domingo, 26 de maio de 2013

Projeto do Deputado Capez Incorpora Valores Pagos em Retribuição às aulas aos vencimentos dos Professores da ACADEPOL


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 2013
 
Determina que os valores pagos em retribuição às aulas ministradas pelos integrantes dos quadros das Polícia Civil e Militar sejam incorporados aos vencimentos, de conformidade com o disposto no artigo 133 da Constituição Estadual.
 
 
 


 
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
 
 
Artigo 1º – Os valores correspondentes às aulas ministradas pelos integrantes dos quadros da Polícia Civil e da Polícia Militar, nos cursos oferecidos por estas Instituições, deverão ser incorporados aos vencimentos, de conformidade com o disposto no artigo 133 da Constituição Estadual.
Artigo 2º – A incorporação de que trata esta lei complementar estender-se-á às aulas ministradas a partir de 16 de agosto de 2002.
Artigo 3º – Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação.
 
 


JUSTIFICATIVA
 


 
A presente proposição tem o intuito de consolidar situação já resolvida pela jurisprudência, mas que tem sido objeto de duradoura controvérsia no seio da Administração.
Trata-se da questão relativa ao pagamento dos valores correspondentes à retribuição das aulas ministradas pelos policiais civis e militares nos cursos proporcionados aos colegas pelas respectivas Instituições.
Como é sabido, a Constituição Estadual assegura ao servidor “com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos”. Trata-se de medida fundada no duplo propósito de estimular o exercício de funções de responsabilidade por parte do servidor e de assegurar a este último o direito a certa estabilidade financeira, aspiração que goza de evidente prestígio no Direito Trabalhista pátrio, refletido também no Direito Administrativo de Pessoal.
Dando plena observância ao princípio esposado pelo mencionado dispositivo constitucional, reproduzido pela Lei Complementar n. 924, de 16 de agosto de 2002, a Administração Estadual passou a permitir que os valores correspondentes às aulas pagas pelas Polícias Civil e Militar aos seus integrantes fossem também incorporados. Acentue-se a respeito, que tais aulas são aquelas concedidas aos demais integrantes do quadro de cada Instituição a fim de prepará-los ao exercício de suas atribuições, constituindo-se, portanto, numa prestação de serviços essencial à renovação de cada Força Policial.
A despeito disso, recorrendo a uma interpretação equivocada de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da constitucionalidade do mencionado artigo 133 do Estatuto Político Paulista, a Procuradoria-Geral do Estado passou a pronunciar-se pela invalidade jurídica da incorporação de horas-aulas pagas pelas Polícias, impondo, assim, fortes prejuízos aos interessados.
Argumenta a Procuradoria-Geral do Estado que o exercício do magistério nos cursos proporcionados pela Polícia aos seus integrantes não deve ser equiparada ao exercício de cargo ou função diversa daquela para a qual foi nomeado ou admitido o policial, devendo ser considerada, ao contrário, como mero exercício de função especial, não abrangida pelo artigo 133, da Constituição Estadual. Ocorre, contudo, que não há na redação do mencionado dispositivo constitucional nenhuma restrição ao termo função que exclua “a priori” a função especial, observação que ganha particular importância quando lembramos que o propósito do texto é assegurar a estabilidade financeira do servidor. Ora, como do exercício da função especial, tal como o exercício da função comissionada ou cargo em comissão, decorre a percepção de um acréscimo salarial, ele há de, necessariamente, ser alcançado pelos efeitos do artigo 133. 
Na verdade, cabe razão aos integrantes das carreiras policiais quando é por eles lembrado que, ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 133 da Constituição Estadual, o Pretório Excelso teve o propósito de evitar tão-somente a incorporação de vencimentos percebidos pelo exercício irregular de função, não tendo a mesma decisão, portanto, o condão de restringir a incorporação de décimos exclusivamente aos cargos em comissão e funções-atividades.
Assim sendo, o que pretendemos fazer, por meio do artigo 1º da presente proposição é que sejam aplicados às horas-aulas pagas pelas Polícias aos seus integrantes os efeitos do artigo 133, da Constituição Estadual. O artigo 2º, por sua vez, permitirá que sejam igualmente incorporados os valores correspondentes às aulas ministradas desde 2002, quando foi promulgada a Lei Complementar n. 924, de 16 de agosto de 2002.
Ante o exposto, solicitamos o concurso dos Nobres Pares para a aprovação da presente medida.
 


Sala das Sessões, em 14-05-13.

 

 

 

 

 

a) Fernando Capez - PSDB

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