DECRETO Nº 59.480,
DE 29 DE AGOSTO DE 2013
Acrescenta os artigos 27-A a 27-D ao Decreto nº
57.537, de 23 de novembro de 2011, que altera
a denominação do Departamento de Homicídios e
de Proteção à Pessoa - DHPP para Departamento
Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa
- DHPP, dispõe sobre sua organização e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 57.537, de 23
de novembro de 2011, os artigos 27-A a 27-D, com a seguinte
redação:
"Artigo 27-A - Para fins de atribuição da gratificação "pro
labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545,
de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas
como específicas da carreira de Delegado de Polícia,
as seguintes funções, destinadas ao Departamento Estadual de
Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP:
I - 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento,
destinada à Diretoria do Departamento;
II - 5 (cinco) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:
a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
b) 1 (uma) à Divisão de Homicídios;
c) 1 (uma) à Divisão de Proteção à Pessoa;
d) 1 (uma) à Divisão Antissequestro;
e) 1 (uma) à Divisão de Administração.
Artigo 27-B - Para fins de atribuição da gratificação "pro
labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº
547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam
caracterizadas como específicas das carreiras adiante indicadas,
as seguintes funções destinadas ao Departamento Estadual de
Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP:
I - Agente Policial: 1 (uma) de Encarregado, destinada à
Assistência Policial do Departamento;
II - Agente de Telecomunicações Policial: 1 (uma) de Chefe
de Equipe, destinada à Assistência Policial do Departamento;
III - Escrivão de Polícia:
a) 17 (dezessete) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:
1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
2. 1 (uma) à Divisão de Homicídios;
3. 1 (uma) à Divisão de Proteção à Pessoa;
4. 1 (uma) à Divisão Antissequestro;
5. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das
Divisões de Homicídios, de Proteção à Pessoa e Antissequestro,
totalizando 13 (treze);
b) 29 (vinte e nove) de Encarregado de Equipe, destinadas:
1. 1 (uma) a cada uma das Equipes de Investigação das 1ª,
2ª e 3ª Delegacias de Polícia da Divisão de Homicídios, totalizando
14 (quatorze);
2. 1 (uma) a cada uma das Equipes de Investigações das
1ª, 2ª e 3ª Delegacias de Polícia da Divisão Antissequestro,
totalizando 15 (quinze);
IV - Investigador de Polícia:
a) 18 (dezoito) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:
1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
2. 1 (uma) à Divisão de Homicídios;
3. 1 (uma) à Divisão de Proteção à Pessoa;
4. 1 (uma) à Divisão Antissequestro;
5. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das
Divisões de Homicídios, de Proteção à Pessoa e Antissequestro,
totalizando 13 (treze);
6. 1 (uma) ao Grupo Especial de Resgate;
b) 29 (vinte e nove) de Encarregado de Equipe, destinadas:
1. 1 (uma) a cada uma das Equipes de Investigação das 1ª,
2ª e 3ª Delegacias de Polícia da Divisão de Homicídios, totalizando
14 (quatorze);
2. 1 (uma) a cada uma das Equipes de Investigação das 1ª,
2ª e 3ª Delegacias de Polícia da Divisão Antissequestro, totalizando
15 (quinze);
V - Papiloscopista Policial: 1 (uma) de Chefe de Seção,
destinada à Seção de Identificação de Cadáver, da Divisão de
Homicídios;
VI - Carcereiro: 1 (uma) de Chefe de Equipe, destinada à
Assistência Policial do Departamento.
Parágrafo único - Nas unidades constantes do inciso V deste
artigo, não existindo integrante da carreira de Papiloscopista
Policial em exercício para exercer a função de Chefia, poderá
ser indicado um ocupante de cargo da carreira de Auxiliar de
Papiloscopista Policial de maior classe em exercício na unidade.
Artigo 27-C - Ficam extintas as funções adiante indicadas,
específicas da carreira de Delegado de Polícia, destinadas ao
então Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa -
DHPP, previstas no inciso XIX do artigo 1º do Decreto nº 28.649,
de 4 de agosto de 1988, com a redação dada pelo Decreto nº
44.664, de 19 de janeiro de 2000, e no Decreto nº 30.525, de 2
de outubro de 1989:
I - 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento;
II - 3 (três) de Delegado Divisionário de Polícia.
Artigo 27-D - Ficam extintas as funções adiante indicadas,
do então Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa -
DHPP, específicas das seguintes carreiras:
I - Agente Policial, 1 (uma) de Encarregado, prevista no
inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº 28.974, de 4 de outubro de
1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.743,
de 9 de março de 2000;
II - Agente de Telecomunicações Policial, 1 (uma) de Chefe
de Equipe, prevista no inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº
28.968, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo
artigo 3º do Decreto nº 44.745, de 9 de março de 2000;
III - Escrivão de Polícia, previstas no inciso XVIII do artigo 1º
do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988, com a redação
dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.747, de 9 de março de
2000, alterado pelo Decreto nº 50.905, de 26 de junho de 2006,
e nos Decretos nº 41.178, de 24 de setembro de 1996, e nº
50.905, de 26 de junho de 2006:
a) 13 (treze) de Escrivão de Polícia Chefe;
b) 34 (trinta e quatro) de Encarregado de Equipe;
IV - Investigador de Polícia, previstas no inciso XVIII do
artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988, com
a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.746, de 9 de
março de 2000, alterado pelo Decreto nº 50.904, de 26 de junho
de 2006, e nos Decretos nº 41.174, de 24 de setembro de 1996,
e nº 50.904, de 26 de junho de 2006:
a) 13 (treze) de Investigador de Polícia Chefe;
b) 34 (trinta e quatro) de Encarregado de Equipe;
V - Papiloscopista Policial, previstas no inciso II do artigo 1º
do Decreto nº 28.969, de 4 de outubro de 1988, com a redação
dada pelo artigo 4º do Decreto nº 47.638, de 7 de fevereiro
de 2003:
a) 1 (uma) de Chefe de Seção;
b) 2 (duas) de Encarregado;
VI - Carcereiro, 1 (uma) de Chefe de Equipe, prevista no
inciso XIV do artigo 1º do Decreto nº 28.973, de 4 de outubro de
1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 49.927,
de 26 de agosto de 2005.".
Artigo 2º - O Departamento de Administração e Planejamento
da Polícia Civil - DAP, órgão de apoio da Delegacia Geral
de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856, de 26 de abril
de 2000, providenciará a publicação, mediante portaria do
Delegado de Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 60
(sessenta) dias contados a partir da data da publicação deste
decreto, de relações contendo:
I - as funções do Departamento Estadual de Homicídios e
de Proteção à Pessoa - DHPP caracterizadas como específicas:
a) da carreira de Delegado de Polícia, para fins de atribuição
da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei
Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações
posteriores;
b) de cada carreira abrangida pelo artigo 27-B do Decreto
nº 57.537, de 23 de novembro de 2011, para fins de atribuição
da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei
Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações
posteriores;
II - a unidade a que se destina cada função e o respectivo
decreto de identificação.
Parágrafo único - Deverá ser publicada 1 (uma) relação
para cada carreira.
Artigo 3º - Fica excluído da alínea "b" do inciso II do
Decreto nº 30.525, de 2 de outubro de 1989, o Departamento
de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP.
Artigo 4º - Ficam excluídas:
I - do artigo 3º do Decreto nº 44.664, de 19 de janeiro de
2000, a redação nele prevista para o inciso XIX do artigo 1º do
Decreto nº 28.649, de 4 de agosto de 1988;
II - do artigo 3º do Decreto nº 44.743, de 9 de março de
2000, a redação nele prevista para o inciso XVII do artigo 1º do
Decreto nº 28.974, de 4 de outubro de 1988;
III - do artigo 3º do Decreto nº 44.745, de 9 de março de
2000, a redação nele prevista para o inciso XVII do artigo 1º do
Decreto nº 28.968, de 4 de outubro de 1988;
IV - do artigo 3º do Decreto nº 44.746, de 9 de março de
2000, a redação nele prevista para o inciso XVIII do artigo 1º do
Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988;
V - do artigo 3º do Decreto nº 44.747, de 9 de março de
2000, a redação nele prevista para o inciso XVIII do artigo 1º do
Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988;
VI - do artigo 3º do Decreto nº 49.927, de 26 de agosto de
2005, a redação nele prevista para o inciso XIV do artigo 1º do
Decreto nº 28.973, de 4 de outubro de 1988.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação e
extinção das unidades policiais de que tratam os artigos 27-A a
27-D do Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Anexo VIII a que se refere o artigo 1º do Decreto nº
41.174, de 24 de setembro de 1996;
II - o Anexo VIII a que se refere o artigo 1º do Decreto nº
41.178, de 24 de setembro de 1996;
III - do Decreto nº 47.638, de 7 de fevereiro de 2003:
a) o artigo 1º;
b) o Anexo II a que se refere o artigo 1º;
IV - do Decreto nº 50.904, de 26 de junho de 2006:
a) o inciso II do artigo 3º;
b) o Anexo II a que se refere o artigo 1º;
V - do Decreto nº 50.905, de 26 de junho de 2006:
a) o inciso II do artigo 3º;
b) o Anexo II a que se refere o artigo 1º.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2013
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de agosto de 2013
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