quinta-feira, 23 de maio de 2013

DECRETO Nº 59.219, de 22 de maio de 2013

DECRETO Nº 59.219,
DE 22 DE MAIO DE 2013
Cria, no Departamento Estadual de Investigações
Criminais - DEIC, a Divisão de Operações Especiais
- DOE e dá outras providências
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criada, na estrutura do Departamento Estadual
de Investigações Criminais - DEIC, da Polícia Civil do Estado
de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, a Divisão de
Operações Especiais - DOE.
Artigo 2º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto
nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011, passam a vigorar com
a seguinte redação:
I - o artigo 3º:
"Artigo 3º - O Departamento Estadual de Investigações
Criminais - DEIC tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Policial, com Unidade de Inteligência Policial;
II - Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio
- DISCCPAT, com:
a) Assistência Policial;
b) 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Roubos
e Latrocínios;
c) 2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes
Patrimoniais de Intervenção Estratégica;
d) 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes
Patrimoniais contra Órgãos e Serviços Públicos;
e) 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Furtos e
Roubos a Condomínios e Residências;
f) 5ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Furtos e
Roubos a Bancos;
g) 6ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Facções
Criminosas e Lavagem de Dinheiro;
III - Divisão de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações
de Veículos e Cargas - DIVECAR, com:
a) Assistência Policial;
b) 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Furtos e
Roubos de Veículos;
c) 2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Furtos,
Roubos e Receptação de Cargas;
d) 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Desmanches
Delituosos;
e) 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Fraudes
contra Seguros e Afins;
IV - Divisão de Investigações Gerais - DIG, com:
a) Assistência Policial;
b) 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Propriedade
Imaterial;
c) 2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Estelionato
e Crimes contra a Fé Pública;
d) 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Fraudes
Financeiras e Econômicas;
e) 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Fraudes
Patrimoniais Praticadas por Meios Eletrônicos;
V - Divisão de Operações Especiais - DOE, com:
a) Assistência Policial;
b) Serviço Aerotático - SAT, com:
1. Unidade de Operações - SAT-1;
2. Unidade de Material, Suprimento e Manutenção - SAT-2;
c) Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA;
VI - Divisão de Administração, com:
a) Núcleo de Pessoal;
b) Núcleo de Finanças;
c) Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;
d) Núcleo de Protocolo e Infraestrutura.
§ 1º - O exercício das funções diretivas das unidades
policiais civis adiante relacionadas é privativo de integrantes
da carreira de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:
1. de Classe Especial:
a) Departamento Estadual de Investigações Criminais -
DEIC;
b) Assistência Policial do Departamento Estadual de Investigações
Criminais - DEIC;
c) Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio
- DISCCPAT, de Investigações sobre Furtos, Roubos e
Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR, de Investigações
Gerais - DIG e de Operações Especiais - DOE;
2. de 1ª Classe:
a) Divisão de Administração;
b) Assistências Policiais e Delegacias de Polícia previstas nos
incisos II a V deste artigo;
c) Serviço Aerotático - SAT;
d) Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA;
3. de 2ª Classe:
a) Unidade de Operações - SAT.1;
b) Unidade de Material, Suprimento e Manutenção - SAT.2.
§ 2º - Os Núcleos da Divisão de Administração têm o nível
hierárquico de Serviço."; (NR)
II - o artigo 9º:
"Artigo 9º - As Assistências Policiais das Divisões de
Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT, de
Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e
Cargas - DIVECAR, de Investigações Gerais - DIG e de Operações
Especiais - DOE têm, em suas respectivas áreas de atuação, a
atribuição de auxiliar os Delegados Divisionários de Polícia a que
estiverem subordinadas, no desempenho de suas funções."; (NR)
III - a denominação da Subseção III, da Seção IV:
"SUBSEÇÃO III
Das Divisões de Investigações sobre Crimes contra
o Patrimônio - DISCCPAT, de Investigações sobre Furtos,
Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR,
de Investigações Gerais - DIG e de Operações Especiais
- DOE"; (NR)
IV - o artigo 10:
"Artigo 10 - A Divisão de Investigações sobre Crimes contra
o Patrimônio - DISCCPAT tem as seguintes atribuições:
I - por meio da 1ª Delegacia de Polícia de Investigações
sobre Roubos e Latrocínios, apurar e reprimir os crimes de roubo
e de roubo de que resultem lesão corporal grave ou morte;
II - por meio da 2ª Delegacia de Polícia de Investigações
sobre Crimes Patrimoniais de Intervenção Estratégica, apurar e
reprimir as infrações de tendências sazonais;
III - por meio da 3ª Delegacia de Polícia de Investigações
sobre Crimes Patrimoniais contra Órgãos e Serviços Públicos,
apurar e reprimir os crimes de furto e roubo quando os objetos
materiais forem fios de fibra ótica, de transmissão elétrica, telefônica
e demais condutores de energia;
IV - por meio das 4ª e 5ª Delegacias de Polícia de Investigações
sobre Furtos e Roubos a Condomínios e Residências e sobre
Furtos e Roubos a Bancos, apurar e reprimir os crimes de furto
ou roubo ocorridos, respectivamente, em:
a) condomínios e residências;
b) instituições financeiras e empresas de transporte de
valores;
V - por meio da 6ª Delegacia de Polícia de Investigações
sobre Facções Criminosas e Lavagem de Dinheiro, apurar e
reprimir o crime organizado, bem como os delitos que resultem
na ocultação de bens, direitos e valores."; (NR)
V - o artigo 12:
"Artigo 12 - A Divisão de Investigações Gerais - DIG tem as
seguintes atribuições:
I - por meio das 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de Investigações
sobre Propriedade Imaterial, Estelionato e Crimes contra
a Fé Pública, apurar e reprimir as infrações penais praticadas,
respectivamente, contra:
a) a propriedade imaterial;
b) o estelionato e a fé pública;
II - por meio da 3ª Delegacia de Polícia de Investigações
sobre Fraudes Financeiras e Econômicas, apurar e reprimir as
fraudes financeiras e econômicas;
III - por meio da 4ª Delegacia de Polícia de Investigações
sobre Fraudes Patrimoniais Praticadas por Meios Eletrônicos,
apurar e reprimir as fraudes patrimoniais praticadas por meios
eletrônicos.". (NR)
Artigo 3º - Fica acrescentado ao Decreto nº 57.555, de 1º
de dezembro de 2011, o artigo 12-A, com a seguinte redação:
"Artigo 12-A - A Divisão de Operações Especiais - DOE tem
as seguintes atribuições:
I - por meio do Serviço Aerotático - SAT:
a) executar as atividades operacionais de aeronaves da
Políca Civil;
b) elaborar relatórios diários de todas as operações realizadas;
II - por meio do Grupo Armado de Repressão a Roubos
- GARRA, atuar no exercício das atividades de policiamento
preventivo especializado e no atendimento de ocorrências em
que seja necessário o emprego de táticas policiais especiais.
Artigo 4º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto
nº 57.537, de 23 de novembro de 2011, passam a vigorar com
a seguinte redação:
I - a alínea "d" do inciso III do artigo 3º:
"d) - 3ª Delegacia de Polícia de Repressão a Homicídios
Múltiplos, com 2 (duas) Equipes de Investigação;"; (NR)
II - do artigo 11:
a) o inciso III:
"III - por meio da 3ª Delegacia de Polícia de Repressão a
Homicídios Múltiplos, apurar homicídios que envolvam três ou
mais vítimas fatais;"; (NR)
b) o § 2º:
"§ 2º - A 3ª Delegacia de Polícia de Repressão a Homicídios
Múltiplos e a 4ª Delegacia de Polícia de Repressão à Tentativa
de Homicídios e Lesões Corporais Graves têm área de atuação
coincidente com as circunscrições abrangidas pelas 1ª e 2ª Delegacias
de Polícia de Repressão a Homicídios.". (NR)
Artigo 5º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore"
a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de
24 de junho de 1988, e alterações posteriores, fica caracterizada
como específica da carreira de Delegado de Polícia 1 (uma)
função de Delegado Divisionário de Polícia, destinada à Divisão
de Operações Especiais - DOE, do Departamento Estadual de
Investigações Criminais - DEIC.
Artigo 6º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore",
a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de
24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas
como específicas das carreiras adiante indicadas, as seguintes
funções destinadas à Divisão de Operações Especiais - DOE,
do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC:
I - Escrivão de Polícia: 1 (uma) de Escrivão de Polícia Chefe;
II - Investigador de Polícia: 1 (uma) de Investigador de
Polícia Chefe.
Artigo 7º - O Departamento de Administração e Planejamento
da Polícia Civil - DAP, órgão de apoio da Delegacia
Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856, de 26
de abril de 2000, providenciará a publicação, mediante portaria
do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, no prazo de
15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste
decreto, de relações contendo:
I - as funções do Departamento Estadual de Investigações
Criminais - DEIC caracterizadas como específicas:
a) da carreira de Delegado de Polícia, para fins de atribuição
da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei
Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações
posteriores;
b) de cada carreira abrangida pelo artigo 6º deste decreto,
para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se
refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho
de 1988, e alterações posteriores;
II - a unidade a que se destina cada função e o respectivo
decreto de identificação.
Parágrafo único - Deverá ser publicada 1 (uma) relação
para cada carreira.
Artigo 8º - O Departamento de Administração e Planejamento
da Polícia Civil - DAP fica incumbido de:
I - manter permanentemente atualizado controle geral das
funções caracterizadas como específicas:
a) da carreira de Delegado de Polícia, para fins de atribuição
da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei
Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações
posteriores;
b) das carreiras policiais civis, para fins de atribuição da gratificação
"pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar
nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;
II - providenciar a publicação anual, mediante portaria do
Delegado de Polícia Diretor do Departamento, do quadro geral
das funções de que trata o inciso I deste artigo, contendo:
a) a quantidade de funções, por Departamento, caracterizadas
como específicas de cada carreira;
b) a referência aos respectivos decretos de identificação das
funções e às correspondentes portarias do Delegado de Polícia
Diretor do Departamento.
Artigo 9º - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da
Segurança Pública, 2 (dois) cargos vagos de Agente de Saúde,
destinados à Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos criado
pelo Decreto nº 43.088, de 8 de maio de 1998, providenciará
a publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da
data da publicação deste decreto, da relação dos cargos extintos
por este artigo, contendo o nome do último ocupante de cada
um e o motivo da vacância.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial os incisos III e IV do artigo 8º do Decreto nº 57.555, de
1º de dezembro de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 2013
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de maio de 2013.
DOE, Seç I, pág.5, de 23-5-2013.


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