sábado, 18 de maio de 2013

Resolução SSP-86, de 17-05-2013


Resolução SSP-86, de 17-05-2013
Cria a Câmara Técnica de Análise, Pesquisa e
Estatísticas em Segurança Pública e Atividade
Policial no Estado de São Paulo
O Secretário da Segurança Pública de São Paulo,
Considerando o reconhecimento que Segurança Pública é
resultado das ações e esforços de múltiplas instituições públicas;
Considerando que violência e criminalidade têm causas
diversas e que, para a formulação e execução de políticas
públicas mais eficientes, faz-se necessário articular diferentes
dimensões da realidade paulista (aspectos demográficos, sociais,
econômicos, culturais e de dinâmica dos crimes e das instituições
responsáveis por preveni-los e enfrentá-los);
Considerando o compromisso do Estado de São Paulo com
a Transparência, o Controle e a Participação Social, requisitos
fundamentais do Estado Democrático de Direito;
Considerando a centralidade estratégica que informações
fidedignas e indicadores de qualidade têm para a formulação,
implementação, monitoramento e avaliação das políticas
públicas;
Considerando o pioneirismo do Estado de São Paulo em
promulgar a Lei 9.155/1995, que dispõe sobre a obrigatoriedade
de publicação trimestral de estatísticas policiais e de ocorrências
criminais;
Considerando a importância de se criar condições para aprimoramento
contínuo de técnicas e metodologias de apuração e
tabulação de dados;
Considerando a necessária articulação entre as várias
áreas produtoras de registros, dados e informações no âmbito
do Gabinete da SSP e de todas as suas instituições vinculadas;
Considerando, por fim, a necessidade de articular todos
os aspectos acima mencionados por meio do desenho e
implementação de uma Política Integrada de Produção, Uso e
Disseminação de Informações, Pesquisas e Indicadores em Segurança
Pública e Atividade Policial, que subsidie a administração
superior da secretaria na definição de parâmetros e métricas
de monitoramento e avaliação das ações da pasta e de suas
instituições vinculadas, resolve:
Art. 1º. Fica criada a Câmara Técnica de Análise, Pesquisa e
Estatísticas em Segurança Pública e Atividade Policial no Estado
de São Paulo.
Art. 2º. A Câmara Técnica de Análise, Pesquisa e Estatísticas
em Segurança Pública e Atividade Policial no Estado de São
Paulo, de que trata o art. 1º será composta por:
- Secretário Adjunto de Segurança Pública, que a presidirá;
- Coordenador da Coordenadoria de Análise e Planejamento
– CAP
- Coordenador de Assessoria de Comunicação da Secretaria;
- Represente do Grupo de Tecnologia da Informação - GTI
- Representante da Polícia Civil;
- Representante da Polícia Militar
- Representante do Corpo de Bombeiros;
- Representante da Superintendência da Polícia Técnico-
Científica;
- Representante da Ouvidoria das Polícias.
- Representante dos Consegs
Art. 3° Caberá aos titulares dos órgãos envolvidos indicarem
os representantes e seus substitutos, em caso de ausência
daqueles.
Art. 4° Poderão ser convidados a participar da Câmara Técnica
representantes da Fundação Sistema Estadual de Análise
de Dados – SEADE; da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Regional; de Universidade Pública do Estado de São
Paulo; da Sociedade Civil Organizada; e, por fim, especialistas
nacionais e internacionais em temas e questões importantes
para o desenvolvimento dos trabalhos
Art. 5° A Câmara Técnica de Análise, Pesquisa e Estatísticas
em Segurança Pública e Atividade Policial no Estado de São
Paulo, sem prejuízo das competências dos órgãos envolvidos,
terá as seguintes atribuições:
I – Apoiar a SSP na revisão, análise de consistência e aprimoramento
dos dados e registros existentes na Secretaria de
Segurança Pública e suas instituições vinculadas;
II - Apoiar a SSP na elaboração de propostas de monitoramento
e avaliação das demandas de informações estatísticas e
de realização de pesquisas sobre segurança pública e atividade
policial;
III – Promover reuniões e audiências públicas para a discussão
de temas associados à divulgação de estatísticas, indicadores
e pesquisas sobre segurança pública e atividade policial;
IV – propor, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias uma
minuta de normativa instituindo Política Integrada de Produção,
Uso e Disseminação de Informações, Pesquisas e Indicadores em
Segurança Pública e Atividade Policial do Estado de São Paulo.
Art 6º O Secretário da Segurança Pública de São Paulo
poderá designar, entre os membros da Câmara Técnica, um coordenador
executivo, que terá a atribuição de secretariar e garantir
a elaboração e execução de Plano de Trabalho;
Parágrafo 1º O Presidente e/ou o Coordenador Executivo
da Câmara Técnica poderão, uma vez aprovado pelo pleno da
Câmara Técnica, requisitar acesso a todos os registros e bases
de dados disponíveis na Secretaria de Segurança Pública e suas
instituições vinculadas.
Art.7°. As atividades da Câmara Técnica não serão remuneradas
e serão consideradas como de relevantes serviços
prestados;
Art. 8º. A Coordenadoria de Análise e Planejamento –
CAP assessorará e dará todo o apoio e suporte logístico e de
infraestrutura para a Coordenação Executiva garantir o pleno
funcionamento da Câmara Técnica.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
 
DOE, Seç I, pág. 13, de 18-5-2013.

 

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