Portaria DGP-39, de 05-11-2013
Disciplina o afastamento de policiais civis para viagem
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando a necessidade de se disciplinar os afastamentos dos Policiais Civis para viagens;
Considerando que a dinâmica do serviço policial pode exigir que a qualquer momento sejam os policiais civis acionados, ainda que estejam regularmente afastados, conforme previsto no regime jurídico ao qual todos se subordinam;
Considerando, finalmente, o disposto nos arts. 44, II, e 62, I e VIII, da Lei Complementar 207/79, nos arts. 68 e 69 da Lei 10.261/68, no art. 29, VI, do Decreto 52.833/2008 e na Resolução SSP-58/2009, Determina:
Artigo 1º. Todos os pedidos de afastamentos para viagem deverão ser instruídos com:
a) requerimento devidamente fundamentado ou anuência do interessado; e
b) manifestação conclusiva da respectiva hierarquia, analisando a relevância do fundamento e o meio pelo qual será suprida a ausência do interessado durante o afastamento.
Parágrafo único. Para instrução do pedido, deverá ser esclarecido se haverá ônus ao Estado, além de ser juntada cópia do convite, do documento de inscrição ou de qualquer outro documento que informe período, tema e local do curso.
Tratando-se de informação em idioma estrangeiro, deverá ser traduzida para o vernáculo.
Artigo 2º. O expediente de que trata o art. 1º deverá ser encaminhado à Delegacia Geral de Polícia com antecedência de:
a) 10 dias úteis, quando se tratar de evento dentro do território nacional com duração inferior a 30 dias;
b) 30 dias úteis, quando se tratar de evento com prazo igual ou superior a 30 dias, dentro do território nacional, ou evento no exterior independentemente da duração.
Parágrafo único. As solicitações de que trata a alínea “b” serão submetidas, pela Delegacia Geral de Polícia, à Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 3º. O Policial Civil que, durante seus afastamentos regulares (inclusive férias), empreender viagem ao exterior deverá comunicar, sob pena de responsabilidade e com antecedência de até 5 dias úteis da data da viagem, o destino e o período de afastamento, obedecidas as vias hierárquicas, para a:
a) Delegacia Geral de Polícia: para os Delegados de Polícia
b) Diretoria do Departamento respectivo: para as demais carreiras.
Artigo 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias.
Disciplina o afastamento de policiais civis para viagem
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando a necessidade de se disciplinar os afastamentos dos Policiais Civis para viagens;
Considerando que a dinâmica do serviço policial pode exigir que a qualquer momento sejam os policiais civis acionados, ainda que estejam regularmente afastados, conforme previsto no regime jurídico ao qual todos se subordinam;
Considerando, finalmente, o disposto nos arts. 44, II, e 62, I e VIII, da Lei Complementar 207/79, nos arts. 68 e 69 da Lei 10.261/68, no art. 29, VI, do Decreto 52.833/2008 e na Resolução SSP-58/2009, Determina:
Artigo 1º. Todos os pedidos de afastamentos para viagem deverão ser instruídos com:
a) requerimento devidamente fundamentado ou anuência do interessado; e
b) manifestação conclusiva da respectiva hierarquia, analisando a relevância do fundamento e o meio pelo qual será suprida a ausência do interessado durante o afastamento.
Parágrafo único. Para instrução do pedido, deverá ser esclarecido se haverá ônus ao Estado, além de ser juntada cópia do convite, do documento de inscrição ou de qualquer outro documento que informe período, tema e local do curso.
Tratando-se de informação em idioma estrangeiro, deverá ser traduzida para o vernáculo.
Artigo 2º. O expediente de que trata o art. 1º deverá ser encaminhado à Delegacia Geral de Polícia com antecedência de:
a) 10 dias úteis, quando se tratar de evento dentro do território nacional com duração inferior a 30 dias;
b) 30 dias úteis, quando se tratar de evento com prazo igual ou superior a 30 dias, dentro do território nacional, ou evento no exterior independentemente da duração.
Parágrafo único. As solicitações de que trata a alínea “b” serão submetidas, pela Delegacia Geral de Polícia, à Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 3º. O Policial Civil que, durante seus afastamentos regulares (inclusive férias), empreender viagem ao exterior deverá comunicar, sob pena de responsabilidade e com antecedência de até 5 dias úteis da data da viagem, o destino e o período de afastamento, obedecidas as vias hierárquicas, para a:
a) Delegacia Geral de Polícia: para os Delegados de Polícia
b) Diretoria do Departamento respectivo: para as demais carreiras.
Artigo 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias.
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