Mariana Jungmann - Agência Brasil
Brasília - Um projeto de lei que tipifica e penaliza atos de terrorismo no
Brasil foi aprovado hoje (27) na comissão especial mista criada no Congresso
para regulamentar dispositivos constitucionais ainda pendentes. O texto, do
senador Romero Jucá (PMDB-RR), estabelece a Justiça Federal como foro competente
para processamento e julgamento de ações desse tipo.
O projeto enquadra como terrorismo o ato de “provocar ou infundir terror ou
pânico generalizado mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade
física ou à saúde ou à privação da liberdade de pessoa”. A pena varia de 15 a 30
anos de prisão e poderá ser agravada se o ato for praticado em meios de
transporte, contra chefe de Estado ou presidentes de Poderes, ou ainda se for
praticado por funcionário público.
O agravamento de um terço da pena também será aplicado se o terrorismo for
praticado com uso de explosivos ou armas químicas, biológicas ou radioativas e
atingir locais de grande aglomeração de pessoas ou organismos internacionais e
agentes diplomáticos.
O texto estabelece também que esse tipo de crime não poderá ser anistiado ou
perdoado e que a progressão de regime nesses casos só poderá ocorrer depois que
o condenado tiver cumprindo quatro quintos da pena em regime fechado.
Romero Jucá optou por retirar do projeto o trecho que fazia referência a
motivações ideológicas ou políticas, porque alguns parlamentares alegaram que o
artigo poderia criminalizar atos de movimentos sociais. “"Os movimentos sociais
podem fazer suas manifestações. Se infringirem a lei, existe outra legislação
para enquadrar. Mas nenhum movimento social pode explodir um prédio, derrubar um
avião nem assassinar pessoas. Por isso nós retiramos do texto a referência que
se fazia no sentido ideológico e político", disse o senador.
O projeto de lei também prevê punições a quem incitar, financiar ou propiciar
atos terroristas. Ele segue agora para a Câmara dos Deputados e depois para o
Senado.
Leia na íntegra a proposta aprovada hoje (27):
PROJETO DE LEI Nº , DE 2013
Define crimes de terrorismo e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei define crimes de terrorismo, estabelecendo a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento, além de dar outras providências.
Terrorismo
Art. 2º Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à privação da liberdade de pessoa.
Pena – reclusão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos.
§ 1º Se resulta morte:
Pena – reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.
§ 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo aumentam-se de um terço, se o crime for praticado:
I – com emprego de explosivo, fogo, arma química, biológica ou radioativa, ou outro meio capaz de causar danos ou promover destruição em massa;
II – em meio de transporte coletivo ou sob proteção internacional;
III – por agente público, civil ou militar, ou pessoa que aja em nome do Estado;
IV – em locais com grande aglomeração de pessoas.
V – contra o Presidente e o Vice-Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal ou o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
VI – contra Chefe de Estado ou Chefe de Governo estrangeiro, agente diplomático ou consular de Estado estrangeiro ou representante de organização internacional da qual o Brasil faça parte.
§ 3º Se o agente for funcionário público, a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Financiamento do terrorismo
Art. 3º Oferecer, obter, guardar, manter em depósito, investir ou contribuir de qualquer modo para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro com a finalidade de financiar, custear ou promover prática de terrorismo, ainda que os atos relativos a este não venham a ser executados.
Pena – reclusão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos.
Terrorismo contra coisa
Art. 4º Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante dano a bem ou serviço essencial.
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos.
§ 1º Considera-se bem ou serviço essencial, para efeito do caput deste artigo, barragem, central elétrica, linha de transmissão de energia, aeroporto, porto, rodoviária, ferroviária, estação de metrô, meio de transporte coletivo, ponte, plataforma fixa na plataforma continental, central de energia, patrimônio material tombado, hospital, casa de saúde, instituições de ensino, estádio esportivo, sede do poder executivo, legislativo ou judiciário da União, estado, distrito federal ou municipal, e instalação militar.
§ 2º Aplica-se ao crime previsto no caput deste artigo as causas de aumento da pena de que tratam os incisos IV e VI do § 2º do art. 2º desta Lei.
§ 3º Se o agente for funcionário público, a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Incitação ao terrorismo
Art. 5º Incitar o terrorismo:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se de um terço se o crime é praticado por meio da internet.
Favorecimento pessoal no terrorismo
Art. 6º Dar abrigo ou guarida a pessoa de quem se saiba tenha praticado ou esteja por praticar crime de terrorismo:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
Parágrafo único. Não se aplica a pena se o agente for ascendente ou descendente em primeiro grau, cônjuge, companheiro estável ou irmão da pessoa abrigada ou recebida.
Art. 4º Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante dano a bem ou serviço essencial.
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos.
§ 1º Considera-se bem ou serviço essencial, para efeito do caput deste artigo, barragem, central elétrica, linha de transmissão de energia, aeroporto, porto, rodoviária, ferroviária, estação de metrô, meio de transporte coletivo, ponte, plataforma fixa na plataforma continental, central de energia, patrimônio material tombado, hospital, casa de saúde, instituições de ensino, estádio esportivo, sede do poder executivo, legislativo ou judiciário da União, estado, distrito federal ou municipal, e instalação militar.
§ 2º Aplica-se ao crime previsto no caput deste artigo as causas de aumento da pena de que tratam os incisos IV e VI do § 2º do art. 2º desta Lei.
§ 3º Se o agente for funcionário público, a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Incitação ao terrorismo
Art. 5º Incitar o terrorismo:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se de um terço se o crime é praticado por meio da internet.
Favorecimento pessoal no terrorismo
Art. 6º Dar abrigo ou guarida a pessoa de quem se saiba tenha praticado ou esteja por praticar crime de terrorismo:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
Parágrafo único. Não se aplica a pena se o agente for ascendente ou descendente em primeiro grau, cônjuge, companheiro estável ou irmão da pessoa abrigada ou recebida.
Grupo terrorista
Art. 7º Associarem-se três ou mais pessoas com o fim de praticar o terrorismo:
Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos.
Arrependimento e proteção legal
Art. 8º Fica extinta a punibilidade do agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução e impede que o resultado do crime de terrorismo se produza, desde que não seja reincidente em crime previsto nesta Lei e não haja nenhuma consequência em razão do ato.
Parágrafo único. Serão garantidas ao agente arrependido, nos termos do caput deste artigo, quando por ele requeridas, as medidas de proteção atribuídas às vítimas ou testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal .
Art. 7º Associarem-se três ou mais pessoas com o fim de praticar o terrorismo:
Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos.
Arrependimento e proteção legal
Art. 8º Fica extinta a punibilidade do agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução e impede que o resultado do crime de terrorismo se produza, desde que não seja reincidente em crime previsto nesta Lei e não haja nenhuma consequência em razão do ato.
Parágrafo único. Serão garantidas ao agente arrependido, nos termos do caput deste artigo, quando por ele requeridas, as medidas de proteção atribuídas às vítimas ou testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal .
Cumprimento da pena
Art. 9º O condenado por crime previsto nesta Lei só terá direito ao regime de progressão de pena após cumprimento de 4/5 (quatro quintos) do total da pena em regime fechado.
Parágrafo único. Quanto à progressão de regime, observar-se-á o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
Art. 10 Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de graça, anistia ou indulto.
Competência
Art. 11 Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
Art. 12 O art. 8º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos e prática da tortura.” (NR)
Art. 13 Revoga-se o art. 20 da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983.
Art. 9º O condenado por crime previsto nesta Lei só terá direito ao regime de progressão de pena após cumprimento de 4/5 (quatro quintos) do total da pena em regime fechado.
Parágrafo único. Quanto à progressão de regime, observar-se-á o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
Art. 10 Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de graça, anistia ou indulto.
Competência
Art. 11 Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
Art. 12 O art. 8º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos e prática da tortura.” (NR)
Art. 13 Revoga-se o art. 20 da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Edição: Fábio Massalli
- Direitos autorais: Creative Commons - CC BY 3.0
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