quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Portaria DGP-39, de 05-11-2013 - Disciplina o Afastamento de Policiais Civis para Viagem

Portaria DGP-39, de 05-11-2013
Disciplina o afastamento de policiais civis para viagem
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando a necessidade de se disciplinar os afastamentos
dos Policiais Civis para viagens;
Considerando que a dinâmica do serviço policial pode exigir
que a qualquer momento sejam os policiais civis acionados,
ainda que estejam regularmente afastados, conforme previsto
no regime jurídico ao qual todos se subordinam;
Considerando, finalmente, o disposto nos arts. 44, II, e 62,
I e VIII, da Lei Complementar 207/79, nos arts. 68 e 69 da Lei
10.261/68, no art. 29, VI, do Decreto 52.833/2008 e na Resolução
SSP-58/2009, Determina:
Artigo 1º. Todos os pedidos de afastamentos para viagem
deverão ser instruídos com:
a) requerimento devidamente fundamentado ou anuência
do interessado; e
b) manifestação conclusiva da respectiva hierarquia, analisando
 a relevância do fundamento e o meio pelo qual será
suprida a ausência do interessado durante o afastamento.
Parágrafo único. Para instrução do pedido, deverá ser
esclarecido se haverá ônus ao Estado, além de ser juntada
cópia do convite, do documento de inscrição ou de qualquer
outro documento que informe período, tema e local do curso.
Tratando-se de informação em idioma estrangeiro, deverá ser
traduzida para o vernáculo.
Artigo 2º. O expediente de que trata o art. 1º deverá ser
encaminhado à Delegacia Geral de Polícia com antecedência de:
a) 10 dias úteis, quando se tratar de evento dentro do
território nacional com duração inferior a 30 dias;
b) 30 dias úteis, quando se tratar de evento com prazo igual
ou superior a 30 dias, dentro do território nacional, ou evento no
exterior independentemente da duração.
Parágrafo único. As solicitações de que trata a alínea “b”
serão submetidas, pela Delegacia Geral de Polícia, à Secretaria
da Segurança Pública.
Artigo 3º. O Policial Civil que, durante seus afastamentos
regulares (inclusive férias), empreender viagem ao exterior deve-
rá comunicar, sob pena de responsabilidade e com antecedência
de até 5 dias úteis da data da viagem, o destino e o período de
afastamento, obedecidas as vias hierárquicas, para a:
a) Delegacia Geral de Polícia: para os Delegados de Polícia
b) Diretoria do Departamento respectivo: para as demais
carreiras.
Artigo 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias.
 
DOE, Seç I, pág. 33, de 6-11-2013.

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