Fernando Grella Vieira e Antonio Carlos da Ponte: Em defesa da vida
Trata-se da resolução nº 5, que estabelece parâmetros para os policiais que atendam ocorrências de crimes envolvendo lesões corporais graves ou morte. É simplesmente equivocada a afirmação, muito repetida no noticiário, de que a resolução "proíbe policiais de prestar socorro". Isso não está escrito em lugar nenhum.
O texto estabelece que os policiais deverão "acionar, imediatamente, a equipe do resgate, Samu ou serviço local de emergência, para o pronto e imediato socorro" e também "preservar o local até a chegada da perícia". A resolução, portanto, dá preferência a que o socorro seja feito por serviço especializado, de acordo com as normas internacionais. Mas não existe em seu texto, repetimos, qualquer proibição dirigida aos policiais.
Se o policial chamar o resgate e não houver viatura disponível ou se o tempo estimado para a chegada implicar risco à vida da vítima, é evidente que ele pode e deve prestar os primeiros socorros, sob orientação da equipe médica, a ser dada por rádio ou telefone. Também deve ser levado em conta, como é óbvio, a avaliação da gravidade do ferimento, a ser feita pela equipe de socorro considerando as informações passadas pelos policiais.
A resolução também não proíbe os policiais de, quando julgarem necessário, transportarem a vítima para onde possa receber atendimento médico. Tanto é que há uma norma de procedimento operacional padrão da PM que, com base na resolução, determina que "na ausência dos meios indicados, o socorro poderá ser providenciado por policiais".
Da mesma forma, não há impedimento para que familiares ou outras pessoas façam o transporte da vítima. Se esta for suspeita de crime, o policial deve acompanhá-la para evitar eventual tentativa de fuga.
Vale mencionar ainda que a resolução apoia-se na legislação em vigor. Portanto, não existe nenhuma possibilidade de que os policiais incorram no crime de omissão de socorro. Afinal, ao acionar o resgate, o policial já está agindo em busca do socorro.
Também é equivocado dizer que a norma coloca a preservação do local do crime acima da vida da vítima. A resolução contribui para a defesa da vida. O procedimento estabelecido pela resolução, além de já ser seguido nos casos de acidentes de trânsito, também já era aplicado na maioria dos atendimentos a vítimas de armas de fogo. O transporte feito pela polícia era mais comum nos episódios em que os feridos eram suspeitos de algum crime.
Depois da resolução, o número de mortos decorrentes de intervenções policiais caiu quase 40%. Enquanto isso, a produtividade da polícia aumentou. Estamos prendendo mais pessoas e esclarecendo mais crimes. Em consequência, os índices de homicídios já apresentam tendência de queda. Com certeza, a resolução contribuiu para tal melhora, pois facilita o trabalho da perícia.
Outra confusão que se tenta instaurar é dizer que as equipes do Resgate e do Samu ficaram sobrecarregadas. Os casos de feridos com disparos de armas de fogo correspondem a apenas 0,07% dos chamados de socorro do serviço de Resgate do Corpo de Bombeiros nos primeiros quatro meses deste ano.
Por fim, cabe lembrar que a resolução nº 5 tem o aval de entidades internacionais e nacionais que atuam na defesa dos direitos humanos. E também de organismos federais, como a Secretaria Especial de Direitos Humanos. Se houvesse qualquer sinal de que a norma atentasse contra a vida, tais entidades não a teriam endossado.
FERNANDO GRELLA VIEIRA, 56, é secretário de Estado da Segurança Pública de São Paulo e ex-procurador geral de Justiça do Ministério Público Estadual e ANTONIO CARLOS DA PONTE, 49, é secretário-adjunto da Segurança Pública, procurador de Justiça e professor livre-docente da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo
Fonte: Folha de São Paulo
Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2013/05/1281023-fernando-grella-vieira-e-antonio-carlos-da-ponte-em-defesa-da-vida.shtml
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