DECRETO Nº 59.792,
DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013
Acrescenta
os artigos 24-A a 24-D ao Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012, que altera
a denominação do Departamento de Investigação e Registros Diversos da Polícia
Civil – DIRD para Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas -
DECADE, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 58.150, de 21 de
junho de 2012, os artigos 24-A a 24-D, com a seguinte redação:
"Artigo 24-A - Para fins de atribuição da gratificação
"pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de
24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como
específicas da carreira de Delegado de Polícia, as seguintes funções,
destinadas ao Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE:
I - 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinada
à Diretoria do Departamento;
II - 5 (cinco) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:
a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
b) 1 (uma) à Divisão de Vigilância e Capturas;
c) 1 (uma) à Divisão Especializada de Atendimento ao Turista;
d) 1 (uma) à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos;
e) 1 (uma) à Divisão de Administração.
Artigo 24-B - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore"
a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988,
e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas das carreiras
adiante indicadas, as seguintes funções destinadas ao Departamento de Capturas e
Delegacias Especializadas - DECADE:
I - Agente Policial: 1 (uma) de Encarregado, destinada à Assistência
Policial do Departamento;
II - Agente de Telecomunicações Policial:
a) 2 (duas) de Chefe de Equipe, destinadas:
1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
2. 1 (uma) à Equipe de Telecomunicações Policiais da Assistência Policial
da Divisão de Vigilância e Capturas;
b) 2 (duas) de Encarregado de Equipe, destinadas:
1. 1 (uma) à Divisão Especializada de Atendimento ao Turista;
2. 1 (uma) à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos;
III- Escrivão de Polícia: 20 (vinte) de Escrivão de Polícia Chefe,
destinadas:
a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
b) 1 (uma) à Divisão de Vigilância e Capturas;
c) 1 (uma) à Divisão Especializada de Atendimento ao Turista;
d) 1 (uma) à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos;
e) 1 (uma) à Equipe de Informações Criminais da Assistência Policial
da Divisão de Vigilância e Capturas;
f) 1 (uma) a cada uma das Equipes de Cadastro de Armas e de
Autorizações, dos Serviços Técnicos de Armas, de Produtos Químicos e de
Produtos Controlados Diversos, ambos da Divisão de Produtos Controlados e
Registros Diversos, totalizando 4 (quatro);
g) 1 (uma) ao Presídio da Polícia Civil;
h) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das Divisões de
Vigilância e Capturas, Especializada de Atendimento ao Turista e de Produtos
Controlados e Registros Diversos, totalizando 10 (dez);
IV - Investigador de Polícia: 16 (dezesseis) de Investigador de
Polícia Chefe, destinadas:
a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
b) 1 (uma) à Divisão de Vigilância e Capturas;
c) 1 (uma) à Divisão Especializada de Atendimento ao Turista;
d) 1 (uma) à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos;
e) 1 (uma) ao Grupo de Operações Especiais;
f) 1 (uma) ao Presídio da Polícia Civil;
g) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das Divisões de
Vigilância e Capturas, Especializada de Atendimento ao Turista e de Produtos
Controlados e Registros Diversos, totalizando 10 (dez);
V - Carcereiro:
a) 1 (uma) de Chefe de Equipe, destinada à Assistência Policial do
Departamento;
b) 9 (nove) de Encarregado de Equipe, destinadas:
1. 2 (duas) a cada uma das 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de
Vigilância e Capturas, totalizando 4 (quatro);
2. 5 (cinco) ao Presídio da Polícia Civil.".
Artigo 24-C - Ficam extintas as funções adiante indicadas, específicas
da carreira de Delegado de Polícia, destinadas ao então Departamento de
Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil - DIRD, previstas no inciso
XXI do artigo 1º do Decreto nº 28.649, de 4 de agosto de 1988, com a redação
dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.664, de 19 de janeiro de 2000, e nos
Decretos nº 30.525, de 2 de outubro de 1989, ao então Departamento Estadual de
Polícia Científica - DEPC, e nº 42.254, de 24 de setembro de 1997, ao então
Departamento de Polícia Científica - DPC:
I - 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento;
II - 5 (cinco) de Delegado Divisionário de Polícia.
Artigo 24-D - Ficam extintas as funções adiante indicadas, do
então Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil -
DIRD, específicas das seguintes carreiras:
I - Agente Policial, 1 (uma) de Encarregado, prevista no inciso
XIX do artigo 1º do Decreto nº 28.974, de 4 de outubro de 1988, com a redação
dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.743, de 9 de março de 2000;
II - Agente de Telecomunicações Policial, previstas no inciso XIX
do artigo 1º do Decreto nº 28.968, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada
pelo artigo 3º do Decreto nº 44.745, de 9 de março de 2000, e no Decreto nº
42.259, de 24 de setembro de 1997, ao então Departamento de Polícia Científica
- DPC:
a) 2 (duas) de Chefe de Equipe;
b) 2 (duas) de Encarregado de Equipe;
III- Escrivão de Polícia, 15 (quinze) de Escrivão de Polícia Chefe,
previstas no inciso XIX do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de
1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.747, de 9 de março de
2000, e alterações posteriores, e nos Decretos nº 49.615, de 23 de fevereiro de
2005, nº 54.820, de 28 de setembro de 2009, e nº 55.349, de 14 de janeiro de
2010;
IV - Investigador de Polícia, 14 (quatorze) de Investigador de Polícia
Chefe, previstas no inciso XIX do artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de
outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.746, de 9
de março de 2000, e alterações posteriores, e nos Decretos nº 49.614, de 23 de
maio de 2005, e nº 54.819, de 28 de setembro de 2009;
V - Carcereiro, 4 (quatro) de Encarregado de Equipe, previstas no
inciso XVI do artigo 1º do Decreto nº 28.973, de 4 de outubro de 1988, com a
redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 49.927, de 26 de agosto de 2005, e nº
42.257, de 24 de setembro de 1997.".
Artigo 2º - O Departamento de Administração e Planejamento da
Polícia Civil - DAP, órgão de apoio da Delegacia Geral de Polícia, reorganizado
pelo Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000, providenciará a publicação,
mediante portaria do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, no prazo de
60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de
relações contendo:
I - as funções do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas
- DECADE caracterizadas como específicas:
a) da carreira de Delegado de Polícia, para fins de atribuição da
gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar
nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;
b) de cada carreira abrangida pelo artigo 24-B do Decreto nº
58.150, de 21 de junho de 2012, para fins de atribuição da gratificação
"pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547,
de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;
II - a unidade a que se destina cada função e o respectivo decreto
de identificação.
Parágrafo único - Deverá ser publicada 1 (uma) relação para cada
carreira.
Artigo 3º - Fica excluída da alínea "b" do inciso II do
artigo 1º do Decreto nº 30.525, de 2 de outubro de 1989, o Departamento Estadual
de Polícia Científica - DEPC.
Artigo 4º - Ficam excluídas:
I - do artigo 3º do Decreto nº 42.254, de 24 de setembro de 1997,
a redação nele prevista para o inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº 28.649,
de 4 de agosto de 1988;
II - do artigo 3º do Decreto nº 42.257, de 24 de setembro de 1997,
a redação nele prevista para o inciso X do artigo 1º do Decreto nº 28.973, de 4
de outubro de 1988;
III- do artigo 3º do Decreto nº 42.259, de 24 de setembro de 1997,
a redação nele prevista para o inciso XIII do artigo 1º do Decreto nº 28.968,
de 4 de outubro de 1988;
IV - do artigo 3º do Decreto nº 44.664, de 19 de janeiro de 2000,
a redação nele prevista para o inciso XXI do artigo 1º do Decreto nº 28.649, de
4 de agosto de 1988;
V - do artigo 3º do Decreto nº 44.743, de 9 de março de 2000, a
redação nele prevista para o inciso XIX do artigo 1º do Decreto nº 28.974, de 4
de outubro de 1988;
VI - do artigo 3º do Decreto nº 44.745, de 9 de março de 2000, a
redação nele prevista para o inciso XIX do artigo 1º do Decreto nº 28.968, de 4
de outubro de 1988;
VII- do artigo 3º do Decreto nº 44.746, de 9 de março de 2000, a
redação prevista para o inciso XIX do artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de
outubro de 1988;
VIII- do artigo 3º do Decreto nº 44.747, de 9 de março de 2000, a
redação nele prevista para o inciso XIX do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4
de outubro de 1988;
IX - do artigo 3º do Decreto nº 49.615, de 23 de maio de 2005, a
redação nele prevista para o inciso XIX do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4
de outubro de 1988;
X - do artigo 3º do Decreto nº 49.927, de 26 de agosto de 2005, a
redação nele prevista para o inciso XVI do artigo 1º do Decreto nº 28.973, de 4
de outubro de 1988.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação e extinção das unidades
policiais de que tratam os artigos 24-A a 24-D do Decreto nº 58.150, de 21 de
junho de 2012, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Anexo V a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 42.254, de
24 de setembro de 1997;
II - o Anexo V a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 42.257,
de 24 de setembro de 1997;
III- o Anexo V a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 42.259,
de 24 de setembro de 1997;
IV - o Anexo I a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 44.747,
de 9 de março de 2000;
V - o Anexo III a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 49.614,
de 23 de maio de 2005;
VI - o Anexo III a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 49.615,
de 23 de maio de 2005;
VII - O Anexo XII a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 53.164,
de 25 de junho de 2008;
VIII - do Decreto nº 54.819, de 28 de setembro de 2009:
a) o inciso IV do artigo 3º;
b) o Anexo II a que se refere o artigo 1º;
IX - o Anexo II a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 54.820,
de 28 de setembro de 2009;
X - do Decreto nº 55.349, de 14 de janeiro de 2010:
a) o artigo 1º;
b) o inciso II do artigo 2º;
c) o Anexo a que se refere o artigo 1º.
Palácio
dos Bandeirantes, 22 de novembro de 2013
GERALDO
ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário
da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa
Civil, aos 22 de novembro de 2013.
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