Estabelece diretrizes para execução das atividades
policiais no Departamento Estadual de Prevenção
e Repressão ao Narcotráfico – Denarc e dá outras
providências
O Delegado Geral de Polícia, com fundamento no artigo 24 do Decreto 59.396, de 6 de agosto de 2013 e no artigo 15, inciso I, alínea “p” do Decreto 39.948, de 8 de fevereiro de 1995;
Considerando, em especial, os deveres de eficiência, de probidade e de transparência aos quais estão sujeitos todos os agentes públicos;
Considerando, ainda, o disposto no § 3º do artigo 1º, no § 1º do artigo 2º, no parágrafo único do artigo 3º e no artigo 7º, todos da Resolução SSP-118, de 5 de agosto de 2013, determina:
Artigo 1º - A realização de ações de repressão e prevenção especializada por policiais civis do Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico – DENARC, fora do âmbito do Município de São Paulo, dependerá de autorização do Delegado de Polícia Diretor do DENARC e de prévia comunicação ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento em cuja área ocorrerá a diligência, observada a ressalva prevista no § 1º do artigo 1º da Resolução SSP-118, de 5 de agosto de 2013.
Parágrafo único - A atuação excepcional prevista no “caput” deste artigo exigirá motivo justificável e deverá ser incontinente submetida à apreciação e decisão do Delegado Geral de Polícia, nas seguintes hipóteses:
I - haver divergência entre as Diretorias Departamentais envolvidas sobre o modo ou a forma de realização da diligência ou, ainda, em relação a sua necessidade;
II – ser o fato considerado como de maior relevância, exigindo-se, neste caso, breve exposição das providências preliminares adotadas e de eventuais propostas entendidas cabíveis.
Artigo 2º - A execução de quaisquer diligências por policiais civis do DENARC será precedida de “Ordem de Serviço”, a qual deverá ser expedida e cumprida nos termos do artigo 2º e respectivos parágrafos da Resolução SSP-118, de 5 de agosto de 2013, e da Portaria DGP-23, de 12-06-2013.
Artigo 3º - O uso de viaturas policiais caracterizadas ou descaracterizadas do DENARC será controlado por meio do Sistema de Controle de Subfrota – SISFROTA, instituído pela Portaria DGP-38, de 25-07-2011, constando, obrigatoriamente, as seguintes informações nos respectivos talões de:
I - abertura: número do patrimônio, prefixo, data/hora, quilometragem inicial, área de autuação, natureza do serviço, indicação nominal completa dos componentes, com os correspondentes números de R.G, e menção do número de registro da “Ordem de Serviço”;
II - encerramento: número do patrimônio, prefixo, data/hora e quilometragem final.
§ 1º - As situações excepcionais ou emergenciais que exijam abertura de talão por meio de sistema diverso do SISFROTA deverão ser justificadas.
§ 2º - As autoridades policiais do DENARC manterão controle permanente, pela via eletrônica, em relação às viaturas do Departamento utilizadas pelos policiais civis subordinados.
§ 3º - O Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL adotará as medidas técnicas necessárias para a inserção dos dados constantes nos incisos I e II deste artigo no Sistema SISFROTA de abertura de talão.
Artigo 4º - O disposto nos artigos 2º e 3º aplica-se, no que couber, aos demais órgãos da Polícia Civil.
Artigo 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
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