sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

DECRETO Nº 60.020,DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

DECRETO Nº 60.020,

DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº

57.235, de 15 de agosto de 2011, que regulamenta

o artigo 3º da Lei Complementar nº 826,

de 20 de junho de 1997, que cria, na Secretaria

da Segurança Pública, a Ouvidoria da Polícia do

Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,

no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto

nº 57.235, de 15 de agosto de 2011, passam a vigorar com a

seguinte redação:

I - o artigo 4º:

"Artigo 4º - Caberá ao Conselho Estadual de Defesa dos

Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE estabelecer as regras

do processo de escolha dos candidatos que integrarão a lista

tríplice para nomeação do Ouvidor da Polícia, observadas as

disposições deste decreto.". (NR)

II - o artigo 5º:

"Artigo 5º - A lista tríplice elaborada pelo Conselho Estadual

de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE

será encaminhada ao Governador do Estado, para a finalidade

prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 826, de 20 de

junho de 1997.

Parágrafo único - Na hipótese de descontinuidade entre o

final do período de 2 (dois) anos de exercício pelo Ouvidor da

Polícia e nova nomeação, responderá pelo expediente do órgão

seu último titular, até conclusão do processo nos termos a que

alude o "caput" deste artigo.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua

publicação, ficando revogados os §§ 1º a 5º do artigo 4º e as

Disposições Transitórias do Decreto nº 57.235, de 15 de agosto

de 2011, e o Decreto nº 58.416, de 27 de setembro de 2012.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2013

GERALDO ALCKMIN

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

José do Carmo Mendes Junior

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa

Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de dezembro de 2013.

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