Resolução SSP-119, de 06-08-2013
Dispõe sobre a atribuição para transcrição de áudio gravado em mídia
O Secretário da Segurança Pública,
Considerando que as transcrições de áudio gravado em mídia, em regra, não exigem conhecimentos técnico-científicos, Considerando que a Lei Federal 9.296, de 24-07-1996, não exige a transcrição por peritos oficiais,
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC 25.275-SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15-03-2012, DJe 27-03-2012 assentou que “a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a lei 9.269/96 não obriga a presença de peritos oficiais quando da degravação das conversas telefônicas”, resolve:
... Artigo 1º. Compete ao Delegado de Polícia que conduz o procedimento de interceptação a transcrição, nos termos da legislação vigente, de áudios gravados em mídia que não exijam conhecimento técnico-científico.
Parágrafo 1º. A transcrição será realizada por policial civil subordinado designado pela autoridade policial e, apenas excepcionalmente, será requisitada ao Instituto de Criminalística.
Parágrafo 2º. A decisão da autoridade policial a que se refere o parágrafo anterior deverá considerar a complexidade da tarefa, a celeridade para sua realização, os prazos procedimentais, bem como os recursos humanos e materiais disponíveis, de forma a não prejudicar o desenvolvimento do trabalho investigativo, indicando necessariamente os pontos que deverão ser objeto de transcrição.
Artigo 2º. As transcrições ou análises de áudios gravados em mídia que exijam conhecimentos técnico-científicos deverão ser requisitadas ao Instituto de Criminalística para elaboração de laudo pericial no termos do Código de Processo Penal.
Artigo 3º. O Instituto de Criminalística procederá à devolução de requisições à autoridade policial requisitante que tenham por finalidade a mera transcrição de áudios gravados em mídia que não exijam conhecimento técnico-científico, devendo o Delegado de Polícia competente proceder de acordo com o artigo 1º e parágrafos desta Resolução.
Artigo 4º. Eventual reclamação do Instituto de Criminalística contra a decisão que tenha optado pela requisição da transcrição será dirigida ao Delegado Geral de Polícia que examinará sua adequação aos parâmetros definidos na presente Resolução.
Artigo 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
D.O.E., Seç I, pág. 29, de 7-8-2013.
Dispõe sobre a atribuição para transcrição de áudio gravado em mídia
O Secretário da Segurança Pública,
Considerando que as transcrições de áudio gravado em mídia, em regra, não exigem conhecimentos técnico-científicos, Considerando que a Lei Federal 9.296, de 24-07-1996, não exige a transcrição por peritos oficiais,
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC 25.275-SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15-03-2012, DJe 27-03-2012 assentou que “a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a lei 9.269/96 não obriga a presença de peritos oficiais quando da degravação das conversas telefônicas”, resolve:
... Artigo 1º. Compete ao Delegado de Polícia que conduz o procedimento de interceptação a transcrição, nos termos da legislação vigente, de áudios gravados em mídia que não exijam conhecimento técnico-científico.
Parágrafo 1º. A transcrição será realizada por policial civil subordinado designado pela autoridade policial e, apenas excepcionalmente, será requisitada ao Instituto de Criminalística.
Parágrafo 2º. A decisão da autoridade policial a que se refere o parágrafo anterior deverá considerar a complexidade da tarefa, a celeridade para sua realização, os prazos procedimentais, bem como os recursos humanos e materiais disponíveis, de forma a não prejudicar o desenvolvimento do trabalho investigativo, indicando necessariamente os pontos que deverão ser objeto de transcrição.
Artigo 2º. As transcrições ou análises de áudios gravados em mídia que exijam conhecimentos técnico-científicos deverão ser requisitadas ao Instituto de Criminalística para elaboração de laudo pericial no termos do Código de Processo Penal.
Artigo 3º. O Instituto de Criminalística procederá à devolução de requisições à autoridade policial requisitante que tenham por finalidade a mera transcrição de áudios gravados em mídia que não exijam conhecimento técnico-científico, devendo o Delegado de Polícia competente proceder de acordo com o artigo 1º e parágrafos desta Resolução.
Artigo 4º. Eventual reclamação do Instituto de Criminalística contra a decisão que tenha optado pela requisição da transcrição será dirigida ao Delegado Geral de Polícia que examinará sua adequação aos parâmetros definidos na presente Resolução.
Artigo 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
D.O.E., Seç I, pág. 29, de 7-8-2013.
Preciso transcrever um áudio de injuria e ameaça como proceder, tenho
ResponderExcluirque esperar a policia pedir ou posso ir no instituto criminalista pedir
ou tenho que primeiro que representar queixa crime.
Vou previsar de um advogado
Preciso transcrever um áudio de injuria e ameaça como proceder, tenho
ResponderExcluirque esperar a policia pedir ou posso ir no instituto criminalista pedir
ou tenho que primeiro que representar queixa crime.
Vou previsar de um advogado