sexta-feira, 1 de novembro de 2013

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.216 , DE 31 DE OUTUBRO DE 2013

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.216 ,

DE 31 DE OUTUBRO DE 2013

Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos

dos integrantes da carreira de Delegado de

Polícia, das demais carreiras policiais civis e da

Polícia Militar, da Secretaria de Segurança Pública,

assim como da carreira e classe que especifica, da

Secretaria da Administração Penitenciária, e dá

providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo

a seguinte lei complementar:

Artigo 1º- Os valores dos vencimentos dos integrantes da

carreira de Delegado de Polícia, das demais carreiras policiais

civis e da Polícia Militar, da Secretaria de Segurança Pública,

assim como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da

Administração Penitenciária, em decorrência de reclassificação,

ficam fixados na conformidade dos seguintes anexos desta lei

complementar:

I - Anexo I, para os integrantes da carreira de Delegado de

Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de

26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso I do artigo 3º da Lei

Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013;

II - Anexo II, para os integrantes das carreiras policiais civis,

de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26

de outubro de 1993, alterado pelo inciso II do artigo 3º da Lei

Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013;

III - Anexo III, para os integrantes da Polícia Militar, de que

trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro

de 1993, alterado pelo inciso III do artigo 3º da Lei Complementar

nº 1.197, de 12 de abril de 2013;

IV - Anexo IV, para os integrantes da carreira de Agente

de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei

Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado

pelo inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.197, de

12 de abril de 2013;

V - Anexo V, para os integrantes da classe de Agente de

Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei

Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo

inciso V do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de

abril de 2013.

Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos

ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e aos

pensionistas.

Artigo 3º - As despesa resultantes da aplicação desta lei correrão

à conta das dotações próprias consignadas no orçamento

vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data

de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 2013.

GERALDO ALCKMIN

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

David Zaia

Secretário de Gestão Pública

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil







2 comentários:

  1. Boa tarde Sr Del. Dr. Mario, por favor, estou com uma grande duvida me incomodando, estou participando do processo seletivo para escrivão de policia EP01-2012, mas com certeza não ficarei entre os 244. O Sr já saberia informar se os remanescentes serão convocados? Está duvida esta me matando. Obrigado pela atenção.

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  2. Boa tarde Sr Del. Dr. Mario, por favor, estou com uma grande duvida me incomodando, estou participando do processo seletivo para escrivão de policia EP01-2012, mas com certeza não ficarei entre os 244. O Sr já saberia informar se os remanescentes serão convocados? Está duvida esta me matando. Obrigado pela atenção.

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