domingo, 1 de dezembro de 2013

Portaria DGP 43, de 29 - 11 - 2013 - Validação de Ocorrências Policiais e Denúncias por Meio Eletrônico

Portaria DGP-43, de 29-11-2013
Acresce dispositivos à Portaria DGP-1, de 04-02-
2000, que disciplina a recepção, o registro e a
validação de ocorrências policiais e denúncias por
meio eletrônico
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento constante
das atividades e procedimentos da Polícia Civil visando otimizar
os recursos e a prestação de informações e serviços à população,
Determina:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Porta-
ria DGP-1, de 4.02.2000, passam a contar com as seguintes
redações:
I – o artigo 2º:
“Artigo 2º - À Equipe Especial incumbe inicialmente o rece-
bimento, verificação e a formalização do registro, bem como o
gerenciamento de informações sobre:
I – Ameaça;(NR)
II – Injúria, calúnia ou difamação;(NR)
III – Acidente de trânsito sem vítima;(NR)
IV – Furto ou extravio de documento;
V – Furto ou extravio de celular;(NR)
VI – Furto de veículo;
VII – Furto de placas de veículo;(NR)
VIII – Desaparecimento de pessoa;
IX – Encontro de pessoa desaparecida;
X – Roubo de veículo;(NR)
XI – Roubos outros, exceto roubo a residência, a estabele-
cimento comercial ou bancário, roubo de carga e nas hipóteses
em que haja dano, lesão corporal ou morte”.(NR)
XII – Denúncias e sugestões diversas referentes à segurança
pública e ao desempenho da atividade policial.
Parágrafo 1º - As ocorrências previstas no inciso XI deste
artigo, poderão ser registradas somente a partir do dia 10-12-
2013.(NR)
Parágrafo 2º - As denúncias e sugestões de que trata o inci-
so XII deste artigo, serão recebidas através do link “Fale Conos-
co”, da página da Polícia Civil www.policiacivil.sp.gov.br.”(NR)
II – o “caput” do artigo 5º:
“Artigo 5º - A veracidade das informações será verificada
pela Equipe Especial junto ao usuário com a maior brevidade
possível, sempre que a natureza da ocorrência assim exigir”.
III – o artigo 9º:
“I – providenciar a validação dos boletins eletrônicos de
ocorrência (BEOs);(NR)
II – determinar o registro do BEO em livro próprio;
III – determinar, se o caso, as providências necessárias à
investigação do ocorrido;
IV – abster-se de solicitar desnecessariamente o compare-
cimento do noticiante, somente para a confirmação dos dados
fornecidos no BEO.
Parágrafo único – Nas hipóteses previstas nos incisos X e
XI do artigo 2º desta Portaria, é obrigatório constar em histórico
do Boletim de Ocorrência Eletrônico (BOE) orientação à vítima
sobre a necessidade de comparecimento à unidade policial
indicada, no prazo de 5 dias úteis, a fim de confirmar os dados
fornecidos e assim possibilitar o prosseguimento das providên-
cias policiais pertinentes”.(NR)
IV – o artigo 11:
“Artigo 11 - os procedimentos e as incumbências previstos
nesta Portaria poderão ser complementados pelo Delegado de
Polícia Diretor do DIPOL”.(NR) .
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de
sua publicação, alcançando os atos praticados a partir do dia
25-11-2013.
Republicação: Portaria DGP 1 de 4/2/2000 – publicada no
D.O. em 8/2/2000
Portaria DGP 1/2000
Disciplina a recepção, o registro e a validação de ocorrên-
cias policiais e denúncias por meio eletrônico.
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando que a Polícia Civil, para o pleno exercício das
atividades de Polícia Judiciária, deve acompanhar a evolução
tecnológica, com a utilização dos meios e instrumentos por ela
proporcionados;
Considerando que o Centro de Comunicações e Operações
da Polícia Civil - CEPOL - encontra-se aparelhado com recursos
humanos e materiais aptos a registrar ocorrências e a receber
denúncias enviadas pela Rede Internacional de Dados - INTER-
NET;
Considerando a constante necessidade de aperfeiçoamento
das atividades e procedimentos da Polícia Civil para otimizar os
recursos e a prestação de informações e serviços à população,
resolve:
Artigo 1º - Instituir o Boletim Eletrônico de Ocorrência - BEO
e no CEPOL uma Equipe Especial para o recebimento, verificação
e o encaminhamento de comunicações de ocorrências e denún-
cias através da INTERNET.
Parágrafo Único - A Equipe Especial será dirigida por Dele-
gado de Polícia com conhecimento de informática, atualizado
com as rotinas policiais e integradas por servidores que atendam
o mesmo critério.
Artigo 2º - À Equipe Especial incumbe inicialmente o rece-
bimento, verificação e a formalização do registro, bem como o
gerenciamento de informações sobre:
I – Ameaça;
II- Injúria, Calúnia ou Difamação;
III- Acidente de Trânsito sem vítima;
IV- Furto ou extravio de documento;
V - Furto ou extravio de celular;
VI- Furto de Veículo;
VII- Furto de placas de veículo;
VIII- Desaparecimento de pessoa;
IX- Encontro de pessoa desaparecida;
X- Roubo de Veículo;
XI- Roubos outros, exceto roubo a residência, roubo a
estabelecimento comercial ou bancário, roubo de carga e nas
hipóteses em que haja dano, lesão corporal ou morte;
XII- Denúncias e sugestões diversas referentes à segurança
pública e ao desempenho da atividade policial.
Parágrafo 1º - As ocorrências previstas no inciso XI deste
artigo poderão ser registradas somente a partir do dia 10-12-
2013.
Parágrafo 2º - As denúncias e sugestões de que trata o
inciso XII deste artigo, serão recebidas através do link “Fale
Conosco”, da página da Polícia Civil www.policiacivil.sp.gov.br.
Artigo 3º - As comunicações referidas no artigo anterior,
após verificação dos dados fornecidos pelo usuário, serão auto-
rizadas pela autoridade policial da Equipe Especial e converter-
se-ão automaticamente no Boletim Eletrônico de Ocorrência
- BEO, gerando retransmissão simultânea às unidades policiais
competentes.
Artigo 4º - Incumbe à autoridade policial da Equipe Especial
a orientação e supervisão dos procedimentos e comunicações
efetuados e o encaminhamento dos dados estatísticos referentes
aos delitos registrados nos BEOs.
Artigo 5º - A veracidade das informações será verificada
pela Equipe Especial junto ao usuário com a maior brevidade
possível, sempre que a natureza da ocorrência assim exigir.
Parágrafo 1º - As comunicações recebidas via Internet, se
autorizadas pela Equipe Especial, converter-se-ão no Boletim
Eletrônico de Ocorrência que terá numeração automática e
sequencial única, independente da natureza da ocorrência ou
da circunscrição onde ocorreram os fatos.
Parágrafo 2º - O usuário receberá, através de meio eletrôni-
co, cópia do BEO para impressão.
Artigo 6º - Toda comunicação com o usuário será feita de
forma clara e explícita, atendendo às orientações e supervisão
da autoridade da Equipe Especial ou, em sua ausência, da
autoridade policial de permanência no CEPOL, observando o
preconizado pelo Roteiro de Verificação de Ocorrência do DIPOL.
Artigo 7º - Dentre outras atribuições, incumbe à autoridade
policial a orientação e supervisão dos procedimentos e comuni-
cações efetuados e o encaminhamento dos dados estatísticos
referentes aos delitos registrados nos BEOs.
Artigo 8º - As denúncias e opiniões referentes ao desem-
penho da atividade policial serão imediatamente distribuídas
aos órgãos policiais, segundo a sua natureza, para apreciação e
eventuais providências.
Artigo 9º - As Autoridades das unidades policiais, tão logo
cientificadas dos fatos registrados em BEO e ocorridos em suas
respectivas áreas de atuação, deverão:
Inciso I – providenciar a validação dos boletins eletrônicos
de ocorrência (BEO);
Inciso II - determinar o registro do BEO em livro próprio;
Inciso III - determinar, se o caso, as providências necessárias
à investigação do ocorrido;
Inciso IV - abster-se de solicitar desnecessariamente o
comparecimento do noticiante, somente para a confirmação dos
dados fornecidos no BEO.
Parágrafo único – Nas hipóteses previstas nos incisos X e
XI do artigo 2º desta Portaria, é obrigatório constar em histórico
do Boletim de Ocorrência Eletrônico (BOE) orientação à vítima
sobre a necessidade de comparecimento à unidade policial
indicada, no prazo de 5 dias úteis, a fim de confirmar os dados
fornecidos e assim possibilitar o prosseguimento das providên-
cias policiais pertinentes.
Artigo 10 - Incumbe ao DIPOL fornecer o suporte técnico
aos equipamentos e rede necessários ao funcionamento do
Setor Especial.
Parágrafo 1º - Caberá à Equipe Especial, ao CEPOL e à Divi-
são de Tecnologia da Informação (DTI) do DIPOL a atualização
do Roteiro de Verificação de Ocorrências atualmente utilizado.
Parágrafo 2º - Caberá à Divisão de Tecnologia de Infor-
mação (DTI) do DIPOL, através de meio eletrônico, arquivar os
boletins eletrônicos de ocorrência e mantê-los em banco de
dados para consulta, pelo prazo previsto na Lei 12.527/2011.
Artigo 11 - Os procedimentos e as incumbências previstos
nesta Portaria poderão ser complementados pelo Delegado de
Polícia Diretor do DIPOL.
Artigo 12 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação, alcançando os atos praticados a partir de 25-11-
2013.
DOE, Seç I, pág. 22, de 30-11-2013

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