As principais implicações legais e pragmáticas acerca do delito de embriaguez ao volante (CTB, art. 306) após a “Nova Lei Seca” (Lei Federal nº 12.760/12), com ênfase na etapa extrajudicial da persecução penal.
Introdução
O recrudescimento na repressão estatal
em relação à conduta de dirigir veículo automotor após o consumo de álcool tem
gerado intensos debates tanto no universo jurídico quanto no meio social,
ganhando relevância com as constantes alterações legislativas implementadas no
ordenamento brasileiro.
Desde o advento do Código de Trânsito
Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), a condução de
veículo por motorista embriagado tornou-se conduta típica criminosa específica
e prevista no artigo 306, do referido diploma, derrogando nesse ponto a
contravenção penal do artigo 34, da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº
3.688/1941).
O crime foi inicialmente alterado pela
Lei Federal nº 11.708, de 19 de junho de 2008, que ficou conhecida como “Lei
Seca”, pois tinha a pretensão de aumentar o rigor penal, ao deixar de exigir
dano potencial a terceiros (perigo concreto) para caracterizar a prática
delitiva.
Após severas críticas em virtude de uma
aparente falha na construção legislativa, melhor abordada em tópico adiante, o
artigo 306, do CTB foi novamente alterado, dessa vez pela recente Lei Federal
nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012, batizada de “Nova Lei Seca”, tema deste
trabalho.
A inovação legislativa tem gerado
grande repercussão midiática e atenção do Poder Público, e a tendência é que a
matéria seja cada vez mais divulgada nos meios de comunicação e discutida a sua
legitimidade e eficiência sob o prisma da tutela da coletividade.
Antes de nos aprofundarmos no assunto,
oportuno anotar que a própria denominação popular “Lei Seca” já revela a grande
complexidade da questão. Isso porque tal expressão historicamente esteve
relacionada à proibição oficial de fabricação e comercialização de bebidas
alcoólicas. Ocorre que o consumo de álcool associado à direção de veículos
consiste em comportamento ainda tão enraizado e de certo modo tolerado nos
hábitos do povo brasileiro que proibir a direção de automóvel após ingerir
bebida alcoólica representa quase o mesmo que proibir a venda e comercialização
de álcool, na concepção de acentuada parcela da população.
Os elevados indices de acidente de
trânsito decorrentes desse comportamento inconsequente, envolvendo motoristas
embriagados, por si só já justificam a ampliação do rigor da lei, que busca
combater essa conduta de alto risco social e estimular o amadurecimento
cultural no trânsito brasileiro.
Vale lembrar que o direito de dirigir é
exercido por intermédio de licença do Poder Público, obtida via processo de
habilitação (disciplinado nos artigos 140 a 160, do CTB), com sujeição à
constante fiscalização pelos órgãos públicos responsáveis e eventual suspensão
nas hipóteses legalmente estipuladas, dentre as quais nos casos das sanções
cominadas pela infração administrativa afeta à conduta de dirigir alcoolizado,
aplicando-se as mesmas penalidades e medidas administrativas ao condutor que se
recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos para verificação da
influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência,
consoante artigos 165, 276, caput e parágrafo único, e 277, §§ 2º e 3º,
todos do CTB.
Consignadas tais reflexões, aguardemos
a depuração do impacto social da nova legislação, por ora tratando das
perpectivas e implicações práticas e legais do tema proposto.
O crime de
“embriaguez ao volante”
A redação promovida pela destacada Lei
Federal nº 12.760/2012 ao delito do artigo 306, caput, do CTB, assim
dispõe:
“Conduzir veículo
automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool
ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de
seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão
ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.
Objetividade juridica
O bem jurídico imediato tutelado é a segurança
viária, e de modo mediato protege também a incolumidade pública
(SILVA; BONINI; LAVORENTI, 2010, p.458).
Sujeitos
O sujeito ativo pode ser qualquer
pessoa, ainda que não seja motorista habilitado. Já como sujeito passivo
figura a coletividade em primeiro plano (crime vago) e, de modo
secundário, a pessoa física que eventualmente seja exposta a risco pela
conduta.
Tipo penal objetivo
O verbo nuclear do tipo “conduzir”
significa dirigir, ou seja, ter sob seu controle direto os aparelhos de
velocidade e direção.
A expressão “veículo automotor”,
nos termos do Anexo I do CTB, consiste em todo veículo a motor de propulsão
que circule por seus meios próprios, compreendidos também os “ônibus elétricos”
(veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos).
A condução de outros veículos que não
sejam automotores, tais como aqueles de propulsão animal (carroças, charretes
etc.), de propulsão humana (bicicletas, triciclos etc.) ou mesmo de veículos
aquáticos ou embarcações (lanchas, jet-skis etc.), estando o condutor
embriagado por álcool e que venha a colocar em perigo a segurança de terceiros,
pode caracterizar a subsidiária contravenção penal de “direção perigosa”,
prevista no artigo 34, do Decreto-lei nº 3.688/1941 (“Lei das Contravenções
Penais”), que tipifica a conduta de “dirigir veículo na via pública, ou
embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia”, ou
ainda o delito do artigo 39, da Lei Federal nº11.343/2006 (Lei Antidrogas),
quando se tratar de aeronave ou embarcação e o agente tiver consumido drogas
ilícitas (GONÇALVES, 2010, p.157).
Além disso, pode configurar culpa
exclusiva da vítima na hipótese de acidente no qual a parte lesionada ou morta
se encontrava embriagada e provoque o evento (por exemplo no caso de ciclista
sob efeito de álcool que adentra abruptamente na via pública com veículos em
movimento acarretando o seu atropelamento).
Anota-se que o tipo penal não exige
mais que a conduta seja na via pública, qual seja, nas superfícies
territoriais públicas por onde transitam veículos, compreendidas pelas
estradas, rodovias, ruas, avenidas, caminhos e similares. Com isso, atualmente
também estão abrangidas as vias particulares, como estacionamentos de shopping
centers, pátios de postos de combustível, interior de fazendas privadas
etc. (GOMES, 2012).
A “capacidade psicomotora alterada
em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que
determine dependência” também é requisito integrante do delito e
cuida da principal inovação trazida pela Lei nº 12.760/2012, ao retirar uma
concentração etílica taxativa do cerne do tipo penal.
Cumpre lembrar que a redação revogada,
estipulada pela Lei Federal nº 11.705, de 19 de junho de 2008, possuía elemento
objetivo do tipo (concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior
a seis decigramas), somente aferível via coleta de material sanguíneo do
investigado para exame de dosagem alcoólica, ou mediante submissão ao teste do
“etilômetro”, pelo disposto no Decreto nº 6.488, de 19 de junho de 2008,
regulamentador o artigo 306, do CTB, o qual previa a concentração de álcool
igual ou superior a três décimos de miligramas por litro de ar expelido pelos
pulmões como equivalente à concentração sanguínea prevista no tipo penal. Não
haveria, desse modo, outro meio legal para a comprovação dessa elementar na
seara criminal.
Destarte, tendo em vista a máxima de
que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se
detegere), extraída do artigo 8º, II, "g", da Convenção Americana
de Direitos Humanos, ratificada e incorporada ao ordenamento brasileiro por
meio do Decreto nº 678/1992, prevaleceu o entendimento de que apenas o agente
que aceitasse fornecer amostra de seu sangue ou realizar o teste do
"etilômetro" poderia ser responsabilizado criminalmente (MORAES;
KOJO, 2010).
Sob um enfoque etimológico e literal, o
termo “psicomotora” deriva da junção do antepositivo “psico” (de origem grega -
“psukh”, associado à ideia de atividade mental) com a palavra “motora”,
oriunda do termo latino “motorius”, representante da noção de movimento,
traduzindo a expressão “capacidade psicomotora” como a habilidade afeta às
funções motoras e psíquicas, aos movimentos corporais governados pela mente
(HOUAISS, 2001, p.2326).
Para a caracterização do delito basta
que a capacidade psicomotora do sujeito esteja alterada, ou seja, encontre-se
fora da normalidade, e que tal circunstância seja decorrente do consumo de
álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, física ou
psíquica (MARCÃO, 2013).
Salienta-se que a substância psicoativa
pode ser lícita ou ilícita e, portanto, não compreende apenas as drogas
proscritas, elencadas na Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da Anvisa
(Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e que preenchem as normas penais em
branco da Lei Antidrogas (Lei Federal nº 11.343/2006), podendo abranger
medicamentos cujo uso seja controlado.
Em linhas gerais, sob o prisma da
medicina legal, a avaliação do estado de alteração psicomotora
apresentado pelos motoristas poderá ser classificada em três tipos básicos:
a) Sóbrio: conceito amplo e
abrangente que define o indivíduo abstêmio ou que não tenha ingerido álcool,
nas últimas horas (bafômetro e alcoolemia igual a zero).
b) Apenas alcoolizado: indivíduo ingeriu
álcool, mas não apresenta sinais clínicos que indiquem essa ingestão e que não
comprometem sua capacidade psicomotora (seu comportamento, suas reações, seu
raciocínio etc.).
c) Embriagado: motorista ingeriu
álcool ou outra substância psicoativa e apresenta sinais e/ou sintomas
(efeitos) de alterações típicas ou evidentes da influência da substância e que
afetam a sua capacidade psicomotora (comportamento, postura, atitudes etc.),
com intensidade proporcional à quantidade ingerida (POÇO, 2013).
Consumação e
tentativa
Prevalece na doutrina que o delito em
estudo seria de perigo abstrato ou presumido (FONSECA, 2013). Há certa
divergência quanto a se tratar de crime formal ou de mera conduta. O delito se
consuma com a condução do veículo pelo agente com capacidade psicomotora
alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa,
não se exigindo prova de efetivo perigo ao bem jurídico tutelado,
consubstanciado na segurança viária, tampouco vinculando o tipo penal a um
resultado naturalístico, qual seja, a uma concreta modificação no mundo
exterior provocada pela conduta do agente (PORTOCARRERO, 2010, p.260).
Também não há unanimidade quanto ao
delito ser unissubsistente ou plurissubsistente. Para a primeira corrente, o
crime se perfaz com um ato único e por isso não admite a forma tentada. Já
aqueles que se filiam à segunda posição sustentam que a conduta pode ser
cindida em fases, ainda que sucintas, partindo do acionamento e ignição do
motor do veículo com a assunção dos comandos de velocidade e direção para
manobras e deslocamento e, desse modo, reputam admissível a tentativa. Para os
seguidores desse entendimento, implica-se no tipo penal, em sua forma tentada,
o agente que, estando com a capacidade psicomotora alterada pelo álcool ou
outra substância psicoativa, inicia atos executórios de direção de um veículo
automotor e é impedido, por motivos alheios à sua vontade, de efetivamente
conduzi-lo (imprimir velocidade e realizar manobras), na forma do inciso II, do
artigo 14, do Código Penal (BRUTTI, 2008).
Materialidade e
comprovação do delito
A Lei nº 12.760/2012 inseriu três
parágrafos que veiculam os meios para se aferir a materialidade delitiva, in
verbis:
“§ 1º As
condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração
igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou
superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que
indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade
psicomotora.
§ 2º A
verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de
alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de
prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3º O Contran
disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para
efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo”.
Observa-se que o inciso I do primeiro
parágrafo traz patamares objetivos de concentrações de álcool por litro de
sangue e por litro de ar alveolar, os quais, em princípio, consubstanciam
verdadeiras suposições de que o sujeito encontra-se com a capacidade
psicomotora alterada decorrente da influência de álcool.
Nessa toada, considerando que o tipo
penal instituído no caput do artigo 306 do CTB adotou um parâmetro
flexivel e harmônico à realidade fática das ruas, ao privilegiar a influência
etílica alteradora dos sentidos (anormalidade psicomotora), variável de acordo
com a tolerância ao álcool de cada indivíduo e não somente atrelada a índices
taxativos de concentração alcoólica, sob a ótica juridica tais patamares
objetivos exprimem uma presunção relativa de comprometimento das atividades
psicomotoras, a qual poderá, eventualmente, ser afastada mediante prova em
contrário no caso concreto (ALBECHE, 2013).
Como se observa, aferidos os níveis
etílicos legais, haverá importante indício que, agregado a qualquer outro
elemento, mormente às provas testemunhais denotando os sinais indicativos de
alteração da capacidade psicomotora ou o exame clinico conclusivo no mesmo
sentido, assegurarão lastro probatório mínimo para a autuação e prisão em
flagrante delito ou para o indiciamento no curso do inquérito na etapa policial,
assim como para a regular persecução com vistas à responsabilização criminal em
juízo.
Com efeito, tais concentrações
alcoólicas podem ser obtidas por meio de exame químico em amostra de material
hemático ou pelo teste do aparelho de ar alveolar pulmonar (“etilômetro” ou
“bafômetro”).
Alternativamente, o inciso II admite
também a constatação da conduta típica por meio de sinais que indiquem a
alteração da capacidade psicomotora, os quais estão regulamentados na Resolução
nº 432, de 23 de janeiro de 2013, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
Em seu anexo I, a mencionada Resolução
nº 432/2013 do Contran traz tabela de valores referenciais para o resultado do
teste do “etilômetro”, com margens de tolerância relacionando a medição
realizada pelo aparelho (MR) com o respectivo valor considerado para autuação
(VC). Assinala a concentração aferida a partir de 0,34 miligramas por litro de
ar alveolar expelido pelos pulmões (mg/L) para atingir o índice criminal de
0,30 mg/L do inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 306, do CTB.
Já em seu anexo II, referido ato
normativo veicula, dentre os sinais de alteração da capacidade psicomotora,
alguns quanto à aparência (sonolência, olhos vermelhos, odor etílico no hálito,
vômito, soluço e desordem nas vestes), alguns afetos à atitude do motorista
(agressividade, arrogância, exaltação, ironia ou dispersão), outros sinais
acerca da orientação e da memória (ciência de onde está, da data e horário, de
seu endereço e lembrança dos atos cometidos) e, por fim, sinais atrelados à
capacidade motora e verbal, como a dificuldade no equilíbrio e a fala alterada.
Avançando, o parágrafo segundo do
artigo 306, do CTB, admite a utilização de quaisquer meios de prova lícitos,
elencando aqueles tradicionalmente empregados para a verificação da embriaguez
como o exame clínico, os registros em vídeos e as provas testemunhais. Prevê
também o direito do investigado de pleitear contraprova, ou seja, de solicitar
uma segunda verificação ou ofertar outros elementos com vistas a infirmar
aqueles a ele desfavoráveis já obtidos.
Sedimenta-se com a novel legislação o
sistema da liberdade na apreciação das provas, consentâneo à “livre convicção
motivada” ou “persuasão racional”, segundo a qual há independência no cotejo
dos elementos probatórios pelos órgãos estatais julgadores, sem escala de valores
entre as provas amealhadas, desde que a decisão seja fundamentada (SOUZA,
2012).
Referido sistema encontra-se positivado
no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 155, do
Código de Processo Penal, no tocante às autoridades judiciárias, também
aplicável no que concerne às autoridades policiais, consagrando o princípio da
motivação e a independência funcional nos atos de polícia judiciária.
Ademais, diante da hodierna perspectiva
constitucional do processo penal, similar à posição do magistrado na demanda
judicial e guardadas as devidas proporções e nuances, espera-se uma postura
imparcial, legalista e estritamente profissional do delegado de polícia na
condução das investigações e nas deliberações nos atos de polícia judiciária.
Nesse panorama, a autoridade policial
deve se ater aos fatos e seus elementos e não isoladamente à pessoa do
investigado, numa conjectura do direito penal do fato desde a fase
investigativa. O delegado de polícia não figura como parte na perquirição criminal,
ele busca a verdade atingível dos fatos apurados e, somente por via de
consequência, esclarecer a autoria delitiva (BARROS FILHO, 2012).
A seu turno, o parágrafo terceiro do
artigo 306 confere ao Contran dispor acerca da equivalência entre os distintos
testes de alcoolemia para caracterização do crime, objeto regulamentado no
artigo 7o, da destacada Resolução nº 432/2013 daquele órgão.
Por derradeiro, o Código de Processo
Penal (Decreto-lei nº 3.689/1941), pela exegese e conjugação de seus
artigos 158, 159 e 167, impõe a realização de exame de corpo de delito por
perito oficial quando a infração penal deixar vestígios, admitindo a prova
testemunhal apenas em caráter subsidiário.
Nessa vereda, os vestígios do aludido
crime, consubstanciados nos sinais indicativos de alteração da capacidade
psicotomotora decorrentes da alcoolemia ou da ingestão de outra substância
psicoativa, são efêmeros, porquanto a substância em algumas horas é processada
e eliminada do organismo.
Por tais razões, torna-se o laudo de exame
clinico de embriaguez um dos protagonistas dentre os meios probatórios mais
relevantes diante da atual descrição típica, na medida em que constitui
documento técnico apto a preservar a materialidade delitiva e elaborado por
perito oficial médico legista, dotado de formação profissional adequada para
aferir a elementar do tipo penal (SANNINI NETO; CABETTE, 2012).
No que tange à alteração psicomotora
decorrente da influência por outra substância psicoativa que determine
dependência, com mais razão torna-se aconselhável a requisição de exames ao
Instituto Médico Legal, mormente o exame clínico agregado à avaliação
neurológica pelo médico legista, sem prejuízo dos exames laboratoriais se
houver coleta de materiais como sangue, urina ou saliva para a constatação do
uso de drogas pelo motorista investigado.
Preceito secundário
A lei comina pena de 6 (seis) meses a 3
(três) anos de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão
ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
A pena mínima permite a benesse da
suspensão condicional do processo, por não suplantar um ano, em atenção ao
artigo 89, da Lei Federal nº 9.099/1995, se preenchidos os requisitos do
dispositivo.
Não se trata de infração de menor
potencial ofensivo, uma vez que a pena máxima supera dois anos (artigo 61, da
citada Lei Federal nº 9.099/95). No entanto, a reprimenda não suplanta quatro
anos e admite o arbitramento de fiança em solo policial em caso de prisão em
flagrante delito, com arrimo no artigo 322, do CPP.
Em remate, as penalidades de suspensão
ou proibição de obter a permissão para dirigir veículo automotor e de multa são
disciplinadas nos artigos 292 e seguintes do CTB.
Nota-se a extrema relevância da etapa
extrajudicial do crime em comento, na qual o rigor legal para a repressão
estatal é maior se comparado ao da fase judicial.
No primeiro instante,
extrajudicialmente, o investigado, além da elevada penalidade imposta pela
infração administrativa do artigo 165, do CTB, de natureza “gravíssima”,
cominando a suspensão do direito de dirigir por doze meses e uma multa de dez
vezes o valor correspondente a cento e oitenta UFIR - Unidade Fiscal de
Referência (art.258, I, do CTB), sujeita-se à prisão em flagrante delito,
afiançável de um a cem salários-mínimos (arts.322 e 325, inciso I, do CPP), e
será indiciado e cadastrado no banco de dados criminais.
Já no segundo momento, em juízo, como
dito, em regra o agente poderá ser beneficiado com a suspensão condicional do
processo e, ainda que não faça jus à benesse e seja processado, a pena máxima
abstrata de três anos não viabiliza a prisão preventiva (art.313, I, do CPP).
Caso venha a ser condenado, provavelmente a pena concreta aplicada será
substituída por penas restritivas de direitos, em atenção aos comandos dos
artigos 44 e seguintes do Código Penal. Isso significa que o encarceramento do
motorista infrator na fase judicial é quase impossível se a imputação for
exclusivamente pelo crime do artigo 306, do CTB.
Prisão em flagrante
delito
A seguir, serão lançadas algumas
orientações de cunho pragmático baseadas em situações cotidianas nos plantões
de polícia judiciária, nas quais o motorista investigado é apresentado sob
possível estado flagrancial, em geral por ocasião de abordagens em operações
policiais fiscalizatórias ou no atendimento de acidentes de trânsito. Em regra,
vislumbra-se o chamado “flagrante real” ou “próprio”, já que o agente está
cometendo ou acaba de cometer a infração penal, nos moldes dos artigos 302,
incisos I e II, e 303, todos do CPP (lembrando que o verbo “conduzir” anuncia
crime permanente), sem prejuízo da ocorrência das demais hipóteses flagranciais
(“flagrante impróprio” ou “quase-flagrante” e “flagrante ficto” ou “presumido”,
previstos, respectivamente, nos incisos III e IV, do mesmo artigo 302, do CPP).
Ressalta-se que a avaliação
técnico-jurídica para a lavratura ou não de um auto de prisão em flagrante
delito e respectiva classificação típica, ultimada em sede de cognição urgente
e sumaríssima, consiste em prerrogativa e incumbência exclusiva da autoridade
policial. É dever legal do delegado de polícia examinar se há, no caso
concreto, além das destacadas hipóteses legais flagranciais, a “fundada
suspeita” contra o investigado conduzido (e não mera conjectura desprovida de
indícios vigorosos), em estrita observância ao artigo 304, § 1º, do CPP,
devendo decidir fundamentadamente seguindo a sua convicção jurídica, expondo os
motivos fáticos e legais, com independência funcional (LESSA, 2012, p.8).
Motorista investigado
submetido ao teste do “etilômetro” com resultado igual ou acima do índice legal
(igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar).
Nesta hipótese, admite-se a prisão em
flagrante, embasada na presunção de capacidade psicomotora alterada (art. 306,
§ 1º, inciso I, CTB), com apreensão do extrato impresso do resultado do
referido teste de alcoolemia, coleta das oitivas dos policiais e de eventuais
outras testemunhas e quaisquer outros elementos que corroborem a demonstração
da conduta típica.
Recomenda-se sempre que possível, e em
qualquer situação, que o investigado seja encaminhado ao Instituto Médico Legal
(IML), requisitando-se exame clinico bem como químico-toxicológico de
embriaguez (se o agente fornecer amostra hemática), esgotando os meios
disponíveis para a perscrutação do fato.
Motorista investigado
recusa-se ao teste do “etilômetro” e também a fornecer material sanguíneo,
havendo somente provas testemunhais.
Hipótese também passível de
configuração da “fundada suspeita” a ensejar a prisão em flagrante delito,
desde que as provas testemunhais sejam idôneas e consistentes. Contudo, revela
maior importância de que seja requisitado laudo provisório de exame clinico no
escopo de consolidar a materialidade e atender à expressa exigência do CPP
(artigos 158, 159 e 167), haurindo-se o máximo de elementos comprobatórios
possível, para obtenção da verdade atingível dos fatos.
O mesmo raciocínio pode ser empregado
no caso do motorista investigado se encontrar impossibilitado de submissão a
testes ou exames, como, por exemplo, em virtude de hospitalização após acidente
de trânsito no qual apenas ele sofreu ferimentos (autolesão por choque contra
poste ou árvore etc.). Em casos tais, presentes os requisitos e elementos
suficientes, autua-se o sujeito em flagrante delito, devendo permanecer sob
custódia e escolta policial no nosocômio até que seja recolhido o valor fixado
a título de fiança ou que outra medida seja determinada pela autoridade
judiciária.
Motorista investigado
recusa-se ao teste do “bafômetro” porém fornece material hemático para exame
químico-toxicológico e a questão do direito à contraprova.
Frisa-se, por oportuno, que o direito à
contraprova exige que seja viabilizado ao investigado produzir elementos que
possam beneficiá-lo numa eventual discussão e rebater aqueles até então contra
ele obtidos. Entretanto, tal direito não impede, por si só, a autuação do
agente em flagrante delito.
Novamente, destaca-se a importância
atual de que seja requisitado o laudo provisório do exame clinico a ser
fornecido pelo IML, reforçando o arcabouço probatório e auxiliando a tomada de
decisão quanto à prisão flagrancial.
Desse modo, ainda que prejudicado o
teste do “etilômetro”, havendo laudo provisório de exame clínico indicando a
elementar típica “capacidade psicomotora alterada”, corroborado por provas
testemunhais contundentes (ou quaisquer outras no mesmo sentido), não haverá
óbice para a autuação e prisão em flagrante, porquanto restará presente a
“fundada suspeita” e o sujeito em regra foi surpreendido e apresentado numa das
hipóteses do artigo 302, do CPP.
Outrossim, mesmo que o investigado
forneça material hemático e numa eventualidade o resultado do laudo
posteriormente indique concentração abaixo do índice legal, será apenas mais um
dos elementos a serem cotejados, e o texto legal atual é expressamente
alternativo (conjunção “ou”) na ponderação dos meios para se comprovar a
conduta típica.
Além disso, será necessário ter em
vista também o lapso temporal entre a coleta da amostra sanguínea e a abordagem
do indivíduo, na medida em que o álcool ingerido é processado pelo fígado e
assim o agente gradativamente em algumas horas elimina a substância do
organismo, enquanto de modo concomitante também normaliza sua capacidade
psicomotora.
Decisão pela não lavratura
de auto de prisão em flagrante delito
Em síntese, a decisão acerca do
cabimento ou não da prisão em flagrante dependerá da análise acurada do caso
concreto, demandando deliberação fundamentada de cada delegado de polícia,
aplicando-se o livre convencimento motivado desde a fase policial. Esta
liberdade, representada pela independência funcional, de modo algum significa
livre arbítrio da autoridade policial. Ao contrário, sujeita a decisão não
apenas à sua consciência, mas sempre e sobretudo à Constituição e às leis em
sentido amplo. Aliás, nesta ordem: Constituição, leis e, por fim, consciência.
Daí porque se exige a respectiva motivação (SABELLA, 2007, p. 2-3).
Entendendo não restar configurada a
“fundada suspeita” contra o motorista investigado, por ausência do teste do
etilômetro e de depoimentos sólidos e verossímeis, divergências entre o
referido teste e o laudo provisório do exame clínico, ou por quaisquer outras
situações similares, ou ainda por não se evidenciarem as hipóteses legais de estado
flagrancial, o delegado de polícia poderá registrar boletim de ocorrência, no
bojo do qual, fundamentadamente, exporá as razões fáticas e jurídicas de sua
decisão.
Nesse ponto, importante lembrar o
comando do artigo 301, do CTB, que impede a prisão em flagrante nos casos de
acidentes de trânsito nos quais o motorista preste pronto e integral socorro à
vítima, no propósito de estimular a cidadania e a solidariedade em episódios
dessa natureza (ANDREUCCI, 2007, p.189).
Em tais hipóteses, a autoridade policial
deve amealhar todos os elementos probatórios que estejam ao seu alcance e que
embasaram sua deliberação, apreendendo objetos, requisitando os exames
periciais pertinentes, reduzindo a termo as oitivas dos envolvidos (inclusive
as declarações do motorista averiguado) e das testemunhas presentes para
encaminhamento de todo o expediente à unidade de polícia judiciária com
atribuição para apuração dos fatos via inquérito policial, nesse caso
instaurado mediante portaria.
Concurso com crimes
de lesão corporal e de homicídio
De acordo com entendimento doutrinário
majoritário, a revogação do inciso V, do parágrafo único do artigo 302, do CTB,
promovida pela Lei Federal nº 11.705/2008, dispositivo que previa a influência
de álcool ou droga como causa de aumento do homicídio culposo ou da lesão
corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, p.u., do CTB),
ensejou a autonomia do crime de “embriaguez ao volante” do artigo 306, do CTB,
quando da prática em concurso com referidas infrações (homicídio e de lesão
corporal), em regra perpetradas a título culposo e capituladas nos destacados
artigos 302 e 303, do CTB (ALONSO, 2008).
Nesse diapasão, o artigo 291, § 1º, do
CTB, veda a incidência do artigo 88, da Lei Federal nº 9.099/1995, e assim
afasta o caráter de ação penal condicionada à representação nos crimes de lesão
corporal culposa quando o motorista investigado estiver sob influência de
álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Logo, torna o delito de ação penal
incondicionada (regra geral do art.100 do Código Penal – Decreto-lei
nº 2.848/1940), impondo a apuração de ofício (independente da vontade do
ofendido) via inquérito policial (art. 291, § 2º, do CTB).
Portanto, considerando que o agente
pratique duas ou mais infrações penais com uma única conduta, ao dirigir um
veiculo automotor estando alcoolizado e com a capacidade psicomotora alterada,
e nesse contexto venha a perpetrar também lesão corporal ou homicídio, restará
configurado o concurso formal entre os delitos (Código Penal, art. 70) e, no
caso concreto, poderá prejudicar o arbitramento de fiança em piso policial se o
cômputo da pena máxima cominada em abstrato decorrente do concurso suplantar
quatro anos (JUNQUEIRA; FULLER, 2010, p.229).
Dolo eventual
A condução homicida via dolo eventual,
traduzida na direção de veículo automotor de modo a assumir o efetivo risco de
produzir a morte de pessoas como resultado previsível, consubstancia exceção em
nosso ordenamento, o qual adotou, como regra geral, a subsunção à figura típica
culposa veiculada no artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal
nº 9.503/97).
Todavia, será admissível tal situação
excepcional, qual seja, a configuração da conduta a título de dolo eventual, se
as circunstâncias do caso concreto denotarem que houve representação e
aceitação do resultado fatal pelo motorista infrator, e que este agente
demonstrou indiferença às eventuais consequências de seus atos, com total
desapreço ao bem jurídico tutelado (a vida alheia), por ocasião da solução e
classificação jurídica segundo a convicção da autoridade operadora do direito
com atribuição legal e poder de decisão motivada, exarada com independência
funcional.
Nesse juízo de deliberação, o estado de
embriaguez do motorista poderá ser um dos fatores a reforçar a configuração do
dolo eventual e, na etapa extrajudicial, compete ao delegado de polícia avaliar
tal instituto, seja no exame sob estado flagrancial, seja no curso de um
inquérito policial.
Concluídos os autos do inquérito
policial, chega o momento do promotor de justiça exprimir o seu convencimento
jurídico, o qual pode ou não coincidir com o da autoridade policial. Após
prévio exame judicial, caso recebida a exordial acusatória, a defesa (advogado
ou defensor público) contra-argumenta a descrição fática (e não a capitulação
legal da infração penal), expondo seu entendimento jurídico na discussão.
Passa-se à regular persecução e instrução em juízo, e ao final chegará a vez do
magistrado exteriorizar o seu posicionamento jurídico, podendo em sua decisão
concordar com quaisquer das convicções já expostas, ou optar por uma diversa.
Entendendo que houve crime de homicídio a título de dolo eventual (Código
Penal, art.121), submeterá ao Tribunal do Júri, competente para o julgamento
dos crimes dolosos contra a vida (CF, artigo 5º, inciso XXXVIII, “d”, e
CPP, artigo 74, § 1º).
Relatório final
Finalizadas as diligências e instruído
o inquérito policial com todas as oitivas, exames periciais, documentos e
quaisquer outros elementos que a autoridade policial julgar pertinentes para a
plena apuração do fato, o procedimento será encerrado por meio da elaboração do
relatório final, no qual serão expostos os substratos fáticos e jurídicos
coligidos no bojo do inquérito, a concatenação da linha de investigação e dos
raciocínios adotados para as conclusões inferidas, bem como as razões que
determinaram a classificação jurídica do fato, os meios e providências
empregados, e eventuais outros dados afetos à regular persecução criminal, nos
termos do artigo 10 e seus parágrafos, do Código de Processo Penal.
O delegado de polícia também poderá,
tanto no relatório final quanto de maneira autônoma no curso do procedimento
investigativo, representar pela medida cautelar de suspensão da permissão ou da
habilitação para dirigir veículo automotor ou de proibição de sua obtenção, se
houver necessidade de garantir a ordem pública, como no caso de reiteração do
indiciado na prática de crimes de trânsito em curto espaço de tempo, com
supedâneo no artigo 294, do CTB.
Em suma, no relatório final a
autoridade policial deve expor as circunstâncias, fáticas e jurídicas, que reputar
relevantes para a regular persecução criminal.
Conclusão
Procurou-se neste ensaio, em apertada
síntese, traçar o panorama projetado a partir das mudanças promovidas com o
advento da “Nova Lei Seca” (Lei Federal nº 12.760/2012), sobretudo acerca
de suas implicações pragmáticas e perspectivas no cenário brasileiro jurídico e
social.
Sem dúvida a intenção do legislador foi
propiciar efetividade ao crime de “embriaguez ao volante” e viabilizar a
responsabilização penal do motorista embriagado ainda que ele se recuse a ser
submetido aos testes de alcoolemia ou a fornecer amostra de material sanguíneo.
Afasta-se o famigerado equívoco trazido pela primeira “Lei Seca” (Lei Federal
nº 11.708/2008), que redundava em injustiças de um lado e impunidade de outro:
reprimia agentes que não estavam com a capacidade psicomotora alterada, para os
quais a infração administrativa seria suficiente, e impossibilitava a repressão
criminal do sujeito embriagado que se negava a ser submetido aos restritos
meios probatórios então admitidos pela lei.
Espera-se com a nova redação do delito
que a lei penal consiga atingir sua finalidade primordial, não servindo apenas
como freio inibitório de condutas antissociais, mas que se transforme num
autêntico modelo orientador de comportamentos socialmente desejáveis e, acima
de tudo, torne o trânsito brasileiro mais seguro e seus motoristas mais
responsáveis e conscientes da importância da atitude de cada um para o bem
comum da coletividade.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
ALBECHE, Thiago Solon Gonçalves. O
novo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro: aboliu-se o critério da
concentração etílica?. Jus Navigandi, Teresina, fev. 2013. Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/23647>. Acesso
em: 12 fev. 2013.
ALONSO, Sidney Juarez. Novas regras
sobre o crime de dirigir embriagado e lesão corporal ao volante sob influência
de álcool. [S.I.]: Adpesp – Associação dos Delegados de Polícia do Estado
de São Paulo, jun. 2008. Disponível em: .
Acesso em: 12 fev. 2013.
ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação
penal especial. São Paulo: Saraiva, 2007.
BARROS FILHO, Mário Leite de. A
metamorfose da polícia judiciária brasileira sob a óptica da evolução dos direitos
e garantias fundamentais. [S.l.]: Jus Navigandi, Teresina, jun. 2012.
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21883>.
Acesso em: 08 fev. 2013.
BRUTTI, Roger Spode. A eficácia da
prova testemunhal nos delitos de embriaguez ao volante. [S.I.]: Jus
Vigilantibus, set. 2008. Disponível em: <
http://jusvi.com/artigos/36004>. Acesso em: 12.02.2013.
FERNANDEZ, José Eduardo Gonzalez. A
nova Lei nº 12.760/2012 e seus reflexos para a atividade de polícia judiciária.
Jus Navigandi, Teresina, jan. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23479>.
Acesso em: 12 fev. 2013.
FONSECA, José Geraldo da. A nova Lei
Seca e o crime de perigo abstrato. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, 20 fev.
2013. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23762>.
Acesso em: 22 fev. 2013.
GOMES, Luiz Flávio. 6 decigramas de
álcool já significam crime? Ou não?. Jus Navigandi, Teresina, dez. 2012.
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23320>.
Acesso em: 12 fev. 2013.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação
penal especial. São Paulo: Saraiva, 2010.
HOUAISS, Antônio (1915-1999) e VILLAR,
Mauro de Salles (1939-). Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de
Janeiro: Objetiva, 2001.
JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz;
FULLER, Paulo Henrique Aranda. Legislação penal especial – Vol.1. São
Paulo: Saraiva, 2010.
LESSA, Marcelo de Lima. A
independência funcional do delegado de polícia paulista. São Paulo:
Adpesp - Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, 2012.
MARCÃO, Renato. O art. 306 do Código
de Trânsito Brasileiro conforme a Lei nº 12.760/2012. Jus Navigandi,
Teresina, jan. 2013 Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23403>.
Acesso em: 12 fev. 2013.
MORAES, Rafael Francisco Marcondes de;
KOJO, Luis Ricardo. Polícia judiciária e a embriaguez ao volante. Jus
Navigandi, Teresina, set. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17481>.
Acesso em: 8 fev. 2013.
POÇO, Arnaldo Tadeu. Constatação legal
de embriaguez (considerações sobre os meios de prova admitidos na nova lei).
São Paulo: [s.n.], 2013.
PORTOCARRERO, Claudia Barros. Leis
penais especiais para concursos. Niterói: Editora Impetus, 2010.
SABELLA, Walter Paulo. Independência
funcional e ponderação de princípios. [S.I.]: Revista Justitia, 2007.
Disponível em: .
Acesso em: 08 fev. 2013. Campinas:
SANNINI NETO, Francisco; CABETTE,
Eduardo Luiz Santos. Lei nº 12.760/2012: a nova lei seca. Jus Navigandi,
Teresina, dez. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23321>.
Acesso em: 12 fev. 2013.
SILVA, José Geraldo da; BONINI, Paulo
Rogério; LAVORENTI, Wilson. Leis penais especiais anotadas. Campinas:
Millenium Editora, 2010.
SOUZA, Carlos Eduardo de. O art. 306
do Código de Trânsito Brasileiro e as provas no processo penal. Jus
Navigandi, Teresina, ano 17, 26 dez. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23329>. Acesso
em: 12 fev. 2013.
Informações sobre o
texto
Artigo integrante da Revista Eletrônica
da Academia de Polícia Civil do Estado de São Paulo, disponível em:
.
Como citar este texto
(NBR 6023:2002 ABNT):
MORAES, Rafael Francisco Marcondes de.
A hodierna apresentação espontânea em face da prisão em flagrante. Jus
Navigandi, Teresina, 07 dez. 2013. Disponível em:
.
Autor
Delegado de Polícia
do Estado de São Paulo. Especialista em Direito Público com ênfase em Direito
Processual Penal e em Direito Administrativo. Bacharel pela Faculdade de
Direito de Sorocaba-Fadi. Foi Escrivão de Polícia, Advogado e Oficial de
Promotoria.
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