Portaria DGP-16, de 30-4-2013
Regulamenta os
procedimentos de polícia judiciária
nas ocorrências
nomeadas como "morte decorrente
de intervenção
policial", no âmbito das circunscrições
territoriais do
Departamento de Polícia
Judiciária da Capital
(DECAP) e do Departamento
de Polícia Judiciária
da Macro São Paulo (Demacro)
O Delegado Geral de
Polícia,
Considerando a edição da
Resolução SSP 78, de 29.4.2013,
que dispõe sobre o
registro e a investigação, no âmbito do
Departamento de Polícia
Judiciária da Capital (DECAP) e
do Departamento de
Polícia Judiciária da Macro São Paulo
(DEMACRO), de fatos
nomeados como "morte decorrente de
intervenção
policial";
Considerando a edição da
Resolução SSP 05 de 7.1.2013,
que estabelece parâmetros
para o atendimento das ocorrências
policiais que
especifica, dentre elas, a de "morte decorrente de
intervenção
policial";
Considerando a
necessidade de racionalização e otimização
no uso dos recursos
humanos e materiais, bem ainda a de salvaguardar
as atribuições
especializadas do Departamento Estadual
de Homicídios e Proteção
à Pessoa (DHPP), evitando sobrecarga
em sua estrutura,
Determina:
Artigo 1º: São
identificadas como "morte decorrente de
intervenção
policial" as ocorrências envolvendo policiais civis,
militares e guardas
municipais quando no efetivo exercício
de suas funções, durante
procedimentos de abordagem, perseguição,
confronto e outras ações
pertinentes às respectivas
atividades
institucionais, das quais resulte a morte de pessoas.
Artigo 2º: As
ocorrências de morte decorrente de intervenção
policial que se
verificarem nos limites territoriais da
capital deverão ser
imediatamente apresentadas nas unidades
de base territorial do
Departamento de Polícia Judiciária da
Capital (DECAP), cabendo
à respectiva Autoridade Policial a
identificação preliminar
do fato e o pronto acionamento do
Grupo Especial de
Atendimento a Local de Crime - GEACRIM, do
Departamento Estadual de
Homicídios e de Proteção à Pessoa
(DHPP), que fará o
registro adotando as providências de polícia
judiciária.
Artigo 3º: Os fatos da
mesma natureza, quando ocorridos
nos limites territoriais
do Departamento de Polícia Judiciária
da Macro São Paulo
(DEMACRO), também serão inicialmente
apresentados em unidade
territorial, onde Autoridade Policial,
estabelecendo a
tipicidade, acionará o Setor de Homicídios da
respectiva Delegacia
Seccional de Polícia, que fará o registro e
adotará as providências de polícia
judiciária.
comunicação ou de
justificada excepcionalidade, caberá ao
Delegado Geral de
Polícia, de ofício, ou por representação do
Delegado de Polícia
Diretor do DEMACRO, determinar que o
DHPP preste o
assessoramento.
Artigo 5º: As
providências de polícia judiciária determinadas
pelas autoridades
policiais do GEACRIM do DHPP ou do Setor de
Homicídios das
Delegacias Seccionais de Polícia do DEMACRO,
poderão ser formalizadas
na sede da própria unidade territorial,
evitando o deslocamento
dos agentes de segurança e das partes
envolvidas.
Artigo 6º: Em razão da regra
da conexão, o fato criminoso
anterior que ensejou a
intervenção policial resultante em morte
será investigado pela
unidade especializada que procedeu o
registro.
Artigo 7: As ocorrências
policiais envolvendo os agentes
já mencionados, quando
estiverem em horário de folga, e que
atuem em defesa própria
ou de terceiros, resultando a morte de
pessoas, serão
apresentadas na unidade territorial respectiva do
DECAP ou do DEMACRO,
onde a Autoridade Policial, identificando
preliminarmente o fato,
procederá ao seu registro e apuração.
Artigo 8º: Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a Portaria DGP
20, de 14-04-2011 e disposições
em contrário.
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