DECRETO Nº 59.957, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013
Reorganiza e dá nova denominação ao Banco
de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis da
Administração Direta e Autárquica do Estado, de
que trata o Decreto nº 40.039, de 6 de abril de
1995, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Banco de Cargos e Funções-Atividades
Disponíveis da Administração Direta e Autárquica do
Estado,
criado pelo Decreto nº 40.039, de 6 de abril de 1995,
passa a se
denominar Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos
Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado -
BCEP,
ficando reorganizado nos termos deste decreto.
Parágrafo único - O BCEP será gerenciado pela Secretaria
de
Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de
Recursos
Humanos - UCRH, nos termos do Decreto nº 50.881, de 14 de
junho de 2006.
Artigo 2º - O Banco de Contingenciamento de Cargos e
Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do
Estado - BCEP será constituído, precipuamente, de cargos
vagos
e empregos públicos não preenchidos, considerados
excedentes
ou desnecessários no âmbito das Secretarias de Estado, da
Procuradoria
Geral do Estado e das Autarquias estaduais.
§ 1º - Constitui efeito do contingenciamento a que alude
o
"caput" deste artigo a vedação, sob pena de
responsabilidade,
do provimento ou preenchimento dos respectivos cargos e
empregos, salvo mediante a prévia aprovação de que trata
o
artigo 5º deste decreto.
§ 2º - O disposto no "caput" deste artigo
abrange funçõesatividades
sujeitas, por força de lei, à disciplina da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Artigo 3º - Para fins do disposto no artigo 2º deste
decreto,
as Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado
e as
Autarquias estaduais identificarão em seus respectivos
Quadros,
anualmente, cargos e empregos considerados excedentes ou
desnecessários a seu eficaz funcionamento.
§ 1º - Os órgãos e entidades deverão relacionar, dentre
os
cargos e empregos identificados nos termos do
"caput" deste
artigo, aqueles que se encontrem vagos ou não
preenchidos,
expedindo comunicação à Secretaria de Gestão Pública, por
intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH,
até 30 de novembro de cada ano.
§ 2º - Na hipótese de que cargos vagos ou empregos não
preenchidos há mais de 5 (cinco) anos não se subsumam ao
disposto no "caput" deste artigo, caberá ao
respectivo órgão
ou entidade justificar, fundamentadamente, sua
manutenção,
observado o prazo fixado no § 1º deste artigo, sob pena
de
imediata integração ao Banco de Contingenciamento de
Cargos
e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica
do
Estado - BCEP.
§ 3º - A manifestação a que se refere o § 2º deste artigo
deverá ser encaminhada por intermédio da UCRH, a quem
caberá apresentar relatório ao Comitê de Qualidade da
Gestão
Pública - CQGP para decisão final quanto à integração ao
BCEP
ou manutenção nos respectivos Quadros.
§ 4º - Na hipótese de que cargos providos ou empregos
preenchidos sejam identificados nos termos do
"caput" deste
artigo, caberá ao respectivo órgão ou entidade apresentar
à
UCRH, simultaneamente, relatório circunstanciado da
situação
de cada servidor ou empregado, para decisão quanto à
viabilidade
de realocação e destinação, se for o caso.
§ 5º - Poderão integrar o BCEP cargos providos e empregos
preenchidos pertencentes a Quadros Especiais sob a
responsabilidade
das Secretarias de Estado.
Artigo 4º - Ficam integrados ao Banco de
Contingenciamento
de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta
e Autárquica do Estado - BCEP, na data de publicação
deste
decreto, cargos vagos e empregos não preenchidos desde 31
de
dezembro de 2008, pertencentes aos Quadros das
Secretarias
de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das
Autarquias
estaduais.
§ 1º - Para os fins do disposto no "caput"
deste artigo,
caberá à Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, da
Secretaria de Gestão Pública, proceder à respectiva
identificação,
após confirmação junto aos respectivos órgãos e
entidades,
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data
de
publicação deste decreto.
§ 2º - O disposto no "caput" deste artigo não
se aplica
a cargos e empregos pertencentes aos Quadros dos
seguintes
órgãos e entidades:
1. Secretaria da Educação;
2. Secretaria da Segurança Pública;
3. Secretaria da Administração Penitenciária;
4. Secretaria da Saúde;
5. Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula
Souza"
- CEETEPS;
6. Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade
de São Paulo;
7. Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de
Ribeirão
Preto da Universidade de São Paulo;
8. Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de
Botucatu da Universidade Estadual Paulista "Julio de
Mesquita
Filho";
9. Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN;
10. Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público
Estadual - IAMSPE.
§ 3º - Os órgãos e entidades relacionados no § 2º deste
artigo deverão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data de
publicação deste decreto, identificar cargos e empregos
passíveis
de integração ao BCEP, nos termos do disposto no
"caput"
deste artigo, ou justificar, fundamentadamente, a
manutenção
nos respectivos Quadros.
§ 4º - A manifestação a que se refere o § 3º deste artigo
deverá ser encaminhada por intermédio da UCRH, a quem
caberá apresentar relatório ao Comitê de Qualidade da
Gestão
Pública - CQGP para decisão final quanto à integração ao
BCEP
ou manutenção nos respectivos Quadros.
Artigo 5º - O provimento de cargos e o preenchimento de
empregos já integrados ao Banco de Contingenciamento de
Cargos
e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica
do Estado - BCEP dependerão de prévia aprovação do Comitê
de
Qualidade da Gestão Pública - CQGP, podendo ocorrer: I -
no próprio órgão ou entidade;
II - mediante transferência entre Secretarias de Estado
ou a
Procuradoria Geral do Estado, nos termos dos artigos 54 e
55 da
Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978.
Parágrafo único - A aprovação a que alude o "caput"
deste
artigo se dará à vista de justificativa fundamentada do
respectivo
órgão ou entidade, observada a necessidade da medida e
a compatibilidade com o Quadro de Pessoal correspondente.
Artigo 6º - Caracterizada a impossibilidade de
aproveitamento
nos termos do artigo 5º deste decreto, os cargos e
empregos deverão ser indicados para extinção.
Parágrafo único - Caberá ao Secretário de Gestão Pública,
por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos -
UCRH, apresentar, a cada dois anos, contados da data de
publicação
deste decreto, proposta de extinção de cargos e empregos,
na hipótese a que alude o "caput" deste artigo.
Artigo 7º - Ficam extintos os seguintes cargos, sendo os
vagos na data da publicação deste decreto, e os ocupados,
nas
respectivas vacâncias:
I - Carcereiro (SQC-III), do Quadro da Secretaria da
Segurança
Pública;
II - Agente de Serviços Escolares (SQC-III), do Quadro de
Apoio Escolar, da Secretaria da Educação.
Artigo 8º - As Secretarias de Estado, a Procuradoria
Geral do
Estado e as Autarquias estaduais deverão, no prazo de 30
(trinta)
dias contados da data de publicação deste decreto,
classificar
seus cargos e empregos de comando nas unidades
administrativas
constantes das respectivas estruturas organizacionais.
Parágrafo único - Decorrido o prazo de que trata o
"caput"
deste artigo, os cargos e empregos não classificados
serão
automaticamente integrados ao Banco de Contingenciamento
de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e
Autárquica do Estado - BCEP.
Artigo 9º - A Secretaria de Gestão Pública poderá editar
normas complementares para a execução deste decreto.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto nº 40.039, de 6 de
abril de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Fernando Padula Novaes
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria
da Educação
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de dezembro de 2013.
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