG, 5ª Turma do STJ,
Relator: Min. Jorge Scartezzini, j. em 06/03/2003; HC nº 22526/MG, 5ª Turma do
STJ, Relator: Min. Gilson Dipp, j. Em 21/11/2002; HC nº 9740/RS, 6ª Turma do
STJ, Relator: Min. Vicente Leal, j. em 14/12/1999; HC nº 3898/SC, 5ª Turma do
STJ, Relator: Min. Edson Vidigal, j. em 14/09/1994. E, por fim: HC nº 69630/SP,
Pleno do STF, Relator: Min. Paulo Brossard, j. em 20/10/1992; HC 68115/RO, 1ª
Turma do STF, Relator: Min. Sydney Sanchez, j. em 16/10/1990.
Deixo consignado, nesse sentido, que o
TJRS, em recente julgamento, cassou decisão de magistrado singular que
não-homologou auto de prisão em flagrante lavrado sem a presença de defensor,
sustentando que tal circunstância não nulifica o ato (in RSE nº 70031941354,
4a. Câmara Criminal, Rel. Des. Constantino Lisbôa de Azevedo, j. em 24.09.2009,
DJ 09.11.2009).
Enfim, colaciono os posicionamentos
jurisprudenciais abaixo:
Ementa: HABEAS CORPUS - CRIMES DE
ENTORPECENTES - ORDEM DENEGADA. Conforme o Superior Tribunal de Justiça: a
presença de advogado na lavratura do auto de prisão em flagrante é meramente
facultativa, não gerando nulidade. As circunstâncias em que se deu a prisão
apontam para possíveis indícios de envolvimento dos pacientes. ORDEM DENEGADA.
(Habeas Corpus Nº 70041243239, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Jaime Piterman, Julgado em 14/04/2011)
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ESTUPRO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRESENÇA DE ADVOGADO. RELAXAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. O que gera a nulidade do auto de prisão em flagrante não é
a ausência de advogado, mas sim a não possibilidade de constituição ao preso.
Caso em que oportunizada a assistência e tomadas medidas pertinentes a tal fim,
ainda que sem sucesso, restando assegurado o preceito constitucional. Todavia,
consoante atual entendimento do STF, o flagrante não prende mais por si só,
necessitando a segregação cautelar estar fundamentada em algum dos requisitos
do art. 312 do CPP. Pendente análise de eventual prisão preventiva. Recorrido
mantido solto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº
70038137832, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Danúbio Edon Franco, Julgado em 15/09/2010)
Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. FALTA
DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO AO RÉU QUANDO DA LAVRATURA DO AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE.
NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. 1. Paciente preso em flagrante pela prática do
delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Ausência de advogado quando da
lavratura do auto de prisão em flagrante. A atual Constituição Federal assegura
ao preso o direito de ser informado de seus direitos, bem como assistência
familiar e de advogado. Isso não quer dizer que para a sua detenção e
lavratura do flagrante deva ele contar, no momento do ato, com assistência e
presença deste. Autoridade policial que fez o que lhe era possível para que o
flagrado contasse com a assistência de advogado, vindo inclusive a contatar
pessoa de indicação do próprio flagrado, a qual informou que iria comparecer
com advogado, e não o fez. Nulidade auto de prisão em flagrante afastada.
(...) POR MAIORIA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, VENCIDO O DES. CANOSA. (Habeas
Corpus Nº 70010983914, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Antônio Carlos Netto de Mangabeira, Julgado em 10/03/2005)
Não há nulidade no auto de prisão em flagrante
lavrado sem a presença de advogado, pois a CF/88 e o art. 304 do CPP não
determinam que a autoridade policial providencie tal assistência, mas apenas
assegura ao preso a possibilidade de se fazer assistir por defesa técnica.
(Apelação Crime Nº 70022398770, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 16/01/2008).
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO MOMENTO DE SUA
LAVRATURA. A PRESENÇA DE ADVOGADO NO MOMENTO DA LAVRATURA DO REFERIDO AUTO É
FACULTATIVA. IMPOSITIVA, ISTO SIM, É A CIENTIFICAÇÃO DOS DIREITOS
CONSTITUCIONAIS AO RÉU PRESO (ART. 5º, LXIII), E ISSO RESTOU CUMPRIDO.
Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70021911748, Primeira Câmara Criminal,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em
21/11/2007).
Em relação à presença de advogado
quando da lavratura do flagrante, esta Corte já deixou assentado: O art. 5º,
LXIII, da Constituição Federal não significa que a prisão exija que o preso
conte com a presença de advogado, nem na lavratura do auto respectivo.
Ordem de habeas corpus denegada (Habeas Corpus Nº 70010674364, Segunda Câmara
Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa,
Julgado em 17/03/2005)
HC. NULIDADES. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
AUSÊNCIA DE DEFENSOR. ATOS DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO-ASSINADOS PELA AUTORIDADE
COMPETENTE. (...) A presença do advogado no momento da lavratura do auto de
prisão em flagrante não constitui formalidade essencial a sua validade.
(...). Ordem denegada. (STJ - HC 22526 / MG, Rel.Min. GILSON DIPP, Data da
decisão 21/11/2002, Quinta turma).
Por último, cabe lembrar acórdão do
Pretório Excelso:
HC 102732 - DJ 04.03.2010 - "(...)FLAGRANTE
- DEFESA TÉCNICA - INEXIGIBILIDADE. A documentação do flagrante prescinde da
presença do defensor técnico do conduzido, sendo suficiente a lembrança,
pela autoridade policial, dos direitos constitucionais do preso de ser
assistido, comunicando-se com a família e com profissional da advocacia, e de
permanecer calado.
Também parcela da doutrina
constitucionalista pátria, capitaneada pelo ilustre José Afonso da Silva,
apregoa que “a atual Carta Magna preordena várias garantias penais apropriadas,
como o dever de comunicar, imediatamente, ao Juiz competente e à família ou à
pessoa indicada a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre; o dever
também de a autoridade policial de informar ao preso seus direitos, entre os
quais o de permanecer calado, assegurada a assistência da família e de advogado
...” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 27ª edição).
Não se olvide, ainda, que também o
Anteprojeto de Reforma do Código de Processo Penal Brasileiro, que pretende
amoldar o sistema processual penal ao sistema de garantias instituído pela
Constituição Federal de 1988, admite a lavratura de auto de prisão em flagrante
sem a presença de defensor.
Com efeito, o artigo 534, ao
estabelecer os direitos dos quais todo cidadão preso deve ser informado,
estabelece, em seu inciso V, o direito de “ser assistido por um advogado de sua
livre escolha ou defensor público”. A notável comissão de juristas que elaborou
o anteprojeto, em momento algum cogitou que devesse a autoridade responsável
pela lavratura do auto designar defensor para tal desiderato.
Outrossim, o artigo 63, que dá novas
nuances ao interrogatório na fase preliminar, estabelece que “O interrogatório
constitui meio de defesa do investigado ou acusado e será realizado na presença
de seu defensor”. Ora, a utilização da partícula “seu” não deixa dúvidas que o
defensor que deve acompanhar a oitiva dos investigados/indiciados é aquele
livremente escolhido por estes, e não o designado pela autoridade responsável
pela lavratura do auto.
Por fim, o parágrafo primeiro do
dispositivo suso põe uma pá de cal sobre a discussão, ao referir que “No caso
de flagrante delito, se, por qualquer motivo, não se puder contar com a
assistência de advogado ou defensor público no local, o auto de prisão em flagrante
será lavrado e encaminhado ao juiz das garantias sem o interrogatório do
conduzido, aguardando a autoridade policial o momento mais adequado para
realizá-lo, salvo se o interrogando manifestar livremente a vontade de ser
ouvido naquela oportunidade”.
A prevalecer o entendimento de que a
presença de defensor em todo e qualquer auto de prisão em flagrante é requisito
essencial para a validade deste, está-se, desde logo, decretando a
inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados, fruto do incansável
trabalho de juristas do mais alto renome do nosso País.
Ademais, se a simples ausência do
advogado em um auto de prisão em flagrante tornasse nula a prisão, provocando
sua não-homologação e subseqüente relaxamento, esse expediente de ausentar-se
da delegacia seria prontamente adotado por alguns causídicos como forma de
livrar seu patrocinado da cadeia. Ao invés de comparecer à unidade policial
para assistir ao auto de prisão em flagrante, postulando, depois, por sua
soltura junto ao Judiciário, bastaria simplesmente não aparecer na DP, não
atender telefones, enfim, deixar seu cliente desassistido, para, então, muito
mais facilmente, lhe conseguir a liberdade provisória. Esvaziar-se-ia todo
o rito e finalidade do flagrante, a esposar-se a tese de que a ausência do
advogado impede a homologação.
Nesse sentido, reitero a comunicação da
prisão em flagrante delito de FULANO DE TAL, pela conduta descrita no art. 229,
do Código Penal.
Sendo crime a que foi estabelecida pena
com o máximo de cinco anos de reclusão, deixo de proceder, por ilegal, ao
arbitramento de fiança, mandando que se expeça a competente nota de culpa e,
cientificado de seus direitos constitucionais, seja recolhido ao Presídio
Estadual.
Autor
Delegado de Polícia
Informações sobre o
texto
Como citar este texto
(NBR 6023:2002 ABNT):
BRODBECK, Rafael Vitola. Despacho em
auto de prisão em flagrante, justificando a ausência de advogado do conduzido. Jus
Navigandi, Teresina, ano 18,
n. 3805, 1 dez. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/pareceres/25312>. Acesso em: 28 dez.
2013.
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