quinta-feira, 14 de novembro de 2013

DECRETO Nº 59.745, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013

DECRETO Nº 59.745, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a oficialização da Medalha "Cidadão Policial" da Associação Para Valorização do Policial do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a Medalha "Cidadão Policial", instituída pela Associação Para Valorização do Policial do Estado de São Paulo - AVPESP, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de novembro de 2013.

REGULAMENTO DA MEDALHA "CIDADÃO POLICIAL"

Artigo 1º - A Medalha "Cidadão Policial", é instituída pela Associação Para Valorização do Policial do Estado de São Paulo - AVPESP, e tem por objetivo de homenagear a todos os Policiais, personalidades brasileiras ou estrangeiras, bem como instituições que tenham colaborado para a valorização do nosso Policial.
Artigo 2º - A Medalha "Cidadão Policial", tem 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro, e corresponde a seguinte descrição:
I - no anverso: escudo redondo de ouro, com 27mm (vinte e sete milímetros) de diâmetro, contendo movente de seus flancos da destra o desenho estilizado de um policial militar e da sinistra um cidadão civil, em atitude de se cumprimentarem comas mãos, tudo de sable (preto), orlado de prata (branco) com perfilado de ouro, e tem inscrito em caracteres versais maiúsculos em sua parte superior "MEDALHA CIDADÃO POLICIAL", e na parte inferior a sigla da entidade mantenedora "AVPESP", tudo de ouro; sobreposto de tudo e seis círculos interseccionados de 20mm (vinte milímetros) de diâmetro, assim todos dispostos em pala dois de goles (vermelho), a destra de prata (branco) e sobreposto a este um de sable (preto), a sinistra de sable (preto) e sobreposto a este um de prata (branco), todos com perfilados de ouro.
II - no verso: inscrito ao centro em caracteres versais maiúsculos a sigla da entidade promotora: AVPESP;
III - a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada com 40mm (quarenta milímetros) de largura na cor vermelha.
§ 1º - Acompanhará a condecoração, a miniatura da medalha, a barreta, o histórico descritivo e o diploma.
§ 2º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Medalha.
Artigo 3º - A medalha será concedida pelo Presidente da Associação Para Valorização do Policial do Estado de São Paulo - AVPESP, por provocação de qualquer membro efetivo e integrante das Diretorias Executivas em exercício, e aprovação do Conselho da Medalha.
Artigo 4º - O Conselho da Medalha é formado e integrado por 5 (cinco) componentes, sendo 4 (quatro) personalidades escolhidas e indicadas pelo Presidente da Associação Para Valorização do Policial do Estado de São Paulo - AVPESP , e presidida por esta.
Parágrafo único - As decisões do Conselho da Medalha somente serão consideradas válidas, quando tomadas em conjunto, em assembléia prévia e especialmente convocada, salvo questões de foror relevante.
Artigo 5º - O Conselho da Medalha se reunirá por convocação de seu Presidente, tantas vezes quanto se tornarem necessárias ao bom cumprimento de suas atribuições, incluindo a solução dos casos omissos deste regulamento.
Artigo 6º - As propostas para a outorga da Medalha serão dirigidas ao Conselho da Medalha em requerimento especial, contendo as razões / justificativas acompanhadas do "Curriculum Vitae" do proposto.
Artigo 7º - A aprovação das propostas se fará pela maioria dos votos dos membros do Conselho da Medalha presentes, "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 8º - Os diplomas acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma importará no cancelamento da indicação.
Artigo 9º - A entrega da venera ocorrerá, preferencialmente, em solenidade especial, ou em ocasiões determinadas e consentidas pelo Conselho da Medalha, mas, obrigatoriamente, realçando e valorizando a outorga e os valores do Policial ou entidade homenageada.
Artigo 10 - Perderá o direito ao uso da honraria recebida, devendo restituí-la, à Associação Para Valorização do Policial do Estado de São Paulo - AVPESP, juntamente com os seus complementos, o condecorado que praticar qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria, garantido o devido procedimento administrativo e assegurado pela Carta Mandamental, devido processo legal, amplo direito de defesa e os recursos a ela inerentes, dando-se por maioria absoluta dos votos de seus membros especialmente convocados para esse fim.
Artigo 11 - Mantida a cassação da Medalha e decorrido o prazo para interposição de qualquer ato recursal, a decisão será formalizada pelo Conselho da Medalha, registrada em ata e informados os órgão competentes, para conhecimento e providências administrativas cabíveis.
Artigo 12 - A medida de que trata o artigo 11, deste regulamento, será determinada pelo Conselho da Medalha, por maioria absoluta de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 13 - Na hipótese da extinção dessa condecoração, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Artigo 14 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

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