DECRETO Nº 59.219,
DE 22 DE MAIO DE 2013
Cria, no Departamento Estadual de Investigações
Criminais - DEIC, a Divisão de Operações Especiais
- DOE e dá outras providências
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criada, na estrutura do Departamento Estadual
de Investigações Criminais - DEIC, da Polícia Civil do Estado
de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, a Divisão de
Operações Especiais - DOE.
Artigo 2º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto
nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011, passam a vigorar com
a seguinte redação:
I - o artigo 3º:
"Artigo 3º - O Departamento Estadual de Investigações
Criminais - DEIC tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Policial, com Unidade de Inteligência Policial;
II - Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio
- DISCCPAT, com:
a) Assistência Policial;
b) 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Roubos
e Latrocínios;
c) 2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes
Patrimoniais de Intervenção Estratégica;
d) 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes
Patrimoniais contra Órgãos e Serviços Públicos;
e) 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Furtos e
Roubos a Condomínios e Residências;
f) 5ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Furtos e
Roubos a Bancos;
g) 6ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Facções
Criminosas e Lavagem de Dinheiro;
III - Divisão de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações
de Veículos e Cargas - DIVECAR, com:
a) Assistência Policial;
b) 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Furtos e
Roubos de Veículos;
c) 2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Furtos,
Roubos e Receptação de Cargas;
d) 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Desmanches
Delituosos;
e) 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Fraudes
contra Seguros e Afins;
IV - Divisão de Investigações Gerais - DIG, com:
a) Assistência Policial;
b) 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Propriedade
Imaterial;
c) 2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Estelionato
e Crimes contra a Fé Pública;
d) 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Fraudes
Financeiras e Econômicas;
e) 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Fraudes
Patrimoniais Praticadas por Meios Eletrônicos;
V - Divisão de Operações Especiais - DOE, com:
a) Assistência Policial;
b) Serviço Aerotático - SAT, com:
1. Unidade de Operações - SAT-1;
2. Unidade de Material, Suprimento e Manutenção - SAT-2;
c) Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA;
VI - Divisão de Administração, com:
a) Núcleo de Pessoal;
b) Núcleo de Finanças;
c) Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;
d) Núcleo de Protocolo e Infraestrutura.
§ 1º - O exercício das funções diretivas das unidades
policiais civis adiante relacionadas é privativo de integrantes
da carreira de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:
1. de Classe Especial:
a) Departamento Estadual de Investigações Criminais -
DEIC;
b) Assistência Policial do Departamento Estadual de Investigações
Criminais - DEIC;
c) Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio
- DISCCPAT, de Investigações sobre Furtos, Roubos e
Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR, de Investigações
Gerais - DIG e de Operações Especiais - DOE;
2. de 1ª Classe:
a) Divisão de Administração;
b) Assistências Policiais e Delegacias de Polícia previstas nos
incisos II a V deste artigo;
c) Serviço Aerotático - SAT;
d) Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA;
3. de 2ª Classe:
a) Unidade de Operações - SAT.1;
b) Unidade de Material, Suprimento e Manutenção - SAT.2.
§ 2º - Os Núcleos da Divisão de Administração têm o nível
hierárquico de Serviço."; (NR)
II - o artigo 9º:
"Artigo 9º - As Assistências Policiais das Divisões de
Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT, de
Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e
Cargas - DIVECAR, de Investigações Gerais - DIG e de Operações
Especiais - DOE têm, em suas respectivas áreas de atuação, a
atribuição de auxiliar os Delegados Divisionários de Polícia a que
estiverem subordinadas, no desempenho de suas funções."; (NR)
III - a denominação da Subseção III, da Seção IV:
"SUBSEÇÃO III
Das Divisões de Investigações sobre Crimes contra
o Patrimônio - DISCCPAT, de Investigações sobre Furtos,
Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR,
de Investigações Gerais - DIG e de Operações Especiais
- DOE"; (NR)
IV - o artigo 10:
"Artigo 10 - A Divisão de Investigações sobre Crimes contra
o Patrimônio - DISCCPAT tem as seguintes atribuições:
I - por meio da 1ª Delegacia de Polícia de Investigações
sobre Roubos e Latrocínios, apurar e reprimir os crimes de roubo
e de roubo de que resultem lesão corporal grave ou morte;
II - por meio da 2ª Delegacia de Polícia de Investigações
sobre Crimes Patrimoniais de Intervenção Estratégica, apurar e
reprimir as infrações de tendências sazonais;
III - por meio da 3ª Delegacia de Polícia de Investigações
sobre Crimes Patrimoniais contra Órgãos e Serviços Públicos,
apurar e reprimir os crimes de furto e roubo quando os objetos
materiais forem fios de fibra ótica, de transmissão elétrica, telefônica
e demais condutores de energia;
IV - por meio das 4ª e 5ª Delegacias de Polícia de Investigações
sobre Furtos e Roubos a Condomínios e Residências e sobre
Furtos e Roubos a Bancos, apurar e reprimir os crimes de furto
ou roubo ocorridos, respectivamente, em:
a) condomínios e residências;
b) instituições financeiras e empresas de transporte de
valores;
V - por meio da 6ª Delegacia de Polícia de Investigações
sobre Facções Criminosas e Lavagem de Dinheiro, apurar e
reprimir o crime organizado, bem como os delitos que resultem
na ocultação de bens, direitos e valores."; (NR)
V - o artigo 12:
"Artigo 12 - A Divisão de Investigações Gerais - DIG tem as
seguintes atribuições:
I - por meio das 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de Investigações
sobre Propriedade Imaterial, Estelionato e Crimes contra
a Fé Pública, apurar e reprimir as infrações penais praticadas,
respectivamente, contra:
a) a propriedade imaterial;
b) o estelionato e a fé pública;
II - por meio da 3ª Delegacia de Polícia de Investigações
sobre Fraudes Financeiras e Econômicas, apurar e reprimir as
fraudes financeiras e econômicas;
III - por meio da 4ª Delegacia de Polícia de Investigações
sobre Fraudes Patrimoniais Praticadas por Meios Eletrônicos,
apurar e reprimir as fraudes patrimoniais praticadas por meios
eletrônicos.". (NR)
Artigo 3º - Fica acrescentado ao Decreto nº 57.555, de 1º
de dezembro de 2011, o artigo 12-A, com a seguinte redação:
"Artigo 12-A - A Divisão de Operações Especiais - DOE tem
as seguintes atribuições:
I - por meio do Serviço Aerotático - SAT:
a) executar as atividades operacionais de aeronaves da
Políca Civil;
b) elaborar relatórios diários de todas as operações realizadas;
II - por meio do Grupo Armado de Repressão a Roubos
- GARRA, atuar no exercício das atividades de policiamento
preventivo especializado e no atendimento de ocorrências em
que seja necessário o emprego de táticas policiais especiais.
Artigo 4º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto
nº 57.537, de 23 de novembro de 2011, passam a vigorar com
a seguinte redação:
I - a alínea "d" do inciso III do artigo 3º:
"d) - 3ª Delegacia de Polícia de Repressão a Homicídios
Múltiplos, com 2 (duas) Equipes de Investigação;"; (NR)
II - do artigo 11:
a) o inciso III:
"III - por meio da 3ª Delegacia de Polícia de Repressão a
Homicídios Múltiplos, apurar homicídios que envolvam três ou
mais vítimas fatais;"; (NR)
b) o § 2º:
"§ 2º - A 3ª Delegacia de Polícia de Repressão a Homicídios
Múltiplos e a 4ª Delegacia de Polícia de Repressão à Tentativa
de Homicídios e Lesões Corporais Graves têm área de atuação
coincidente com as circunscrições abrangidas pelas 1ª e 2ª Delegacias
de Polícia de Repressão a Homicídios.". (NR)
Artigo 5º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore"
a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de
24 de junho de 1988, e alterações posteriores, fica caracterizada
como específica da carreira de Delegado de Polícia 1 (uma)
função de Delegado Divisionário de Polícia, destinada à Divisão
de Operações Especiais - DOE, do Departamento Estadual de
Investigações Criminais - DEIC.
Artigo 6º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore",
a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de
24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas
como específicas das carreiras adiante indicadas, as seguintes
funções destinadas à Divisão de Operações Especiais - DOE,
do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC:
I - Escrivão de Polícia: 1 (uma) de Escrivão de Polícia Chefe;
II - Investigador de Polícia: 1 (uma) de Investigador de
Polícia Chefe.
Artigo 7º - O Departamento de Administração e Planejamento
da Polícia Civil - DAP, órgão de apoio da Delegacia
Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856, de 26
de abril de 2000, providenciará a publicação, mediante portaria
do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, no prazo de
15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste
decreto, de relações contendo:
I - as funções do Departamento Estadual de Investigações
Criminais - DEIC caracterizadas como específicas:
a) da carreira de Delegado de Polícia, para fins de atribuição
da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei
Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações
posteriores;
b) de cada carreira abrangida pelo artigo 6º deste decreto,
para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se
refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho
de 1988, e alterações posteriores;
II - a unidade a que se destina cada função e o respectivo
decreto de identificação.
Parágrafo único - Deverá ser publicada 1 (uma) relação
para cada carreira.
Artigo 8º - O Departamento de Administração e Planejamento
da Polícia Civil - DAP fica incumbido de:
I - manter permanentemente atualizado controle geral das
funções caracterizadas como específicas:
a) da carreira de Delegado de Polícia, para fins de atribuição
da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei
Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações
posteriores;
b) das carreiras policiais civis, para fins de atribuição da gratificação
"pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar
nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;
II - providenciar a publicação anual, mediante portaria do
Delegado de Polícia Diretor do Departamento, do quadro geral
das funções de que trata o inciso I deste artigo, contendo:
a) a quantidade de funções, por Departamento, caracterizadas
como específicas de cada carreira;
b) a referência aos respectivos decretos de identificação das
funções e às correspondentes portarias do Delegado de Polícia
Diretor do Departamento.
Artigo 9º - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da
Segurança Pública, 2 (dois) cargos vagos de Agente de Saúde,
destinados à Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos criado