De acordo com o presidente do TJSP, desembargador Ivan Sartori, a Resolução SSP-05, publicada em janeiro de 2013, “em nenhum momento impede o socorro imediato, se for o caso. Ao revés, postula que o atendimento médico de emergência deve ser prestado com qualidade, o que não dispensa treinamento específico em primeiros socorros, inclusive a remoção de pacientes”. Para ele, a medida apenas determina que os feridos devem ser atendidos pelos serviços médicos especializados, que possuem meios e conhecimento para fornecer o tratamento mais adequado. A Secretaria de Segurança Pública tem reforçado que a norma não veta a prestação de socorro pelos PMs.
O presidente da corte argumentou nesse sentido e disse que a resolução tornou essa prestação subsidiária em casos de real necessidade. “A esse respeito, o procedimento operacional padrão divulgado com a Resolução — e que regulamenta sua aplicação pelos policiais — prevê que o socorro pode ser por eles prestado caso os serviços de emergência não estejam disponíveis, disponibilidade que abrange, a toda evidência, tanto os casos de inexistência de meios como de impossibilidade de prestação dos socorros pelos agentes especializados em tempo hábil”.
Sartori ainda ressaltou que a tutela de urgência pela liminar em suspeitas de excessos do poder administrativo é um fundamento da Constituição, mas que o caso não exige a concessão da medida excepcional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Leia aqui a decisão.
Conjur
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