PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12,
DE 2013
Determina que os valores pagos em
retribuição às aulas ministradas pelos integrantes dos quadros das Polícia
Civil e Militar sejam incorporados aos vencimentos, de conformidade com o
disposto no artigo 133 da Constituição Estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Os
valores correspondentes às aulas ministradas pelos integrantes dos quadros da
Polícia Civil e da Polícia Militar, nos cursos oferecidos por estas Instituições,
deverão ser incorporados aos vencimentos, de conformidade com o disposto no
artigo 133 da Constituição Estadual.
Artigo 2º – A
incorporação de que trata esta lei complementar estender-se-á às aulas
ministradas a partir de 16 de agosto de 2002.
Artigo 3º –
Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente
proposição tem o intuito de consolidar situação já resolvida pela
jurisprudência, mas que tem sido objeto de duradoura controvérsia no seio da
Administração.
Trata-se da
questão relativa ao pagamento dos valores correspondentes à retribuição das
aulas ministradas pelos policiais civis e militares nos cursos proporcionados
aos colegas pelas respectivas Instituições.
Como é sabido,
a Constituição Estadual assegura ao servidor “com mais de cinco anos de efetivo
exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe
proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para
a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o
limite de dez décimos”. Trata-se de medida fundada no duplo propósito de
estimular o exercício de funções de responsabilidade por parte do servidor e de
assegurar a este último o direito a certa estabilidade financeira, aspiração que
goza de evidente prestígio no Direito Trabalhista pátrio, refletido também no
Direito Administrativo de Pessoal.
Dando plena
observância ao princípio esposado pelo mencionado dispositivo constitucional,
reproduzido pela Lei Complementar n. 924, de 16 de agosto de 2002, a
Administração Estadual passou a permitir que os valores correspondentes às
aulas pagas pelas Polícias Civil e Militar aos seus integrantes fossem também
incorporados. Acentue-se a respeito, que tais aulas são aquelas concedidas aos
demais integrantes do quadro de cada Instituição a fim de prepará-los ao
exercício de suas atribuições, constituindo-se, portanto, numa prestação de
serviços essencial à renovação de cada Força Policial.
A despeito
disso, recorrendo a uma interpretação equivocada de acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento da constitucionalidade do mencionado
artigo 133 do Estatuto Político Paulista, a Procuradoria-Geral do Estado passou
a pronunciar-se pela invalidade jurídica da incorporação de horas-aulas pagas
pelas Polícias, impondo, assim, fortes prejuízos aos interessados.
Argumenta a
Procuradoria-Geral do Estado que o exercício do magistério nos cursos
proporcionados pela Polícia aos seus integrantes não deve ser equiparada ao
exercício de cargo ou função diversa daquela para a qual foi nomeado ou
admitido o policial, devendo ser considerada, ao contrário, como mero exercício
de função especial, não abrangida
pelo artigo 133, da Constituição Estadual. Ocorre, contudo, que não há na
redação do mencionado dispositivo constitucional nenhuma restrição ao termo
função que exclua “a priori” a função especial, observação que ganha particular
importância quando lembramos que o propósito do texto é assegurar a
estabilidade financeira do servidor. Ora, como do exercício da função especial,
tal como o exercício da função comissionada ou cargo em comissão, decorre a
percepção de um acréscimo salarial, ele há de, necessariamente, ser alcançado pelos efeitos do artigo 133.
Na verdade,
cabe razão aos integrantes das carreiras policiais quando é por eles lembrado
que, ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 133 da
Constituição Estadual, o Pretório Excelso teve o propósito de evitar
tão-somente a incorporação de vencimentos percebidos pelo exercício irregular de função, não tendo a mesma
decisão, portanto, o condão de restringir a incorporação de décimos
exclusivamente aos cargos em comissão e funções-atividades.
Assim sendo, o
que pretendemos fazer, por meio do artigo 1º da presente proposição é que sejam
aplicados às horas-aulas pagas pelas Polícias aos seus integrantes os efeitos
do artigo 133, da Constituição Estadual. O artigo 2º, por sua vez, permitirá
que sejam igualmente incorporados os valores correspondentes às aulas
ministradas desde 2002, quando foi promulgada a Lei Complementar n. 924, de 16
de agosto de 2002.
Ante o
exposto, solicitamos o concurso dos Nobres Pares para a aprovação da presente
medida.
Sala das Sessões, em 14-05-13.
a) Fernando Capez - PSDB
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