Portaria DGP-40, de 12-11-2013
Estabelece normas para transmissão de dados
pessoais pelo Cepol – Centro de Comunicações e
Operações da Polícia Civil, quando solicitados por
via rádio pelas unidades móveis ou viaturas policiais
O Delegado Geral de Polícia, com fundamento no artigo 21
do Decreto 47.166, de 01-10-2002,
Considerando o rol de atribuições básicas conferidas ao
Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil – CEPOL,
pelos artigos 13, II do Decreto 39.948, de 8 de fevereiro de 1995
e 40 do Decreto 47.166, de 01-10-2002,
Considerando a necessidade inarredável de zelar pela
eficiência dos serviços policiais, à par de salvaguardar direitos
fundamentais da pessoa, Determina:
Artigo 1º - Os policiais civis em exercício no CEPOL ou em
qualquer unidade da Polícia Civil informarão ao policial civil
solicitante o resultado completo do que for apurado na pesquisa
sobre antecedentes criminais e demais dados pessoais.
Artigo 2º - Quando da recepção das informações, os
policiais civis responsáveis deverão adotar as cautelas neces-
sárias para preservação da eficiência dos serviços, bem como
para impedir qualquer lesão a eventuais direitos das pessoas
investigadas, de modo a elidir abusos e preservar a lisura da
atuação policial.
Artigo 3º - A condução para averiguação e/ou legitimação
das pessoas investigadas, até a unidade policial local, dar-se-á
em caso de justificada dúvida quanto a sua verdadeira identida-
de civil, observados os termos da Lei 12.037, de 01-10-2009 que
regulamentou o artigo 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal ou
para qualquer outro fim explícito em lei.
Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Portaria DGP-8, de 28-03-2012.
DOE, Seç I, pág. 11, de 13-11-2013.
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