DECRETO Nº 60.020,
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº
57.235, de 15 de agosto de 2011, que regulamenta
o artigo 3º da Lei Complementar nº 826,
de 20 de junho de 1997, que cria, na Secretaria
da Segurança Pública, a Ouvidoria da Polícia do
Estado de São Paulo, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto
nº 57.235, de 15 de agosto de 2011, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - o artigo 4º:
"Artigo 4º - Caberá ao Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE estabelecer as regras
do processo de escolha dos candidatos que integrarão a lista
tríplice para nomeação do Ouvidor da Polícia, observadas as
disposições deste decreto.". (NR)
II - o artigo 5º:
"Artigo 5º - A lista tríplice elaborada pelo Conselho Estadual
de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE
será encaminhada ao Governador do Estado, para a finalidade
prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 826, de 20 de
junho de 1997.
Parágrafo único - Na hipótese de descontinuidade entre o
final do período de 2 (dois) anos de exercício pelo Ouvidor da
Polícia e nova nomeação, responderá pelo expediente do órgão
seu último titular, até conclusão do processo nos termos a que
alude o "caput" deste artigo.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os §§ 1º a 5º do artigo 4º e as
Disposições Transitórias do Decreto nº 57.235, de 15 de agosto
de 2011, e o Decreto nº 58.416, de 27 de setembro de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
José do Carmo Mendes Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa
Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de dezembro de 2013.
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