quarta-feira, 22 de maio de 2013

Quais as principais diferenças entre a liberdade provisória, o relaxamento da prisão e a revogação da prisão?

 


      


 

adilsoncosta.com
LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
 
 
- legalidade da prisão: a liberdade provisória incide sobre uma prisão legal, mas cabível porque o juiz verifica que ela não é necessária. O relaxamento da prisão, por sua vez, incide na prisão ilegal. E a revogação da prisão ocorre quando uma prisão legal deixa de ser necessária.
 
- momento: a liberdade provisória é pedido que se faz contra prisão em flagrante, já que se preso preventivamente, a medida adequada é o relaxamento ou a revogação. Estas duas últimas medidas distinguem-se, neste ponto, vez que o relaxamento é cabível quando a prisão é ilegal, enquanto que a revogação na preventiva e na temporária.

- delitos: embora haja decisões do Supremo em sentido contrário, e este seja o nosso posicionamento, ainda prevalece que o tráfico de drogas não permite liberdade provisória. Já o relaxamento da prisão e sua revogação podem se dar em qualquer delito. Neste sentido: Súm. 697, STF – A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondo não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
 
- competência: a liberdade provisória pode ser concedida pelo delegado ou pelo juiz. Confira-se a nova redação do artigo 322, CPP:
 
Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
 
Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
 
O relaxamento da prisão somente pelo juiz e a revogação o mesmo juiz que anteriormente decretou a medida.
 
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.

**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

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