O Governador Geraldo Alckmin encaminhou ontem (6) à Assembleia Legislativa do Estado a solicitação para alteração do Artigo 1º do Projeto de Lei Complementar 43/2013. A mudança, conforme mensagem publicada hoje no Diário Oficial do Poder Legislativo (pág. 34), estabelece que o ADPJ seja privativo aos integrantes da carreira de Delegados de Polícia. Confira a mensagem e o PLC 43/13 na íntegra:
MENSAGEM A-Nº 197/2013 DO SENHOR GOVERNADOR
São Paulo, 6 de novembro de 2013
Senhor Presidente
Em aditamento à Mensagem A-nº 172, de 10 de outubro último, pela qual encaminhei a essa nobre Assembleia o Projeto de lei complementar que recebeu o nº 43, de 2013, venho solicitar a Vossa Excelência que nele sejam procedidas a alteração constante do Anexo.
Reitero a Vossa Excelência protesto de elevada consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
ANEXO
ALTERAÇÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 2013
-Dê-se ao artigo 1º a redação que segue:
“Artigo 1º- Fica instituído, privativamente para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia, dirigentes de atividade essencial à função jurisdicional do Estado e à Defesa da ordem jurídica, nos termos do artigo 140 da Constituição do Estado, o Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária- ADPJ”
Lei Complementar nº 43/2013
Institui, para a carreira de Delegado de Polícia, o Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária – ADPJ, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituído, para a carreira de Delegado de Polícia, privativa de bacharéis em Direito, o Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária – ADPJ.
Artigo 2º - O ADPJ será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre o valor do respectivo padrão de vencimento do Delegado de Polícia, acrescido do Regime Especial de Trabalho Policial – RETP e do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, na seguinte conformidade:
I - 0,098 (noventa e oito milésimos), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data da publicação desta lei complementar;
II - 0,265 (duzentos e sessenta e cinco milésimos), decorrido 1 (um) ano após a data prevista no inciso I deste artigo.
Artigo 3º - O ADPJ será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Parágrafo único - Sobre o valor do ADPJ incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 4º - O adicional a que alude o artigo 1º desta lei complementar será devido nas hipóteses que a lei considere de efetivo exercício, bem assim nos afastamentos autorizados sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo.
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2013.
Geraldo Alckmin
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