sábado, 14 de dezembro de 2013

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.222, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013 - Institui o Adicional por Direção de Atividade de Polícia Judiciária - ADPJ



 

Institui, para a carreira de Delegado de Polícia, o Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária – ADPJ, e dá providências correlatas

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica instituído, privativamente para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia, dirigentes de atividade essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, nos termos do artigo 140 da Constituição do Estado, o Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária – ADPJ.

Artigo 2º - O ADPJ será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre o valor do respectivo padrão de vencimento do Delegado de Polícia, acrescido do Regime Especial de Trabalho Policial – RETP e do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, na seguinte conformidade:

I - 0,098 (noventa e oito milésimos), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data da publicação desta lei complementar;

II - 0,265 (duzentos e sessenta e cinco milésimos), decorrido 1 (um) ano após a data prevista no inciso I deste artigo.

Artigo 3º - O ADPJ será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

Parágrafo único - Sobre o valor do ADPJ incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

Artigo 4º - O adicional a que alude o artigo 1º desta lei complementar será devido nas hipóteses que a lei considere de efetivo exercício, bem assim nos afastamentos autorizados sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo.

Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2013.

 

GERALDO ALCKMIN

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 2013.

 

Diário Oficial do Estado, 14 de dezembro de 2013 www.imprensaoficial.com.br

 

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