Resolução SSP-78, de 29-4-2013
Prot. GS-9926/11
Dispõe sobre o registro e a investigação de fatos
nomeados como “morte decorrente de intervenção
policial” e no âmbito das circunscrições
territoriais do Departamento de Polícia Judiciária
da Capital – Decap e do Departamento de Polícia
Judiciária da Macro São Paulo – Demacro
O Secretário da Segurança Pública,
Considerando a necessidade de aprimoramento contínuo,
otimização, racionalização e eficiência nas ações de polícia
judiciária;
Considerando que as Delegacias Seccionais de Polícia do
Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo – DEMACRO
possuem em suas estruturas um Setor de Homicídios, com
atribuições assemelhadas àquelas conferidas ao Departamento
Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa – DHPP.
Considerando que tal similitude torna desnecessário o deslocamento
de agentes de segurança e de partes ao DHPP, quando
os fatos ocorrerem na circunscrição territorial do DEMACRO;
Considerando a necessidade de resguardar as atribuições
especializadas do Departamento Estadual de Homicídios e
Proteção à Pessoa (DHPP) e evitar sobrecarga em sua estrutura,
resolve:
Artigo 1º - Nos casos de “morte decorrente de intervenção
policial”, em que a autoria seja atribuída a policiais civis, militares
ou guardas civis municipais, no efetivo exercício de suas
funções, ocorridas nos limites territoriais do DECAP, deverão ser
registradas e investigadas exclusivamente pelo DHPP.
Artigo 2º - Os fatos de que trata o artigo anterior, quando
ocorridos nos limites territoriais do DEMACRO, deverão ser registrados
e investigados pelas respectivas Delegacias Seccionais de
Polícia, por meio de seus Setores de Homicídios.
Parágrafo único – Nos casos de grande repercussão nos
meios de comunicação, o Delegado Geral de Polícia de ofício ou
por representação do Delegado de Polícia Diretor do DEMACRO,
poderá determinar que o DHPP preste assessoramento.
Artigo 3º - No atendimento das sobreditas ocorrências
deverá ser observado o estabelecido na Resolução SSP 5, de
07-01-2013.
Artigo 4º - O deslocamento das atribuições de polícia judiciária
para as unidades especializadas não prejudicará a apuração
dos fatos pelas respectivas corregedorias.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogada a Resolução SSP 45, de 06-04-2011 e
disposições em contrário.
DOE, Seç I, pág. 19, de 30-4-2013
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